ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 46/85,
Manchester Steel Limited, representada por T. R. Ottervanger, advogado em Rotterdam, com domicílio escolhido no escritório do advogado E. Arendt, 34, rue Philippe-II, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Frank Benyon, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no escritório de G. Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo.
requerida,
tendo por objecto a anulação da decisão da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, que aplicou uma multa à recorrente por ultrapassagem das quotas de produção de aço,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção, G. Bosco e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Fevereiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entrado no Tribunal, no dia 18 de Fevereiro de 1985, Manchester Steel Ltd (daqui em diante «MS»), com sede em Manchester (Reino Unido), propôs, nos termos do n.° 2 do artigo 33.° do Tratado CECA, uma acção para anulação da deliberação da Comissão, de 19 de Dezembro de 1984, pela qual aplicou à MS uma multa de 172987 ECU, por ter ultrapassado as respectivas quotas de produção de aço para os primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1982.
2
Resulta dos autos que, por carta de 15 de Novembro de 1983, a Comissão chamou a atenção de MS para as ultrapassagens das quotas da produção ocorridas ao longo dos trimestres em causa, bem como do quarto trimestre de 1981. Convidada a apresentar as suas observações, MS formulou reservas quanto à exactidão dos números considerados pela Comissão.
3
Numa reunião, ocorrida em 18 de Maio de 1984, para sanar as divergências entre a MS e a Comissão, foi decidido que esta procederia a uma verificação no local.
4
Os resultados desta verificação levaram a Comissão a pôr fim ao processo quanto à infracção relativa ao quarto trimestre de 1981 e a considerar que as ultrapassagens das quotas dos trimestres em causa, no presente processo, se elevavam a 2237 toneladas, em vez das 2329 antes calculadas.
5
Todavia, em reunião de 4 de Dezembro de 1984, referente a outro processo de infracção, foi ainda decidido que peritos de ambas as partes se reuniriam nesse mesmo dia e elaborariam, de comum acordo, um documento com os números respeitantes aos três trimestres em questão. A Comissão reservava-se, contudo, o direito de, na falta de acordo, tomar uma decisão com base nos números resultantes da verificação «in loco» acima mencionada.
6
Não se tendo chegado a qualquer acordo, a Comissão tomou a decisão impugnada, em cujos termos declara que MS ultrapassou: a) a sua quota de produção para os produtos da categoria IV, 751 toneladas, ao longo do primeiro trimestre de 1982, e 695 toneladas, no segundo trimestre do mesmo ano, violando a Decisão n.° 1831/81/CECA da Comissão, de 24 de Junho de 1981 (JO L 180, p. 1); b) a sua quota de produção para os produtos da categoria V, 791 toneladas, ao longo do terceiro trimestre de 1982, com ofensa da Decisão n.° 1696/82/CECA da Comissão, de 30 de Junho de 1982 (JO L 191, p. 1).
7
Na mesma decisão, a Comissão aplicou à MS a multa de 172987 ECU.
8
Contra tal decisão, MS interpôs o presente recurso.
9
Em apoio da sua pretensão, MS apresenta, no requerimento de interposição, cinco fundamentos. Todavia, na réplica, desistiu dos primeiro e quinto. Além disso, por carta de 15 de Julho de 1985, informou que retirava também o seu quarto fundamento.
10
Por isso, há apenas que conhecer dos segundo e terceiro fundamentos apresentados por MS.
Quanto ao segundo fundamento, sobre a violação do princípio da boa administração
11
Embora declare nada ter a objectar aos números finalmente utilizados pela Comissão na decisão em litígio, MS refere que esta ofendeu o princípio geral da boa administração no desenvolvimento do processo que terminou com a tomada da decisão em causa.
12
MS reporta-se, a este propósito, à reunião de 4 de Dezembro de 1984 que, como resulta do telex de 26 de Novembro de 1984, tinha igualmente por objectivo discutir de novo os excessos de produção dos primeiro, segundo e terceiro trimestres de 1982. Nesta reunião, foi acordado que a Comissão e MS examinariam em conjunto, em reunião «paralela» a realizar no mesmo dia, os números referentes aos trimestres em questão, a fim de eliminar qualquer divergência que sobre eles subsistisse. Todavia, segundo MS, apesar de não estar ainda concluída a determinação conjunta daqueles números, a Comissão tomou a decisão em litígio.
13
A Comissão lembra, antes de mais, que deu a MS a oportunidade repetida de apresentar as suas observações sobre o processo em causa.
14
Quanto às reservas formuladas por MS sobre a forma como este processo foi encerrado, a Comissão chama a atenção para o facto de que, se é certo que, na reunião de 4 de Dezembro de 1984, o presidente desta reunião propôs, como último gesto da parte da Comissão, a realização de uma reunião entre peritos, visando um acordo quanto aos números a considerar no processo de infracção em causa no presente recurso, tinha, no entanto, declarado expressamente que esta nova reunião de peritos deveria terminar por um acordo escrito no mesmo dia, sem o que a Comissão se reservava o direito de decidir com base nos números obtidos na verificação «in loco».
15
Importa referir, em primeiro lugar, que, nos termos do artigo 86.° do Tratado CECA, a Comissão, antes de aplicar sanções pecuniárias ou escolher uma das medidas repressivas previstas no Tratado, deve dar ao interessado a possibilidade de apresentar as suas observações. Não foi contestado que tal possibilidade foi concedida a MS por várias vezes.
16
Nestas condições, não pode atribuir-se à Comissão qualquer violação do artigo 36.°
17
Quanto à reunião entre peritos, acima referida, deve dizer-se que, declarando MS aceitar os números utilizados pela Comissão na decisão impugnada, não teria qualquer interesse para MS a continuação desta reunião para além do prazo fixado para se obter acordo.
18
É, por isso, de considerar improcedente este fundamento.
Quanto ao terceiro fundamento, sobre a violação do n.° 2 do artigo 11.° da Decisão n.° 1831/81
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MS sustenta que a Comissão recusou, ilegalmente, aplicar-lhe a tolerância de ultrapassagem de 3%, prevista no n.° 2 do artigo 11.° da Decisão n.° 1831/81/CECA.
20
O artigo 11.° dispõe, além do mais, que:
«1.
E admitida uma tolerância de 3 %, por quota de produção, para as categorias Ia, Ib, Ic e Id, considerando-se que a produção do conjunto destas categorias não pode exceder o total das quotas atribuídas para cada uma destas categorias de produtos.
2.
Para as empresas que produzam apenas uma categoria de produtos, é admissível, dentro dos limites da sua quota de produção, uma tolerância de 3 %, na parte que possa ser vendida no mercado comum.
3.
As empresas que não tenham esgotado as respectivas quotas de produção, ou a parte das da produção que possa ser vendida no mercado comum, podem utilizá-las para a mesma categoria de produtos, no trimestre seguinte, até ao limite de 5 %, respectivamente, das suas quotas ou parte de quotas.
4.
As empresas podem, após prévia declaração à Comissão, proceder, nos dois primeiros meses de cada trimestre, a trocas ou vendas de quotas, ou partes de quotas, relativas ao trimestre em curso.»
21
MS afirma que, ao longo dos primeiro e segundo trimestres de 1982, produziu apenas produtos duma das categorias visadas pelas medidas tomadas nos termos do artigo 58.° do Tratado CECA e que, por conseguinte, estava abrangida pelo âmbito de aplicação do n.° 2 do refendo artigo 11.°
22
Todavia, considerando que, no período em questão, as quotas de venda no mercado comunitário de MS excediam as suas quotas de produção, a Comissão recusou aplicar-lhe a tolerância de 3 % prevista nesta disposição.
23
MS considera, em primeiro lugar, que, no seu caso, a Comissão devia aplicar esta tolerância às suas quotas de produção. Caso contrário, MS não beneficiaria duma tolerância igual ou semelhante àquela de que beneficiam as empresas referidas no n.° 2 do artigo 11.°, dispondo de uma quota de venda no mercado comunitário inferior à da produção, nem daquela de que beneficiam, nos termos do n.° 1 do referido artigo 11.°, as empresas que produzam produtos de várias daquelas categorias.
24
No caso de a interpretação do n.° 2 do artigo 11.° feita pela Comissão ser seguida pelo Tribunal, MS defende, em segundo lugar, que tal artigo seria contrário ao princípio da igualdade e, por isso, inválido.
25
A Comissão entende, ao contrário, que a sua interpretação do n.° 2 do artigo 11.° é imposta pelos próprios termos deste. Insiste, além disso, a este propósito, que o n.° 1 do artigo 11.° não permite, do mesmo modo, uma tolerância de ultrapassagem para as empresas que produzam produtos das várias categorias, a não ser que o total das quotas atribuídas a cada uma delas seja respeitado.
26
Quanto à pretensa violação do princípio da igualdade, a Comissão faz notar que empresas como MS podem prevalecer-se do n.° 4 do artigo 11.° Esta norma permite as vendas de quotas de venda no mercado comunitário a terceiros, quando estas quotas forem superiores às de produção. Como resulta da correspondência trocada entre a Comissão e MS, aquela utilizou amplamente esta possibilidade.
27
Deve observar-se que, como resulta claramente da redacção do n.° 2 do artigo 11.° da Decisão n.° 1831/81, para as empresas que, como a MS, produzam somente uma categoria de produtos sujeitos ao regime de quotas, apenas é admissível uma tolerância de ultrapassagem de 3 % da parte da quota de produção que possa ser vendida no mercado comum e «dentro do limite da quota de produção».
28
A pretensão de MS, segundo a qual a tolerância em questão deveria ser aplicada às suas quotas de produção, é contrária à própria letra do n.° 2 do artigo 11.°
29
Por outro lado, o facto de a situação particular de MS não lhe permitir aproveitar da tolerância prevista nesta disposição, não serve para demonstrar que a mesma viola o princípio da igualdade entre as empresas produtoras de aço.
30
Efectivamente, nenhuma empresa que fabricando produtos duma única categoria está autorizada, nos termos do n.° 2 do artigo 11.°, a ultrapassar a sua quota de produção.
31
Por outro lado, mesmo admitindo que a situação das empresas fabricando produtos de várias categorias seja comparável à das que fabricam apenas produtos de urna única categoria, importa referir que a tolerância de ultrapassagem, prevista no n.° 1 do artigo 11.° para as empresas do primeiro tipo, apenas é admitida na condição de a produção do conjunto das categorias Ia, Ib, Ic e Id não ultrapassar a soma das quotas atribuídas para cada uma dessas categorias.
32
Este fundamento não pode também proceder.
33
Deve, assim, ser julgado totalmente improcedente o recurso interposto por MS.
Quanto às despesas
34
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas: julgados improcedentes os fundamentos invocados pela recorrente, deve esta ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1)
Julgar o recurso improcedente.
2)
Condenar a recorrente nas despesas.
Joliet
Bosco
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliet
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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