ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
7 de Maio de 1986 ( *1 )
No processo 52/85,
Jean-Pascal Rihoux, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em 3, rue Jean-Pierre-Kommes, 6988 Hostert, Grão-Ducado do Luxemburgo;
Henri Derungs, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em 17, rue de Champs, 8356 Garnich, Grão-Ducado do Luxemburgo;
Robert Van Sinay, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em 4, rue Beaumont, Luxemburgo;
Klaus Raatz, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em 22, rue Kiem, 6187 Gonderange;
patrocinados por F. Herbert, advogado no foro de Bruxelas, avenue de Broqueville 116, 1200 Bruxelas, tendo escolhido domicílio no escritório de Nicolas Decker, advogado, 16, avenue Marie-Thérèse, boite postale 335, Luxemburgo.
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio no escritório de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto:
—
a título principal, anular a decisão de 11 de Julho de 1984, do júri do concurso COM/A/390, de não os inscrever na lista de aptidão após as provas escritas do mesmo concurso
—
e, a título subsidiário, anular as provas desse concurso (provas escritas e provas orais),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretano: D. Louterman, administradora
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 13 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 22 de Janeiro de 1985, Jean-Pascal Rihoux, Henri Derungs, Robert Van Sinay e Klaus Raatz, funcionários da Comissão, de grau B, interpuseram um recurso visando especialmente, a título principal, a anulação da decisão de 11 de Julho de 1984 do júri do concurso de os não inscrever na lista de aptidão estabelecida após as provas escritas do concurso COM/A/390 e, a título subsidiário, a anulação das operações do mesmo concurso.
2
O aviso de concurso COM/A/390 (JO C 345 de 21.12.1983, p. 10) dizia respeito a um concurso geral baseado em provas para constituição de uma reserva de administradores de grau A 7/A 6, para desempenharem essencialmente missões de estudo e de controlo em matéria de segurança nos locais de implantação de instalações nucleares.
3
A natureza das provas era indicada sucintamente no ponto V do aviso que previa, por um lado, a organização de uma prova escrita consistindo numa «série de questões de escolha múltipla que permita avaliar os conhecimentos dos candidatos no domínio do concurso (2 horas)» e, por outro lado, uma prova oral consistindo numa «entrevista com o júri que permita avaliar, tendo em consideração o conjunto de elementos constantes do processo de candidatura, os conhecimentos e a aptidão dos candidatos para exercer as funções...».
4
Cada uma dessas provas era cotada de 0 a 50 pontos. Para a inclusão na lista de aptidão, o número VI do aviso de concurso impunha duas condições: obter um mínimo de 60 pontos no conjunto das provas; obter pelo menos 30 em 50 na prova oral.
5
Os recorrentes foram admitidos a participar nas provas mas, por carta de 11 de Julho de 1984, foram informados de que, tendo em conta os seus resultados, o júri decidira não os inscrever na lista de aptidão. Efectivamente, nenhum deles tinha obtido o mínimo de 60 pontos exigidos, nem a nota 30 na prova oral.
6
No decurso do mês de Julho de 1984, os recorrentes apresentaram, nos termos do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, reclamações redigidas em termos idênticos e respeitantes exclusivamente à prova escrita do concurso. Pretendiam que fosse anulado o conjunto das provas escritas desse concurso, atendendo à natureza indivisível da prova escrita e da prova oral. Foi após a decisão de indeferimento dessas reclamações, tomada pela Comissão em 20 de Novembro de 1984, que os recorrentes interpuseram o presente recurso.
Quanto à admissibilidade
7
A Comissão sustenta que, perante o Tribunal, os recorrentes não podem apresentar fundamentos que não tenham sido expostos na sua reclamação. Alega que, uma vez que o funcionário preferiu apresentar uma reclamação administrativa e não dirigir-se directamente ao Tribunal, convém extrair daí todas as consequências e designadamente exigir que o recurso contencioso, interposto após a reclamação, se baseie nos mesmos fundamentos desta última. Efectivamente, no caso em apreço, se se abstrair da reclamação dos candidatos, o recurso seria inadmissível por extemporaneidade, visto que não foi interposto nos três meses que se seguiram à decisão do júri do concurso. Por conseguinte, seria apenas admissível o fundamento baseado na irregularidade da prova escrita, devendo os outros fundamentos ser rejeitados por inadmissíveis.
8
Contestando essa excepção de inadmissibilidade que apenas diz respeito a determinados fundamentos, os recorrentes invocam a jurisprudência do Tribunal em virtude da qual a apresentação à AIPN de uma reclamação administrativa dirigida contra a decisão de um júri de concurso não deve ter por efeito colocar fora do prazo o funcionário que escolha esse meio de impugnação (acórdão de 5 de Abril de 1975, Orlandi/Comissão, 117/78, Recueil p. 1620; acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil p. 2421). Resultaria daí que, nessa hipótese, os recorrentes não estariam vinculados pelos termos da sua reclamação.
9
Em primeiro lugar, convém salientar, como o Tribunal considerou no seu acórdão de 14 de Junho de 1972 (Marcato/Comissão, 44/71, Recueil p. 427), que uma reclamação de uma decisão de um júri de concurso parece destituída de sentido, não tendo a instituição em causa o poder de anular ou alterar as decisões de um júri de concurso e que, por conseguinte, o meio de impugnação de que dispõem os interessados em relação a semelhante decisão consiste normalmente num recurso directo para o Tribunal.
10
Todavia, segundo jurisprudência constante do Tribunal (designadamente, de 5 de Abril de 1979, Orlandi/Comissão, supracitado), se, numa tal hipótese, o interessado, em vez de recorrer directamente para o Tribunal, invocar as disposições do estatuto para se dirigir, sob a forma de reclamação administrativa, à autoridade investida do poder de nomeação, tal diligência, independentemente do seu significado jurídico, não deve ter como consequência colocá-lo fora do prazo enquanto espera uma resposta.
11
Isto não significa que essa jurisprudência, elaborada com a preocupação de salvaguardar a protecção jurisdicional dos funcionários que tenham apresentado uma reclamação nos termos do n.° 2 do artigo 90.° em vez de recorrerem directamente para o Tribunal, dispense os interessados de respeitar o conjunto das exigências processuais que estão ligadas à via de reclamação prévia que escolheram. Decidir em sentido diverso teria efectivamente como resultado conferir-lhes mais direitos que os que são reconhecidos aos funcionários que tenham preferido recorrer directamente para o Tribunal de uma decisão de um júri de concurso.
12
Entre essas exigências processuais consta o princípio, lembrado por jurisprudência constante, segundo o qual o artigo 91.° do estatuto tem por objectivo permitir e favorecer a solução amigável do diferendo existente entre os funcionários e a administração. Para satisfazer essa exigência, é preciso que a administração esteja em condições de conhecer com suficiente precisão as queixas ou pretensões do interessado. Pelo contrário, essa disposição não tem por objectivo delimitar de modo rigoroso e definitivo a eventual fase contenciosa, desde que o recurso contencioso não modifique nem a causa nem o objecto da reclamação (acórdão de 1 de Julho de 1976, Sergy/Comissão, 58/75, Recueil p. 1153; acórdão de 20 de Março de 1984, Razzouk e Beydoun/Comissão, 75/82, Recueil p. 1509; acórdão de 23 de Janeiro de 1986, Rasmussen/Comissão, 173/84, Recueil p. 197).
13
Por consequência, após o termo do prazo para interposição do recurso directo para o Tribunal, o funcionário que tenha escolhido a via da reclamação prévia só pode apresentar perante o Tribunal, por um lado, pedidos que tenham o mesmo objecto que os expostos na reclamação e, por outro, pontos de contestação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação. Esses pontos de contestação podem ser desenvolvidos perante o Tribunal através da apresentação de fundamentos e argumentos que não figurem necessariamente na reclamação mas que estejam estreitamente conexos com ela.
14
Nas circunstâncias do caso em apreço, as quatro reclamações que os recorrentes dirigiram à autoridade investida do poder de nomeação, redigidas em termos idênticos, tinham uma única base de contestação respeitante apenas à prova escrita e extraída do facto de esta não ser conforme com a descrição que tinha sido feita no aviso de concurso. A anulação do conjunto das provas do concurso só era pedida em razão da natureza indivisível da prova escrita e da prova oral.
15
Nestas condições, convém salientar que, embora os pedidos do recurso não modifiquem o objecto da reclamação, vários dos fundamentos invocados em apoio desses pedidos suscitam pontos de contestação que assentam em bases jurídicas sem relação com aquela em que assentava o único ponto de contestação da reclamação. É o que acontece:
—
com o fundamento baseado em irregularidade da prova oral devido a pretensas irregularidades na composição e modalidades de presidência do júri;
—
com o fundamento baseado na violação do segredo dos trabalhos do júri e do desconhecimento do princípio de igualdade devido a pretensas pressões exercidas sobre o júri durante as provas orais;
—
com o fundamento baseado em desvio de poder alegado pelo facto de que a exclusão da lista de aptidão definitiva teria sido decidida por forma a serem eliminados candidatos internos de grande valor, como os recorrentes, e a serem inscritos candidatos externos que não preencheriam os requisitos exigidos pelo aviso de concurso.
Portanto, estes diferentes fundamentos, apresentados depois do termo do prazo de recurso, devem ser afastados por inadmissíveis.
Quanto ao mérito
16
Pelo contrário, compete ao Tribunal analisar o ponto de contestação relativo à irregularidade das provas escritas, em apoio do qual os recorrentes invocam três fundamentos.
17
Em primeiro lugar, alega-se que o aviso de concurso não teria sido respeitado, visto que a prova escrita teria incluído durante os primeiros vinte e cinco minutos uma «prova psicotécnica» que não estava prevista. A segunda prova, conforme com o aviso de concurso, só pôde durar 95 minutos em vez das duas horas previstas no aviso de concurso. Na realidade, esse teste psicotécnico ter-se-ia destinado não a apreciar os conhecimentos dos candidatos, mas a estabelecer o seu «perfil psicológico».
18
Segundo a Comissão, o aviso de concurso teria sido rigorosamente respeitado, apresentando-se a estrutura geral da prova escrita — organizada sob a forma de questões de escolha múltipla — sob a forma de quatro séries de questões A, B, C e D. O primeiro teste, afirma a Comissão, era a parte C da prova, com uma duração de vinte e cinco minutos, respeitante a problemas numéricos e lógicos, enquanto o segundo teste era constituído pelas partes A, B e D, com uma duração de 95 minutos. Em caso algum se teria organizado um «teste psicotécnico», e as perguntas feitas destinavam-se unicamente a apreciar os conhecimentos dos candidatos e não o seu «perfil psicológico». Esse tipo de prova seria aliás corrente nos concursos da Comissão.
19
Resulta do exame do tema da prova escrita — que o Tribunal ordenou que fosse apresentado antes da audiência pública — que os vários testes propostos aos candidatos não ignoravam as especificações do aviso de concurso e não pretendiam de modo algum estabelecer um «perfil psicológico» dos candidatos. Por outro lado, as modalidades de organização da prova, tais como foram especificadas pela Comissão, não estão feridas de qualquer irregularidade e não foram de natureza a prejudicar os candidatos.
20
Em segundo lugar, os recorrentes alegam que aquilo que qualificam de «segunda prova», ou seja, na realidade, o segundo teste com uma duração de 95 minutos, teria sido perturbado durante cerca de dez minutos devido a um erro de tradução da versão alemã das provas do concurso e à desordem que daí teria resultado. Como eles próprios esclarecem na réplica, os recorrentes não contestam as condições de cotação decididas para compensar a desvantagem sofrida pelos candidatos de expressão alemã. Limitam-se a alegar que a necessidade que teve a secretária do júri então presente de efectuar diligências para obter o texto exacto da versão alemã de uma das sessenta questões do segundo teste teria provocado barulho e agitação incompatíveis com a concentração necessária à boa marcha da prova no centro de exame do Luxemburgo.
21
É exacto, como a Comissão reconhece, que escapou um erro numa das questões da versão alemã da parte D da prova escrita. Embora lamentável, a pequena perturbação que esse incidente pudesse ter provocado não poderia, no entanto, ser considerada, no caso em apreço, como tendo sido de molde a viciar o desenrolar das provas. Efectivamente, o erro foi cometido no conjunto dos centros de exame, foi rapidamente descoberto, e durante os poucos minutos necessários à correcção do texto errado os candidatos puderam dedicar-se ao estudo das numerosas outras perguntas que lhes eram feitas. Além disso, não resulta dos documentos dos autos que os candidatos do centro do Luxemburgo tenham sido desfavorecidos a esse respeito, em relação aos que concorriam nos outros centros de exame.
22
Em terceiro lugar, por último, os recorrentes alegam que essa prova escrita decorreu de modo irregular devido à ausência de membros do júri, estando este último apenas representado pela secretária nas provas que decorreram no centro de concurso do Luxemburgo. A presença de um membro do júri teria permitido evitar as perturbações da prova que afectaram especialmente esse centro.
23
E preciso sublinhar a este respeito, como justamente alega a Comissão, que nenhuma disposição do estatuto, tal como nenhum princípio geral do direito, impõe a presença de um membro do júri durante as provas escritas de um concurso. Aliás, apesar de desejável, essa presença seria materialmente difícil ou mesmo impossível de assegurar quando, como no caso vertente, esse concurso é organizado em vários centros geograficamente afastados. Nessas condições, e não tendo sido provada qualquer discriminação entre os candidatos resultante da presença ou da ausência de membros do júri em alguns centros, esse argumento deve ser afastado.
24
Por isso, e sem que haja necessidade de o Tribunal se pronunciar quanto ao oferecimento de provas pelos recorrentes, deve ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
25
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Contudo, nos termos do artigo 70.° do referido regulamento, as despesas em que incorram as instituições devido a recursos de funcionários ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
O recurso é indeferido.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Everling
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 7 de Maio de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo: francês.
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