RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 91/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 2615/76, do Conselho, de 21 de Outubro de 1976, que altera o Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 259/68 no que respeita ao regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 299, p. 1; EE Ol F2 p. 58) completou, pelo seu artigo 1.°, n.° 2, o artigo 2.° do regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAOA») com uma alínea d) segundo a qual é considerado agente temporário, na acepção do RAOA, o agente contratado para ocupar, a título temporário, um lugar permanente, remunerado por verbas de investigação e de investimento e incluído no quadro dos efectivos anexo ao orçamento da instituição interessada. Anteriormente, estes agentes eram contratados como agentes locais ou agentes de estabelecimento. O último considerando do Regulamento n.° 2615/76 especifica que o regime previsto no presente regulamento é válido apenas para o pessoal remunerado por verbas de investigação e investimento e não pode, em caso algum, constituir um precedente em matéria de função pública europeia.
Pelo seu artigo 1.°, n.° 5, o mesmo regulamento completou o artigo 20.° do RAOA com um quinto parágrafo que dispõe que, no que respeita aos agentes referidos na alínea d) do artigo 2.°, os vencimentos-base mensais são fixados para cada grau e cada escalão, de acordo com a tabela em anexo. Esta diferia das tabelas aplicáveis aos funcionários na parte em que fixava os vencimentos-base para as categorias C e D a um nível inferior em cerca de 5 % ao previsto
para os funcionários das categorias correspondentes.
2.
O Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 1578/85 do Conselho, de 10 de Junho de 1985, que altera o regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias (JO L 154, p. 1; EE 01 F4 p. 102), dispõe, no seu artigo 7.°, que são suprimidos o quinto parágrafo do artigo 20.°, bem como a tabela dos vencimentos-base mensais relacionada com aquele parágrafo. O Regulamento n.° 1578/85 aplica-se, de acordo com o seu artigo 13.°, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985, aos agentes temporários em serviço à data da entrada em vigor do presente regulamento. Este regulamento foi adoptado após a interposição do presente recurso em 5 de Abril de 1985.
3.
As três requerentes foram contratadas pela Comissão, Anne-Marie Clemen em 1 de Julho de 1979, Olga Schneider em 4 de Julho de 1979, e Elizabeth Mc Donnell em 1 de Junho de 1979, na qualidade de agentes temporários com vista ao preenchimento de um lugar pertencente ao quadro de efectivos anexo à secção do orçamento correspondente a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram carácter temporário [artigo 2.°, alínea a) do RAOA]; foram classificadas na categoria C.
4.
Em 1983, as requerentes foram afectadas a lugares temporários (FAST), lugares esses que foram transformados em lugares permanentes a partir de 1 de Janeiro de 1984.
5.
Em 30 de Março de 1984, a Comissão enviou às requerentes uma proposta de alteração do seu contrato de provimento no sentido da sua contratação na qualidade de agentes temporários nos termos do artigo 2.°, alínea d), do RAO A, a partir de 1 de Janeiro de 1984, e da sua sujeição às disposições aplicáveis aos agentes temporários previstas pelo artigo 2.°, alínea d), do RAOA. A alteração foi assinada em fim de Abril de 1984 por Anne-Marie Clemen e Elizabeth Mc Donnell e em princípios de Maio de 1984 por Olga Schneider.
6.
Por carta datada de 27 de Abril de 1984, Olga Schneider foi informada de que, na sequência da aplicação da nova tabela a contar do mês de Janeiro de 1984, devia à Comissão a importância recebida em excesso de 11388 BFR relativa ao período de tempo compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1984 e de que se procederia à sua recuperação por dedução no vencimento do mês de Junho de 1984.
Olga Schneider e Elizabeth Mc Donnell verificaram, pela leitura das suas folhas de vencimento de Maio de 1984, que o seu ordenado de base tinha diminuído.
Elizabeth Mc Donnell foi avisada, por nota de 7 de Junho de 1984, que lhe tinha sido indevidamente pago um montante de 10748 BFR relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Abril de 1984, que seria recuperado sobre a sua remuneração dos meses de Junho e Julho de 1984.
Quanto a Anne-Marie Clemen, foi-lhe aplicada pela primeira vez a nova tabela salariai aquando do pagamento do seu ordenado relativo ao mês de Julho de 1984, tendo-se, simultaneamente, procedido à dedução de 20262 BFR relativo ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1984.
Na sequência da reclamação apresentada pelas requerentes, a AIPN renunciou à reposição dos montantes indevidamente pagos, mas unicamente em relação aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 1984, uma vez que a alteração do contrato de provimento datava de 30 de Março de 1984.
7.
Por notas de 25, 26 e 20 de Julho de 1984, as requerentes apresentaram uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do estatuto, tendo por objecto a alteração dos seus contratos de provimento, a qual «afectava o seu vencimento de base (-5 %) pelo facto de transferir o contrato de agente temporário do âmbito de aplicação da alínea a) do artigo 2.° (contrato inicial) para o âmbito de aplicação da alínea d) do mesmo artigo do RAOA».
8.
A Comissão indeferiu as reclamações pelas seguintes decisões fundamentadas: de 4 de Janeiro de 1985, notificada à sua destinatária Anne-Marie Clemen em 25 de Janeiro de 1985; de 10 de Janeiro de 1985, tendo por destinatárias Olga Schneider e Elizabeth Mc Donnell, notificada à primeira em 25 de Janeiro de 1985 e à segunda em 21 de Janeiro de 1985.
9.
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 5 de Abril de 1985, Anne-Marie Clemen, Olga Schneider e Elizabeth Mc Donnell interpuseram um recurso contra a Comissão em que concluem pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar o recurso admissível e procedente;
2)
anular as folhas de vencimento de Maio de 1984 entregues pela Comissão a Olga Schneider e a Elizabeth Mc Donnell e de Julho de 1984 a Anne-Marie Clemen, e todas as que se lhes seguiram, por aplicarem o disposto no Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.° 2615/76, adoptado pelo Conselho em 21 de Outubro de 1976, que acrescentou ao artigo 20.° do RAOA um quarto parágrafo e fixou a tabela salarial correspondente;
3)
condenar a Comissão na totalidade das despesas do processo, em aplicação do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, bem como nas despesas indispensáveis para efeitos do processo efectuadas pelas requerentes, nomeadamente, as despesas de deslocação, estada e honorários do advogado, em aplicação do artigo 73.°, alínea b), do mesmo regulamento.
Na sua réplica, entregue em 13 de Dezembro de 1985, as requerentes, tendo em conta a entrada em vigor do Regulamento n.° 1578/85, reduziram o seu pedido, solicitando, em definitivo, que o Tribunal:
—
anule as folhas de vencimento processadas pela Comissão de Maio a Dezembro de 1984 a Olga Schneider e a Elizabeth Mc Donnell e de Julho a Dezembro de 1984 a Anne-Marie Clemen, na medida em que aplicam o controvertido Regulamento n.° 2615/76, adoptado pelo Conselho em 26 de Dezembro de 1976, que introduz o quinto parágrafo do artigo 20.° do RAOA e a tabela salarial correspondente;
—
condene a Comissão na totalidade das despesas.
10.
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso admissível mas não procedente;
—
decidir sobre as despesas nos termos da lei.
11.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar inicio à fase oral do processo sem instrução previa.
II — Fundamentos e argumentos das partes no decurso da fase escrita do processo
Os fundamentos e argumentos das partes articulam-se substancialmente em torno de três pontos:
A —
A ilegalidade do Regulamento n.° 2615/76.
Β —
As razões históricas e orçamentais subjacentes ao regulamento em causa.
C —
A consciência da ilegalidade por parte da Comissão e do Conselho.
A — A ilegalidade do Regulamento n.° 2615/76
1.
As requerentes alegam, em primeiro lugar, que o Regulamento n.° 2615/76 é ilegal por acrescentar um quinto parágrafo ao artigo 20.° do RAOA, uma vez que fixa os vencimentos-base para as categorias C e D a um nível inferior em cerca de 5 % ao previsto para os funcionários e os outros agentes temporários das categorias correspondentes. Na ausência de qualquer justificação objectiva, este regulamento seria manifestamente contrário ao princípio superior do direito à igualdade de vencimento-base, consagrado pelo Tribunal nos seus acórdãos de 31 de Maio de 1979 (Newth/Comissão, 156/78, Recueil p. 1941) e de 2 de Dezembro de 1982 (Micheli e. a./Comissão, processos 198 a 202/81, Recueil p. 4145). As requerentes seriam vítimas de uma discriminação, com efeitos a partir de 1 de Abril de 1984, relativamente aos outros funcionários e aos agentes que desempenham as mesmas funções e se encontram em situações comparáveis. As requerentes consideram que a natureza jurídica do vínculo sob o qual o trabalho é prestado, é idêntico em relação aos agentes da categorias C e D contratados ao abrigo do artigo 2.°, alínea d), do RAOA e aos agentes das categorias A e B pagos a partir dos mesmos créditos. Sustentam que foram contratadas com base nos mesmos critérios de contratação dos funcionários e outros agentes das Comunidades Europeias e que a Comissão não justifica a diferença de remuneração com fundamento numa antiguidade no serviço ou de idade ou em qualquer outro elemento objectivo.
As requerentes teriam visto diminuir o seu vencimento em cerca de 5 %, embora desempenhassem exactamente as mesmas funções que desempenhavam antes da sua passagem do estatuto de agentes temporários «2, alínea a)» para o de agentes temporários «2, alínea d)» do RAOA.
2.
A Comissão alega que os agentes contratados para ocupar, a título temporário, um lugar permanente, remunerado por verbas de investigação e de investimento e incluído no quadro dos efectivos anexo ao orçamento da instituição interessada não pertencia, inicialmente, à categoria dos agentes temporários, mas à dos agentes locais ou dos agentes de estabelecimento; se o Regulamento n.° 2615/76 conferiu a todos os agentes dos centros de investigação a qualidade de agentes temporários, e isto apesar de certas reticências, qualquer que seja a categoria a que o agente pertença, previu, no entanto, que formariam uma subcategoria distinta entre os agentes temporários: aquela que é prevista pela alínea d) do artigo 2.° do RAOA.
A tese das requerentes que redundaria em pretender que estes agentes teriam, à primeira vista e ab initio, o direito de serem submetidos a um regime estatutário de agentes temporários idêntico ao dos outros agentes seria de todo infundada.
Citando as conclusões do advogado-geral Darmon no processo 326/82 (acórdão de 30 de Maio de 1984, Helga Aschermann e. a.//Comissão, Recueil p. 2268), a Comissão considera que:
«A discriminação consiste em tratar de modo idêntico situações que são diferentes ou de modo diferente situações que são idênticas. Ora, as recorrentes, agentes temporários remunerados por verbas de investigação e de investimento, não são recrutadas segundo os mesmos critérios, nem remuneradas pelos mesmos créditos que os funcionários ou que os outros agentes temporários abrangidos pelas alíneas a), b) e c) do artigo 2.° do RAOA. Regem-se por disposições específicas. Por conseguinte, mesmo que venham a ser incluidas nas mesmas categorias, não se encontram, nem do ponto de vista estatutário nem do ponto de vista orçamental, na mesma situação que os funcionários ou os outros agentes temporários.»
Segundo a Comissão, resultaria da jurisprudência do Tribunal que:
«Não podem pôr-se em causa diferenças de estatuto que existem entre as diversas categorias de indivíduos recrutados pelas Comunidades, quer na qualidade de funcionários propriamente ditos, quer incluídos nas diferentes categorias de agentes abrangidas pelo RAOA... A definição de cada uma destas categorias corresponde a necessidades legítimas da administração comunitária e à natureza das tarefas, permanentes ou temporárias que ela tem por missão realizar. Desde logo, não pode ser considerado como uma discriminação o facto de, do ponto de vista das garantias estatutárias e dos benefícios de segurança social, certas categorias de indivíduos recrutados pelas Comunidades poderem usufruir de garantias ou de benefícios que não são atribuídos a outras categorias...» (acórdão de 6 de Outubro de 1983, Celant e. a./Comissão, processos 118 a 123/82, Recueil p. 3012, n.° 22; acórdão de 23 de Janeiro de 1986, Soma/Comissão, processo 171/84, n.° 30, Recueil 1986, p. 192).
Baseando-se nesta jurisprudência, a Comissão considera que a definição de cada uma das categorias de agentes temporários abrangidas pelo artigo 2.° do RAOA, corresponde a necessidades legítimas da administração comunitária e à natureza das tarefas, permanentes ou temporárias, que tem por missão realizar e que, desde logo, o facto de essas diferentes categorias de agentes temporários estarem submetidas a regras que podem diferir de uma categoria para outra, não pode ser considerado como uma discriminação. Isto aplicar-se-ia, nomeadamente, aos agentes temporários visados pela alínea a) do artigo 2° do RAOA e pelos visados na alínea d) do mesmo artigo.
Segundo a Comissão, a circunstância de haver indivíduos a trabalhar por conta das instituições europeias e a exercer as mesmas funções, com vencimentos diferentes, não tem em si nada de ilegal. A natureza jurídica do vínculo ao abrigo do qual o trabalho é prestado, os títulos, a qualificação e a experiência profissional, a antiguidade de serviço, a idade e também considerações históricas poderiam justificar remunerações diferentes para um mesmo trabalho.
A Comissão acrescenta que, se é verdade que os agentes visados pela alínea d) do artigo 2°, pelo menos os das categorias C e D, beneficiam de um vencimento mensal de base inferior em cerca de 5 % ao dos agentes temporários visados na alínea a), tal não constituiria, porém, a única diferença.
Assim, até há pouco, o artigo 39.° do RAOA teria reconhecido aos agentes temporários visados pelas alíneas a) e b) do artigo 2.° do RAOA apenas o direito a uma compensação por cessação de funções com exclusão de uma pensão de reforma, enquanto que os agentes temporários visados pelas alíneas c) e d) do artigo 2° veriam reconhecido, em igualdade de condições com os funcionários, um direito à pensão de reforma ou um direito a uma compensação por cessação de funções, conforme o caso. Só muito recentemente é que o Conselho teria adoptado, em 27 de Setembro de 1985, um regulamento por força do qual viriam a ser suprimidas as diferenças, em matéria de compensação por cessação de funções, entre os agentes temporários visados pelo artigo 2° do RAOA e que atribuiria, a partir de então, o direito à pensão de reforma aos agentes temporários visados pela alínea a) do artigo 2.° do RAOA.
A Comissão observa ainda que, nas suas alegações escritas juntas aos autos, as requerentes se queixam de ter sofrido uma redução do seu vencimento-base, na sequência da sua passagem da categoria de agentes temporários prevista pela alínea a) do artigo 2.° do RAOA para a dos agentes temporários abrangidos pela alínea d) do mesmo artigo, mas que omitiram assinalar que tal passagem lhes garantia um direito à pensão de reforma de que antes estavam privadas. Omitiram igualmente a afirmação de que tal passagem lhes abre a perspectiva de uma maior estabilidade de emprego, na medida em que o lugar que ocupam é um lugar permanente e não um lugar temporário, como anteriormente.
Segundo a Comissão, conviria ter em conta o facto de as requerentes terem aceitado livremente, por contrato, o seu novo estatuto de agentes temporários abrangidos pela alínea d) do artigo 2° do RAOA, isto é, tendo conhecimento das diferenças que existem, umas positivas, outras negativas, em comparação com o seu anterior estatuto de agentes temporários abrangidos pela alínea a) do mesmo artigo.
Não teria qualquer relevância o facto de as requerentes não terem deixado de exercer, efectivamente, as mesmas funções.
B — As razões históricas e orçamentais subjacentes ao regulamento em causa
1.
As requerentes argumentam que a Comissão não poderia alegar razões históricas ou orçamentais para justificar o quinto parágrafo do artigo 20.° introduzido pelo Regulamento n.° 2615/76.
Na exposição de motivos da sua proposta de regulamento, de 14 de Julho de 1983, a Comissão reconheceria explicitamente que «o princípio da igualdade deveria primar sobre os elementos históricos que estão na base deste desfasamento» e que «não pode, razoavelmente, manter-se esta desigualdade de remuneração, em presença da igualdade de trabalho e de funções».
As considerações orçamentais invocadas não resistiriam a um exame sério. As requerentes e outros agentes temporários que são alvo de discriminações incluir-se-iam nas categorias C e D e aufeririam, por esse motivo, uma remuneração nitidamente menos elevada; a diferença de 5 % representaria apenas uma economia pouco significativa dos encargos financeiros respeitantes ao conjunto das remunerações e mesmo dos encargos financeiros totais resultantes da integração dos antigos agentes de estabelecimento e agentes locais na qualidade de agentes temporários.
As requerentes observam que as mesmas considerações de ordem financeira imporiam a instituição de um regime discriminatório, a fortiori, aos agentes temporários das categorias A e Β.
2.
A Comissão afirma que são razões orçamentais a explicar historicamente a existência de uma discrepância entre os vencimen-tos-base mensais.
Segundo a Comissão, sem esta discrepância, o Regulamento n.° 2615/76, que teria permitido a instauração de um regime contratual único de agente temporário extensivo a todos os agentes dos centros de investigação, inclusivamente os possuidores de um nível comparável ao das categorias C e D, anteriormente agentes de estabelecimento ou agentes locais, nunca teria, decerto, surgido; a hipótese considerada para a definição da tabela dos agentes de nível C e D (menos 5 %) é que teria permitido à Comissão afirmar que a transformação de quadro considerada poderia realizar-se sem quaisquer encargos financeiros suplementares para os créditos de investigação.
Se o Regulamento n.° 2615/76 não previa a mesma diferença de 5 % nos vencimentos mensais de base dos agentes temporários abrangidos pelo disposto na alínea d) do artigo 2.°, que se incluem nas categorias A e B, tal dever-se-ia ao facto de, em vésperas da adopção do regulamento em causa, a grande maioria dos agentes das categorias A e B ter a qualidade de funcionários, enquanto que, no tocante às categorias inferiores, a maior parte dos agentes tinha a qualidade de agentes locais ou de agentes de estabelecimento, apenas existindo uma minoria de funcionários de categoria C e nenhum de categoria D.
De qualquer maneira, o Regulamento n.° 2615/76 constituiria um melhoramento sensível da situação dos antigos agentes de estabelecimento e dos agentes locais dos centros de investigação. Segundo a Comissão, não só estes agentes passavam a ter direito ao seguro, tornando-se agentes temporários, na acepção do artigo 2.° alínea d), do RAOA, mas também não sofreriam qualquer perda de vencimento, como, além disso, em quase todos os estabelecimentos, os antigos agentes em causa passariam a auferir uma remuneração nitidamente superior à que auferiam antes, isto não obstante o facto de os vencimentos mensais de base, tal como foram fixados pela tabela incorporada no artigo 20.° do RAOA, serem, para as categorias C e D inferiores em cerca de 5 % aos dos funcionários e outros agentes temporários das categorias correspondentes.
C — A consciência da ilegalidade por parte da Comissão e do Conselho
1.
As requerentes alegam que a Comissão estava particularmente consciente da discriminação criticada.
Observam que, em 20 de Dezembro de 1982, Helga Aschermann e 47 outros agentes tinham interposto perante o Tribunal um recurso tendo por objecto a declaração de que a Comissão estaria obrigada a rectificar a sua situação, de modo a tornar a sua remuneração igual, em todos os seus elementos, à dos funcionários da mesma categoria. Cerca de sete meses após a interposição deste recurso e num momento em que a Comissão já aplicava o Regulamento n.° 2615/76 há mais de sete anos e meio, esta viria a apresentar, em 14 de Julho de 1983, uma proposta de regulamento modificativo do EAOA prevendo, nomeadamente, a supressão do quinto parágrafo do artigo 20.° da tabela salarial correspondente. O recurso referido seria rejeitado por inadmissível, não tendo o Tribunal chegado a decidir sobre o mérito da causa.
As requerentes sublinham que a proposta da Comissão apenas viria a ser adoptada em 10 de Junho de 1985, ou seja, menos de dez semanas após a interposição do seu recurso e que a Comissão tendo tirado partido das prorrogações dos prazos processuais obtidas a pretexto de negociações em curso.
2.
A Comissão contesta que ela própria e o Conselho estivessem conscientes da ilegalidade do Regulamento n.° 2615/76 e que fosse unicamente sob a ameaça dos recursos pendentes que tivesse sido posto fim à ilegalidade denunciada no recurso.
O Regulamento n.° 2615/76 teria melhorado substancialmente a situação dos antigos agentes de estabelecimento e agentes locais dos centros de investigação. Isto explicaria que tivesse sido necessário esperar vários anos, apagando-se a lembrança desta melhoria de situação, para que se viessem a manifestar, em 1981, as primeiras reivindicações sindicais visando uma supressão da diferença existente.
Na sua proposta de 14 de Julho de 1983, a Comissão consideraria ser chegado o momento de completar a obra realizada em 1976, suprimindo uma desigualdade de remuneração que teria a sua origem em considerações históricas que tinham perdido actualidade. Ao fazê-lo, a Comissão não teria, de modo algum, reconhecido que o regulamento de 1976 padecia, ab initio, de qualquer ilegalidade. O Regulamento n.° 1578//85 teria sido adoptado por razões de equidade e de oportunidade, mas não por razões de legalidade.
A iniciativa da Comissão inscrever-se-ia naturalmente no quadro das suas iniciativas com vista à melhoria do estatuto e o período de tempo compreendido entre a proposta apresentada pela Comissão ao Conselho e a sua adopção nada teria de anormal, consideradas as diferentes etapas que devem ser obrigatoriamente seguidas antes de um regulamento deste tipo ser definitivamente adoptado.
A Comissão esclarece que solicitou duas prorrogações do prazo porque sabia que a adopção da sua proposta estava eminente e porque esperava que as requerentes se considerassem satisfeitas e desistissem do seu recurso, o qual, nas condições referidas, deveria ser considerado como intempestivo.
F. Schockweiler
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
8 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 91/85,
Anne-Marie Clemen-Christ,
Olga Schneider-Priplata,
Elizabeth Mc Donneil,
agentes temporários da Comissão das Comunidades Europeias, representadas por Jean-Noël Louis, advogado no foro de Bruxelas, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo, o escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, assistido por Robert Andersen, advogado no foro de Bruxelas, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo o escritório de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto a anulação das folhas de vencimento emitidas entre Maio e Dezembro de 1984,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliét, juízes,
advogado-geral : Sir Gordon Slynn
secretário: K. Riechenberg, f. f. administrador
visto o relatório para a audiência e após a realização desta em 12 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Julho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 5 de Abril de 1985, Olga Priplata-Schneider, Elizabeth Mc Donnell e Anne-Marie Christ-Clemen, agentes temporários da Comissão, interpuseram um recurso que tem em vista a anulação das suas folhas de vencimento emitidas, respectivamente, de Maio a Dezembro de 1984 e de Julho a Dezembro de 1984.
2
As recorrentes foram contratadas pela Comissão na qualidade de agentes temporários com vista a ocupar um lugar compreendido no quadro de efectivos anexo à secção de orçamento afecta a cada instituição e ao qual as autoridades orçamentais conferiram um carácter temporário [alínea a) do artigo 2.° do Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (a seguir «RAOA»); foram classificadas na categoria C.
3
Os lugares temporários aos quais foram afectadas foram transformados em lugares permanentes a partir de 1 de Janeiro de 1984. As recorrentes assinaram, em fins de Abril-princípios de Maio, um aditamento ao seu contrato de trabalho, nos termos do qual são contratadas como agentes temporários, na acepção da alínea d) do artigo 2° do RAOA, a partir de 1 de Janeiro de 1984.
4
As recorrentes pretendem ter-se dado conta só no momento em que receberam a sua remuneração nessa nova qualidade, que essa alteração ao seu contrato acarretava uma redução da sua remuneração em cerca de 5 °/o. Em consequência disso, apresentaram reclamações, nos termos do segundo parágrafo do artigo 90.° do estatuto contra o aditamento, reclamações essas rejeitadas por decisões de 4, 10 e 21 de Janeiro de 1985.
5
A diferença de vencimento verificada resulta do quinto parágrafo do artigo 20.° do RAO A, acrescentado pelo n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2615/76 do Conselho, de 21 de Outubro de 1976, que altera o Regulamento (CEE, CECA, Euratom) n.° 259/68 no que respeita ao Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 299, p. 1; EE 01 F2 p. 58). Esta disposição prevê, para os agentes contratados para ocuparem, a título temporário, um lugar permanente remunerado por verbas de investigação e de investimento, e incluídos no quadro dos efectivos, anexo ao orçamento da instituição respectiva, uma tabela de vencimentos diferente da aplicável a outros agentes temporários. Os vencimentos correspondentes aos agentes de investigação das categorias C e D são inferiores em cerca de 5 % aos dos outros agentes temporários pertencentes às mesmas categorias.
6
As recorrentes invocam a ilegalidade desta disposição que seria contrária ao princípio superior do direito à igualdade de vencimento, consagrado pelo Tribunal, princípio que proibiria abonar-lhes uma remuneração inferior à dos outros funcionários e agentes que desempenham as mesmas funções e se encontram em situações comparáveis e, além disso, diminui o seu vencimento quando continuam a desempenhar as mesmas funções que antes da transição para o novo regime. Acrescentam que esta discriminação só existe, aliás, em relação aos agentes das categorias C e D, enquanto os das categorias A e B não sofrem esta redução.
7
A Comissão contesta que haja discriminação ao tratar diferentemente os agentes temporários, remunerados por verbas de investigação e investimento, em comparação com os outros agentes temporários, uma vez que não são recrutados de acordo com o mesmo critério, nem remunerados pelas mesmas verbas que estes últimos. Segundo ela, a circunstância de agentes que exercem as mesmas funções receberam remunerações diferentes, não tem, em si, nada de ilegal. Aliás, a transição do regime anterior para o regime actual teria, também, trazido para as recorrentes vantagens, tais como a perspectiva de uma maior estabilidade de emprego e o direito a uma pensão de reforma, que pode substituir-se ao direito a uma compensação por cessação de funções, única prevista no regime anterior. Uma apreciação de conjunto do novo regime revelaria que ele é globalmente mais favorável, uma vez que as vantagens, de qualquer forma, compensam as ligeiras reduções da remuneração que ocasionou.
8
Antes de entrar na discussão dos argumentos desenvolvidos pelas partes, convém salientar que a diferença de vencimento em causa foi abolida pelo artigo 7.° do Regulamento n.° 1578/85 do Conselho, de 10 de Julho de 1985, que altera o Regime Aplicável aos Outros Agentes das Comunidades Europeias (JO L 154, p. 1; EE 01 F4 p. 102), que suprimiu do artigo 20.° do RAOA a alínea impugnada bem como a tabela específica de vencimentos. Ao submeter, em Julho de 1983, ao Conselho as propostas que alteram o RAOA para efeito, nomeadamente da supressão da tabela específica de vencimentos, e de assegurar a equiparação dos vencimentos dos agentes de investigação das categorias C e D aos dos outros agentes temporários das categorias correspondentes, a Comissão fundamentou a sua proposta nos seguintes termos: «O princípio de igualdade deveria prevalecer sobre os elementos históricos que estão na base desta diferença de vencimentos-base desde a entrada em vigor do novo regime de 30 de Outubro de 1976; não se pode, razoavelmente, manter esta desigualdade de remuneração face à igualdade de trabalho e de funções. Propõe-se, por isso, pôr fim a esse tratamento diferenciado (artigo 6.°) considerado pelos interessados como discriminatório.»
9
Nestas condições, convém examinar se a disposição do artigo 20.° do RAOA, tal como vigorava até à sua supressão pelo artigo 7° do Regulamento n.° 1578/85 já citado, viola o princípio da igualdade de remuneração entre funcionários que se encontrem em situações comparáveis, consagrado, nomeadamente, no acórdão de 31 de Maio de 1979 (Newth, 156/78, Recueil p. 1941).
10
Como o Tribunal declarou, no seu acórdão de 2 de Dezembro de 1982 (Micheli, 198 a 202/81, Recueil p. 4145), uma desigualdade de vencimento entre diversos funcionários só constitui uma violação deste princípio no caso de a diferenciação não ser objectivamente justificada.
11
No caso presente, a Comissão pretende encontrar a justificação objectiva da diferença de vencimento no facto de, por um lado, inicialmente, as pessoas afectadas aos programas de investigação e de investimento serem recrutadas na qualidade de agentes locais ou de estabelecimento e, por outro lado, de o novo regime ser, para os interessados, globalmente, mais favorável que o precedente.
12
A primeira explicação deve ser afastada. Com efeito, as recorrentes tinham, desde a sua entrada ao serviço, a qualidade de agentes temporários. Quanto à segunda justificação avançada, basta constatar que após a sua transição para a nova categoria de agentes, as recorrentes continuaram a exercer, exactamente, as mesmas funções que antes, e examinar se a diminuição da sua remuneração, em comparação com a sua remuneração anterior e com a dos outros agentes temporários, pode encontrar-se justificada e compensada por uma melhoria das suas condições de emprego noutros aspectos.
13
A este propósito, a Comissão invoca a maior estabilidade de emprego de que as recorrentes beneficiariam sob o novo regime. A este argumento deve responder-se que se no regime anterior os contratos apenas eram celebrados de acordo com a duração de um determinado programa, não é menos verdade que os mesmos podiam ser prorrogados, desde que os próprios programas fossem prorrogados ou substituídos por outros. O facto de os lugares existentes terem sido transformados em lugares permanentes demonstra, aliás, que os programas não estavam destinados a ficar parados. Por outro lado, no novo regime, mesmo que o lugar seja permanente, não resulta daí, porém, para o seu titular uma garantia especial, dado que, como agente temporário, pode ver rescindido o seu contrato a todo o tempo mediante pré-aviso de três meses.
14
Resta o facto de que, no novo regime, as recorrentes beneficiam do direito a uma pensão de reforma. Mas, por um lado, trata-se apenas de uma simples expectativa que supõe reunido um certo número de condições, entre as quais, nomeadamente, a de uma duração mínima de trabalho, que no momento da transformação dos seus lugares as recorrentes não satisfaziam. Por outro lado, sob o regime anterior, as recorrentes beneficiavam do direito a uma compensação por cessação de funções que pode ser considerada como equivalente a uma pensão de reforma capitalizada. De qualquer forma, esta diferença de regime foi abolida, entretanto, e todos os agentes temporários beneficiam actualmente do direito a pensão de reforma.
15
Nestas condições, não se pode considerar que o reconhecimento de um direito tão elementar na função pública como o direito a uma pensão de reforma possa justificar, por contrapartida, uma diminuição da remuneração.
16
Para justificar o facto de a diminuição da remuneração afectar apenas os agentes das categorias C e D, com a exclusão dos agentes das categorias A e B, a Comissão invoca ainda considerações de índole orçamental, argumentando que o estado das finanças comunitárias não permitia, na altura, em razão do elevado número de agentes destas categorias abonar o vencimento normal aos agentes das categorias C e D da nova carreira, ao passo que não existia a mesma dificuldade em relação aos agentes das categorias A e Β em virtude do seu reduzido número.
17
Além de que este argumento dificilmente se compreende, se se considerar que, antes da transformação dos seus lugares, as recorrentes e os agentes das categorias C e D gozavam da remuneração normalmente estabelecida para estas categorias, é necessário reconhecer que considerações de índole orçamental não podem justificar diferenças de remuneração entre agentes que pertencem à mesma categoria e desempenham tarefas de natureza idêntica ou comparável.
18
A Comissão pretende ainda negar às recorrentes o direito de contestar a aplicação do novo regime pela razão de que elas o teriam formalmente aceite, ao assinarem o aditamento ao respectivo contrato de trabalho. Esta objecção não pode ser aceite, dado que a assinatura deste aditamento não pode ser considerada, no caso presente, como significando a aceitação de todas as regras do novo regime. Por um lado, as recorrentes não tinham outra alternativa se não quisessem perder o seu emprego, conforme resulta da decisão da Comissão que rejeita as suas reclamações; por outro lado, o aditamento não mencionava, de modo algum, que o novo contrato envolvia uma diminuição da sua remuneração, consequência que as recorrentes podiam ignorar, tendo em consideração a complexidade da regulamentação em causa.
19
Por conseguinte, deve reconhecer-se que, ao estabelecer para os agentes temporários afectados a um lugar permanente, remunerados por verbas de investigação e investimento e pertencentes exclusivamente às categorias C e D, uma tabela de que resultam remunerações inferiores em cerca de 5 °/o às dos outros agentes temporários, o n.° 5 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2615/76 violou, num caso em que uma diferenciação não é objectivamente justificada, o princípio da igualdade de remuneração entre funcionários que se encontrem em situações comparáveis e desempenhem tarefas da mesma natureza.
20
Esta disposição não pode, por isso, servir de fundamento jurídico às folhas de vencimento que constituem o objecto do recurso.
21
Em consequência, há que anular as folhas de vencimento das recorrentes Olga Priplata-Schneider e Elizabeth Mc Donnell referentes aos meses de Maio a Dezembro de 1984 e da recorrente Anne-Marie Christ-Clemen referentes aos meses de Julho a Dezembro de 1984, na medida em que a remuneração concedida às recorrentes é inferior à fixada para agentes temporários das categorias C e D que se encontram na mesma situação.
Quanto às despesas
22
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a Comissão decaído na sua argumentação há que a condenar nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1)
As folhas de vencimento das recorrentes Olga Priplata-Schneider e Elizabeth Mc Donnell referentes aos meses de Maio a Dezembro de 1984 e as da recorrente Anne-Marie Christ-Clemen referentes aos meses de Julho a Dezembro de 1984, na medida em que a remuneração concedida às recorrentes é inferior à fixada para agentes temporários das categorias C e D que se encontram na mesma situação, são anuladas.
2)
A Comissão é condenada nas despesas.
Schockweiler
Bosco
Joliet
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 8 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) Língua do processo: francês.
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