RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 61/85 ( *1 )
I — Matéria de facto
1.
O artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do estatuto dos funcionários está redigido da seguinte forma:
«1.
O subsídio de expatriação do país igual a 16 % do montante total do vencimento-base, bem como do abono de chefe de família e do abono por filho a cargo, aos quais o funcionário tiver direito, é concedido:
a)
ao funcionário:
—
que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território europeu está situado o local da sua afectação, e
—
que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos expirando seis meses antes do início de funções, residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado. Não serão tomadas em consideração, para efeitos desta disposição, as situações resultantes de serviços prestados a um outro Estado ou a uma organização internacional.»
2.
A recorrente, cidadã alemã, é funcionária da Comissão (grau LA 7) desde 16 de Abril de 1984. Nesta qualidade, o seu lugar de afectação é o Luxemburgo. O litígio re-duz-se essencialmente à questão de saber se a recorrente residiu ou exerceu a sua actividade profissional principal no Grão-Ducado do Luxemburgo, entre 16 de Novembro de 1978 e 16 de Novembro de 1983.
3.
A recorrente nasceu em 1956, em Munique, onde residiu até ao divórcio dos seus pais em 1965. A partir desta data e até Julho de 1975, residiu no Luxemburgo com sua mãe e aqui fez uma parte dos seus estudos primários e os seus estudos secundários. De Setembro de 1975 a Julho de 1980, a recorrente prosseguiu estudos para tradutora e intérprete em Innsbruck, na Áustria.
4.
A recorrente leccionou numa escola primária do Luxemburgo, de Setembro de 1980 a Fevereiro de 1981 e, em Novembro de 1980, inscreveu-se no registo dos peritos dos tribunais luxemburgueses. A partir de Fevereiro de 1981, exerceu funções de tradutora no Luxemburgo, primeiro como estagiária na Comissão, depois como técnica «free-lance», até à sua admissão como funcionária, em 16 de Abril de 1984. Durante este período, a recorrente indica como endereço, no contrato de «free-lance» assinado com a Comissão, a cidade do Luxemburgo. No seu acto de candidatura para a Comissão, que data de Março de 1983, indicou como endereço para correspondência a cidade do Luxemburgo e como lugar de estadia permanente a sua propriedade de Munique, acrescentando o seu endereço no Luxemburgo. Sucede ainda que a recorrente esteve inscrita ininterruptamente no registo da população do Luxemburgo, até à data da sua admissão pela Comissão.
5.
A recorrente tomou conhecimento, em Agosto de 1984, de que o subsídio de expatriação não lhe fora atribuído. Após um requerimento nos termos do artigo 90.°, n.° 1, do estatuto, para obtenção do referido subsídio e uma resposta negativa da administração, apresentou uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, em relação à qual lhe foi comunicada, em 13 de Dezembro de 1984, uma decisão de indeferimento.
É contra esta decisão de indeferimento que a recorrente interpôs o presente recurso, inscrito no registo da Secretaria do Tribunal em 7 de Março de 1985.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
A fase escrita do processo seguiu um curso regular. O Tribunal (Segunda Secção), ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
A requerente conclui pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar admissível o presente recurso;
2)
conceder, além disso, provimento ao recurso e, portanto, declarar que a recorrente tem direito ao subsídio de expatriação, bem como a ajudas de custo de instalação e despesas de mudança de residência; todos estes subsídios dependem da mudança de residência;
3)
anular qualquer decisão em contrário e, em especial, a decisão de indeferimento da sua reclamação e condenar a Comissão nas despesas do processo.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
negar provimento ao recurso por falta de fundamento,
—
decidir quanto às despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A admissibilidade do recurso não sofre contestação. Os fundamentos e argumentos quanto à questão de fundo do litígio podem ser resumidos da seguinte forma.
1.
A recorrente põe o acento na questão de saber onde se situava o centro dos seus interesses durante o período de referência. O Luxemburgo foi para ela uma residência «forçada» por uma sentença civil que havia confiado à sua mãe a guarda da sua pessoa. Alega que a sua inscrição nos registos da cidade do Luxemburgo foi feita durante a sua menoridade e que não implica qualquer vontade de fazer do Luxemburgo o centro dos seus interesses. Ora, a recorrente sustenta que, desde que atingiu a maioridade, se orientou para Munique, onde tem a sua propriedade imobiliária, o seu pai e o seu avô e os seus interesses profundos e que era a sua «residência habitual», na acepção das disposições em questão. Alega que fez os seus estudos universitários a partir de Munique e não a partir do Luxemburgo. Alega ainda'que resulta do certificado de residência na cidade de Munique (junto em anexo ao recurso) ser Munique a sua residência principal durante o período em questão.
A recorrente alega que o seu casamento, em Setembro de 1980, com um cidadão luxemburguês nada alterou no que respeita ao centro dos seus interesses, uma vez que o seu marido continuou os seus próprios estudos linguísticos em Innsbruck, até ao Outono de 1982, e que o lugar de encontro foi sempre, pelo menos a maior parte das vezes, Munique.
A recorrente não vai ao ponto de afirmar que, durante o período em que trabalhou como «free-lance» em Setembro de 1980, não tenha estado fisicamente presente no Luxemburgo, mas não admite ter, durante esse período, residido habitualmente no Luxemburgo. Sustenta que veio porque a sua mãe aqui residia e para a visitar, mas que é igualmente verdade que durante este período residiu habitualmente em Munique, a cargo do seu avô. Além disso, considera que o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), segundo travessão, exclui da contagem da residência habitual os serviços prestados a uma organização internacional.
A recorrente sustenta que teria sido apenas a aprovação num concurso da Comissão que a levou a mudar o seu «contexto social habitual» definitiva e irrevogavelmente. De resto, alega que, se não tivesse podido obter um emprego na Comissão, teria desenvolvido todos os esforços possíveis para obter uma ocupação na região onde nasceu e onde tinha conservado as suas relações profissionais.
2.
Em contrapartida, a Comissão alega que a solução do litígio não dependeria de considerações pessoais da recorrente sobre esta ou aquela cidade (Munique ou Luxemburgo), mas da sua residência efectiva. E de
parecer que a expressão «residir habitualmente» se refere à presença física do funcionário no território do Estado onde se situa o seu lugar de afectação, durante o período de referência. Segundo a Comissão, a ausência do país do lugar de afectação por determinados motivos, entre os quais os estudos universitários, não tem como efeito, em princípio, interromper a «residência habitual» no país de afectação, na acepção da disposição em litígio.
A Comissão sublinha que o período de ausência do Luxemburgo da recorrente, por razões de estudos universitários, a partir de 16 de Novembro de 1978 (início do período de referência) até Julho de 1980, constitui um terço do período de referência. Alega que, no período de referência, a recorrente residiu (esteve fisicamente presente) no Luxemburgo, pelo menos, durante 10 meses, ou seja, durante dois terços desse período. Segundo a Comissão, a parte do tempo passado no Luxemburgo (40 meses) permitiria afirmar que a recorrente residiu habitualmente no Luxemburgo, durante o período de referência.
A Comissão contesta que a recorrente tenha residido em Munique, durante o período da sua actividade como «free-lance» da Comissão, tanto mais que a recorrente, no contrato de «free-lance» assinado com a Comissão, indica como endereço a cidade do Luxemburgo. A Comissão chama a atenção para o facto de a recorrente não alegar expressamente que residia em Munique durante o referido período, mas que os textos eram com maior frequência remetidos para o seu endereço em Munique. De resto, a Comissão considera que o certificado de residência da cidade de Munique não prova que a recorrente tenha residido efectivamente nesse domicílio durante o período em apreço. Do mesmo modo, no que respeita à convocação da recorrente para eleições e à sua inscrição nos registos imobiliários da cidade de Munique, não constituiriam prova de residência efectiva nesta cidade.
A título subsidiário, a Comissão alega que, independentemente do tempo passado fisicamente no Luxemburgo, a recorrente não pode pretender obter o subsídio de expatriação porque não se encontra expatriada no Luxemburgo. A Comissão salienta que ela teria vivido no Luxemburgo, de modo contínuo, durante o decénio de 1965 a 1975 (da idade de 9 anos até à idade de 19 anos) e, finalmente, durante os anos de 1980 a 1984 (da idade de 24 anos até à idade de 28 anos). De resto, ao regressar da Áustria em Setembro de 1980, teria desposado um luxemburguês e, a partir desta data (Setembro de 1980), teria começado a leccionar numa escola primária no Luxemburgo. Finalmente, teria estado ininterruptamente inscrita no registo da população do Luxemburgo até à data da sua admissão pela Comissão.
T. F. O'Higgins
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
24 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 61/85
Tamara von Neuhoff von der Ley, Urhausen pelo casamento, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, representada por Victor Biel, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório do seu patrono, 18 A, rue des Glacis, no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a concessão do subsídio de expatriação, previsto no artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do estatuto dos funcionários, e dos outros benefícios de ordem financeira que dependem da mudança de residência,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O'Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretária: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiencia e após a realização desta em 18 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na mesma audiência,
profere o presente
Acórdão
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 7 de Março de 1985, Tamara von Neuhoff von der Ley, de nacionalidade alemã, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias desde 16 de Abril de 1984 e com o Luxemburgo como lugar de afectação, interpôs um recurso que visa, essencialmente, a concessão do subsídio de expatriação previsto no artigo 4.°, n.° 1, a), do anexo VII do Estatuto dos Funcionarios das Comunidades Europeias.
2
De acordo com esta disposição, o subsídio de expatriação é concedido «ao funcionário que não tenha e não tiver tido nunca a nacionalidade do Estado em cujo território europeu está situado o local da sua afectação, e que não tenha, habitualmente, durante um período de cinco anos, expirando seis meses antes do início de funções», no caso em apreço, durante o período que decorre de 16 de Novembro de 1978 até 16 de Novembro de 1983, «residido ou exercido a sua actividade profissional principal no território europeu do referido Estado».
3
Resulta dos autos que a recorrente habitou no grão-ducado do Luxemburgo com sua mãe, após o divórcio dos seus pais, em 1965. De Setembro de 1965 a Julho de 1980, prosseguiu estudos para tradutora e intérprete em Innsbruck, na Áustria. Em Setembro de 1980, casou-se com um cidadão luxemburguês e, desde essa data até Fevereiro de 1981, leccionou numa escola primária no Luxemburgo; em Novembro de 1980, inscreveu-se no registo luxemburguês de peritos dos tribunais. A partir de Fevereiro de 1981, exerceu as funções de tradutora no Luxemburgo, primeiro como estagiária na Comissão, depois como técnica «free-lance», até à sua admissão como funcionária em 16 de Abril de 1984.
4
Durante este período, a recorrente indica como endereço, no contrato de «free--lance» assinado com a Comissão, a cidade do Luxemburgo. No seu acto de candidatura a um emprego na Comissão, no Luxemburgo, indicou como endereço para correspondência a cidade do Luxemburgo e como local de estadia permanente a sua propriedade de Munique, bem como o seu endereço no Luxemburgo. Além disso, a recorrente esteve ininterrupatamente inscrita no registo da população do Luxemburgo até à data da sua admissão na Comissão.
5
Para uma exposição mais detalhada dos factos do processo e da argumentação das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão reproduzidos na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
6
A recorrente alega que a Comissão infringiu o artigo 4.°, n.° 1, alínea a), do anexo VII do estatuto ao não lhe pagar o subsídio de expatriação.
7
Este fundamento não merece acolhimento. Com efeito, o Tribunal decidiu reiteradamente que o subsídio de expatriação tem por finalidade compensar os encargos e as desvantagens resultantes da entrada em funções nas Comunidades relativamente aos funcionários que, por esse motivo, são obrigados a mudar de residência para o país de afectação (ver o acórdão de 13 de Novembro de 1986, Richter/Comissão, processo 330/85, Colect., p. 3439, 3445). Por outro lado, é igualmente jurisprudência constante que a noção de expatriação depende também da situação subjectiva do funcionário, ou seja, do seu grau de integração no seu novo meio, estabelecido, por exemplo, pela sua residência habitual ou pelo exercício de uma actividade profissional principal (ver acórdão de 2 de Maio de 1985, De Angelis//Comissão, processo 246/83, Recueil, p. 1253, 1259). Por conseguinte, a recorrente apenas pode pretender obter o subsídio em questão se não residiu habitualmente, nem exerceu habitualmente a sua actividade principal em território luxemburguês, durante o período que decorre de 16 de Novembro de 1978 a 16 de Novembro de 1983.
8
Ora, no caso em apreço, basta verificar que a recorrente exerceu no Luxemburgo a sua actividade profissional principal desde Setembro de 1980, primeiro na qualidade de docente, em seguida na Comissão como tradutora estagiária e, finalmente, como técnica «free-lance», até Abril de 1984. Resulta das próprias declarações da recorrente não ter exercido outra actividade profissional durante este período. Mais ainda, resulta dos autos que a recorrente não só tomou de arrendamento um apartamento no Luxemburgo durante este período mas também que, no acto de candidatura, indicou o Luxemburgo quer como residência permanente quer como endereço para correspondência. A recorrente não nega, de resto, ter estado fisicamente presente no Luxemburgo, durante este período.
9
Nestas circunstâncias, o facto de a recorrente ter estudado em Innsbruck, de Novembro de 1978 a Julho de 1980, e ter tido residência na Alemanha durante o período de referência não é suficiente para que se considere ter residido habitualmente fora do Luxemburgo durante o referido período.
10
Deve, portanto, ser negado provimento ao recurso.
Quanto às despesas
11
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas, se a parte vencida o houver requerido. Todavia, de acordo com o artigo 70.° do Regulamento Processual, as despesas em que incorram as instituições ficam a seu cargo, nos recursos dos agentes das Comunidades.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
decide:
1)
E negado provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
O'Higgins
Due
Bahlmann
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 24 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
T. F. O'Higgins
( *1 ) Língua do processo: francis.
Full & Egal Universal Law Academy