RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 41/85 ( *1 )
I — Matéria de facto
A sociedade Sideradria — Industria metallurgica (adiante designada por «Sideradria») é uma sociedade italiana que produz essencialmente varão para betão. Está, por isso, sujeita às regulamentações elaboradas para o sector da siderurgia com base nos artigos 58.° e 60.° do Tratado CECA.
Em diversas cartas, a Comissão informou a Sideradria das suas quotas de produção e fornecimento para o quarto trimestre de 1981 e para os quatro trimestres de 1982.
Segundo a Sideradria, essas quotas foram-lhe particularmente desfavoráveis, por terem sido calculadas tomando-se como referência anos em que a sociedade tivera de interromper a produção, para posteriormente a retomar em ritmo reduzido.
Por decisão de 19 de Agosto de 1982, a Comissão concedeu um aumento, com efeito retroactivo, das quotas de produção para os terceiro e quarto trimestres de 1981, bem como para os primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1982. Todavia, essa medida limitava a possibilidade de uma transferência ao terceiro trimestre de 1982.
Posteriormente, através da fiscalização efectuada pela Comissão, verificou-se uma ultrapassagem da quota de produção para o quarto trimestre de 1982 e uma ultrapassagem das quotas de fornecimento para o quarto trimestre de 1981 e para os primeiro, segundo, terceiro e quarto trimestres de 1982.
Depois de dar oportunidade à Sideradria para apresentar as suas observações, nos termos do artigo 36.° do Tratado, a Comissão adoptou, em 19 de Dezembro de 1984, uma decisão em que aplica àquela sociedade uma multa de 768404 ECU devido às ultrapassagens de quotas acima referidas.
Em 12 de Fevereiro de 1985, a Sideradria interpôs um recurso de anulação dessa decisão.
Após relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem efectuar previamente diligências de instrução.
II — Pedidos das partes
A Sideradria conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
a título principal, anular a decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984,
—
a título subsidiário, alterar a decisão impugnada, reduzindo o montante da multa aplicada,
—
em qualquer hipótese, condenar a Comissão nas despesas.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
indeferir o recurso,
—
condenar a recorrente nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à ultrapassagem da quota de produção para o quarto trimestre de 1982
a)
Em primeiro lugar, a Sideradria sustenta que é absurdo, injusto e contraditório aplicar-lhe uma sanção por ter excedido a quota de produção para o quarto trimestre de 1982. E recorda que, por decisão de 19 de Agosto de 1982, a Comissão lhe concedera, com efeito retroactivo, quotas de produção suplementares, das quais uma quantidade de 4234 toneladas não foi utilizada pelo facto de a possibilidade de transferência estar limitada ao terceiro trimestre de 1982, de que já estavam transcorridos dois terços. Em contrapartida, no decurso do quarto trimestre de 1982, a Sideradria excedeu a sua quota de produção num montante de 3371 toneladas. A Sideradria alega que, se tivesse sido autorizada a transferir para o quarto trimestre de 1982 o aumento retroactivo das quotas de produção concedidas pela Comissão para os cinco trimestres anteriores, a ultrapassagem da quota de produção — de que é acusada em relação ao quarto trimestre de 1982 — teria sido coberta por essa transferência. A Sideradria considera não dever ser penalizada por uma produção cuja legitimidade teria sido reconhecida, mas que não lhe era possível realizar no prazo fixado.
A Comissão responde que, por decisão de 19 de Agosto de 1982, concedeu quotas de produção suplementares à Sideradria por se ter verificado que esta tinha declarado, para os anos de referência, uma produção inferior à realidade, com a finalidade de pagar menos impostos. A concessão de quotas suplementares deveria permitir à Sideradria regularizar a sua situação em relação ao passado, mas não dar posteriormente cobertura a novas irregularidades mediante a transferência das quotas suplementares assim concedidas.
b)
Em segundo lugar, a Sideradria recorda que, nos termos do artigo 11.°, n.° 3, alínea d), da Decisão n.° 1696/82/CECA (JO L 191, p. 1), as quotas de produção não utilizadas por motivo de força maior podem ser objecto de uma transferência total. A Sideradria parece descortinar um caso de força maior no facto de lhe ser materialmente impossível utilizar a totalidade das quotas suplementares concedidas pela decisão de 19 de Agosto de 1982 antes de expirar o prazo fixado nessa decisão.
A Comissão contesta que a Sideradria possa invocar força maior. A necessidade de se proceder a uma rectificação das quotas dever-se-ia ao próprio comportamento da empresa, que tinha declarado quantidades de produção inferiores à realidade. Além disso, os factos invocados pela Sideradria não corresponderiam a qualquer das hipóteses previstas no quarto considerando da Decisão n.° 1831/81/CECA (JO L 278, p. 1), que modifica a Decisão n.° 1831/81/CECA (JO L 180, p. 1), onde se enumeram os seguintes casos de força maior: acidente técnico, incêndio que afecte de modo grave a produção durante pelo menos quatro semanas, greve com a mesma duração.
B — Quanto à ultrapassagem das quotas de fornecimento para o quarto trimestre de 1981 e para os quatro trimestres de 1982
a)
A Sideradria considera que as quotas de fornecimento que lhe foram impostas para o quarto trimestre de 1981 e para os quatro trimestres de 1982 são injustas porque limitam a um terço ou a metade da produção autorizada as quantidades que podem ser entregues no interior da Comunidade. Essa limitação seria contrária à equidade, sobretudo considerando-se que não existiria uma possibilidade rentável de escoar a parte da produção autorizada que não está coberta pelas quotas de fornecimento. De facto, as soluções possíveis, a saber, exportação para países terceiros, cessão a outras empresas de parte não utilizada da quota de produção, ou ainda armazenamento da produção, não constituiriam uma solução satisfatória.
A Comissão entende que aquele argumento põe em causa os critérios adoptados para o cálculo das quantidades de referência que estão na base das quotas impugnadas, e remete para os argumentos que alegou em sua defesa no processo 67/84, que a opôs também à Sideradria. Em qualquer caso, como a Sideradria não impugnou nos prazos legais a decisão que fixava as quotas de fornecimento, não as pode contestar no quadro do presente processo.
b)
A Sideradria alega que se esforçou, na medida do possível, por obter uma revisão das quantidades de fornecimento que lhe tinham sido fixadas para os trimestres em causa. Assim, solicitou à Comissão que aplicasse o artigo 8.° da Decisão n.° 1831/81/CECA, modificado pela Decisão n.° 2804/81/CECA, bem como o artigo 14.° da Decisão n.° 1831/81/CECA, que prevêem ambos a possibilidade de serem modificadas as quotas de fornecimento quando uma empresa se encontre numa situação difícil definida pelos dois artigos respectivamente. A Comissão teria efectivamente aplicado o artigo 8.°, concedendo posteriormente um aumento das quotas de fornecimento em 306 toneladas por trimestre a partir do quarto trimestre de 1982, mas esse aumento teria sido nitidamente insuficiente para permitir à Sideradria resolver os seus problemas. Por outro lado, a Comissão não teria dado seguimento ao pedido de aplicação do artigo 14.°
A Comissão respondeu que aplicou o artigo 8.° em conformidade com os critérios uniformemente utilizados nessa matéria, e que a decisão adoptada a esse respeito não foi impugnada nos prazos legais! Quanto ao pedido de aplicação do artigo 14.°, deveria ter sido apresentado durante os trimestres em que se deu a ultrapassagem de quota, o que não foi feito.
c)
Finalmente, a Sideradria alega que as quotas de fornecimento foram calculadas com base em dados errados, pois a sua contabilidade revelaria que a empresa declarou como vendas a países terceiros fornecimentos destinados, na realidade, a empresas italianas.
A Comissão manifesta surpresa por esse argumento nunca ter sido aduzido antes da interposição do recurso. De qualquer modo, contesta a legitimidade do mesmo argumento pela razão de que deve ser a Sideradria a suportar as consequências de quotas estabelecidas com base em dados errados fornecidos por ela própria.
R. Joliét
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
10 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 41/85,
SpA Sideradria — Industria metallurgica, com sede em Adria (Rovigo — Italia), representada por Vincenzo Carrino, seu administrador único, e patrocinada por Giuseppe Marchesini, advogado no Tribunal de Cassação da República Italiana, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório do advogado Ernest Arendt, 34 Β IV, rue Philippe-Il,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, na qualidade de agente, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o gabinete de Georges Kremlis, pertencendo ambos ao Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem como objecto a anulação da decisão da Comissão das Comunidades Europeias, de 19 de Dezembro de 1984, que aplicou uma multa à recorrente por ter excedido as quotas de produção e de fornecimento de produtos siderúrgicos, ou, a título subsidiário, a redução da mesma multa,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliét, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 26 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 23 de Setembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 12 de Fevereiro de 1985, a sociedade Sideradria SpA (adiante designada como «Sideradria»), com sede em Adria (Itália), interpôs, nos termos do artigo 36.°, segundo parágrafo, do Tratado CECA, um recurso que visa, a título prejudicial, a anulação de uma decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, que condenou a recorrente numa multa, em aplicação do artigo 58.°, n.° 4, do Tratado, do artigo 12.° da Decisão Geral n.° 1831/81, de 24 de Junho de 1981 — que cria um regime de vigilância e um novo regime de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 180, p. 1) — e do artigo 12.° da Decisão Geral n.° 1696/82, de 30 de Junho de 1982, que prorroga o regime de vigilância e de quotas de produção de certos produtos para as empresas da indústria siderúrgica (JO L 191, p. 1). A título subsidiario, pede-se no recurso a redução da multa aplicada.
2
No respeitante aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida em que tal se torne necessário para a fundamentação do Tribunal.
3
Tendo a Sideradria excedido em 3371 toneladas a sua quota de produção para o quarto trimestre de 1982 e as quotas de fornecimento para o quarto trimestre de 1981 e para os quatro trimestres de 1982 respectivamente em 7832 toneladas, 6051 toneladas, 7692 toneladas, 7159 toneladas e 9012 toneladas, a multa, calculada à taxa de 20 ECU por tonelada em excesso, cifrou-se no montante de 768404 ECU.
4
No respeitante à ultrapassagem da quota de produção para o quarto trimestre de 1982, a Sideradria sustenta que a Comissão adoptou uma atitude contraditória ao conceder-lhe em 19 de Agosto de 1982 quotas de produção suplementares para os quatro trimestres anteriores, sem lhe dar a possibilidade material de as utilizar, uma vez que a autorização respectiva se limitava ao terceiro trimestre de 1982. A Sideradria censura ainda à Comissão o facto de esta, em 29 de Outubro de 1982, se ter recusado a aplicar-lhe o artigo 11.°,n.° 3, alínea d), da citada Decisão n.° 1696/82, que autoriza a transferência total das quotas não utilizadas por motivo de força maior. Se a Comissão tivesse permitido à Sideradria transferir para o quarto trimestre de 1982 as quotas suplementares concedidas, a ultrapassagem de que é acusada teria sido coberta por essa transferência. Nessas condições, seria injusto punir a ultrapassagem da margem de tolerância da quota de produção.
5
Cabe notar que este argumento redunda em impugnar a validade das decisões de 19 de Agosto e 29 de Outubro de 1982, que se tornaram definitivas por não terem sido impugnadas nos prazos previstos no Tratado. Resulta da jurisprudência constante que não é possível a um recorrente, por ocasião de um recurso de anulação de uma decisão individual, invocar por via de excepção a ilegalidade de outras decisões individuais de que foi destinatário e que se tornaram definitivas. Assim, este argumento deve ser rejeitado.
6
Quanto à ultrapassagem das quotas de fornecimento para o quarto trimestre de 1981 e para os quatro trimestres de 1982, a Sideradria aduz três fundamentos.
7
Num primeiro fundamento, a Sideradria sustenta que é injusto terem-lhe sido atribuídas quotas de fornecimento que se situam entre um terço e metade da sua produção autorizada, e isto quando não existem outras vias de escoamento rentáveis para a sua produção, para além do mercado comum.
8
Num segundo fundamento, a Sideradria contesta o modo como a Comissão aplicou o artigo 8.°, n.° 2, da citada Decisão n.° 1696/82, nos termos do qual a Comissão pode efectuar uma adaptação adequada das quantidades de referência anuais da empresa se esta demonstrar, nomeadamente, que as quantidades de referência fixadas lhe causam problemas graves. No caso vertente, o aumento da quota de fornecimento concedido em 3 de Dezembro de 1982 com base naquela disposição era insuficiente e, além disso, não era dotado de retroactividade, o que não permitia à Sideradria solucionar os seus problemas. Assim, essa medida não teria sido adequada, na acepção do artigo 8.°, n.° 2, da Decisão n.° 1696/82. Além disso, a Comissão não aplicou o artigo 14.° da Decisão n.° 1696/82, que prevê que a Comissão efectue uma adaptação adequada das quantidades de referência se o regime de quotas provocar dificuldades excepcionais a uma empresa.
9
Num terceiro fundamento, a Sideradria acusa a Comissão de ter calculado as suas quotas de fornecimento com base em dados errados, uma vez que algumas das vendas declaradas como vendas a países terceiros foram na realidade fornecimentos a empresas italianas, o que seria provado pelo facto de ter sido pago IVA por essas vendas.
10
Cumpre observar, no respeitante a estes três fundamentos, que a Sideradria não impugnou nos prazos legais as decisões que fixaram as suas quotas de fornecimento nem as decisões sobre os seus pedidos para que fossem aplicados o artigo 8.°, n.° 2, e o artigo 14.° da Decisão n.° 1696/82. Como acima se recordou, resulta de jurisprudência constante do Tribunal que um recorrente, por ocasião de um recurso de anulação de uma decisão individual, não pode invocar por via de excepção a ilegalidade de outras decisões individuais de que foi destinatário e que se tornaram definitivas. Assim, devem ser rejeitados os três fundamentos.
11
A fim de obter a anulação, ou, subsidiariamente, a redução da multa, a Sideradria alega que não era equitativo conceder-lhe quotas de produção suplementares para os quatro trimestres anteriores e para o trimestre em curso sem que lhe fosse dada a possibilidade material de as utilizar. E insiste no facto de que a empresa esteve encerrada para férias anuais no mês de Agosto de 1982 e que, consequentemente, só dispôs do mês de Setembro de 1982 para utilizar as quotas suplementares concedidas. Nessas condições, podia esperar que a Comissão não penalizasse a ultrapassagem da sua quota de produção para o quarto trimestre de 1982. Quanto às ultrapassagens das quotas de fornecimento, a Sideradria considera que, para ser «adequada» — na acepção do artigo 8.°, n.° 2, da Decisão n.° 1696/82 — a decisão de 3 de Dezembro de 1982 que modificou a sua quota de fornecimento deveria tê-la aumentado de modo mais substancial, e sobretudo retroactivo, o que teria feito desaparecer as ultrapassagens de que é acusada.
12
Quanto à ultrapassagem da quota de produção, deve-se ter em conta que a decisão de 19 de Agosto de 1982 surgiu numa altura em que a empresa estava encerrada para férias anuais durante todo o mês de Agosto, e que, portanto, dispôs de apenas um mês para utilizar as quotas suplementares concedidas. Assim sendo, a empresa alega legitimamente que podia esperar que a ultrapassagem da quota não fosse penalizada. O Tribunal, no exercício dos poderes de plena jurisdição que lhe são atribuídos pelo artigo 36.°, segundo parágrafo, do Tratado, considera que é de equidade anular a multa aplicada pela ultrapassagem da quota de produção do quarto trimestre de 1982.
13
Pelo contrário, não deve ser reduzida a multa aplicada devido à ultrapassagem das quotas de fornecimento, uma vez que os argumentos invocados pela Sideradria a esse respeito se prendem com a legalidade da decisão de 3 de Dezembro de 1982, que já não pode ser impugnada.
14
Convém recordar que, nos termos da decisão impugnada, a multa foi calculada com base na tonelagem total em que foram excedidas as quotas de fornecimento — ou seja, 37746 toneladas — e na base de 20 % da tonelagem que excedeu a quota de produção, ou seja, 674 toneladas. A multa, calculada à taxa de 20 ECU por tonelada em excesso considerada, é, pois, de 754920 ECU para a ultrapassagem das quotas de fornecimento, e de 13484 ECU para a ultrapassagem da quota de produção.
15
Resulta do que antecede que a multa deve ser reduzida em 13484 ECU, e, consequentemente, passar de 768404 ECU para 754920 ECU, ou seja, 1036142798 LIT.
Quanto às despesas
16
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida quanto ao essencial da sua fundamentação, deve ser condenada nas despesas.
Nestes termos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
declara:
1)
O montante da multa aplicada à recorrente é reduzido de 768404 ECU para 754920 ECU, ou seja, 1036142798 LIT.
2)
O recurso é indeferido na parte restante.
3)
A recorrente é condenada nas despesas.
Schockweiler
Bosco
Joliét
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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