Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Funcionários - Pensões - Direitos a pensão adquiridos antes da entrada ao serviço das Comunidades - Transferência para o regime comunitário - Modalidades - Opção pelo equivalente actuarial - Limite - Faculdade não prevista no âmbito do regime nacional de pensões
(Estatuto dos funcionários, anexo VIII, artigo 11.°, n.° 2)
Sumário
O artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do estatuto deve ser interpretado no sentido de que os funcionários que antes de entrarem ao serviço na função pública comunitária tenham estado inscritos num regime de pensão contributivo, só gozam da faculdade de requerer a transferência do equivalente actuarial dos direitos adquiridos no regime nacional, como se encontra previsto por esta disposição, no caso de tal possibilidade existir na ordem jurídica de que depende o organismo nacional de segurança social.
Partes
No processo 64/85,
que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal, em aplicação do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo conseil supérieur des assurances sociales do Grão-Ducado do Luxemburgo e destinado a obter, no litígio pendente nesse órgão jurisdicional entre
Fernand Watgen, funcionário do Parlamento Europeu, residente em Bertrange, por um lado,
e
Caisse de pension des employés privés, Luxemburgo, por outro,
uma decisão a título prejudicial relativa à interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Regulamento n.° 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixou o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56, p. 1; EE 01 F1 p. 129),
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
constituído pelos Srs. G. C. Rodríguez Iglesias, f. f. de presidente da Sexta Secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris e T. F. O' Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
- em nome do recorrente, pelo advogado V. Biel,
- em nome da recorrida, pelo advogado F. Beissel,
- em nome do Governo luxemburguês, por G. Schroeder, agente,
- em nome do Governo francês, por G. Guillaume, agente,
- em nome do Governo britânico, por B. E. McHenry e Stevens, agentes,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Etienne e D. Gouloussis, agentes,
considerando o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 27 de Fevereiro de 1985, que deu entrada no Tribunal em 12 de Março do mesmo ano, o conseil supérieur des assurances sociales do Grão-Ducado do Luxemburgo colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado, duas questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do Regulamento n.° 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO L 56 , p. 1), a seguir designado por "estatuto".
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio entre Fernand Watgen, funcionário do Parlamento Europeu, recorrente no processo principal, e a Caisse de pension des employés privés do Grão-Ducado do Luxemburgo, recorrida no processo principal (a seguir designada por "caixa").
3 F. Watgen ocupou, antes de ser titularizado no Parlamento Europeu, um emprego no sector privado, no Luxemburgo, e adquiriu direitos a pensão junto da caixa. Em 27 de Novembro de 1980, solicitou a transferência, para o regime de pensão das Comunidades, daqueles direitos, no caso, do equivalente actuarial desses direitos. A caixa indeferiu tal pedido em 26 de Janeiro de 1984, transferindo, para o regime comunitário, o montante fixo de
resgate, ou seja, a soma das quotizações pagas por F. Watgen ao regime de pensão luxemburguês, acrescida de juros compostos de 4%.
4 Discordando desta decisão, F. Watgen interpôs recurso para o conseil arbitral des assurances sociales. Tendo sido negado provimento a este recurso, recorreu para o Conseil supérieur des assurances sociales que decidiu suspender a instância até que o Tribunal se pronuncie, a título prejudicial, sobre as seguintes questões:
"1) As modalidades restritivas de transferência dos direitos a pensão das pessoas que se tornam funcionários europeus depois de terem estado filiadas num regime de pensão luxemburguês, previstas no artigo 18.°, terceiro parágrafo, da lei de 16 de Dezembro de 1963, na versão resultante do artigo 7.° da lei de 14 de Março de 1979, são compatíveis com a opção reservada aos referidos funcionários pelo artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionários?
2) Esta última disposição supranacional reserva aos funcionários europeus a faculdade de escolherem, segundo os seus critérios e interesses, entre as duas modalidades de transferência dos direitos adquiridos nos regimes nacionais, mesmo que a alternativa escolhida pelo funcionário não seja prevista pelo direito interno ao qual está sujeito o organismo nacional de segurança social ou incompatível com o sistema de financiamento dos regimes luxemburgueses?"
5 Para mais ampla exposição da matéria de facto do processo principal, das disposições nacionais e comunitárias em causa bem como da tramitação do processo e das observações apresentadas perante o Tribunal, remete-se para o relatório para audiência.
Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 No que respeita à passagem de uma pessoa filiada num regime de pensão contributivo luxemburguês para um regime de pensão de um organismo internacional, a legislação luxemburguesa prevê a transferência do montante fixo de resgate dos direitos a pensão adquiridos no regime nacional. Por conseguinte, no processo principal levantou-se a questão de saber se os Estados-membros são obrigados a prever igualmente, por força do artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do estatuto, a transferência do equivalente actuarial do regime de pensão nacional para o regime comunitário.
7 Assinale-se, desde já, que o problema suscitado pelas duas questões prejudiciais, ou seja, a questão de saber se, e em que medida, a disposição mencionada confere aos funcionários o direito de escolher entre os dois métodos de transferência aí previstos, foi objecto do acórdão do Tribunal de 17 de Dezembro de 1987 (Comissão/Grão-Ducado do Luxemburgo, 315/85, Recueil, p. 5391).
8 Nesse processo a Comissão acusava o Grão-Ducado do Luxemburgo de não ter cumprido as obrigações decorrentes da disposição comunitária citada por impedir os funcionários das Comunidades de optar, em todos os casos, pela transferência do equivalente actuarial dos seus direitos a pensão.
9 No seu acórdão, o Tribunal considerou que, pelo facto de o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do estatuto mais não pretender do que garantir a passagem de um sistema de seguro nacional para o sistema comunitário, os Estados-membros não são obrigados a conceder aos funcionários a faculdade de escolherem entre a transferência do equivalente actuarial e a do montante fixo de resgate.
10 Todavia, o Tribunal sublinhou que, no caso de as disposições nacionais preverem a técnica do equivalente actuarial como método de transferência dos direitos a pensão para outro regime nacional, devem prever também a mesma possibilidade para a transferência dos direitos dos funcionários comunitários.
11 Há, por conseguinte, que responder às questões colocadas pelo conseil supérieur des assurances sociales que o artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que os funcionários que, antes da sua entrada ao serviço da Função Pública comunitária, tenham estado filiados num regime de pensão contributivo, apenas gozam da faculdade de pedir a transferência do equivalente actuarial dos direitos adquiridos no regime nacional, previsto nesta disposição, no caso de essa possibilidade existir na ordem jurídica da qual depende o organismo nacional de segurança social.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
12 As despesas efectuadas pelos Governos do Grão-Ducado do Luxemburgo, da República Francesa, e do Reino Unido, e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reeembolsadas. Dado que o processo reveste, relativamente às partes do processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante um órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Sexta Secção),
decidindo sobre as questões que lhe foram submetidas pelo conseil supérieur des assurances sociales do Grão-Ducado do Luxemburgo, por despacho de 27 de Fevereiro de 1985, declara:
O artigo 11.°, n.° 2, do anexo VIII do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias deve ser interpretado no sentido de que os funcionários que, antes da sua entrada ao serviço da Função Pública comunitária, tenham estado filiados num regime de pensão contributivo apenas gozam da faculdade de pedir a transferência do equivalente actuarial dos direitos adquiridos no regime nacional, previsto nesta disposição, no caso de essa possibilidade existir na ordem
jurídica de que depende o organismo nacional de segurança social.
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