Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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Agricultura - Organização comum de mercado - Carne de bovino - Restituições à exportação - Restituições especiais para a carne de bovinos adultos machos - Condições de concessão - Certificado de origem da carne - Emissão pelo organismo de intervenção do Estado-membro de abate - Cumprimento das formalidades de exportação num outro Estado-membro - Admissibilidade
(Regulamento da Comissão n.° 32/82, n.° 2 do artigo 2.°)
Sumário
A execução, num mesmo e único Estado-membro da Comunidade, das operações de abate e das formalidades aduaneiras de exportação não constitui uma condição de que dependa a concessão das restituições especiais à exportação previstas no Regulamento n.° 32/82 desde que o documento em que se certifica provirem os produtos de bovinos adultos machos tenha sido passado pelo organismo de intervenção de um Estado-membro.
Partes
No processo 86/85,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Finanzgericht de Hamburgo, visando obter, no litígio pendente naquele órgão jurisdicional entre
Alexander Moksel Import-Export GmbH & Co. Handels-KG
e
Hauptzollamt Hamburg-Jonas,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 2.° do Regulamento n.° 32/82, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino (JO L 4, p. 11; EE 03 F24 p. 146), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 752/82, de 31 de Março de 1982, (JO L 86, p. 50; EE 03 F24 p. 256),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: P. Heim
vistas as observações apresentadas
- em nome da autora no processo principal, Firma Alexander Moksel Import-Export GmbH & Co. Handels-KG, pelos advogados de Augsburgo Herrmann, Wiesner, Decker, Schaefer e Hermann, e pelo advogado de Hamburgo Peter Wendt,
- em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por Dirk Booss, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Abril de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 8 de Fevereiro de 1985, que deu entrada no Tribunal em 4 de Abril seguinte, o Finanzgericht de Hamburgo suscitou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento n.° 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino (JO L 4, p. 11), tendo em vista determinar se a concessão de restituições especiais se encontra dependente da condição de os animais terem sido abatidos no Estado-membro em que foram preenchidas as formalidades aduaneiras de exportação.
2 Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre a firma Alexander Moksel Import-Export GmbH & Co. Handels-KG, autora no processo principal (adiante designada "autora") e o Hauptzollamt Hamburg-Jonas, demandada no processo principal (adiante designada "demandada").
3 A autora exportou em 1982, para a União Soviética, diversos lotes de carne de bovinos adultos machos provenientes de abates efectuados na Grã-Bretanha. Para efeitos de obtenção da restituição especial à exportação, nos termos do Regulamento n.° 32/82, a origem desses lotes encontrava-se certificada por documentos emitidos pelo organismo britânico de intervenção, de acordo com o modelo anexo ao referido regulamento, que comprovavam, designadamente, ser a carne em causa proveniente de animais machos. Essa carne encontrava-se carimbada com tinta indelével.
4 Após ter pago a restituição especial correspondente aos lotes em questão, no montante de 31 867,10 DM, a demandada exigiu o respectivo reembolso, por decisão de 30 de Dezembro de 1982, com o fundamento de que o certificado emitido pelo organismo de intervenção britânico não constituía prova do abate para os efeitos do n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 32/82; ao estabelecer que "a prova é dada mediante o certificado cujo modelo figura em anexo, passado, a pedido dos interessados, pelo organismo de intervenção ou qualquer outra autoridade designada para este efeito pelo Estado-membro em que foram abatidos os animais e sendo cumpridas as formalidades aduaneiras ...", aquela disposição exigiria, para que fosse garantido um eficaz controlo, que o abate dos bovinos e o cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação fossem efectuados no mesmo Estado-membro.
5 A autora interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht de Hamburgo, sustentando que a tese da demandada desconheceria o objectivo da restituição especial, a saber, o aumento das exportações com destino a países terceiros, e conduziria à compartimentação dos mercados de exportação dos Estados-membros.
6 Considerando ter sido assim suscitado um problema de interpretação do direito comunitário, aquele órgão jurisdicional decidiu suspender a instância e apresentar ao Tribunal a seguinte questão:
"Deverá o Regulamento (CEE) n.° 32/82 da Comissão, que estabelece as condições de concessão de restituições especiais à exportação no sector da carne de bovino, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.° 752/82, de 31 de Março de 1982 - e designadamente o seu artigo 2.° -, ser interpretado no sentido de que a concessão de restituições especiais se encontra dependente do facto de os animais terem sido abatidos no Estado-membro em que são cumpridas as formalidades aduaneiras, sendo impeditivo da concessão de restituições especiais o facto de os animais terem sido abatidos num outro Estado-membro, ainda que o abate esteja certificado, no formulário previsto para esse efeito, pelo organismo de intervenção competente de outro Estado-membro?"
7 Remete-se para o relatório para audiência, no que se refere às disposições comunitárias em causa e aos argumentos das partes. Esses elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida em que se revele necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
8 Convirá referir, antes de mais, não poder aceitar-se a tese da Comissão, segundo a qual o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 32/82 (adiante designado "regulamento") se referiria à coincidência do Estado-membro como uma das "condições específicas", para os efeitos do n.° 1 do artigo 1.°, de concessão das restituições especiais. O n.° 1 do artigo 2.° do regulamento define o objecto da prova a ser produzida, que consiste em certificar que os produtos provêm "de bovinos adultos machos". O respectivo n.° 2 estabelece, entre outras coisas, a forma da prova, a saber, o certificado cujo modelo figura em anexo e as instituições competentes para o emitir. Ora, nem o n.° 1 nem o n.° 2 do artigo 2.° submetem explicitamente o direito às restituições à condição da identidade do Estado-membro.
9 Ressalta da redacção do n.° 2 do artigo 2.° do regulamento que o certificado pode ser emitido quer pelo organismo de intervenção nacional competente no âmbito da organização comum de mercado no sector da carne de bovino, quer por "qualquer outra autoridade designada para este efeito". Conclui-se, pois, desta disposição serem os organismos de intervenção sempre competentes. A restrição consignada na parte da frase "pelo Estado-membro em que foram abatidos os animais e sendo cumpridas as formalidades aduaneiras" apenas se refere, pois, à segunda hipótese da alternativa, a saber, "outra autoridade".
10 A exigência da coincidência do Estado-membro no caso de uma "outra autoridade" pode encontrar explicação na necessidade de garantir a força probatória do certificado. Com efeito, os serviços aduaneiros dos outros Estados-membros não podem saber se a "outra autoridade" foi efectivamente "designada" pelo Estado-membro em causa para efeitos de emissão do certificado. Por essa razão, a competência da "outra autoridade" deve ser restrita aos casos em que o Estado-membro de abate seja o mesmo da exportação. A necessidade de uma tal condição não subsiste relativamente aos certificados emitidos pelos organismos de intervenção, visto que a respectiva competência, expressamente prevista no n.° 2 do artigo 2.° do regulamento, não pode suscitar dúvidas a qualquer serviço aduaneiro da Comunidade.
11 A Comissão argumenta ainda que a concentração de todas as operações num único Estado-membro seria indispensável para garantir a eficácia do controlo, diminuindo os riscos de fraude por substituição dos produtos. A este respeito, convirá precisar que o risco de fraude, resultante da falta de coordenação, se encontra limitado pelas próprias disposições do artigo 3.° que estabelece que as medidas nacionais de controlo "implicam, nomeadamente, a identificação de cada produto através de uma marca indelével ou da selagem de cada quarto". Além disso, os números de identificação das peças de bovinos abatidos deverão constar do certificado a apresentar às autoridades aduaneiras, ficando estas assim habilitadas a controlar a identidade entre o que é exportado e o que foi abatido. Convirá sublinhar que, no caso presente, os produtos em causa foram marcados de forma indelével sendo acompanhados pelos certificados emitidos pelo organismo de intervenção britânico. Logo, o serviço aduaneiro alemão encontrava-se, no caso vertente, em perfeitas condições de, com base no certificado e nas marcas indeléveis efectuadas na Grã-Bretanha, verificar a identidade e considerá-la provada.
12 Aliás, a autora no processo principal realçou com razão, durante a audiência, que mesmo a concentração de operações num único Estado-membro não é suficiente para evitar que os produtos em causa possam passar pelas mãos de diversos intermediários entre o momento de abate e o de exportação. Além disso, não é evidente ser o perigo de manipulações maior no caso de haver dois Estados-membros envolvidos do que naquele em que um só o esteja.
13 A Comissão considera, enfim, que as trocas comerciais intracomunitárias de mercadorias não se veriam afectadas neste caso, em virtude de as exportações em causa se destinarem a países terceiros. Esta tese também não pode ser aceite. Basta referir, a título de exemplo, que um operador, situado no mesmo Estado-membro que o exportador, pode oferecer a este último lotes de carne de bovino provenientes de outro Estado-membro a fim de serem exportados para países terceiros. Se o exportador não pudesse aceitar uma tal oferta pelo simples facto de os certificados que acompanham esses lotes de carne não serem adequados, o comércio intracomunitário de mercadorias ver-se-ia afectado.
14 Deve, pois, responder-se à questão colocada pelo órgão jurisdicional nacional que a execução, num mesmo e único Estado-membro da Comunidade, das operações de abate e das formalidades aduaneiras de exportação não constitui uma condição de que dependa a concessão das restituições especiais à exportação previstas no Regulamento n.° 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, desde que o documento em que se certifica provirem os produtos de bovinos adultos machos tenha sido emitido pelo organismo de intervenção de um Estado-membro.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
15 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Eu ropeias, que submeteu observações ao Tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, para as partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir sobre despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Finanzgericht de Hamburgo, por decisão de 8 de Fevereiro de 1985, declara:
A execução, num mesmo e único Estado-membro da Comunidade, das operações de abate e das formalidades aduaneiras de exportação, não constitui uma condição de que dependa a concessão das restituições especiais à exportação previstas no Regulamento n.° 32/82 da Comissão, de 7 de Janeiro de 1982, desde que o documento em que se certifica provirem os produtos de bovinos adultos machos tenha sido emitido pelo organismo de intervenção de um Estado-membro.
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