RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 48/85 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
O n.o 1 do artigo 1.o do Regulamento n.o 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), tal como foi modificado posteriormente, estabelece que a organização comum do mercado no sector vitivinícola compreende regras relativas a certas práticas enológicas e à colocação no mercado para consumo.
Estas regras constam do título IV do referido regulamento cujo artigo 32.o, n.o 1, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento n.o 3577/81 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, que altera o Regulamento n.o 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 359, p. 1; EE 03 F23 p. 213), prevê a possibilidade, para os Estados-membros, de autorizar o aumento do teor alcoólico natural em volume dos vinhos, segundo as práticas enológicas indicadas no artigo 33.o
O artigo 33.o, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento n.o 453/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, que altera o Regulamento n.o 337/79 que estabelece a organização comum do mercado vitinivícola (JO L 57, p. 1), enumera essas práticas no n.o 1 :
a)
a junção de sacarose,
b)
a junção de mosto de uvas concentrado,
c)
a junção de mosto de uvas concentrado rectificado,
d)
a concentração parcial pelo frio.
Cada uma das operações indicadas no n.o 1 exclui o recurso às outras.
O Regulamento n.o 775/85 do Conselho, de 25 de Março de 1985, que altera o Regulamento n.o 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 88, p. 1; EE 03 F34 p. 46), acrescentou um artigo 33.o A ao Regulamento n.o 337/79, com o seguinte teor:
«1)
A Comissão empreenderá um estudo aprofundado das possibilidades de utilização do mosto de uvas concentrado, rectificado ou não, e do açúcar para enriquecimento. Este estudo incidirá nomeadamente sobre os aspectos enológicos dos diferentes métodos autorizados, sobre os aspectos económicos da utilização da sacarose ou de mosto de uvas concentrado, rectificado ou não, assim como sobre os métodos de controlo destas utilizações.
2)
Em 1990, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório com os resultados do estudo referido no n.o 1, assim como, eventualmente, as propostas apropriadas. O Conselho pronunciar--se-á então sobre as medidas a tomar no domínio do aumento do teor alcoólico volumétrico natural dos produtos referidos no n.o 1 do artigo 32.o
3)
...»
O artigo 46.o, n.o 1, dispõe que, para o vinho, só são autorizadas as práticas e tratamentos enológicos referidos no presente regulamento, ou noutras disposições comunitárias aplicáveis ao sector vitivinícola.
O Regulamento n.o 2144/82 do Conselho, de 27 de Julho de 1982, que altera o Regulamento n.o 337/79 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 227, p. 1; EE 03 F26 p. 18), criou um regime de ajuda em favor dos mostos de uvas concentrados e dos mostos de uvas concentrados rectificados, quando utilizados para aumentar o teor alcoólico.
Com base no Regulamento n.o 2144/82, o Regulamento n.o 2530/82 da Comissão, de 17 de Setembro de 1982 (JO L 269, p. 28), e em seguida, o Regulamento n.o 2393/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984 (JO L 224, p. 6), previram igualmente a concessão de uma ajuda à utilização na vinificação de mostos de uvas concentrados e de mostos de uvas concentrados rectificados produzidos na Comunidade.
2.
O Regulamento n.o 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 54, p. 48; EE 03 F15 p. 207).
O artigo 8.o, na redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento n.o 3578/81 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, que altera o Regulamento n.o 338/79, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 359, p. 6; EE 03-F23 p. 218), prevê, no seu n.o 1, que os métodos especiais de vinificação e de preparação, de acordo com os quais são obtidos os vqprd e os veqprd, são definidos, para cada um destes vinhos, por cada um dos Es-tados-membros produtores em causa.
O n.o 2 do artigo acima citado dispõe que o aumento do teor alcoólico volumétrico natural, só pode ser efectuado de acordo com os métodos e as condições mencionadas no artigo 33.o do Regulamento n.o 337/79.
O artigo 19.o dispõe que os Estados-membros produtores podem definir, tendo em conta os usos leais e constantes, características ou condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas para os vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas no interior do seu território.
3.
O Regulamento n.o 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54, p. 99; EE 03 F16 p. 63), dispõe, no artigo 2.o, n.o 3, alínea i) do capítulo I, secção A, «Designação dos vinhos de mesa», A I «Rotulagem», que a designação de vinho de mesa pode ser completada pela referencia «Landwein», para os vinhos de mesa originários da República Federal da Alemanha e da Região de Bolzano, em Italia,
«na condição de que os Estados-membros produtores tenham determinado as respectivas regras de utilização.
Estas regras devem prever que estas referências estejam ligadas à utilização de uma indicação geográfica determinada e reservadas aos vinhos de mesa que correspondam a certas condições de produção, nomeadamente no que diz respeito às variedades de vinha, o título alcoólico mínimo e as características organolépticas».
4.
A «Weingesetz» (lei vinícola) alemã, de 31 de Agosto de 1982 (BGBl. I, 1982, p. 1197), prevê, no seu artigo 6.o, n.o 1, do título 1, que se refere à fabricação do vinho nacional, que o aumento do teor alcoólico pode ser autorizado nos termos dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 337/79. O n.o 4 deste artigo prevê que o vinho de qualidade produzido em regiões determinadas pode ser edulcorado em conformidade com as disposições do artigo 9.o, n.o 2 do Regulamento n.o 338/79, que foi mantido no artigo 11.o, n.o 2, segundo parágrafo, da «Weingesetz».
O artigo 10.o do título 2, «Bezeichnungen und sonstige Angaben» (Designação e outras indicações), fixa as designações geográficas: O n.o 6 determina as regiões de produção de vinhos de qualidade. O n.c 8 dispõe que a designação «Landwein» (vinho regional) pressupõe que o vinho foi obtido unicamente a partir de uvas colhidas nas zonas descritas e que não houve adição de mosto de uvas concentrado nem de mosto de uvas concentrado rectificado e que não foi feita qualquer concentração.
O artigo 11.o, referindo-se ao vinho de qualidade, estabelece que o vinho nacional só pode ser designado como vinho de qualidade produzido em regiões determinadas ou como vinho de qualidade caso lhe tenha sido atribuído um número de controlo devidamente solicitado. Nos termos do n.o 2, segundo e quarto parágrafos, tal número de controlo é atribuído, nomeadamente, quando não houve adição de mosto de uvas concentrado nem de mosto de uvas concentrado rectificado, não foi efectuada qualquer concentração e, para além disso, o vinho em questão está em conformidade com os regulamentos n.o 337/79 e n.o 338/79, e com a «Weingesetz», bem como com as normas de execução.
5.
Em 17 de Agosto de 1981, a Comissão, a quem foi enviado o quarto projecto de lei respeitante à alteração da «Weingesetz» alemã, projecto que previa, entre outras coisas, a proibição de utilizar mosto de uvas concentrado rectificado na preparação do vinho regional e de vinho de qualidade produzido em regiões determinadas, solicitou, por telex, às autoridades alemãs, a anulação da proibição em questão. No telex, os serviços da Comissão argumentaram que a proibição de utilizar mostos de uvas concentrados rectificados era incompatível com as disposições do direito comunitário em vigor.
6.
Na sua resposta de 22 de Outubro de 1981, o Governo da República Federal da Alemanha declarou que, em sua opinião, a proibição de utilizar o mosto de uvas concentrado rectificado com vista a aumentar o teor alcoólico dos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas e dos vinhos regionais era compatível com o direito comunitário. O projecto de lei foi aprovado em 27 de Agosto de 1982 e publicado em 31 de Agosto de 1982.
7.
Em 28 de Fevereiro de 1983, a Comissão, através de uma carta de notificação de incumprimento, iniciou contra a República Federal da Alemanha o processo previsto no artigo 169.o do Tratado CEE, considerando que a proibição de utilizar mostos de uvas concentrados rectificados, prevista pelos artigos 10.o, n.o 8, artigo 11.o, n.o 2 e artigo 6.o, n.o 4, da «Weingesetz», alterada pela lei de 27 de Agosto de 1982, constituía uma infracção à organização comum do mercado vitivinícola, em especial às disposições do artigo 32.o do Regulamento n.o 337/79 e do artigo 8.o do Regulamento n.o 338/79. O Governo alemão foi convidado a apresentar as suas observações num prazo de dois meses.
8.
Não se tendo o Governo federal entretanto pronunciado, apesar de ter sido concedida uma prorrogação do prazo inicialmente fixado, a Comissão, em 23 de Fevereiro de 1984, dirigiu à República Federal da Alemanha um parecer fundamentado nos termos do artigo 169.o, n.o 1, do Tratado CEE, no qual sustentava que, ao proibir a utilização de mosto de uvas concentrado rectificado, a República Federal da Alemanha havia infringido as regras de organização comum do mercado vitivinícola, em especial, os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 337/79, bem como o artigo 8.o do Regulamento n.o 338/79. Nos termos do artigo 169.o, n.o 2, do Tratado, a Comissão convidava a República Federal da Alemanha a tomar as medidas necessárias para proceder em conformidade com o parecer num prazo de dois meses.
9.
O Governo da República Federal da Alemanha respondeu a este parecer através de uma comunicação de 6 de Junho de 1984, na qual mantém que as disposições do artigo 10.o, n.o 8, e do artigo 11.o, n.o 2, da «Weingesetz» lhe parecem compatíveis com as regras da organização comum do mercado vitivinícola, que o mosto de uvas concentrado rectificado não seria, enquanto meio de enriquecimento, objecto de qualquer prioridade em relação aos outros métodos autorizados e que a proibição da utilização de mostos de uvas concentrados rectificados estaria claramente abrangida pela autorização contida no artigo 19.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 338/79 e no artigo 2.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento n.o 355/79.
II — Tramitação processual e pedidos das partes
1.
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 18 de Fevereiro de 1985, a Comissão, ao abrigo do artigo 169.o, segundo parágrafo, do Tratado CEE, submeteu ao Tribunal a acção por incumprimento contra a República Federal da Alemanha respeitante à proibição que incide sobre a utilização de mosto de uvas concentrado rectificado.
2.
Por despacho de 26 de Junho de 1985, o Tribunal admitiu a República Italiana a intervir no processo em apoio dos pedidos da Comissão.
3.
O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
4.
A Comissão, demandante, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que, ao proibir a adição de mosto de uvas concentrado rectificado na preparação de vinho regional e de vinho de qualidade produzido em regiões determinadas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da organização comum do mercado vitivinícola, especialmente dos artigos 32.o e 33.o do Regulamento (CEE) n.o 337/79 e do artigo 8.o do Regulamento (CEE) n.o 338/79;
—
condenar a demandada nas despesas.
5.
A República Italiana, parte interveniente, fazendo suas as conclusões apresentadas pela Comissão, solicita que o Tribunal se digne:
—
julgar procedente a acção intentada pela Comissão,
—
condenar o Governo demandado nas despesas.
6.
A República Federal da Alemanha, demandada, conclui solicitando que o Tribunal se digne:
—
negar provimento à acção,
—
condenar a demandante nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes apresentados no decurso da fase escrita
A — Quanto ao vinho de qualidade produzido em regiões determinadas
1.
A Comissão alega que a proibição de utilizar o mosto de uvas concentrado rectificado (a seguir designado por «MUCR») para a preparação do vinho de qualidade produzido em regiões demarcadas (a seguir designado por «vqprd»), decretada pelo artigo 11.o, n.o 2 da «Weingesetz», é incompatível com os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 337/79 e artigo 8.o do Regulamento n.o 338/79.
a)
Segundo a exposição da demandante, o artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento n.o 337/79 e o artigo 8.o do Regulamento n.o 338/79 permitem um aumento do teor alcoólico volumétrico natural mínimo efectuado segundo as quatro práticas enológicas referidas no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento n.o 337/79.
Segundo o n.o 2, cada uma das operações de enriquecimento exclui o recurso às outras. Tal não significa, no entanto, que todas tenham o mesmo valor.
No que se refere à utilização da sacarose para o enriquecimento, a sua proibição constituiria, segundo o ponto 17 do programa de acção da Comissão (Suplemento 7/78 ao Boletim das Comunidades Europeias, p. 10), um objectivo da política comum levada a cabo no sector vitivinícola. Além disso, a adição de sacarose apenas seria admissível dentro dos limites do artigo 33.o, n.o 3, do Regulamento n.o 337/79. O segundo considerando do Regulamento n.o 2144/82 mostraria que o enriquecimento através da sacarose não obtida a partir do vinho seria considerado pelo legislador comunitário como uma medida que só deve ser utilizada excepcionalmente na vinificação, devendo o vinho ser produzido a partir de uvas e não a partir de beterraba açucareira.
Pelo contrário, estas mesmas disposições, particularmente o segundo considerando do Regulamento n.o 2144/82, que prevê um regime de ajuda à utilização de MUCR, mostrariam que a utilização deste mosto seria considerada como particularmente desejável pelo legislador comunitário.
Quanto à adição do mosto de uvas concentrado não rectificado e à concentração parcial pelo frio, mesmo se a primeira foi considerada igualmente desejável pelo legislador comunitário, estes métodos poderiam ter uma incidência sobre o paladar de certos vinhos regionais ou de qualidade, de modo que deveriam ser considerados como possuindo um valor menor face ao princípio de promoção da qualidade que prevalece na organização do mercado vitivinícola, como o indicaria igualmente o segundo considerando do Regulamento n.o 338/79.
Segundo a demandante, resultaria desta ordem preferencial dos métodos de enriquecimento que os Estados-membros, quando fazem uso da autorização de enriquecimento prevista no artigo 32.o do Regulamento n.o 337/79 e no artigo 8.o do Regulamento n.o 338/79, não poderia excluir das práticas visadas no artigo 33.o aquela que constitui precisamente o método mais adequado ao objectivo prosseguido e o único modo de enriquecimento que não produz qualquer efeito desfavorável sobre a qualidade do vinho. Quanto a este ponto, a Comissão refere-se ao segundo considerando do Regulamento n.o 453/80 do Conselho e ao relatório de um grupo de trabalho, sob a direcção de P. Dupuy, que conclui que a qualidade dos vinhos enriquecidos pelo MUCR é inteiramente satisfatória em comparação com a dos vinhos enriquecidos pela sacarose.
b)
A Comissão considera que não é pertinente sustentar, como faz o Governo federal, que só deu o seu acordo à adopção do Regulamento n.o 453/80, que altera nomeadamente o artigo 33.o do Regulamento n.o 337/79, porque existia um acordo segundo o qual a utilização de MUCR não implicava, de modo algum, a obrigação de o autorizar no que respeita aos vqprd. A Comissão declara que não tem conhecimento do pretenso acordo e que dele não encontrou quaisquer traços nos documentos do Conselho.
c)
A Comissão sublinha que a acção por ela intentada não tem por fim impor a adição de MUCR, mas sim permitir a utilização, na República Federal da Alemanha, dos métodos de enriquecimento previstos no Regulamento n.o 337/79, na medida em que são autorizados pelo direito comunitário, e que, assim, respeita plenamente o compromisso de Dublim de Dezembro de 1984 e que não prejudica de modo inadmissível os resultados dos estudos e decisões do Conselho. O Conselho de Dublim teria deixado inalterada a situação jurídica e o compromisso de Dublim não teria por objecto, nem o valor técnico do MUCR nem a sua neutralidade. Este compromisso e, consequentemente, a inserção do artigo 33.o A no Regulamento n.o 337/79, teria unicamente sido adoptado porque não teria sido possível chegar a um acordo quanto à limitação da utilização da sacarose.
d)
Na sua réplica, a Comissão sustenta que a proibição de todas as medidas equivalentes a restrições quantitativas à importação, enunciada no artigo 30.o do Tratado CEE, figuraria igualmente no número das disposições que prosseguem a realização do mercado comum, e a proibição de utilização do MUCR poderia entravar o comércio do MUCR que é fabricado regularmente num outro Estado-membro. O artigo 33.o do Regulamento n.o 337/79 deveria, pois, ser interpretado no sentido de que a livre circulação não pode ser entravada, neste domínio, por proibições de utilização.
e)
A Comissão contesta os argumentos respeitantes aos inconvenientes da utilização do MUCR.
A Comissão considera que, a existir um risco de ordem microbiológica, este podia ser evitado através de medidas de higiene e precaução, tais como as constantes, aliás, do Regulamento n.o 2397/84 da Comissão, de 20 de Agosto de 1984, que estabelece a quinta alteração ao Regulamento n.o 997/81, relativo a regras de aplicação para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 224, p. 19; EE 03 F32 p. 57), e que, se efectivamente não existem estudos sobre os efeitos da utilização de MUCR nos vinhos armazenados durante longos períodos, nenhum inconveniente foi verificado nestes vinhos durante as dezenas de anos em que o concentrado de mosto de uvas rectificado foi utilizado. No que respeita à contestação da equivalência com o enriquecimento pela sacarose, a Comissão recorda uma declaração do Ministério da Agricultura e Viticultura do Land da Renânia-Palatinado, datada de 12 de Dezembro de 1983, segundo a qual, estudos feitos pela Comissão federal de investigação sobre os vinhos não confirmam que o MUCR acarretaria o risco de modificar a natureza dos vinhos alemães. Quanto ao argumento que denuncia o perigo de uma utilização abusiva do MUCR pelo facto de não existir qualquer método de análise, a Comissão é de opinião de que não poderia ser validamente defendido no plano lógico, uma vez que o problema da prova do enriquecimento do MUCR se coloca não apenas quando este é autorizado dentro de certos limites, mas também quando o não é. Aliás, com base nas disposições existentes, poder-se-ia exercer um certo controlo comunitário. E, mesmo que não se possam excluir totalmente as fraudes, tais actuações não poderiam servir para justificar a proibição no plano nacional de processos autorizados no plano comunitário.
A Comissão sublinha que não são oponíveis argumentos de ordem económica, uma vez que foi instituído um regime de ajuda para compensar a diferença de custos.
Forçoso será, portanto, constatar que, ao fazer uso da possibilidade de enriquecimento prevista pelo artigo 32.o do Regulamento n.o 337/79 ou pelo artigo 8.o do Regulamento n.o 338/79, um Estado-membro agiria contrariamente aos objectivos definidos nos textos que estabelecem a organização comum do mercado vitivinícola caso proibisse a utilização de MUCR autorizando, por outro lado, a utilização de sacarose.
f)
Segundo a Comissão, a licitude da proibição de utilização de MUCR para os vqprd não pode deduzir-se das disposições do artigo 19.o do Regulamento n.o 338/79; esta disposição permitiria unicamente a aplicação de regras particulares para certas regiões de um Estado-membro, mas não a aplicação de disposições tais como as previstas na «Wein-gesetz» alemã, válidas, sem distinção, para todos os vinhos de qualidade produzidos num Estado-membro. Decorreria, com efeito, do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento n.o 338/79 e do artigo 12.o, n.o 1, alínea a) do Regulamento n.o 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54, p. 99), que devia ser fixada uma região vitícola determinada para cada vqprd.
A Comissão argumenta ainda que ö Governo federal não pode recorrer aos «usos constantes», pois que tais usos não existiam, no que respeita ao MUCR, na altura em que o regulamento foi adoptado; de resto, o legislador comunitário não teria certamente tido a intenção de entravar todo o progresso no domínio da vinificação.
A Comissão considera que a demandada de modo nenhum poderia retirar qualquer argumento do facto de ser unicamente a partir de 1980 que o MUCR foi autorizado. O artigo 19.o do Regulamento n.o 338/79 deveria ser interpretado no sentido de que, atendendo nomeadamente ao artigo 2.o do referido regulamento, as práticas não previstas pela organização comum do mercado vitivinícola, que não correspondessem até então aos usos leais e constantes, não poderiam ser autorizadas, e isto devido a uma preocupação de promoção da qualidade. Na medida em que a organização comum do mercado autorizasse o recurso a novas técnicas, como sucederia, no caso em apreço, devido ao artigo 33.o do Regulamento n.o 337/79, não se poderia limitar o recurso a estas técnicas arguindo que não corresponderiam a usos constantes na acepção do artigo 19.o
A proibição de utilizar o MUCR também não constituiria uma condição «mais rigorosa» de produção; semelhante medida deveria ser apreciada atendendo à finalidade do regulamento, que é, como precisa o segundo considerando, a promoção da qualidade. Ora, a utilização do MUCR implicaria uma melhoria notável da qualidade em relação à utilização da sacarose, pois permitiria obter um produto correspondente à definição do vinho que consta do n.o 8 do anexo II do Regulamento n.o 337/79: «Vinho — produto obtido exclusivamente por fermentação alcoólica, total ou parcial, de uvas frescas, esmagadas ou não, ou de mosto de uvas». A República Federal da Alemanha não poderia igualmente ignorar o n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento n.o 338/79, que prevê que as disposições relativas aos vqprd devem ter em conta «as condições tradicionais de produção desde que estas não sejam de modo a prejudicar a política de qualidade e a realização do mercado único».
2.
O Governo da República Italiana, parte interveniente, afirma que a filosofia que resulta do conjunto das normas comunitárias é que o vinho, seja de que tipo for, deve ser obtido, em princípio, através de produtos provenientes exclusiva e directamente da vinha pelo processo de transformação tradicional e que certas práticas enológicas permitindo um enriquecimento alcoólico só são admitidas, dentro dos limites estritamente necessários. O Governo italiano sustenta que, se se permitir a adição de sacarose e se proibir a adição de MUCR, a medida nacional tornar-se-á inaceitável porque contrária à letra e ao espírito da norma comunitária. Com efeito, nenhuma das duas práticas poderá ter incidência sobre o sabor ou sobre as outras características típicas do produto. Razão por que o facto de se autorizar uma e excluir a outra não constituiria a aplicação de um critério mais rigoroso, mas uma medida puramente arbitrária. Se se quiser excluir uma e outra, não se poderá formular qualquer objecção. Mantendo-se o uso da sacarose com exclusão da outra prática, de modo algum se definiriam «tendo em conta os usos leais e constantes, características ou condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas», na acepção do artigo 19.o do Regulamento n.o 338/79, mas estabelecer-se-ia uma determinação inteiramente destituída de lógica e injustificada, em prejuízo, sobretudo, de um método privilegiado pela regulamentação comunitária, e em favor de um outro que esta só tolera em condições especiais. A discriminação em prejuízo de MUCR não responderia a qualquer exigência de respeito das condições tradicionais e o perigo microbiológico seria inexistente.
3.
A República Federal da Alemanha responde que não violou qualquer das obrigações que lhe incumbem por força da organização comum do mercado vitivinícola ao não permitir a adição de MUCR na preparação de vqprd; pelo contrário, tinha o direito de proibir esta adição, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 19.o do Regulamento n.o 338/79.
a)
A República Federal da Alemanha sustenta que não existe, em direito comunitário, qualquer proibição de excluir a utilização de MUCR no plano nacional, nem nos regulamentos do Conselho, em especial os regulamentos no s 337/79 e 338/79, nem nos regulamentos da Comissão, ou sejam os regulamentos no s 2253/82, 2530/82, 2393/84 e 2397/84. O conjunto das disposições comunitárias apenas forneceria indicações sobre os métodos de enriquecimento que podem, em qualquer caso, ser utilizados de modo lícito, mas não quanto àqueles que o devem ser.
O legislador comunitário teria precisamente admitido, à partida, que os Estados-membros tinham o direito, atendendo às suas condições tradicionais de produção e aos usos em vigor no seu território, de impor condições mais rigorosas para a preparação de vqprd. Quanto aos regulamentos da Comissão, abstraindo do facto de não poderem, por falta de qualquer disposição de autorização, modificar o âmbito e o significado das disposições adoptadas pelo Conselho, não conteriam qualquer disposição expressa que impedisse os Estados de proibir o MUCR para os vqprd e nem sequer indirectamente resultaria que a recorrente seria obrigada a autorizar a utilização de MUCR. Resultaria sim, pelo contrário, unicamente que a utilização de MUCR para os vqprd é, em princípio, autorizada, mas não que deve continuar a sê-lo nos Estados-membros devido a disposições de direito comunitário. Os objectivos da Comissão, segundo o seu programa de acção para os anos de 1979 a 1985, não seriam suficientes para limitar as autorizações concedidas aos Estados-membros.
b)
A República Federal da Alemanha alega que a Comissão está em contradição com a decisão de princípio relativa aos processos de preparação dos vinhos. A República Federal da Alemanha só teria dado o seu acordo ao Regulamento n.o 453/80 por se ter alcançado um consenso entre as partes, a saber, no sentido de que a autorização para utilizar o MUCR como método de enriquecimento não implicaria a obrigação de empregar o MUCR na preparação dos vqprd.
c)
A exigência da Comissão seria ainda contrária ao espírito e à finalidade das decisões da cimeira de Dublim de Dezembro de 1984, onde teria sido concluído um acordo para a manutenção até 1990, devido ao grande número de questões não regulamentadas, da edulcoração do vinho na República Federal da Alemanha e em outros países, em conformidade com a regulamentação existente. Entretanto, procurando clarificar estas questões, a Comissão empreendeu um determinado número de estudos de caracter econômico, científico e técnico, sobre as possibilidades de utilizar o MUCR e o açúcar para o enriquecimento, de forma que, ao intentar a presente acção, a Comissão ter-se-ia antecipado, de modo ilícito, aos resultados desses estudos e às decisões que o Conselho seria levado a adoptar. As decisões de Dublim teriam sido traduzidas no Regulamento n.o 775/85, logo posteriormente ao requerimento da Comissão. A atitude da República Federal da Alemanha e a acção intentada pela Comissão foram do conhecimento do Conselho. Apesar disso, não teria sido decidido que os Estados-membros não seriam autorizados a excluir a utilização de MUCR. Pelo que só se poderia concluir que seria de manter a situação jurídica tal como foi exposta pela República Federal da Alemanha.
d)
A República Federal da Alemanha contesta que exista uma infracção ao artigo 30.o do Tratado CEE, uma vez que a proibição de utilização de MUCR existe apenas para o vinho produzido na República Federal da Alemanha; a Comissão ignoraria, aliás, as autorizações invocadas. Quando a Comunidade concedeu expressamente aos Estados-membros liberdade de decisão quanto aos métodos de enriquecimento, teria admitido que existiam a este respeito condições diferentes nos diversos Estados-membros. De resto, não se veria em que é que o facto de limitar os métodos de enriquecimento à sacarose, utilizada tradicionalmente, poderia trazer prejuízo à política de melhoria da qualidade.
e)
No que respeita às razões que a levaram a decretar a proibição de adição de MUCR, as quais continuariam a ser válidas sem alterações, a República Federal da Alemanha sustenta que a utilização de MUCR não corresponde às condições tradicionais de produção e aos usos da República Federal da Alemanha. Tal processo apresentaria perigos, do ponto de vista microbiológico para a qualidade do vinho, contrariamente ao que sucede com a utilização do açúcar cristalizado. A autorização de utilização de MUCR comportaria, por um lado, o perigo de uma utilização abusiva deste produto; para o MUCR não existiria um processo de análise utilizável, enquanto para o açúcar existiria um processo de análise que permitiria fazer a prova da sua adição; o obstáculo colocado à utilização de MUCR seria, aliás, maior se não fosse autorizado como método de enriquecimento do que se fosse autorizado. Por outro lado, não se disporia ainda de um inquérito aprofundado que permitisse saber se, em relação aos vinhos com armazenamento de longa duração (superior a quatro anos), haveria equivalência entre os métodos de enriquecimento «sacarose» e MUCR, e se a utilização de MUCR não teria influência negativa.
f)
A República Federal da Alemanha sustenta em seguida que, por força da autorização contida no primeiro parágrafo do artigo 19.o do Regulamento n.o 338/79, estaria autorizada a definir, para os vqprd, condições de produção mais rigorosas, para além das condições de qualidade mínimas previstas pelas disposições de direito comunitário.
A demandada chama a atenção para o facto de, na versão alemã, os termos «in bestimmten Gebieten» não exprimirem exactamente a vontade do legislador. A expressão «bestimmte Anbaugebiete» traduziria correctamente o que o texto francês designa por «regiões determinadas».
Segundo a República Federal da Alemanha, a norma de autorização constituída pelo artigo 19.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 338/79, que autorizaria os Esta-dos-membros a definir, tendo em conta os usos leais e constantes, características ou condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas para os vqprd, teria sido aprovada pelo legislador, antes do mais, para deixar a cada Estado-membro a possibilidade de continuar a ter em conta as condições de produção e as exigências de qualidade tradicionais que caracterizam os diferentes vqprd em cada Estado-membro e que seriam importantes para a venda. Esta seria uma ideia essencial na qual assenta a organização comum do mercado vitivinícola a partir do Regulamento n.o 24, que estabelece gradualmente a organização comum do mercado vitivinícola (JO 30 de 20.4.1962, p. 989).
Esta ideia mestra teria sido constantemente reafirmada pela Comunidade, em especial no Regulamento n.o 338/79. As disposições comunitárias teriam, assim, um carácter de padrões mínimos de qualidade, susceptíveis de serem definidos de modo mais rigoroso pelos diferentes Estados-membros, sem violação das disposições comunitárias.
A República Federal da Alemanha sustenta que o significado e o alcance do artigo 19.o, primeiro parágrafo do Regulamento n.o 338/79 resultariam, para além da sua redacção clara, do seu espírito e da sua finalidade à luz dos terceiro e nono considerandos do regulamento.
A sua construção jurídica seria, além do mais, confirmada pelo artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento n.o 338/79, que dispõe que os métodos especiais de vinificação e de preparação, de acordo com os quais são obtidos os vqprd, são definidos, para cada um destes vinhos, por cada um dos Estados-membros produtores em causa. Assim, os Estados-membros teriam toda a liberdade de não aceitar certos métodos de enriquecimento que, em si mesmos, são permitidos pelo direito comunitário.
O artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento n.o 338/79, imporia unicamente aos Estados-membros o respeito pelos limites e condições estabelecidos pelo artigo 33.o do Regulamento n.o 337/79; os Estados-membros poderiam escolher, para esse fim, um dos métodos de entre os que lhe são propostos.
Outras disposições do Regulamento n.o 338/79, tais como o artigo 2.o, n.o 2, o artigo 5.o e o artigo 6.o, n.o 1, alínea a), segundo parágrafo, iriam nesse mesmo sentido.
A República Federal da Alemanha salienta, para todos os fins úteis, que resultaria do artigo 8.o, n.os 2 e 3, e do artigo 10.o do Regulamento n.o 338/79, que as operações de enriquecimento são consideradas expressamente como fazendo parte do processo de fabricação.
A República Federal da Alemanha sublinha ainda que o artigo 19.o, primeiro parágrafo, do Regulamento n.o 338/79, abrange todas as regiões determinadas (em geral). O artigo 3.o, n.o 1, do mesmo regulamento estabelece que por «regiões determinadas» se entende não apenas uma única área determinada mas «um conjunto de áreas vitícolas que produzam vinhos com características qualitativas especiais e cujo nome é utilizado para designar, de entre estes vinhos, os que são definidos no artigo 1.o». Daqui resultaria que a República Federal da Alemanha tem o direito de excluir a adição de MUCR em todas as regiões determinadas que produzem vqprd. Do ponto de vista da técnica legislativa, não existe qualquer diferença consoante as regiões determinadas sejam enumeradas pormenorizadamente, ou se submeta, por força de disposições complementares, directamente o conjunto das regiões determinadas, tomadas em consideração, à proibição de juntar MUCR. A República Federal da Alemanha observa que a demandante não teve em conta o facto de as regiões que produzem os vqprd estarem pormenorizadamente enumeradas no artigo 10.o, n.o 6, da «Weingesetz».
B — Quanto ao «Landwein» (vinho regional)
1.
A Comissão afirma que a proibição de utilização do MUCR na preparação de «Landwein», decretada pelo artigo 10.o da «Weingesetz», é igualmente incompatível com os artigos 32.o e 33.o do Regulamento n.o 337/79.
A Comissão retoma, a este respeito, os argumentos desenvolvidos a propósito do vqprd e acrescenta que a autorização prevista no artigo 20.o, n.o 3, alínea i), do Regulamento n.o 355/79, invocado pelo Governo federal, é desprovida de qualquer relevância para o caso em apreço. Este regulamento «que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos», não tem por objectivo estabelecer as regras materiais a seguir para a preparação dos vinhos. De outro modo, o seu alcance ultrapassaria os limites da autorização prevista no artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento n.o 337/79, segundo o qual «o Conselho... adoptará... as regras relativas à designação e apresentação dos produtos enumerados no artigo 1.o». Razão pela qual o artigo 2.o, n.o 3, alínea i), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 355/79 deve ser interpretado no sentido de que trata exclusivamente de certas condições de produção típicas de um produto para o qual deve ser reservada a designação de «vin du pays», por exemplo, as condições respeitantes às variedades de vinha, o teor alcoólico volumétrico natural mínimo ou as características organolépticas. Não estão compreendidas nas condições de produção determinantes para a designação do vinho, os modos de preparação que não são típicos de uma região e que não têm qualquer incidência sobre a qualidade regional em questão. Daqui resulta que, no respeitante à adição de MUCR, a situação jurídica é a mesma para os vinhos da região e para os vqprd, desde que, em relação à sacarose, a utilização do MUCR não deteriore a qualidade do vinho e, além disso, não tenha qualquer incidência quanto ao carácter regional do vinho.
2.
Segundo a República Italiana, não é possível extrair qualquer argumento do artigo 2.o, n.o 3, alínea i), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 355/79. Este trata especialmente da rotulagem e refere-se a certas condições de produção, nomeadamente no que diz respeito às variedades de vinha, ao título alcoólico volumétrico natural mínimo e às características organolépticas em relação às quais nenhuma diferença entre a adição de sacarose e a adição de MUCR, em prejuízo desta última, seria concebível.
3.
A República Federal da Alemanha responde que não violou nenhuma das obrigações que lhe incumbem por força da organização comum do mercado vitivinícola ao não permitir a adição de MUCR na preparação de «Landwein».
A República Federal da Alemanha afirma, por um lado, que em direito comunitário não existe qualquer proibição impedindo que, no plano nacional, a utilização de MUCR, na preparação do «Landwein» seja excluída. No direito comunitário nenhuma disposição expressa se opõe a uma proibição naciuual de utilização do MUCR; também não existem disposições das quais derive, indirectamente, a obrigação, para a República Federal da Alemanha, de autorizar o emprego de MUCR na preparação do «Landwein». A demandada remete, a este propósito, para as suas observações relativas ao vqprd. Tal como para estes vinhos, existe apenas um desejo formulado no sentido da autorização de utilização do MUCR. A exigência da Comissão está, tal como a propósito do vqprd, em contradição com as decisões de princípio aprovadas a nível comunitário no que respeita aos processos de fabrico de vinho e ao consenso obtido na altura no que respeita à utilização de MUCR, tal como com as decisões da Cimeira de Dublim em Dezembro de 1984. Quanto aos inconvenientes que o MUCR poderia ter para o «Landwein», a República Federal da Alemanha remete para as considerações desenvolvidas a propósito do vqprd.
A República Federal da Alemanha sustenta, por outro lado, que está no direito, baseando-se no artigo 2.o, n.o 3, alínea i), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 355/79 do Conselho, de excluir a utilização de MUCR na preparação de «Land-wein»; este texto comportaria uma base legal de autorização que permitiria aos Estados fixar as condições de produção do «Landwein» num determinado Estado-membro. O facto de esta regra se encontrar enunciada num regulamento que estabelece as regras gerais para a designação e apresentação de vinhos e de mostos não obsta a este entendimento; o único ponto decisivo seria o de saber qual o significado e o alcance do artigo 2.o, n.o 3, alínea i), segundo parágrafo, atendendo à sua letra, bem como à sua economia e ao seu objectivo. Se daí não resultasse que os Estados-membros têm o direito de fixar as condições de produção aplicáveis ao «Landwein», a disposição do artigo 2.o, n.o 3, alínea i), segundo parágrafo, do Regulamento n.o 355/79, seria incompreensível.
IV — Posições assumidas pelas partes no decurso da audiência
Alfred Rekbardt, funcionário da divisão «vinhos» da Direcção-Geral da Agricultura da Comissão, na sua qualidade de perito, esclareceu, em resposta a uma questão do Tribunal, que o MUCR actualmente apenas é utilizado no comércio para o fabrico ou a preparação do vinho; que, teoricamente, poderia ser utilizado nas conservas e em pastelaria, mas que tal não se verifica, pelo facto de ser mais caro que a sacarose e de o regime de ajuda da Comunidade ser destinado exclusivamente à preparação de vinho.
F. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
de 18 de Setembro de 1986 ( *1 )
No processo 48/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos seus conselheiros jurídicos, Dierk Booss e Peter Karpenstein, na qualidade de agentes, que escolheu domicílio no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
apoiada pela
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, que escolheu domicílio no Luxemburgo na sua embaixada,
interveniente,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, Ministerialrat im Bundesministerium für Wirtschaft, e Dietrich Ehle, advogado em Colónia, na qualidade de agentes, que escolheu domicílio no Luxemburgo na sua embaixada,
demandada,
que tem por objecto obter a declaração de que a República Federal da Alemanha, ao não permitir a junção de mosto de uvas concentrado rectificado na preparação de vinho regional e de vinho de qualidade produzido em regiões determinadas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da organização comum do mercado vitivinícola,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling e K. Bahlmann, presidentes de secção, O. Due, Y. Galmot e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretano: K. Riechenberg, f. f. administrador
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 20 de Fevereiro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Maio de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 18 de Fevereiro de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.°, segundo parágrafo, do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Federal da Alemanha, ao não permitir a junção de mosto de uvas concentrado rectificado («MUCR») na preparação de vinho regional e de vinho de qualidade produzido em regiões determinadas («vqprd»), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos da organização comum do mercado vitivinícola, especialmente dos artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 54, p. 1; EE 03 F15 p. 160), e do artigo 8.° do Regulamento n.° 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas (JO L 54, p. 48; EE 03 F15 p. 207).
2
Na réplica, a Comissão invoca ainda o artigo 30.° do Tratado CEE para sustentar que a proibição de utilização do MUCR fabricado regularmente num outro Es-tado-membro conduz a uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, entravando a livre circulação dos MUCR, que seria garantida pelo artigo 33.° do Regulamento n.° 337/79.
3
Segundo o n.° 10, oitavo parágrafo da «Weingesetz» (lei vinícola) alemã, de 31 de Agosto de 1982, a designação de «Landwein» (vinho regional) não pode ser concedida a um vinho obtido através da adição de mosto de uvas concentrado(«MUC») e de MUCR. O artigo 11.° da mesma lei não permite designar como vqprd um vinho obtido através da adição desses produtos.
4
A Comissão entende que essas disposições são incompatíveis com a regulamentação comunitária respeitante à organização comum do mercado vitivinícola relativa ao aumento do teor alcóolico natural, em volume, dos vinhos.
5
O artigo 32.°, n.° 1, do Regulamento n.° 337/79, na redacção conferida pelo Regulamento n.° 3577/81 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1981, que altera o Regulamento n.° 337/79 que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 359, p. 1; EE 03 F23 p. 213), reconhece aos Estados a possibilidade, em certas zonas vitícolas da Comunidade, quando as condições climatéricas o justificarem, de autorizarem o aumento do teor alcoólico natural, em volume, do vinho, através das práticas enológicas previstas no artigo 33.° do mesmo regulamento.
6
O artigo 33.° deste regulamento, na redacção conferida pelo Regulamento n.° 453/80 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1980, que altera o Regulamento n.° 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 57, p. lj EE 02 F17 p. 144), enumera como únicas práticas admissíveis:
a)
a junção de sacarose,
b)
a junção de mosto de uvas concentrado,
c)
a junção de mosto concentrado de uvas rectificado,
d)
no que diz respeito ao vinho próprio para a preparação de vinho de mesa e ao vinho de mesa, a concentração parcial pelo frio,
e)
no que diz respeito ao mosto de uvas, a concentração parcial.
7
A Comissão sustenta que estes diversos processos não têm o mesmo valor e que existiria entre eles uma hierarquia que resultaria de outros textos comunitários. Assim, a proibição de utilizar sacarose para o enriquecimento constituiria, segundo o ponto 17 do programa de acção da Comissão (suplemento 7/78 ao Boletim das Comunidades Europeias, p. 10), um objectivo da política comum levada a cabo no sector vitivinícola. Além disso, segundo o n.° 3 do artigo 33.° do Regulamento n.° 337/79, este processo só pode ser efectuado nas regiões vitícolas em que é tradicional ou excepcionalmente praticado, em conformidade com a legislação existente em 8 de Maio de 1970, sendo a adição de sacarose em solução aquosa, aliás, proibida a partir de 30 de Junho de 1979. Em compensação, o legislador comunitário teria assinalado a sua preferência por um produto proveniente da vinha, ao instituir no Regulamento n.° 2144/82, do Conselho, de 27 de Julho de 1982, que altera o Regulamento n.° 337/79, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO L 227, p. 1; EE 03 F26 p. 18), um regime de ajuda à utilização de MUCR. Segundo a Comissão, resultaria desta ordem preferencial dos métodos de enriquecimento que os Estados-membros, quando fazem uso da autorização de enriquecimento prevista no artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79,, não podem excluir as práticas referidas no artigo 33.° que constituiriam os métodos mais conformes ao objectivo visado, o qual consiste em assegurar que o vinho é um produto proveniente exclusivamente de uvas e em evitar a superprodução de vinho que não possa ser escoado.
8
A República Italiana, parte interveniente, sustenta que, se se autoriza a adição de sacarose e se proíbe a adição de MUCR, a medida nacional torna-se inaceitável por contrariar a letra e o espírito da norma comunitária. Não podendo qualquer das duas práticas ter influência sobre o sabor ou sobre outras características típicas do produto, autorizar uma e excluir a outra não constituiria a aplicação de um critério mais rigoroso, mas seria a adopção de uma medida inteiramente desprovida de lógica e injustificada, em prejuízo de um método privilegiado pela regulamentação comunitária e em favor de um outro que ela apenas toleraria em condições especiais.
9
A República Federal da Alemanha contesta que haja qualquer hierarquia entre os diferentes processos admitidos pelo artigo 33.°, afirmando que esta disposição apenas enuncia os métodos de enriquecimento que podem ser licitamente utilizados, e não quais os que devem ser utilizados. Caberia aos Estados-membros, no âmbito das possibilidades oferecidas pelo artigo 33.°, decidir de entre os métodos de enriquecimento admissíveis quais os que autorizariam.
10
Convém analisar se o Regulamento n.° 337/79 deixa aos Estados-membros uma liberdade de escolha entre os diferentes métodos que o artigo 33.° declara como os únicos permitidos, ou se, como a Comissão sustentou na audiência, os Estados-membros apenas têm liberdade de escolha, concedida pelo artigo 32.°, quanto a autorizar ou não o recurso ao enriquecimento e, uma vez dada esta autorização, são obrigados a admitir todos os métodos indicados no artigo 33.°, nas condições nele previstas.
11
Verifica-se que o Regulamento n.° 337/79, segundo o seu artigo 1.°, estabelece uma organização comum de mercado no sector vitivinícola, que compreende um regime de preços e de intervenções, um regime de trocas com países terceiros, regras relativas à produção e ao controlo do desenvolvimento das plantações, bem como regras relativas a certas práticas enológicas e à introdução no consumo.
12
Como o Tribunal lembrou várias vezes, é da essência de uma organização comum do mercado que, nos domínios abrangidos, os Estados-membros deixam de poder intervir por meio de disposições nacionais tomadas unilateralmente (ver, especialmente, o acórdão de 29 de Junho de 1978, Dechmann, 154/77, Recueil p. 1573). A sua competência legislativa passa a ser meramente residual e limita-se às situações não regulamentadas pela norma comunitária e aos casos em que esta lhes reconhece expressamente competência.
13
No caso em apreciação, esta organização caracteriza-se, nos domínios indicados no artigo 1.° do regulamento, por uma regulamentação detalhada, cujas modalidades de aplicação são reservadas à Comissão no âmbito de um processo instituído pelo artigo 67.°, segundo o qual estas medidas são tomadas pela Comissão sob parecer do Comité de Gestão dos Vinhos, com possibilidade de intervenção pelo Conselho quando as medidas aprovadas pela Comissão não forem conformes com o parecer emitido pelo comité. É apenas em relação a pontos precisos que esta regulamentação comum permite aos Estados-membros adoptar medidas específicas divergentes ou derrogatórias, seja durante um certo período transitório, seja em determinadas condições.
14
Assim, o artigo 32.° assenta no princípio de que, tal como o Tribunal o declarou no acórdão de 27 de Fevereiro de 1986 (Röser, 238/84, Colect. 1986, p. 795), resulta da economia e da sistematização das disposições contidas no título IV do Regulamento n.° 337/79, que o aumento do teor alcoólico natural, em volume, do vinho e do mosto de uvas, é proibido, mas permite aos Estados-membros, nas condições exigidas nos artigos 32.°, 33.° e 36.°, que o admitam, excepcionalmente, quando as condições climatéricas o tornem necessário. Se as condições enunciadas neste artigo estiverem reunidas, cada Estado-membro é assim livre de autorizar ou não o princípio do aumento. Quando um Estado-membro toma uma tal decisão, o terceiro parágrafo do n.° 1 prevê que «o aumento do teor alcoólico natural, em volume, será efectuado segundo as práticas enológicas mencionadas no artigo 33.°...».
15
O artigo 33.° enuncia os únicos processos admissíveis, distinguindo consoante os diferentes estádios de preparação do vinho. O n.° 2 precisa que cada uma das operações previstas exclui o recurso às outras. Os n.os 4 a 7 precisam quais os limites que os métodos de enriquecimento não podem ultrapassar. As modalidades de aplicação das disposições do artigo 33.° estão reservadas à competência comunitária prevista no artigo 67.° pelo n.° 8.
16
Do que foi afirmado decorre que o Regulamento n.° 337/79 não deixa aos Estados-membros que fizeram uso da possibilidade oferecida pelo artigo 32.° de autorizar o aumento do teor alcoólico qualquer margem de apreciação quanto aos métodos de enriquecimento susceptíveis de serem utilizados. Consequentemente, uma legislação nacional não pode, quanto a este ponto, limitar os efeitos do regulamento e restringir os direitos que os particulares podem retirar de uma disposição expressa que não prevê qualquer possibilidade de derrogação.
17
Na falta de uma tal competência em favor da lei nacional no Regulamento n.° 337/79, convém verificar se, como pretende a República Federal da Alemanha, outras disposições lhe permitem restringir o âmbito do artigo 33.° do Regulamento n.° 337/79.
18
No que respeita aos vqprd, a República Federal da Alemanha alega que o artigo 19.°, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 338/79, que permite definir condições de produção mais rigorosas do que as previstas pelas disposições de direito comunitário, lhe fornece uma base jurídica de direito comunitário para excluir os MUCR. Esta possibilidade ser-lhe-ia, além disso, aberta pelo artigo 8.°, n.° 2, do mesmo regulamento, que estipula que os métodos especiais de vinificação e de preparação são definidos, para cada um dos vqprd, por cada um dos Estados-membros em causa, e que as operações de enriquecimento devem ser consideradas como fazendo parte do processo de fabricação do vinho.
19
O artigo 19.° permite aos Estados-membros completar as disposições do Regulamento n.° 338/79 com medidas que definam, tendo em conta os usos leais e constantes, todas as características ou condições de produção e de circulação complementares ou mais rigorosas. Não abrange os métodos de enriquecimento, que não se podem considerar compreendidos nas condições de produção. Estas, tal como resulta do artigo 46.° do Regulamento n.° 337/79, são constituídas pelas práticas e tratamentos enológicos referidos no anexo III deste regulamento, que não enumera os métodos de enriquecimento. O artigo 32.° do Regulamento n.° 337/79 exclui-os, aliás, das condições normais de produção, limitando-se a autorizar os Estados-membros, em casos excepcionais e em condições restritivas, a admitir o princípio.
20
Quanto ao n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 338/79, se prevê especificamente a possibilidade excepcional de um aumento do teor alcoólico volumètrico natural, remete para os métodos e condições indicados no artigo 33.° do Regulamento n.° 337/79, sem prever qualquer possibilidade para os Estados-membros de lhe estabelecer limitações.
21
Daqui decorre que a regulamentação específica para os vqprd não pode fundamentar a competência dos Estados-membros para introduzir na sua legislação restrições à liberdade de escolha que o artigo 33.° do Regulamento n.° 337/79 confere aos operadores económicos.
22
No respeitante ao «Landwein» (vinho regional), a República Federal da Alemanha considera que a base legal comunitária que lhe permite excluir a utilização de MUCR seria constituída pelo artigo 2.°, n.° 3, alínea i), segundo parágrafo, do Regulamento n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54, p. 99; EE 03 F16 p. 3), o qual permitiria aos Estados fixar as condições de produção do vinho regional num determinado Estado-membro.
23
Esta disposição prevê que a menção «vin de pays» é reservada aos vinhos de mesa que correspondam a certas condições de produção, nomeadamente no que diz respeito às variedades de vinha, ao título alcoólico volumétrico natural mínimo e às características organolépticas.
24
Aprovada ao abrigo do artigo 54.° do Regulamento n.° 337/79, que permite ao Conselho adoptar «as regras relativas à designação e à apresentação dos produtos enumerados no artigo 1.°», esta disposição, como indicam aliás os considerandos segundo e terceiro do regulamento, destina-se apenas a assegurar uma informação apropriada quanto à identificação e às características especiais destes vinhos de mesa especiais. Se permite recusar a denominação «vin de pays» a vinhos de mesa que não correspondam a certas condições de produção exigidas para justificar uma apelação especial, não dá, contudo, aos Estados-membros, quando admitem o princípio do aumento do teor alcoólico natural, em volume, qualquer competência para restringir o recurso aos métodos de enriquecimento permitidos pelo artigo 33.° do Regulamento n.° 337/79. O artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 337/79, que se aplica igualmente aos vinhos regionais, não permitiria, aliás, reconhecer idêntica competência aos Estados-membros, já que as condições mais rigorosas que estes são autorizados a adoptar não podem respeitar senão às «práticas e tratamentos enológicos referidos no anexo III» e entre os quais não figuram os métodos de enriquecimento.
25
Há, portanto, que reconhecer que a República Federal da Alemanha, ao não permitir a adição de mosto de uvas concentrado rectificado na preparação de vinho regional e de vinho de qualidade produzido em regiões determinadas, violou as obrigações que lhe incumbem nos termos da organização comum do mercado vitivinícola, particularmente, dos artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e do artigo 8.° do Regulamento n.° 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições especiais relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões demarcadas.
Quanto às despesas
26
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2 do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, é condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara:
1)
Ao não permitir a junção de mosto de uvas concentrado rectificado na preparação de vinho regional e de vinho de qualidade produzido em regiões determinadas, a República Federal da Alemanha violou as obrigações que lhe incumbem nos termos da organização comum do mercado vitivinícola, particularmente, dos artigos 32.° e 33.° do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e do artigo 8.° do Regulamento n.° 338/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece disposições particulares relativas aos vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas.
2)
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Everling
Bahlmann
Due
Galmot
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Setembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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