ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
4 de Fevereiro de 1986 ( *1 )
No processo 65/85,
que tem por objecto um pedido do Bundesfinanzhof dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado, e visando obter no litígio pendente nesta jurisdição entre
Hauptzollamt Hamburg-Ericus
e
Van Houten International GmbH,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos n.os 1 e 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO 1980, L 134, p. 1; EE 02, fase. 06, p. 224),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente da secção, R. Joliét, O. Due, Y. Galmot e C. N. Kakouris, juízes,
advogado-geral : P. VerLoren van Themaat
secretário: D. Louterman, administradora
considerando as observações apresentadas:
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por Jörn Sack, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 11 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 12 de Fevereiro de 1985, entrada no Tribunal em 14 de Março seguinte, o Bundesfinanzhof colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação a dar aos n.os 1 e 3 do artigo 3.° Regulamento n.° 1224/80 do Conselho de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias (JO L 134, p. 1; EE 02, fase. 06, p. 224).
2
Esta questão foi suscitada no àmbito de um litígio que opõe a Sociedade Van Houten International GmbH (a seguir designada Van Houten) à Hauptzollamt Hamburg-Ericus (a seguir designada Hauptzollamt) e tendo por objecto o pagamento de direitos aduaneiros sobre um envio de cacau inteiro que Van Houten importou em Julho de 1980.
3
Aquando da importação, Van Houten declarou que para além do preço líquido facturado, as despesas de pesagem que suportou foram de um montante de 157 DM. Segundo o contrato de venda, esta devia ser efectuada na base cif Hamburgo «net delivered weights», o montante do preço de compra devia ser fixado em função do peso entregue e as despesas para determinação deste peso ficavam a cargo do comprador, ou seja, Van Houten. A Hauptzollamt incluiu estas despesas no montante do valor aduaneiro da mercadoria.
4
Van Houten interpôs recurso desta decisão perante o Finanzgericht Hamburg, que decidiu que as despesas de pesagem tinham sido incorrectamente incluídas no valor aduaneiro. A Hauptzollamt recorreu desta decisão para o Bundesfinanzhof invocando, nomeadamente, que Van Houten tinha pago as despesas de pesagem em benefício do vendedor e que por força do n.° 3, alínea a), do artigo 3.° do regulamento citado, estas despesas faziam parte do valor aduaneiro tal como é definido no n.° 1 deste mesmo artigo.
5
O Bundesfinanzhof suspendeu a instância e colocou ao Tribunal a seguinte questão:
«Os n.os 1 e 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80, na redacção em vigor anterior a 1 de Janeiro de 1981, devem ser interpretados no sentido de que, no que se convencionou chamar contratos de venda no destino, as despesas de verificação do peso no destino fazem parte do valor transaccional, mesmo quando, por força do contrato de venda ficam a cargo do comprador?»
6
Na sua decisão de reenvio, o Bundesfinanzhof recorda que, segundo o n.° 1 do artigo 3.° do regulamento, o valor aduaneiro é «o valor transaccional, isto é, o preço efectivamente pago ou a pagar» e o n.° 3, alínea a), primeira parte, define esse preço como sendo «o pagamento total efectuado ou a efectuar pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, pelas mercadorias importadas».
7
O Bundesfinanzhof recorda ainda que após a importação em causa, esta última definição foi completada pelo Regulamento n.° 3193/80 do Conselho de 8 de Dezembro de 1980 (TO L 333, p. 1; EE 02, fase. 06, p. 224), que acrescentou o seguinte: «...e compreende todos os pagamentos efectuados ou a efectuar, como condição da venda das mercadorias importadas, pelo comprador ao vendedor, ou pelo comprador a urna parte terceira para satisfazer uma obrigação do vendedor». Sendo certo que o Regulamento n.° 1224/80 tinha como fim adaptar o regime comunitário ao acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e o Comércio (GATT) e que a formula acrescentada pelo Regulamento n.° 3193/80 é retomada do protocolo anexo ao refendo acordo e cujas disposições devem ser consideradas como sendo parte integrante deste, o Bundesfinanzhof considera a fórmula acrescentada como tendo um carácter meramente declarativo. Por esta razão conviria igualmente interpretar o texto inicial do n.° 3 do artigo 3.°, à luz da referida formulação.
8
O Bundesfinanzhof reconhece que não se satisfaz plenamente a finalidade do acordo do GATT que é, de acordo com o preâmbulo, determinar o valor aduaneiro segundo critérios simples e justos, a não ser unicamente utilizando condições estipuladas em concreto no contrato de venda. Ora, o Bundesfinanzhof considera que não é estranho ao regime relativo ao valor aduaneiro ter em conta elementos típicos que não correspondem aos elementos do contrato em causa. Não estaria, pois, excluído considerar uma obrigação que incumbe normalmente ao vendedor como uma «obrigação do vendedor» no sentido da frase acrescentada ao n.° 3 do artigo 3.° do regulamento. Como nos contratos de venda ditos «no destino» as despesas de verificação da quantidade, no local de destino, parecem ficar habitualmente a cargo do vendedor, poderia assim justificar-se o facto de as incluir no valor aduaneiro, mesmo que o contrato em causa as coloque a cargo do comprador.
9
O Bundesfinanzhof acrescenta que, segundo o n.° 3, alínea a), última parte do artigo 3.°, o pagamento que se deve ter em conta «pode efectuar-se directa ou indirectamente» e o facto de deixar o valor aduaneiro, em larga medida, sujeito à livre disposição das partes contratantes poderia prestar-se a abusos.
10
Nas observações que submeteu ao Tribunal, a Comissão salienta que, na sequência das negociações comerciais multilaterais no âmbito do GATT, as disposições comunitárias sobre o valor aduaneiro foram estabelecidas em novas bases. As novas disposições contidas no Regulamento n.° 1224/80 estabelecem que a avaliação aduaneira se processe, sempre que possível, com base no valor transaccional. O novo sistema assentaria, assim, deliberadamente o cálculo sobre as especificidades de elementos próprios de cada contrato e os usos comerciais já não teriam relevância quanto a este ponto.
11
Segundo a Comissão, o valor transaccional é corrigido, se for caso disso, de acordo com o artigo 8.° do regulamento, mas as despesas de pesagem não figurariam entre os elementos que devem ser acrescentados, segundo este artigo, ao preço efectivamente pago. Bastaria, assim, determinar se essas despesas fazem parte do preço pago ou a pagar, segundo a definição que o n.° 3 do artigo 3.° do regulamento dá desta noção. Esta norma enumeraria os critérios positivos na alínea a) e, na alínea b), os critérios de determinação negativos.
12
A Comissão admite que, de acordo com a alínea a), o pagamento a tomar em consideração pode também ter lugar «indirectamente». Ora, nos termos da alínea b), «as actividades... empreendidas pelo comprador, por sua própria conta, distintas daquelas para as quais está previsto um ajustamento no artigo 8.°, não são consideradas como pagamento indirecto ao vendedor, mesmo que se possa considerar que o vendedor delas beneficia, ou que foram praticadas com o seu acordo». Como a pesagem foi efectuada pelo comprador, à sua custa, e como as despesas de pesagem não são abrangidas pelo artigo 8.°, estas despesas não podem ser consideradas como um pagamento indirecto ao vendedor.
13
Com vista a responder à questão suscitada, convém sublinhar que o Regulamento n.° 1224/80 substituiu a noção de «preço normal» que, segundo a regulamentação anterior, constituiria a base de cálculo do valor aduaneiro, pela noção de «valor transaccional», ou seja, em regra geral, o preço efectivamente pago ou a pagar pelas mercadorias. No novo sistema o cálculo deve, pois, tomar como ponto de partida as condições em que a venda, em concreto, é efectuada, mesmo se estas diferirem dos usos do comércio ou puderem ser consideradas como pouco usuais no tipo de contrato em causa.
14
É verdade também que, neste sistema, é preciso excluir o uso de valores aduaneiros arbitrários ou fictícios, como está indicado expressamente no sexto considerando do Regulamento n.° 1224/80. As disposições do regulamento que precisam a definição do valor transaccional, ou que lhe introduzam ajustamentos, tomam em conta este aspecto. Ora, como acentuou a Comissão, estas disposições não levam à inclusão, no valor aduaneiro, das despesas de verificação da quantidade no destino, quando esta verificação é efectuada a expensas do comprador. A este respeito a fórmula acrescentada ao n.° 3, alínea a), primeira parte, do artigo 3.°, pelo Regulamento n.° 3193/80, que, aliás, não se aplica à importação em causa, não veio alterar nada. Como a verificação da quantidade efectivamente entregue serve, de igual modo, os interesses do comprador, poder-se-ia considerá-la como sendo executada por este «para satisfazer uma obrigação do vendedor», na acepção desta disposição, quando o contrato em questão não tinha estipulado uma tal obrigação.
15
Deve, pois, responder-se à questão prejudicial no sentido que os n.os 1 e 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho, de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, deve ser interpretado no sentido de que, no caso do que se convencionou chamar contratos de venda no destino, as despesas de verificação do peso no destino não fazem parte do valor transaccional quando a verificação desse peso se efectue a expensas do comprador.
Quanto às despesas
16
As despesas reclamadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, relativamente às partes no processo principal, o carácter de um incidente levantado perante a jurisdição nacional, compete a esta decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 12 de Fevereiro de 1985, declara:
Os n.os 1 e 3 do artigo 3.° do Regulamento n.° 1224/80 do Conselho de 28 de Maio de 1980, relativo ao valor aduaneiro das mercadorias, devem ser interpretados no sentido de que, no caso do que se convencionou chamar contratos de venda no destino, as despesas de verificação do peso no destino não fazem parte do valor transaccional quando a verificação do peso se efectue a expensas do comprador.
Everling
Joliét
Due
Galmot
Kakouris
Proferido em audiência pública, no Luxemburgo, a 4 de Fevereiro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quinta Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo alemão.
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