ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 40/85,
Reino da Bélgica, representado pelo ministro dos Negócios Estrangeiros, na pessoa de R. Hoebaer, director no Ministério dos Negócios Estrangeiros, do Comércio Externo e da Cooperação para o Desenvolvimento, na qualidade de agente, assistido por J. F. Bellis, advogado no foro de Bruxelas, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo a sede da sua embaixada, 4, rue des Girondins, Résidence Champagne,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico, A. Abate, e por J. Delmoly, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo, o de G. Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrido,
apoiada pelo
Reino Unido, representado por R. N. Ricks, Treasury Solicitor's Department, Queen Anne's Chambers, em Londres, na qualidade de agente, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo a sede da sua embaixada, 28, boulevard Royal,
interveniente,
que tem por objecto a anulação da Decisão 85/153 da Comissão, de 24 de Outubro de 1984, respeitante a um auxílio do Governo belga em favor de uma empresa que produz, nomeadamente, artigos de louça e louça sanitária (JO L 59, p. 21),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliet, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario: D. Louterman, administradora
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 16 de Abril de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Fevereiro de 1985, o Reino da Bélgica interpôs, nos termos do artigo 173.°, n.° 1, do Tratado CEE, um recurso visando a anulação da Decisão 85/153, de 24 de Outubro de 1984 (JO 1985, L 59, p. 21), pela qual a Comissão declarou que a entrada de capital no montante de 83 milhões de BFR, efectuada em 1983 por uma holding pública de vocação regional, a saber, a Société régionale de l'investissement de Wallonie (a seguir, a «SRIW») a uma empresa do sector da cerâmica situada em La Louvière, constituía um auxílio incompatível com o mercado comum na acepção do artigo 92.° do Tratado e devia, assim, ser suprimido.
2
No preâmbulo da decisão, a Comissão fundamentou-a, entre outras considerações, no facto de a empresa em causa ter acumulado perdas que se elevaram a 134 milhões de BFR em 1979, a 243 milhões em 1980, a 302 milhões em 1981 e a 168 milhões em 1982, o que correspondia, respectivamente, a 23 %, 39 %, 45 % e 20 % do volume de negócios desses mesmos anos; seria, pois, pouco verosímil que a empresa tivesse podido obter as somas indispensáveis à sua sobrevivência nos mercados privados de capitais. Assim, o livre funcionamento das regras de mercado teria normalmente exigido o encerramento da empresa o que, num mercado caracterizado pela sobreprodução, teria permitido aos concorrentes mais competitivos desenvolverem-se. O auxílio concedido teria sido de molde a constituir um atentado particularmente grave às condições de concorrência e, exportando a empresa mais de 70 % da sua produção de louça sanitária para os outros Estados-membros, uma tal ajuda correria o risco de afectar as trocas intracomunitárias.
3
O preâmbulo indica, além disso, que quatro outros Estados-membros, bem como uma federação industrial e duas outras empresas do mesmo sector fizeram saber à Comissão que partilhavam das suas preocupações em relação aos auxílios concedidos na Bélgica em favor da empresa em causa e que três destes Estados-membros, a citada federação e as duas empresas sublinharam as distorções graves de concorrência que resultariam dos repetidos auxílios do Governo belga. Afirma-se, por fim, no dito preâmbulo que o Governo belga não pôde dar, nem a Comissão discernir, qualquer justificação que permitisse demonstrar que o auxílio em causa preenchia as condições requeridas para a aplicação de uma das derrogações previstas no artigo 92.°, n.° 3, do Tratado.
4
A pedido do Tribunal, o Governo belga forneceu informações detalhadas sobre o capital social da empresa e sobre a distribuição deste. Delas resulta que antes da primeira intervenção de fundos públicos, o capital era de 150 milhões de BFR. Em 1979, este capital, mesmo depois da incorporação de reservas que se elevavam a 172 milhões de BFR, ficou reduzido a três milhões de BFR e as autoridades públicas participaram na reconstrução financeira através de uma entrada de capital de 140 milhões de BFR, enquanto os accionistas privados entraram com um pouco mais de 40 milhões. Estando o novo capital esgotado em 1981, foi efectuada uma nova subscrição de 475 milhões de BFR, desta vez realizada apenas pelas autoridades públicas. Em 1983, no momento em que a SRIW tinha efectuado a entrada de capital em causa, o capital social da empresa estava reduzido a 30 milhões de BFR. No mês de Janeiro de 1985, a empresa foi colocada em liquidação.
5
Igualmente a pedido do Tribunal, o Governo belga apresentou os números respeitantes à quota de mercado da empresa. Deles resulta que, entre 1979 e 1984, a empresa detinha 20 a 25 % do mercado belga-luxemburguês de louça sanitária. No decurso deste mesmo período, a parte de produção exportada progrediu de 58 a 76 % e a participação da empresa no conjunto das trocas intracomunitárias de produtos de louça sanitária aumentou de 8 °/o para 15 %. Os preços de exportação situaram-se entre 71 e 82 % dos preços médios de exportação da Comunidade.
6
No que respeita ao processo administrativo gracioso que precedeu a decisão em causa, convém salientar que, em 31 de Janeiro de 1983, a Comissão, alarmada pelas informações surgidas na imprensa belga, pediu ao Governo belga que lhe comunicasse o projecto de ajuda, de acordo com o artigo 93.°, n.° 3, do Tratado. No seu telex de 18 de Fevereiro de 1983, o Governo belga limitou-se a responder que não se tratava de uma decisão nova, sendo a ajuda projectada baseada numa decisão de 1981 destinada a aplicar um plano de renovação a médio prazo escalonado pelos exercícios de 1981 a 1984 e cuja primeira etapa consistia na referida entrada em capital de 475 milhões de BFR. A este respeito convém lembrar que a Comissão declarou a incompatibilidade da citada entrada com o mercado comum pela Decisão 83/130 de 16 de Fevereiro de 1983 que não foi judicialmente impugnada e que, no seu acórdão de 15 de Janeiro de 1986 (Comissão/Bélgica, 52/84, Recueil 1986, p. 89), o Tribunal reconheceu que o Reino da Bélgica faltou às suas obrigações por não ter procedido em conformidade com esta decisão.
7
Apesar de numerosas insistências por parte da Comissão, o Governo belga não lhe forneceu mais pormenores sobre a nova entrada de capital, nem sobre o plano de renovação mencionado no telex de 18 de Fevereiro de 1983. Por carta de 25 de Maio de 1984, a Comissão informou, então, o Governo belga da sua decisão de iniciar contra esta nova entrada de capital o processo previsto no artigo 93.°, n.° 2, do Tratado. Por carta de 6 de Agosto de 1984, o Governo belga respondeu que os argumentos indicados na carta de 25 de Maio lhe pareciam inaceitáveis, pois que a Comissão deveria ter reagido mais rapidamente ao telex de 18 de Fevereiro de 1983. Foi nestas circunstâncias que a Comissão tomou a decisão em causa.
8
Em apoio do seu pedido de anulação, o Governo belga invoca, em substância, três fundamentos :
a)
aplicação errada do artigo 92.°, n.° 1, do Tratado, na medida em que a entrada de capital em causa não constitui uma ajuda na acepção desta disposição;
b)
aplicação errada do artigo 92.°, n.° 1, e fundamentação insuficiente dado que a decisão da Comissão não demonstra em que medida esta participação afecta as trocas entre os Estados-membros e falseia a concorrência;
c)
violação dos direitos da defesa, na medida em que a Comissão não comunicou ao Governo belga as queixas apresentadas pelos Estados-membros e pelas organizações profissionais que participaram no processo administrativo.
a) Sobre o caracter da entrada de capital em causa
9
O Governo belga argumenta que, ao proibir os poderes públicos belgas de aumentar o capital da empresa, a Comissão os coloca numa situação discriminatória em relação a um accionista privado. Seria normal e legítimo que um accionista suportasse, através de uma entrada de capital suplementar, uma empresa que controla e que conhece dificuldades passageiras, e isso nomeadamente quando esta entrada de capital faz parte, como é o caso, de um plano de renovação da empresa visando um aumento da sua produção e uma redução dos seus efectivos. Ao apreciar a situação financeira da empresa em causa, seria necessário, além disso, ter em conta que esta compreendia duas divisões, uma para a louça e outra para a louça sanitária, e que os resultados da última teriam melhorado constantemente até atingir um saldo positivo de 6 milhões de BFR em 1983.
10
Segundo a Comissão os poderes públicos não estariam impedidos, enquanto accionistas, de apoiar uma empresa. No entanto, ao fazê-lo, estariam obrigados ao respeito das regras de concorrência, como resultaria, claramente, do artigo 90.°, n.° 1, do Tratado.
11
Apesar dos pedidos reiterados da Comissão, no quadro do processo nos termos do artigo 93.°, o Governo belga não teria fornecido nenhuma informação sobre o aumento de capital em causa e a Comissão ter-se-ia fundado, correctamente, sobre os resultados económicos globais da empresa, os quais seriam desde há muito negativos apesar das entradas de capital anteriores. Tendo em conta estes resultados, assim como a evolução histórica da empresa em causa até à sua liquidação em Janeiro de 1985, a empresa não teria podido subsistir a não ser graças às injecções de fundos públicos. Seria pois com razão que a Comissão declarou que a entrada de capital constituiu um auxílio estatal de salvação, pois nestas circunstâncias, a empresa não poderia ter obtido, no mercado privado de capitais e junto a um accionista privado, qualquer entrada de capital.
12
Convém lembrar que, nos termos do artigo 92.°, n.° 1, as disposições do Tratado neste domínio visam os auxílios dados pelos Estados, ou por meio de recursos do Estado «independentemente da forma que assumam». Do que resulta que, como o Tribunal declarou no seu acórdão de 14 de Novembro de 1984 (Intermills/Comissão, 323/82, Recueil, p. 3809) não pode ser estabelecida qualquer distinção de princípio entre um auxílio dado sob a forma de empréstimo ou sob a forma de participação no capital das empresas. Os auxílios sob qualquer destas formas caem sob a proibição do artigo 92.°, desde que as condições enunciadas por esta disposição estejam preenchidas.
13
Com vista a verificar se tal medida apresenta o caracter de um auxílio estatal é pertinente aplicar o critério indicado na decisão da Comissão, de resto não contestado pelo Governo belga, que assenta na possibilidade que a empresa teria de obter as somas em causa nos mercados privados de capitais. No caso de uma empresa cujo capital social é detido pelas autoridades públicas convém nomeadamente apreciar se, em circunstâncias similares, um sócio privado, baseando-se nas possibilidades de rentabilidade previsíveis, abstraindo de qualquer consideração de caracter social ou de política regional ou sectorial, teria procedido a tal entrada de capital.
14
Como o Governo belga sustentou, um sócio privado podia razoavelmente contribuir com o capital necessário para assegurar a sobrevivência de uma empresa que conhece dificuldades passageiras mas que, eventualmente depois de uma reestruturação, seria capaz de reencontrar a sua rentabilidade. De qualquer modo, no caso concreto, trata-se de uma empresa que, no momento da entrada de capital, acumulava há vários anos perdas importantes em relação ao seu volume de negócios e cuja sobrevivência tinha já exigido das autoridades públicas várias participações em capital tendo em vista reconstituir o capital social esgotado, e cujos produtos deviam ser escoados para um mercado caracterizado por um excesso de capacidade de produção.
15
E indiferente, a este propósito, que a empresa em causa comportasse duas divisões, das quais uma teve melhores resultados de exploração que a outra e tivesse mesmo apresentado lucros muito modestos no ano durante o qual a entrada de capital em litígio foi efectuada. As duas divisões faziam parte da mesma empresa e é em relação a esta empresa no seu todo que é preciso apreciar o caracter da entrada de capital em litígio.
16
Na medida em que o Governo belga argumenta com um programa de renovação da empresa, do qual a entrada de capital em litígio constituiria a última etapa, convém ter presente que as informações fornecidas ao Tribunal sobre este programa não permitem, de modo algum, chegar à conclusão que este comportava as medidas susceptíveis de assegurar uma exploração rentável para o futuro e fornecer, assim, uma base suficiente para atrair o capital privado necessário. Com efeito, este programa já tinha falhado no momento da entrada de capital em causa, porque os 475 milhões de BFR entrados na primeira fase estavam quase absorvidos pelas perdas de exploração verificadas entretanto.
17
Nestas circunstâncias, foi justificadamente que a Comissão considerou que era pouco verosímil que a empresa pudesse obter as somas, indispensáveis à sua sobrevivência, nos mercados privados de capitais e que, por isso, uma entrada de capital suplementar por parte da SRXW tinha o caracter de uma ajuda estatal.
18
È por isso de rejeitar o primeiro fundamento do Governo belga.
b) Sobre a fundamentação da decisão e sobre os efeitos do auxilio
19
O Governo belga afirma que a decisão em litígio é uma decisão estereotipada que não contém qualquer elemento que permita concluir que a participação em causa possa afectar as trocas entre os Estados-membros ou falsear ou ameaçar falsear a concorrência. Assim, a Comissão não teria analisado o mercado, nem as trocas de produtos do sector em causa, assim como não teria tomado em conta os dados próprios da empresa. Este fundamento traduz-se portanto em contestar, por um lado, a fundamentação da decisão e, por outro, a apreciação que a Comissão fez sobre os efeitos do auxílio.
20
A Comissão ao referir-se ao artigo 5.° do Tratado, lembra o dever recíproco de cooperação entre os Estados-membros e a Comissão e argumenta que a decisão não poderia ter sido melhor fundamentada, tendo em conta as lacunas nas informações que o Governo belga lhe forneceu. A Comissão e o Governo britânico, interveniente no processo, sublinham que a empresa em causa, cujos produtos são comercializados num mercado que se caracteriza por um excesso de capacidade de produção, exportava mais de 70 % da sua produção para os outros Estados-membros, o que permitia concluir que o auxílio concedido ameaçava falsear a concorrência e afectava as trocas entre os Estados-membros. Além de que, os números apresentados pelo Governo belga a pedido do Tribunal demonstrariam que a empresa aumentou as suas exportações para os outros Estados-membros a preços constantemente inferiores aos preços médios comunitários, apesar das suas perdas de exploração continuarem a ser importantes.
21
No que respeita à fundamentação, convém lembrar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal, a fundamentação de uma decisão que afecte direitos deve permitir ao Tribunal exercer o seu controlo sobre a legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão está devidamente fundada ou não.
22
Apesar do seu carácter sucinto, devido em parte à falta de cooperação por parte do Governo belga, a fundamentação permite concluir que, para verificar que as duas condições em causa estavam preenchidas, a Comissão se baseou na exportação de mais de 70 % da produção de louça sanitária da empresa para os outros Estados-membros e sobre o desaparecimento inevitável desta empresa do mercado na ausência de auxílio, o que teria permitido o desenvolvimento dos concorrentes mais competitivos, pois o mercado em causa era caracterizado por um excesso de capacidade de produção. Na ausência de qualquer indicação em contrário, estas conclusões permitiam de facto à Comissão concluir que o auxílio em causa afectava as trocas entre os Estados-membros e falseava ou ameaçava falsear a concorrência na acepção do artigo 92.°, n.° 1.
23
No que respeita à apreciação feita pela Comissão, convém acrescentar que as informações fornecidas pelo Governo belga no decurso do processo perante o Tribunal confirmaram, aliás largamente, a citada conclusão. Apesar das perdas de exploração que, por várias vezes esgotaram o capital social, a empresa pôde, em consequência das entradas suplementares de capital, quase duplicar a sua parte das trocas intracomunitárias no sector da louça sanitária, graças a preços de exportação consideravelmente inferiores à média comunitária.
24
É por isso de rejeitar este fundamento na sua totalidade.
c) Sobre o direito de defesa
25
O Governo belga argumenta que a Comissão não lhe revelou a identidade das partes que, segundo a decisão em litígio, partilham as suas preocupações nem o conteúdo das queixas que lhe foram submetidas por estas, o que teria tido como efeito que o Governo não tivesse podido preparar eficazmente a sua defesa. Este comportamento da Comissão violaria formalidades essenciais na acepção do artigo 173.° do Tratado. O Governo belga contesta que a obrigação de não divulgar os dados próprios das empresas em causa implique que todo o conteúdo do processo administrativo gracioso seja considerado secreto. Seria paradoxal que o Estado-membro sujeito a um processo instaurado nos termos do artigo 93.° do Tratado, recebesse menos informações que o país terceiro objecto de um processo anti-subsídio no quadro do Regulamento n.° 2176/84 da Comissão, de 23 de Tulho de 1984 (JO L 201, p. 1).
26
A Comissão afirma que não existe, em matéria de auxílios estatais um processo contraditório comparável ao aplicável às empresas em matéria de regras de concorrência ou aos países terceiros em matéria de dumping e de subsídios. A notificação de incumprimento num processo de auxílios teria por único objectivo permitir à Comissão receber todas as informações necessárias para avaliar a compatibilidade dos auxílios com o mercado comum. O Estado-membro em causa não beneficiaria de qualquer posição privilegiada no quadro de um processo nos termos do artigo 93.°, n.° 3.
27
O Governo britânico entende que considerações de equidade podem exigir o reconhecimento de uma obrigação implícita para a Comissão de transmitir ao Estado-membro em causa as observações recebidas de outras partes no processo administrativo, com excepção das informações confidenciais respeitantes às relações comerciais. Porém, de qualquer modo, a Comissão não teria de comunicar observações que nao abordaram outros pontos a não ser os já considerados na correspondência entre a Comissão e o Estado-membro em causa. Não haveria nenhuma razão para pensar que, no caso, a Comissão devesse ter comunicado ao Governo belga as observações que recebera.
28
Sobre este ponto, convém sublinhar, como resulta nomeadamente do acórdão do Tribunal de 13 de Fevereiro de 1979 (Hoffman-La Roche/Comissão, 85/76, Recueil, p. 461) que o respeito dos direitos da defesa em qualquer processo dirigido contra uma pessoa e susceptível de conduzir a um acto que a afecte nos seus direitos, constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser assegurado mesmo na ausência de qualquer regulamentação respeitante ao processo em causa. É jurisprudência constante que o respeito dos direitos da defesa exige que à pessoa contra a qual a Comissão desencadeou um processo administrativo seja dada a possibilidade de, no decurso deste, dar a conhecer, de forma útil, o seu ponto de vista sobre a realidade e a pertinência dos factos e circunstâncias alegados e sobre os documentos utilizados pela Comissão em apoio da sua alegação, quanto à existência de uma violação do direito comunitário.
29
Ao indicar na sua decisão que os governos de quatro Estados-membros assim como uma federação industrial e duas outras empresas do mesmo sector partilhavam das suas preocupações e que três destes Estados-membros, a citada federação e as duas empresas tinham assinalado as distorções graves que resultariam das auxílios repetidos do Governo belga, a Comissão deu, efectivamente, a impressão que tinha utilizado os ditos documentos em apoio da sua constatação de que a ajuda em causa era incompatível com o mercado comum e devia, por isso, ser suprimida.
30
A este respeito, a Comissão não poderia invocar a existência, nestes documentos, de informações abrangidas pelo segredo comercial. Na medida em que o Estado-membro em questão não teve a possibilidade de comentar tais informações, a Comissão não podia utilizá-las na sua decisão contra esse Estado.
31
Resulta, no entanto, das considerações antes feitas pelo Tribunal e relativas ao segundo fundamento invocado pelo Governo belga, que a decisão em causa está suficientemente apoiada por elementos objectivos referidos na fundamentação, dos quais o Governo estava plenamente informado e sobre os quais teve toda a possibilidade de fazer conhecer, em tempo útil, o seu ponto de vista. Donde resulta que, mesmo na ausência das observações que a Comissão recebeu de terceiros interessados no decurso do processo, a decisão não poderia ter tido um conteúdo diferente. Nestas circunstâncias, o simples facto da Comissão ter referido na sua decisão estas observações sem ter dado ao Estado-membro em causa a ocasião de os comentar, não justifica a anulação desta decisão.
32
É assim de negar provimento ao recurso no seu conjunto.
Quanto às despesas
33
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte que decai e condenada nas despesas, se tal tiver sido pedido. Tendo o recorrente decaído deve ser condenado nas despesas com excepção das do Reino Unido, interveniente, que nao apresentou qualquer pedido a esse respeito.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
O Reino da Bélgica é condenado nas despesas, com excepção das da parte interveniente.
3)
O Reino Unido, parte interveniente, suportará as suas próprias despesas.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Everling
Bahlmann
Joliét
Bosco
Due
Galmot
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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