ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
18 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 58/85,
que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof e tendente à obtenção, no litígio pendente perante este órgão de jurisdição nacional entre
Ethicon GmbH, Norderstedt,
e
Hauptzollamt Itzehoe,
de uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação e validade dos regulamentos do Conselho (CEE) n.os 1162/79 de 12 de Junho de 1979 (JO 1979, L 147, p. 1) e 1481/80, de 9 de Junho de 1980 (JO 1980, L 148, p. 1), relativos à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre determinado número de produtos industriais,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e C. Kakouris, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretário: K. Riechenberg, administrador f.f.
considerando as observações apresentadas:
—
em representação da Ethicon GmbH, por D. Ehle, advogado em Colónia,
—
em representação do Conselho das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico B. Schloh, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico P. Kalbe, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Fevereiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 29 de Janeiro de 1985, chegada ao Tribunal em 27 de Fevereiro seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões a título prejudicial sobre a interpretação e validade dos regulamentos do Conselho n.° 1162/79, de 12 de Junho de 1979QO 1979, L 147, p. 1) e n.° 1481/80, de 9 de Junho de 1980 (JO 1980, L 148, p. 1), relativos à suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum sobre um determinado número de produtos industriais, no que respeita aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» da subposição ex 51.01 A da pauta aduaneira comum.
2
Estas questões foram levantadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Ethicon GmbH à administração das alfândegas alemã, e que incide sobre os impostos lançados, entre Janeiro e Setembro de 1980, sobre importações, provenientes de países terceiros, de fios destinados ao fabrico de entrançados e artefactos esterilizados para suturas cirúrgicas.
3
Os fios não esterilizados importados pela Ethicon para as necessidades da sua produção na República Federal da Alemanha são constituídos por uma matéria chamada «polyglactin 910», que contém 90 % de ácido poliglicólico e 10 % de lactida (ácido láctico). A Ethicon requer, em relação a estes fios, o benefício da suspensão temporária dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, prevista nos regulamentos acima referidos para os «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico».
4
Resulta dos elementos do processo que a suspensão temporaria dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para os fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico, que não são produzidos no interior da Comunidade, tinha sido prevista pela primeira vez, ao abrigo do artigo 28.° do Tratado CEE, pelo Regulamento do Conselho n.° 2990/74, de 26 de Novembro de 1974 (JO 1974, L 319, p. 6). Este regulamento tinha sido adoptado por iniciativa de um grupo Concorrente da Ethicon que era, na altura, o único fabricante de fios esterilizados para tais suturas cirúrgicas, no interior da Comunidade. Esta suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum foi regularmente prorrogada todos os anos, designadamente pelos regulamentos n.os 1162/79 e 1481/80 para os períodos de 1 de Julho de 1979 a 30 de Junho de 1980 e de 1 de Julho de 1980 a 30 de Junho de 1981.
5
A Ethicon iniciou a sua produção de fios esterilizados na Comunidade em 1979. Por razões que têm a sua origem num litígio sobre o alcance da patente de um processo de produção, a Ethicon utiliza para a sua produção fios que contêm, além de ácido poliglicólico, uma quantidade adicional de lactida. Importa-os também de países terceiros, uma vez que não são produzidos no interior da Comunidade. Segundo as explicações dadas pela Ethicon, a adição de 10 % de lactida não tem qualquer incidência nos processos de fabrico, nas características e na utilização dos produtos que permita distinguir estes fios dos fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico. De acordo com as informações que a administração das alfândegas alemã tinha fornecido à Ethicon, a pedido desta, em 1978, foi aplicado a todas as importações de tais fios pela Ethicon um direito autônomo de 9 %, de acordo com a subposição ex 51.01 A da pauta aduaneira comum.
6
Tendo sabido que o seu concorrente beneficiava, em relação às suas importações de fios não esterilizados, da suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, a Ethicon dirigiu-se, em Agosto de 1980, ao Ministério Federal da Economia para obter uma modificação da redacção da regulamentação da suspensão dos direitos aduaneiros em questão. Na sequência desta iniciativa, o Conselho decidiu, pelo seu Regulamento n.° 2916/80, de 11 de Novembro de 1980 (JO 1980, L 304, p. 1), a suspensão, para o período de 13 de Novembro de 1980 a 30 de Junho de 1981, dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum para os «fios com um teor em ácido poliglicólico igual ou superior a 88 %» abrangidos pela subposição ex 51.01 A. Ó Regulamento do Conselho n.° 1533/81, de 19 de Maio de 1981 (JO 1981, L 155, p. 1), relativo à suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum a partir de 1 de Julho de 1981, menciona, além dos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» os «fios constituídos por um copolímero de ácido glicólico e de ácido láctico destinados ao fabrico de artefactos para suturas cirúrgicas», e uma nota de pé de página completa esta última posição, exigindo que «o controlo da utilização para esta finalidade específica seja feito através da aplicação das disposições comunitárias adoptadas na matéria».
7
Uma vez que o lançamento de direitos aduaneiros sobre as importações da Ethicon não se tinha tornado ainda definitivo quando esta teve conhecimento das suspensões de que beneficiava o seu concorrente, interpôs, também, um recurso para o Finanzgericht Hamburg a fim de obter a sua anulação. O Finanzgericht rejeitou o recurso como não fundado, pelo motivo de os regulamentos n.os 2916/80 e 1533/81 não terem efeito retroactivo e de os regulamentos n.° 1162/79 e n.° 1481/80, aplicáveis na altura das importações em litígio, não abrangerem os fios importados pela Ethicon.
8
Sendo-lhe dirigido um recurso de revista, o Bundesfinanzhof interrogou-se sobre se o princípio de não discriminação não se opunha a que um concorrente da Ethicon fosse favorecido pela suspensão dos direitos aduaneiros em relação a produtos similares e se, neste caso, o segundo parágrafo do artigo 174.° e o primeiro parágrafo do artigo 176.° do Tratado CEE permitiam estender essa suspensão discriminatória a produtos não abrangidos expressamente por ela. O Bundesfinanzhof, por isso, colocou ao Tribunal as seguintes questões a título prejudicial:
«1)
Ą suspensão dos direitos aduaneiros em relação “aos fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico” da subposição ex 51.01 A da pauta aduaneira comum, de acordo com os regulamentos n.° 1162/79 do Conselho, de 12 de Junho de 1979 (JO L 147 de 15.6.1979, p. 1) e n.° 1481/80, de 9 de Junho de 1980 (JO L 148 de 14.6.1980, p. 1), deverá ser interpretada, contrariamente ao teor literal mas tendo em consideração o seu objectivo tal como resulta igualmente de alguns regulamentos posteriores relativos à suspensão dos direitos aduaneiros, no sentido de que tem em vista também os fios destinados ao fabrico de material para suturas cirúrgicas, com um teor em ácido poliglicólico de 90 % e comportando uma quantidade adicional de lactida (ácido láctico) de 10 % que não tem incidência nas propriedades e na utilização desses produtos?
2)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, será nula a suspensão dos direitos aduaneiros, referida na primeira questão, por violação do princípio da não discriminação, adoptado em direito comunitário, pelo facto de ela se aplicar unicamente aos “fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico” mas não aos fios constituídos em 90 % por ácido poliglicólico e em 10 % por lactida, os quais têm as mesmas propriedades e o mesmo destino que os fios com um teor em ácido poliglicólico de 100 % que são fabricados e importados por um concorrente de empresa produtora e importadora?
3)
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, quais serão os efeitos da nulidade da suspensão dos direitos aduaneiros referida na primeira questão?»
Quanto à primeira questão
9
A Ethicon entende que a finalidade dos regulamentos n.os 1162/79 e 1481/80, que consiste em dar resposta a uma necessidade existente na Comunidade, exigiria, tal como as ulteriores modificações da regulamentação teriam confirmado, uma interpretação da designação em questão no sentido de que produtos que comportem a adição de 10 % de lactida, sem significado para a característica e para a utilização do produto, sejam também abrangidos pelos termos «integralmente constituídos por ácido poliglicólico».
10
Segundo o Conselho e a Comissão, tais excepções à pauta aduaneira comum devem ser interpretadas estritamente. Não seria conforme às exigências da segurança jurídica interpretar essas disposições, contrariamente aos seus termos inequívocos, à luz de uma modificação posterior da regulamentação.
11
A este propósito, convém antes de mais constatar que o teor literal da designação em questão nos anexos aos regulamentos n.°s1162/79 e 1481/80 não menciona nem as propriedades nem a utilização do produto e não abrange fios que, comportando uma quantidade adicional de 10 % de lactida, não sejam integralmente constituídos por ácido poliglicólico.
12
A suspensão dos direitos autónomos da pauta aduaneira comum, de acordo com o artigo 28.° do Tratado CEE, tem por objectivo, tal como resulta dos considerandos dos regulamentos do Conselho a ela relativos, dar resposta, a título provisório, às necessidades das indústrias transformadoras da Comunidade. Ao adoptar tais disposições, o Conselho deve ter em conta, além destas necessidades, as exigências da segurança jurídica e as dificuldades a que devem fazer face as administrações das alfândegas nacionais em virtude da amplitude e da complexidade das tarefas que têm de levar a cabo.
13
Por estes motivos, as designações de produtos em relação aos quais a suspensão de direitos aduaneiros foi concedida devem ser interpretadas de acordo com critérios objectivos, inerentes à sua formulação, e não é possível aplicá-los, contrariamente ao seu teor literal, a outros produtos, mesmo que estes produtos não difiram, pelas suas propriedades e pela sua utilização, dos abrangidos pela suspensão. Em particular, uma modificação posterior da descrição de um produto que é objecto de uma suspensão dos direitos não poderá influenciar retroactivamente a interpretação da descrição anteriormente adoptada para este efeito.
14
Convém observar, além disso, que os regulamentos n.° 2916/80 e n.° 1533/81 não modificaram a designação relativa aos «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico», mas acrescentaram uma outra designação à enumeração dos produtos abrangidos pela suspensão. Esta maneira de proceder, para estender aos fios que constituem objecto do litígio no processo principal a suspensão dos direitos, confirma ainda que a designação em questão não podia ser interpretada no sentido de abranger fios como os importados pela Ethicon.
15
Há que responder à primeira questão que a designação «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico», da subposição ex 51.01 A da pauta aduaneira comum, que consta dos regulamentos do Conselho n.° 1162/79, de 12 de Junho de 1979, e n.° 1481/80, de 9 de Junho de 1980, não abrange fios constituídos simultaneamente por ácido poliglicólico e por ácido láctico, mesmo que a parte de 10 % de ácido láctico que contêm não tenha incidência nas propriedades e utilização destes produtos.
Quanto à segunda questão
16
Na opinião da Ethicon, os regulamentos em questão são nulos no que respeita à suspensão dos direitos aduaneiros em relação à designação em causa se esta tiver de ser interpretada em sentido estrito, pois haveria uma necessidade semelhante da indústria transformadora da Comunidade para ambos os tipos de fios. A limitação da suspensão a um único tipo, se bem que ambos sejam, sob todos os aspectos, equivalentes, seria arbitrária e contrária ao princípio da não discriminação.
17
O Conselho e a Comissão negam a existência de discriminação, sublinhando que os regulamentos em questão descrevem de uma forma objectiva o produto visado e se aplicam a qualquer importador. A ausência, nestes regulamentos, de uma posição relativa aos fios importados pela Ethicon, seria devida ao facto de a existência da necessidade da indústria transformadora da Comunidade não ter sido levada mais cedo ao conhecimento do Conselho.
18
Neste contexto, há que observar, tal como o Tribunal já afirmou, no seu acórdão de 14 de Novembro de 1985 (Texas Instruments Deutschland/Hauptzollamt München-Mitte, 227/84, Recueil 1985, p. 3639), que o artigo 28.° do Tratado CEE deixa ao Conselho um amplo poder de apreciação na matéria. Num caso como o presente, há que examinar se, tendo em conta o processo seguido e o objectivo da medida adoptada, a descrição adoptada pela designação em questão é arbitrária ou constitui um desvio de poder que tem em vista desfavorecer determinados operadores.
19
De acordo com a finalidade das suspensões de direitos aduaneiros e com as exigências, acima recordadas, que o Conselho deve ter em conta no domínio pautal, por força do artigo 28.° do Tratado CEE, o Conselho deve escolher, para efeito da delimitação de uma suspensão, critérios objectivos e controláveis, limitando rigorosamente o âmbito de aplicação da derrogação em questão aos produtos para os quais se tenha manifestado, concretamente, uma necessidade das indústrias transformadoras da Comunidade e esta tenha podido ser constatada efectivamente pelo Conselho. Cabe, se for caso disso, ao importador que queira beneficiar de uma tal derrogação em relação a determinada mercadoria apresentar o seu pedido às autoridades competentes, a fim de colocar o Conselho em condições de decidir a esse respeito.
20
Baseando-se na composição química do produto especial em relação ao qual, no momento da decisão sobre a suspensão dos direitos aduaneiros, existia e tinha sido levada ao conhecimento do Conselho uma necessidade de importação, este escolheu um critério objectivo e controlável que não é, em si, discriminatório, mesmo que existisse um produto similar com as mesmas propriedades e a mesma finalidade em rdato a cuja importação nao se tivesse manifestado ainda qualquer necessidade. Resulta dos elementos do processo que o Conselho decidiu sem demora a suspensão dos direitos aduaneiros em relação ao produto similar utilizado pela Ethicon logo que a existência de uma necessidade em relação à importação desse produto foi levada ao seu conhecimento. A definição adoptada pelo Conselho não tinha, portanto, nem como finalidade, nem como efeito, desfavorecer operadores que manifestaram a existência de necessidades comparáveis.
21
Nenhum elemento do processo permite, aliás, concluir que, ao adoptar ou manter em vigor este critério da composição química dos fios «integralmente constituídos por ácido poliglicólico», o Conselho tenha cometido um desvio de poder ou um erro manifesto na apreciação dos elementos da situação económica.
22
Por conseguinte, há que responder à segunda questão que o exame das questões colocadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade dos regulamentos n.° 1162/79 e n.° 1481/80 no que respeita à suspensão em causa.
23
A terceira questão, que foi apresentada para o caso de uma resposta afirmativa à segunda questão, fica, assim, desprovida de objecto.
Quanto às despesas
24
As despesas efectuadas pelo Conselho e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de incidente suscitado perante o órgão de jurisdição nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram colocadas pelo Bundesfinanzhof por decisão de 24 de Fevereiro de 1985, declara:
1)
A designação «fios integralmente constituídos por ácido poliglicólico» da subposição ex 51.01 A da pauta aduaneira comum que consta dos regulamentos n.° 1162/79, de 12 de Junho de 1979, e n.° 1481/80, de 9 de Junho de 1980, não abrange fios constituídos simultaneamente por ácido poliglicólico e por ácido láctico, mesmo que a parte de 10 °/o de ácido láctico que eles contêm não tenha incidência nas propriedades e utilização destes produtos.
2)
O exame das questões colocadas não revelou elementos susceptíveis de afectar a validade dos regulamentos n.° 1162/79 e n.° 1481/80 no que respeita à suspensão em questão.
Everling
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 18 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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