Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Política social - Fundo Social Europeu - Apoios à contratação e ao emprego de jovens com menos de 25 anos de idade - Montante das contribuições calculado "por pessoa e por unidade de tempo" - Determinação pela Comissão da unidade de tempo - Decisão 83/621 - Escolha da semana como unidade de tempo sem aparecer a possibilidade de uma redução dos montantes relativos a empregos a tempo parcial - Introdução de tal redução ao longo do exercício - princípio de protecção da confiança legítima - Violação
(N.° 2 do artigo 2.° do Regulamento do Conselho n.° 2950/83; Decisão da Comissão 83/621)
Sumário
O n.° 2 do artigo 2.° do regulamento n.° 2950/83 do Conselho prevê que a Comissão determina anualmente os montantes das contribuições do Fundo Social Europeu a conceder durante o exercício seguinte, por pessoa e por unidade de tempo. O mesmo regulamento confere à Comissão, no momento em que procede a essa determinação, a possibilidade de fixar a unidade de tempo a aplicar.
A referência à semana como unidade de tempo na Decisão 83/621 da Comissão, relativa à concessão das contribuições, para as despesas com apoios à contratação e emprego para o exercício de 1984, tendo em conta os seus termos e a prática anterior e na falta de indicações em sentido contrário, devia ser compreendida como visando a semana civil, de tal forma que não parecia que fossem previstas reduções dos montantes concedidos em casos de emprego a tempo parcial. Por isso, a Comissão não podia, ao longo do exercício, introduzir tais reduções sem violar o princípio da protecção da confiança legítima.
Partes
No processo 84/85,
Reino Unido, representado por B. E. McHenry, do Treasury Solicitor' s Department, Queen Anne' s Chambers, em Londres, na qualidade de agente, assistido por Francis Jacobs, Q. C., com domic*lio escolhido no Luxemburgo na sede da respectiva embaixada, 28, Boulevard Royal,
recorrente,
contra
Comissaeo das Comunidades Europeias, representada por Julian Currall, membro do seu Serviço Jur*dico, na qualidade de agente, com domic*lio escolhido junto de Giorges Kremlis, membro do seu Serviço Jur*dico, edif*cio Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulaçaeo da Decisaeo C(84) 1941 da Comissaeo, de 19 de Dezembro de 1984, na medida em que essa decisaeo visa reduzir em 13 083 004 UKL os apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu ao Reino Unido no quadro de medidas destinadas aos jovens com menos de 25 anos,
O TRIBUNAL,
constitu*do pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secçaeo, f. f. de presidente, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodr*guez Iglesias, ju*zes,
advogado-geral: J. L. da Cruz Vilaça
secret§rio: B. Pastor, administradora
visto o relatÔrio para audiência e apÔs a realizaçaeo desta em 1 de Abril de 1987,
ouvidas as conclusòes do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Junho de 1987,
profere o presente
AcÔrdaeo
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 2 de Abril de 1985, o Reino Unido interpôs, ao abrigo do primeiro par§grafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulaçaeo da Decisaeo C(84) 1941 da Comissaeo, de 19 de Dezembro de 1984, na medida em que essa decisaeo visa reduzir em 13 083 004 UKL os apoios concedidos ao Reino Unido pelo Fundo Social Europeu (a seguir designado pelas iniciais "FSE") no quadro de medidas destinadas aos jovens com menos de 25 anos de idade.
2 Dando aplicaçaeo à decisaeo 83/516 de 17 de Outubro de 1983, relativa às funçòes do Fundo Social Europeu (JO L 289, p. 38; EE 05 F4 p. 26), o Conselho adoptou o Regulamento n.° 2950/83, de 17 de Outubro de 1983 (JO L 289, p. 1; EE 05 F4 p. 22), cujo artigo 2.° prevê que no caso das despesas suscept*veis de serem objecto de contribuiçaeo do FSE, essa contribuiçaeo ser§ de 15% do sal§rio médio bruto dos trabalhadores da indÛstria do Estado-membro em causa. Em obediência ao n.° 2 desse artigo,
"antes de 1 de Agosto de cada ano, a Comissaeo determina os montantes de contribuiçaeo a conceder, no exerc*cio seguinte, por pessoa e por unidade de tempo, a cada Estado-membro e publica-os no Jornal Oficial das Comunidades Europeias".
Essa data foi transferida pelo n.° 3 do artigo 10.° do mesmo regulamento, em relaçaeo ao ano de 1983, para 1 de Dezembro de 1983.
3 Com base nos actos do Conselho j§ referidos, a Comissaeo fixou, pela Decisaeo 83/621 de 30 de Novembro de 1983 (JO L 350, p. 25) os montantes da contribuiçaeo do FSE para as despesas com apoios à contrataçaeo e emprego para o exerc*cio de 1984 por pessoa e por semana em relaçaeo a cada Estado-membro. O montante relativo ao Reino Unido tinha sido fixado em 19,50 UKL.
4 O Reino Unido apresentou em 13 de Março de 1984 os seus pedidos relativos às despesas a efectuar em 1984 tendo em conta o n.° 1 do artigo 4.° e o n.° 4 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2950/83. O principal projetco de criaçaeo de empregos no Reino Unido eleg*vel para efeitos de contribuiçaeo do FSE era o "Community Programme" (programa de solidariedade) gerido pelo "Manpower Services Commission". Os pedidos do Reino Unido diziam igualmente respeito a projectos similares geridos por autoridades locais. Depois de esses pedidos, juntamente com os pedidos de outros Estados-membros relativos a 1984, terem sido examinados, em Junho de 1984 pelo Comité Consultivo, a Comissaeo decidiu, em 23 de Julho de 1984, sobre a maior parte deles. Essa decisaeo, com o nÛmero C(84) 1076 naeo foi publicada mas comunicada aos Estados-membros em Agosto de 1984. Continha apenas um artigo suscept*vel de produzir efeitos jur*dicos, seguido de decisòes individuais muito volumosas. Essas decisòes eram completadas por uma nota redigida como se segue:
"Na medida em que certos desses montantes respeitantes a acçòes de contrataçaeo ou de emprego, abrangidas na Decisaeo 83/621/CEE da Comissaeo, de 30 de Novembro de 1983, e em que o nÛmero de horas realmente prestadas por semana naeo foi ainda indicado, esses montantes saeo calculados com base em empregos a tempo completo. Em caso de emprego a tempo parcial, esses montantes seraeo reduzidos proporcionalmente ao nÛmero de horas realmente prestadas, na altura do pagamento" (traduçaeo provisÔria).
5 ApÔs recepçaeo desta decisaeo, o Ministério do Trabalho britânico dirigiu-se à Comissaeo alegando que alguns pedidos do Reino Unido naeo tinham sido inclu*dos, designadamente, o apoio ao "Comminity Programme", e contestando a decisaeo no que toca ao trabalho a tempo parcial. Esta intervençaeo foi seguida por uma troca de corrrespondência entre o ministério e a Comissaeo.
6 Em 19 de Dezembro de 1984, a Comissaeo adoptou uma nova decisaeo com o nÛmero C(84) 1941, que substituiu a j§ citada decisaeo de 23 de Julho de 1984, e com o considerando seguinte:
"considerando que é necess§rio voltar a calcular os apoios ao emprego simultaneamente para as acçòes a meio tempo e para as acçòes em favor dos independentes e que esse novo c§lculo libertar§ novas disponibilidades..." (traduçaeo provisÔria),
a decisaeo continha também uma versaeo revista da nota relativa às reduçòes aplicadas aos empregos a tempo parcial, redigida como se segue:
"No caso de um destes montantes dizer respeito a acçòes de contrataçaeo e de emprego e de ser abrangido pela Decisaeo 83/621/CEE, de 30 de Novembro de 1983, o montante fixo apropriado aplica-se a empregos a tempo completo.
Para os empregos a tempo parcial, a taxa do montante fixo é reduzida a metade."
7 Essa decisaeo englobava igualmente o apoio ao "Community Programme" bem como o apoio a projectos similares a favor dos jovens geridos pelas autoridades locais, mas rejeitava como naeo eleg*veis certas partes desses programas, num montante total de 13 083 004 UKL. Essas reduçòes resultavam de um c§lculo, baseado no total de horas realmente prestadas, comunicado pelo Reino Unido, convertido em semanas de trabalho na base de uma semana de quarenta horas.
8 Para uma mais ampla exposiçaeo do enquadramento jur*dico do lit*gio, dos factos do processo e dos argumentos das partes, remete-se para o relatÔrio para audiência. Esses elementos do processo apenas seraeo adiante retomados na medida do necess§rio para a fundamentaçaeo do Tribunal.
9 Em apoio do seu pedido de anulaçaeo parcial da decisaeo impugnada, o Reino Unido invoca v§rios argumentos, um dos quais a violaçaeo do princ*pio de confiança leg*tima.
10 Antes de mais, é necess§rio sublinhar que a Comissaeo afirmara, nas suas observaçòes apresentadas ao Tribunal, que era pr§tica constante reduzir os montantes da comparticipaçaeo em caso de emprego a tempo parcial. No entanto, admitiu o contr§rio na audiência pÛblica, e reconheceu que tinha atribu*do a pelo menos três programas nacionais respeitantes a empregos a tempo parcial o montante global da contribuiçaeo do FSE. Nestas circunstâncias, a defesa da Comissaeo limita-se a sustentar que o Reino Unido, no momento em que enviou os seus pedidos ao FSE sabia ou tinha meios para saber que, para o exerc*cio de 1984, o nÛmero de horas realmente prestadas pelos participantes numa acçaeo era importante para determinar os montantes reembols§veis.
11 A primeira parte do argumento invocado pelo Reino Unido respeitante à confiança leg*tima resulta do facto de a Comissaeo, ao fixar pela Decisaeo 83/621, em aplicaçaeo ao n.° 2, do artigo 2.°, do Regulamento n.° 2950/83, os montantes da contribuiçaeo do FSE para o exerc*cio de 1984 por pessoa e por semana, naeo poder definir a expressaeo "semana" como uma semana de trabalho a tempo inteiro, mas estar obrigada a fazê-lo no sentido de uma "semana civil".
12 Convém observar que a expressaeo "unidade de tempo" utilizada no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 2950/83 permite à Comissaeo a escolha entre diversas possibilidades. Assim, a Comissaeo podia fixar a hora como unidade de tempo, fixaçaeo que teria por efeito, sem ambiguidade, uma comparticipaçaeo mais baixa para uma semana de vinte horas de trabalho do que para uma semana de quarenta horas. Era-lhe também permitido, como fez para o exerc*cio de 1985 na Decisaeo 84/429 de 27 de Julho de 1984 (JO L 241, p. 23), fixar como unidade de tempo a semana, prevendo que "em caso de empregos a tempo parcial, os montantes seraeo calculados proporcionalmente ao nÛmero de horas prestadas" (traduçaeo provisÔria).
13 Tal disposiçaeo expressa falta na Decisaeo 83/621. Por isso, h§ que examinar a segunda parte do referido argumento do Reino Unido, de acordo com a qual a Comissaeo definiu, efectivamente, na mesma decisaeo a "semana" como "semana civil".
14 A este propÔsito, convém sublinhar que uma interpretaçaeo puramente literal deste termo naeo permite compreendê-lo no sentido de uma "semana de quarenta horas de trabalho". Pelo contr§rio, a interpretaçaeo no sentido de uma "semana civil" impòe-se sobretudo com base numa an§lise histÔrica. Com efeito, utilizando os termos "por pessoa e por semana", a Comissaeo naeo fez senaeo retomar os termos utilizados no n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 3039/78 do Conselho (JO L 361, p. 1) que era o pertinente em relaçaeo à matéria até ao exerc*cio de 1983. Ora na vigência dessa disposiçaeo, a Comissaeo nunca procedeu, em caso de emprego a tempo parcial, à reduçaeo dos montantes da comparticipaçaeo mas, pelo contr§rio, atribuiu a pelo menos três programas nacionais respeitantes a empregos a tempo parcial o montante global da contribuiçaeo do FSE, como foi j§ afirmado. Por isso, h§ que tomar como ponto de partida a intençaeo da Comissaeo no sentido de legislar utilizando o mesmo termo na mesma acepçaeo que antes. Isto corresponde além disso, às explicaçòes fornecidas pela Comissaeo na audiência, segundo as quais esta, no fim do ano de 1983, estava consciente da possibilidade de introduzir reduçòes como as que estaeo em causa, mas teria hesitado fazê-lo.
15 Em compensaçaeo, a Comissaeo afirma que tinha dado, em tempo Ûtil para o exerc*cio de 1984, indicaçòes de intençaeo diferente e que estas eram conhecidas do Reino Unido. Refere-se, neste contexto, em primeiro lugar, ao formul§rio que consta do anexo I à Decisaeo 83/673 da Comissaeo (JO L 377, p. 1; EE 05 F4 p. 52) e no qual é necess§rio "indicar a duraçaeo média de participaçaeo por pessoa (em semanas e horas por semana) na acçaeo prevista" e, em segundo lugar, a um documento de trabalho enviado aos representantes permanentes dos Estados-membros, em 26 de Setembro de 1983, segundo o qual o montante da comparticipaçaeo, por pessoa e por semana, constante da Decisaeo 83/621, foi calculado multiplicando os sal§rios médios brutos por hora de trabalho dos oper§rios em moeda nacional pela duraçaeo média semanal do trabalho no Estado-membro em causa.
16 No que respeita ao formul§rio acima mencionado, convém sublinhar que indicaçòes semelhantes eram pedidas nos formul§rios que figuram nos anexos 1 a 9 da Decisaeo 78/742 da Comissaeo (JO L 248, p. 1), aplic§veis até ao exerc*cio de 1983, nos quais era necess§rio indicar se se tratava de métodos a tempo completo ou a tempo parcial ou ainda alternados; além disso, nesses formul§rios era pedida a indicaçaeo da duraçaeo das operaçòes (em horas). Ora a alteraçaeo ocorrida nos termos utilizados nos diferentes formul§rios naeo permitia concluir que os termos "por semana" deviam ser interpretados de maneira diferente da anterior, tanto mais que tais indicaçòes podiam ter importância no exame da questaeo da possibilidade de selecçaeo do programa em causa.
17 Por fim, contrariamente ao que a Comissaeo afirma, o documento de trabalho acima mencionado também naeo permitia deduzir que a Comissaeo se afastaria da sua pr§tica anterior. De facto, se convinha ter em conta, para efeitos do c§lculo previsto nesse documento, a duraçaeo semanal do tempo de trabalho, porque é multiplicando o sal§rio médio hor§rio por essa duraçaeo que se determinam os sal§rios médios semanais, isto nada tem a ver com o método de fixaçaeo do montante da comparticipaçaeo do FSE num caso concreto.
18 Assim, a Decisaeo 83/621 deve ser interpretada no sentido de naeo prever uma reduçaeo em relaçaeo a empregos a tempo parcial.
19 De acordo com a terceira parte do argumento, se a Comissaeo podia decidir que os montantes fixados apenas se aplicam à semana de trabalho a tempo completo, naeo podia fazê-lo com efeito retroactivo sem ignorar o princ*pio da confiança leg*tima.
20 Neste contexto, convém, em primeiro lugar, sublinhar que, contrariamente às afirmaçòes da Comissaeo, o Reino Unido naeo tinha, no começo do exerc*cio de 1984, meios de saber que, para este exerc*cio, se procederia às reduçòes em causa, dado que a Ûnica disposiçaeo pertinente na altura devia ser interpretada em sentido contr§rio e que as orientaçòes para os exerc*cios de 1984 a 1986, publicadas em aplicaçaeo do n.° 1 do artigo 6.° da Decisaeo 83/516, de 10 de Janeiro de 1984 (JO C 5, p. 2), previam reduçòes apenas em funçaeo dos créditos dispon*veis.
21 Seguidamente, h§ que recordar que o n.° 2 do artigo 2.° e n.° 3 do artigo 10.° do Regulamento n.° 2950/83 garantem aos Estados-membros que a Comissaeo adoptar§ a decisaeo sobre o montante da comparticipaçaeo em causa antes de determinada data. Essas disposiçòes testemunham a preocupaçaeo do Conselho em que os Estados-membros disponham, em tempo Ûtil, de todos os dados de que têm necessidade para planificar os seus prÔprios programas de apoio. A Comissaeo, além disso, respeitou esses prazos, publicando, para o exerc*cio de 1984, a Decisaeo 83/621, relativa à fixaçaeo do dito montante por pessoa e por semana, e, para o exerc*cio de 1985, a Decisaeo 84/429, que prevê, além dessa fixaçaeo, uma reduçaeo em caso de emprego a tempo parcial.
22 Por isso, convir§ examinar se tais reduçòes podiam ser introduzidas no decurso do exerc*cio de 1984 para esse mesmo exerc*cio, como fizeram as decisòes C(84) 1076 e C(84) 1941 ou se essas decisòes de aplicaçaeo constituiam atentado à confiança leg*tima que o Reino Unido poderia fundar na decisaeo de base 83/621.
23 A este propÔsito, h§ que salientar que os Estados-membros atribuem os apoios nacionais suscept*veis de comparticipaçaeo do FSE antes de essa comparticipaçaeo ser atribu*da cerca do termo do exerc*cio. Ora, a Comissaeo salienta que é apenas depois de ter recebido um relatÔrio detalhado sobre a acçaeo em causa entretanto acabada que é poss*vel calcular o montante exacto das despesas eleg*veis e da* infere que dispòe de um certo poder discricion§rio no que respeita à melhor maneira de gerir o FSE. Se bem que este ponto de vista seja incontest§vel, em princ*pio, naeo é menos verdade que a Comissaeo continua vinculada pelo regulamento do Conselho pertinente e pela sua prÔpria Decisaeo 83/621 cuja correcta interpretaçaeo foi acima dada.
24 A Comissaeo afirma, além disso, que os Estados-membros naeo podem em nenhum caso esperar receber, da parte do FSE, uma soma fixa correspondente ao seu pedido, dado que seraeo sempre poss*veis, e até mesmo prov§veis, reduçòes em funçaeo dos créditos dispon*veis.
25 Este racioc*nio naeo poder§ ser acolhido. Com efeito, a circunstância invocada pela Comissaeo naeo constitui obst§culo à hipÔtese de confiança leg*tima, dado que esta pode incidir na obtençaeo do montante pedido, reduzido somente no âmbito das orientaçòes emitidas pela Comissaeo no começo do exerc*cio, em funçaeo dos créditos dispon*veis, ao passo que, de acordo com a pr§tica seguida pela Comissaeo neste caso, o Reino Unido obteria apenas um montante reduzido proporcionalmente às horas efectivamente prestadas, e eventualmente reduzido uma segunda vez em funçaeo dos créditos dispon*veis.
26 Por isso, é forçoso declarar que o Reino Unido podia legitimamente confiar em que a pr§tica da Comissaeo naeo fosse alterada ao longo do exerc*cio com efeitos para esse mesmo exerc*cio.
27 Tendo a decisaeo impugnada ignorado essa confiança leg*tima, deve ser anulada sem que haja necessidade de examinar os outros fundamentos invocados pelo Reino Unido.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
28 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas; tendo a Comissaeo sido vencida, h§ que conden§-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara e decide:
1) Ë anulada a Decisaeo C(84) 1941, da Comissaeo de 19 de Dezembro de 1984, na medida em que visa reduzir em 13 083 004 UKL os apoios concedidos pelo Fundo Social Europeu ao Reino Unido no quadro dos medidas destinadas aos jovens com menos de 25 anos.
2) A Comissaeo é condenada nas despesas.
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