ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
27 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 57/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof (Sétima Secção) e que visa obter no litígio pendente nesse tribunal entre
Seneleo GmbH, Ratingen,
e
Oberfinanzdirektion München,
uma decisão a título prejudicial quanto à interpretação da secção XVI da pauta aduaneira comum (JO L 289, de 14.11.1977, p. 299),
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral : C. O. Lenz
secretario : H. A. Rühi, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
—
pelo Governo da República Federal da Alemanha, por Ernst Roder e Martin Seidel, agentes;
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, por Peter Kalbe, consultor jurídico,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A pane relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 29 de Janeiro de 1985, entrada no Tribunal em 27 de Fevereiro de 1985, o Bundesfinanzhof colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação da secção XVI da pauta aduaneira comum (JO L 289 de 14.11.1977, p. 299).
2
Esta questão foi colocada no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Senelco à Oberfinanzdirektion de Munique (a seguir designada OFD), face a um parecer oficial de classificação aduaneira dado por esta última e que diz respeito a etiquetas em plástico, designadas Alligator, que são colocadas nos produtos e que têm como função activar sinais de alarme em caso de roubo de artigos em lojas. Estas etiquetas eram importadas pela Senelco dos Estados Unidos.
3
Constituídas por duas placas que servem de antena ligadas entre si por um chip de diodo, as etiquetas são introduzidas no campo de detecção de um sistema de alarme — o Overhead System —, os impulsos de alta e baixa frequência que este produz; o diodo transforma-se em oscilações de uma frequência determinada que é transmitida a uma consola de alarme.
4
Segundo o parecer oficial emitido pela OFD, as etiquetas Alligator têm uma função autónoma que consiste em produzir uma oscilação eléctrica e devem, por este facto, ser classificadas na subposição pautal 85.22 C II da pauta aduaneira comum:
«Máquinas e aparelhos eléctricos (não especificados nem compreendidos noutras posições do presente capítulo).»
5
Numa reclamação dirigida à OFD, a sociedade Senelco argumentou que as etiquetas Alligator deviam ter sido classificadas na posição pautal 85.17 da pauta aduaneira comum:
«Aparelhos eléctricos de sinalização acústica ou visual (campainhas, sereias, quadros indicadores e aparelhos avisadores para protecção contra roubo e incêndio, etc), com excepção dos incluídos nos n. os 85.09 e 85.16.»
6
A OFD indeferiu a reclamação da sociedade Senelco pelo facto de os sistemas de protecção contra o roubo considerados pela posição pautal 85.17 da pauta aduaneira comum terem duas funções, ou seja, a detecção e a activação do alarme, asseguradas, neste caso, pelo Overhead System e pela consola de alarme. Ora, as etiquetas Alligator, que são objecto do parecer de classificação em litígio, não detectam nada e produzem unicamente uma frequência de perturbação no campo de detecção do Overhead System. Assim, deveriam ser classificadas pela subposição pautal 85.22 C II, supracitada, da pauta aduaneira comum, em conformidade com a nota 2, alínea a), da secção XVI da pauta aduaneira comum, nos termos da qual:
«As partes e peças separadas que sejam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 ... classificam-se por essa posição, qualquer que seja a máquina a que se destinam.»
7
A sociedade Senelco interpôs recurso desta decisão para o Bundesfinanzhof, argumentando que o Overhead System, a consola de alarme e as etiquetas constituem uma unidade funcional de protecção contra o roubo cujos diversos elementos não têm qualquer função autónoma susceptível de classificação aduaneira específica. Como suporte do seu ponto de vista, a sociedade Senelco declarou que as autoridades alfandegárias francesas e belgas classificavam as etiquetas Alligator na posição pautal 85.17 da pauta aduaneira comum, em conformidade com a nota 2, alínea b) da secção XVI da pauta aduaneira comum, nos termos da qual:
«Quando se reconheça como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina especial ou a várias máquinas que caibam na mesma posição (mesmo dos n.os 84.59 ou 85.22), as partes e peças separadas ... classificam-se pela posição correspondente a essas máquinas ...»
8
Convidado pelas partes em litígio a decidir o caso, o Bundesfinanzhof colocou ao Tribunal a questão prejudicial seguinte:
«Deve a nota 2, em conjugação com a nota 5, da secção XVI da pauta aduaneira comum ser interpretada no sentido de que os aparelhos eléctricos autónomos que se apresentam separadamente devem ser considerados como «partes», no sentido desta disposição, quando são destinados a ser ligados a produtos por forma a emitirem um sinal sonoro ou visual se esses produtos forem colocados no raio de alcance de outro aparelho? Devem estes aparelhos eléctricos autónomos, como consequência dessa função e pela aplicação das referidas notas, ser classificados pela posição pautal 85.17 da pauta aduaneira comum?»
9
Segundo o Governo da República Federal da Alemanha, a noção de aparelho de sinalização abrangida pela posição 85.17 da pauta aduaneira comum limita-se aos elementos (corpo principal e acessórios) que permitem ao aparelho desempenhar as funções que lhe são próprias, ou seja, a activação do alarme, assegurada, no caso concreto, pelo Overhead System e pela consola de alarme. As etiquetas deveriam, em consequência, ser classificadas noutra posição pautal. Em apoio do seu ponto de vista, o Governo federal alemão cita o exemplo, nomeadamente, de um equipamento de processamento de dados e do seu «software», que, apesar da sua interdependência, não são abrangidos pela mesma posição pautal.
10
Segundo a Comissão, as etiquetas Alligator não têm uma função «distinta e independente de qualquer outra máquina, aparelho ou instrumento» e não podem, por conseguinte, ser consideradas como «aparelhos com uma função autónoma», na acepção da nota explicativa 84.59 A e B da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira — a seguir designado NCCA —, para a qual remete a nota explicativa 85.22 da NCCA. As etiquetas Alligator deveriam ser consideradas como parte ou peça separada «exclusiva ou principalmente destinadas» ao funcionamento do sistema Senelco de protecção contra o roubo de artigos em lojas e ser classificadas pela posição pautal 85.17, em conformidade com a nota 2, alínea b), supracitada, da secção XVI da pauta aduaneira comum.
11
Há que sublinhar que, em conformidade com a nota 3 da secção XVI da pauta aduaneira comum, relativa às combinações de máquinas de espécies diferentes e às notas explicativas correspondentes da NCCA — secção XVI, considerações gerais, nota VI («Máquinas ou aparelhos de funções múltiplas, combinações de máquinas», p. 1159) —, as máquinas importadas são classificadas segundo a função principal que caracteriza o conjunto, com a condição, contudo, de serem apresentadas ao mesmo tempo na alfândega. Pelo contrário, quando tais elementos de unidades funcionais são apresentados isoladamente devem ser objecto de uma classificação autónoma e segundo o seu regime específico.
12
Tratando-se, mais exactamente, de uma parte de uma unidade funcional que agrupa várias máquinas apresentada separadamente na alfândega, é conveniente, para determinar o seu regime específico, recorrer à nota 2 da secção XVI da pauta aduaneira comum, que visa as «partes e peças separadas de máquinas». Com o fim de esclarecer o alcance desta nota, é conveniente reportarmo-nos igualmente às notas explicativas da NCCA — secção XVI, considerações gerais, parte II, «partes e peças separadas» (p. 1156).
13
Se, como reconheceu o Bundesfinanzhof na decisão de reenvio, a classificação de um aparelho tal como o que é objecto do processo principal numa das posições do capítulo 85 não pode ser baseada na sua função própria, convém examinar se a nota 2, alínea b), pode ter aplicação, ou seja, saber se o aparelho pode ser visto como «exclusiva ou principalmente destinado a uma máquina particular» e deve, desde logo, ser classificado na posição correspondente a essa máquina.
14
Convém afastar desta possibilidade artigos tais como os cartões magnéticos que, mediante alguns arranjos simples, podem ser utilizados por uma grande quantidade de máquinas diferentes (máquinas que controlam entradas de parques de estacionamento, máquinas de distribuição de dinheiro, máquinas de cartões de crédito, etc). Pelo contrário, os aparelhos exclusivamente destinados a determinado tipo de máquina devem ser classificados na posição correspondente a essa máquina. Tal é o caso das etiquetas em plástico que, colocadas nos artigos, têm como única função activar um sistema de alarme quando entram no campo magnético do aparelho principal.
15
Deve dar-se como resposta à questão colocada que a nota 2, em conjugação com a nota 5, da secção XVI da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que as partes ou peças separadas de um aparelho eléctrico emissor de sinais, apresentadas separadamente, relevam, em conformidade com a alínea b) da nota 2 supracitada, da mesma posição pautal que o aparelho em questão, quando, em razão da sua função autónoma, são exclusivamente destinadas a essa máquina.
Quanto às despesas
16
As despesas em que incorreram o Governo da República Federal da Alemanha e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram as suas observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo quanto às partes no processo principal o carácter de um incidente levantado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 29 de Janeiro de 1985, declara:
A nota 2, em conjugação com a nota 5, da secção XVI da pauta aduaneira comum deve ser interpretada no sentido de que as partes ou peças separadas de um aparelho eléctrico emissor de sinais, apresentadas separadamente, relevam, em conformidade com a alínea b) da nota 2 supracitada, da mesma posição pautal que o aparelho em questão, quando, em razão da sua função autónoma, são exclusivamente destinadas a essa máquina.
Everling
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 27 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
U. Everling
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy