ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
20 de Março de 1986 ( *1 )
No processo 72/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Auke Haagsma, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, bâtiment Jean Monnet, Kirchberg
requerente,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por D. J. Keur, do Ministerio dos Negocios Estrangeiros, Haia, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo a sede da embaixada do Reino dos Países Baixos, 5, rue C. M. Spoo,
requerido,
que tem por objecto a declaração de que o Reino dos Países Baixos faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o estatuto dos funcionarios das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades, e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1; EE 01, fase. 01, p. 129), ao não adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, fi. de presidente, T. Koopmans e K. Bahlmann, presidentes de secção, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretária: D. Louterman, administradora
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 3 de Dezembro de 1985,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 13 de Março de 1985. a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.o de Tratado CEE, uma acção tendo em vista a declaração de que o Reino dos Países Baixos faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE, ao nãc adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação do n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 259/68 do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1968, que fixa o estatuto dos funcionarios das Comunidades Europeias assim como o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades e institui medidas especiais temporariamente aplicáveis aos funcionários da Comissão (JO 1968, L 56, p. 1; EE 01, fase. 01, p. 126), (a seguir designado por estatuto dos funcionarios).
2
De acordo com esta disposição,
«o funcionario que entre ao serviço das Comunidades, após ter cessado funções numa administração ou organização nacional ou internacional, ou empresa, tem a faculdade, no momento em que adquirir a titularidade, de pagar à Comunidade que serve:
—
quer o equivalente actuarial do direito a pensão de aposentação que tiver adquirido na administração, organização nacional, internacional ou empresa que servia;
—
quer o montante fixo de resgate que lhe for devido pela Caixa de Pensões da mesma administração, organização ou empresa à data da cessação de funções.
Em tal caso, a instituição em que o funcionário exerce funções determinará, tendo em conta o grau da titularização, o número de anuidades que toma em consideração, de acordo com o seu regime próprio, como tempo de serviço anterior, com base no montante do equivalente actuarial ou do montante fixo de resgate.»
3
Tendo constatado em finais de 1977 que o Reino da Bélgica e o Reino dos Países Baixos não tinham adoptado medidas com vista a permitir a transferência dos direitos em questão, a Comissão decidiu instaurar contra estes dois Estados-membros o processo por infracção previsto no artigo 169.o do Tratado CEE.
4
No que respeita ao Reino da Bélgica, este processo, instaurado em 18 de Julho de 1979, terminou com o acórdão do Tribunal de 20 de Outubro de 1981 (Comissão/Reino da Bélgica, 137/80, Recueil 1981, p. 2393), que declarou que o Reino da Bélgica faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
5
No caso do Reino dos Países Baixos, segundo uma carta do membro da Comissão, Tugendhat, de 31 de Julho de 1979, que dava a conhecer a sua intenção de propor à Comissão a introdução deste processo perante o Tribunal, tiveram lugar uma série de discussões complementares entre os funcionários do Governo neerlandês e da Comissão a fim de atenuar as divergências de opinião entre eles existentes.
6
Na sequência da instauração da acção no Tribunal pelo processo 137/80, proposto contra o Reino da Bélgica, o processo por infracção contra o Reino dos Países Baixos foi suspenso, enquanto se aguardava o acórdão. A Comissão retomou as discussões após o acórdão ter sido proferido, sem que estas tenham chegado, todavia, a qualquer resultado. A Comissão decidiu, por isso, em 1983, retomar o processo de infracção contra o Reino dos Países Baixos e convidou de novo o Governo neerlandês a apresentar as suas observações. Não tendo ficado satisfeita com as explicações dadas pelo Governo neerlandês, comunicou-lhe, por carta de 14 de Agosto de 1984, um parecer fundamentado, convidando-o a tomar, nos dois meses a seguir à notificação, as medidas requeridas para lhe dar sequência.
7
O Governo neerlandês, por carta de 12 de Outubro seguinte, confirmou que estava disposto a adoptar as medidas necessárias para pôr em execução a disposição em causa, mas declarou que isso só podia ter lugar no âmbito de uma lei em sentido formal que regulamentasse, ao nível nacional, todos os problemas de transferência de direitos a pensão. Este Governo indicava que, tendo em conta as dificuldades inerentes à matéria, bem como a necessidade de fazer participar no processo legislativo os organismos de execução neerlandeses, a adopção desta lei pelo legislador neerlandês só poderia ocorrer ao longo do ano de 1985.
8
Não tendo esta comunicação tido sequência, a Comissão, por requerimento de 8 de Março de 1985, entrado no Tribunal a 13 de Março seguinte, propôs a presente acção.
9
Uma vez que a Comissão renunciou a apresentar réplica, a fase escrita do processo terminou, nesta causa, com a apresentação da contestação.
10
A Comissão sublinha que o estatuto dos funcionários resulta de um regulamento, na acepção do artigo 189.o, segundo parágrafo do Tratado e é, por isso, obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Em consequência, além dos efeitos que produz na ordem interna da administração comunitária, obriga igualmente os Estados-membros, por força do artigo 5.o do Tratado, a prestar a sua colaboração na medida em que ela seja necessária para a sua execução.
11
De acordo com a Comissão, o Reino dos Países Baixos encontra-se, por isso, na situação que o Tribunal definiu no acórdão já citado, isto é, incumbe-lhe escolher e pôr em prática os meios concretos que permitam o exercício da faculdade concedida aos funcionários pelo n.o 2 do artigo 11.o do estatuto dos funcionários. Mesmo uma eventual aplicação directa desta disposição não dispensaria o Reino dos Países Baixos da obrigação de adoptar as medidas de execução necessárias. Ao não adoptar estas medidas, o Reino dos Países Baixos teria faltado às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE e do estatuto dos funcionários.
12
O Governo neerlandês não contesta a existência desta obrigação nem o facto de as disposições necessárias para cumpri-la não terem ainda entrado em vigor. Alega, todavia, que a execução da disposição em causa na ordem jurídica neerlandesa exigiria a adopção de uma lei em sentido formal. Se bem que tenha já elaborado um projecto de lei na sequência do citado acórdão do Tribunal, o processo legislativo em curso exigiria um lapso de tempo bastante longo, tendo em conta a extrema complexidade da matéria em questão.
13
Por outro lado, para assegurar, na expectativa do desfecho do processo legislativo, a execução concreta das obrigações decorrentes da disposição em causa, teria convidado o organismo competente dos Países Baixos, o Algemeen Burgerlijk Pensioenfonds (ABP), em último lugar através de uma carta do ministro dos Negócios Estrangeiros, de 11 de Maio de 1975, a instruir os pedidos de transferência do direito à pensão dos funcionários neerlandeses das Comunidades Europeias em conformidade com o projecto de lei, antencipando-se à sua adopção definitiva, e a aplicar o n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto. A direcção do fundo teria aceitado agir neste sentido e teria já começado o exame de certos pedidos que tinham sido anteriormente indeferidos.
14
No decurso da fase oral do processo, o Governo neerlandês sustentou, no entanto, que as medidas que adoptou permitiriam já dar plena execução às obrigações resultantes da disposição em causa. Com efeito, o projecto de lei que teria elaborado indicaria a forma por que deveriam ser efectuados os cálculos necessários à transferência dos direitos a pensão. Nesta base o ABP teria empreendido a reabertura do processo de pedidos de transferência relativos a uma dezena de casos de funcionários. O Reino dos Países Baixos considera ter, assim, cumprido a obrigação resultante da disposição em causa, de forma que o requerimento da Comissão seria desprovido de fundamento. Admitiu, porém, que, no momento actual, o ABP não deu ainda seguimento aos pedidos de transferência que lhe foram apresentados e que, em nenhum dos casos, se efectuou a transferência.
15
No que diz respeito à natureza jurídica das instruções que deu ao ABP e às medidas adoptadas por esta instituição em seu seguimento, o Governo neerlandês, a pedido do Tribunal, explicou na audiência que, por força da lei sobre o ABP, a gestão do fundo e a aplicação da Pensioenwet incumbem à direcção do Fundo Geral de Pensões Civis e que essa lei não atribui ao Governo dos Países Baixos competência para dar instruções vinculativas a esta instituição. Não obstante, existiriam acordos entre o Governo e o ABP no que diz respeito ao tratamento dos processos de pedidos de transferência de direitos a pensão.
16
Convém lembrar que, no acórdão já citado de 20 de Outubro de 1981, o Tribunal entendeu que incumbe ao Estado-membro em causa «escolher e pôr em execução os meios concretos que permitem o exercício da faculdade concedida aos funcionários de transferir os direitos adquiridos no âmbito nacional para o regime de pensões das Comunidades». O Tribunal declarou que a recusa de um Estado-membro em adoptar um sistema de transferência dos direitos a pensão para o regime comunitário «traduzir-se.-ia em privar o funcionário das Comunidades da própria faculdade de escolha que lhe é atribuída pelo estatuto» e, «a partir do momento em que outros Estados-membros o tenham já feito, quebra a igualdade entre os funcionários comunitários originários de outros Estados-membros e os funcionários originários» do Estado-membro em causa.
17
Sem que seja necessário determinar qual seja o tipo de medidas exigidas para cumprir na ordem jurídica neerlandesa a obrigação resultante da disposição em causa, há que constatar que o Reino dos Países Baixos não introduziu, até à data, um sistema que assegure a transferência efectiva dos direitos a pensão em favor do regime de pensões das Comunidades Europeias.
18
A este respeito, convém lembrar que, até à audiência, o próprio Governo neerlandês alegou que, nos Países Baixos, a execução da disposição em causa exigia a adopção de uma lei em sentido formal e reconheceu que tal lei não tinha ainda sido adoptada.
19
Quanto ao argumento do Governo neerlandês, de acordo com o qual a elaboração e a adopção desta lei necessitariam de um lapso de tempo considerável, tendo em conta as exigências do processo legislativo e a complexidade da matéria, há que sublinhar que tais dificuldades não são susceptíveis de fazer desaparecer o incumprimento censurado. De acordo com jurisprudência constante do Tribunal, os Estados-membros não podem excepcionar com disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o desrespeito das obrigações decorrentes de um regulamento comunitário.
20
O facto, invocado pelo Governo neerlandês na audiência, de o estatuto dos funcionários, em virtude da sua natureza regulamentar e por força do segundo parágrafo do artigo 189.o do Tratado, ser directamente aplicável em todos os Estados-membros, não dispensa o Reino dos Países Baixos de cumprir a obrigação que lhe incumbe por força da disposição em causa, dado que a faculdade de os interessados a invocarem perante os órgãos jurisdicionais nacionais apenas constitui uma garantia mínima e não basta, por si, para assegurar a aplicação plena e completa desta disposição, destinada a permitir uma coordenação entre os regimes nacionais e o regime comunitário de pensões.
21
Por outro lado, quanto à afirmação do Governo neerlandês, de acordo com a qual o organismo competente estaria em condições de pôr em prática a disposição em causa de maneira autónoma, o que eximiria o Reino dos Países Baixos das obrigações que lhe incumbem por força da mesma disposição, há que afirmar que, apesar da existência de pedidos apresentados com esta finalidade desde há muito tempo, nenhuma transferência, na acepção desta disposição teve lugar até ao presente.
22
Resulta do que precede que o Reino dos Países Baixos, ao não pôr em prática os meios concretos que permitam o exercício da faculdade concedida aos funcionários das Comunidades Europeias de pagar o equivalente actuarial ou o montante fixo de resgate do direito a pensão de aposentação adquirido no regime de pensões neerlandês ao regime de pensões comunitário, previsto pelo n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
23
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas; tendo o Reino dos Países Baixos decaído na acção, deve ser condenado nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara e decide:
1)
O Reino dos Países Baixos, ao não pôr em prática os meios concretos que permitam o exercício da faculdade concedida aos funcionários das Comunidades Europeias de pagar o equivalente actuarial ou o montante fixo de resgate do direito a pensão de aposentação adquirido no regime de pensões neerlandês ao regime de pensões comunitário, previsto pelo n.o 2 do artigo 11.o do anexo VIII do estatuto, faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
O Reino dos Países Baixos vai condenado nas despesas.
Everling
Koopmans
Bahlmann
Due
Galmot
Kakouris
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 20 de Março de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente fi.
U. Everling
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: neerlandês.
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