RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 92/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O recorrente alega que trabalhou como intérprete na Comissão (1973-1977), tendo deixado esta instituição com o grau LA 7, escalão 2, para trabalhar como intérprete free-lance, para a Comissão, o Parlamento e outras entidades patronais. Trabalha na Divisão de Interpretação do Tribunal desde 1980. A 20 de Janeiro de 1982, foi-lhe oferecido um contrato por tempo determinado no grau LA 7, escalão 3, que ele aceitou dado que, além do mais, ao apresentar o seu pedido de classificação no grau LA 6, o seu chefe de serviço lhe teria dado garantias de que poderia aceder ao grau LA 6 desde que um lugar correspondente estivesse vago. A 15 de Outubro de 1983, o recorrente dirigiu uma carta ao secretário do Tribunal para pedir a sua reclassificação em LA 6 dada a vaga de um lugar LA 6, aberta pela saída de um intérprete neerlandês. Esta carta não obteve resposta.
A 17 de Novembro de 1983, foi publicado um aviso de vaga n.° CJ 117/82 relativo a um lugar de intérprete no Tribunal, da carreira LA 7/LA 6, de língua francesa, com a menção de que «o lugar será provido no grau LA 7, salvo em caso de transferência de funcionário do grau LA 6». Este aviso continha, além de um convite aos funcionários da carreira LA 7/LA 6 para que apresentassem a sua candidatura, um convite aos outros «funcionários e agentes» para que manifestassem o seu interesse por este lugar. O recorrente apresentou a sua candidatura. Este aviso de vaga foi substituído, a 9 de Janeiro de 1984, por um novo aviso n.° CJ 117/82 A que já não continha a menção acima referida. Em seguida, a 19 de Janeiro de 1984, foi publicado um aviso de concurso interno, n.° CJ 117/82. Tendo sido candidato e aprovado nesse concurso, o recorrente foi informado por carta do secretário, de 24 de Maio de 1984, da sua nomeação, a 16 de Maio de 1984, como funcionário estagiário, a contar de 1 de Junho de 1984, no grau LA 7, escalão 3.
A 21 de Junho de 1984, o recorrente dirigiu-se ao Tribunal para solicitar uma reclassificação. Os mesmos termos do pedido foram retomados numa reclamação, apresentada a 9 de Agosto de 1984, com base no n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, e completada por um memorando datado de 21 de Novembro de 1984. A 13 de Dezembro de 1984, a Comissão de Reclamação do Tribunal tomou a decisão de indeferimento desta reclamação do recorrente, que lhe foi notificada a 8 de Janeiro de 1985. Foi na sequência dessa decisão que o recorrente interpôs o presente recurso, a 5 de Abril de 1985.
2.
A fase escrita do processo decorreu normalmente.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal, Quarta Secção, decidiu abrir a fase oral do processo, sem medidas de instrução prévias.
II — Pedidos das partes
3.
O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar o recurso admissível e procedente;
—
em consequência, anular a decisão da Comissão de Reclamações do Tribunal que indeferiu a reclamação do recorrente pela qual solicitava, devido à nomeação como funcionário estagiário, a sua classificação no grau LA 6, com bonificação de antiguidade de escalão nesse grau igual àquela que tinha sido concedida no passado aos seus colegas;
—
condenar a recorrida na totalidade das despesas.
4.
O recorrido concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
rejeitar o recurso ou, pelo menos, negar-lhe provimento;
—
decidir quanto às despesas de acordo com o artigo 70.° do Regulamento Processual.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Quanto à admissibilidade
5.
O recorrido sustenta que o recurso é inadmissível porque se dirigia formalmente contra a decisão da Comissão de Reclamações, de 13 de Dezembro de 1984, a qual não passaria de uma decisão confirmativa da decisão do Tribunal, de 16 de Maio de 1984, que nomeava o recorrente no grau LA 7 e porque um acto confirmativo de uma decisão anterior não constitui um acto que afecte interesses na acepção do artigo 91.° do estatuto dos funcionários (acórdão de 12 de Julho de 1984, processo 227/83, Moussis). O recurso só poderia ser admissível, segundo o recorrido, se se admitisse estar em presença de um erro desculpável cometido pelo recorrente, dado que se trata do primeiro processo em que uma decisão da AIPN foi submetida à Comissão de Reclamações do Tribunal.
6.
O recorrente sustenta que o objecto do litígio é contestar a decisão de 16 de Maio de 1984, tal como resulta do próprio conteúdo do recurso. Dirigido, na realidade, contra aquela decisão, o recurso teria sido, assim, interposto dentro do prazo (reclamação: 9 de Agosto de 1984; decisão tácita de indeferimento: 9 de Dezembro de 1984; decisão expressa de indeferimento, subsequente, no prazo do recurso contencioso: 13 de Dezembro de 1984; notificação ao recorrente: 8 de Janeiro de 1985; recurso: 5 de Abril de 1985).
O recorrente explica que dirigiu «formalmente» o seu recurso contra a decisão de 13 de Dezembro de 1984, pelas seguintes razões:
—
por um lado, teria considerado que se tratava de um parecer proferido sobre a sua reclamação, que ia ser seguido por uma decisão, adoptada pelo Tribunal na qualidade de AIPN, e por tal decisão não ter sido efectivamente adoptada, é que ela teria, desde então, entendido que o acto de 13 de Dezembro de 1984, tanto pela sua formulação como pela sua fundamentação e pela qualificação e composição da Comissão de Reclamações era mais que um acto confirmativo, tendo desde logo substituído, em certa medida, a decisão de 16 de Maio de 1984.
—
por outro lado, o acto de 16 de Maio de 1984 não seria claro enquanto que, ao contrário, a decisão de 13 de Dezembro de 1984 conteria uma fundamentação que permitia apreciar exactamente o seu alcance, de forma que, nos termos do acórdão de 14 de Julho de 1981, no processo 145/80, Mascetti (Recueil, p. 1975), seria ele a poder ser, «formalmente», o objecto do recurso.
Enfim, seria frequente no contencioso da função pública a impugnação por parte do recorrente da decisão de indeferimento da sua reclamação ainda que ela não tenha senão um carácter confirmativo (acórdão de 29 de Março de 1984, processo 25/83, A. Buick, Recueil p. 1723, 1782, n.os 11 e 12).
7.
O recorrido, na sua tréplica, insiste no facto de que, segundo o acórdão do Tribunal no processo Moussis (n.° 11), é o acto que afecta interesses na acepção dos artigos 90.° e 91.° do estatuto que deve ser impugnado nos prazos e segundo o processo previsto.
Acrescenta que o recorrente não podia razoavelmente considerar que a decisão da Comissão do Tribunal se substituiu à decisão de 16 de Maio de 1984, ao indeferir a sua reclamação; que o recorrente não pode pretender ter considerado a decisão da Comissão, simultaneamente como um acto que se substitui à decisão de 16 de Maio de 1984 e como um parecer destinado a esclarecer o Tribunal; o argumento do recorrente que, ao referir-se ao acórdão proferido no processo 145/80, Mascetti, sustenta que a decisão de 13 de Dezembro de 1984 teria permitido apreciar exactamente o alcance da decisão de 16 de Maio de 1984, não se justifica, por um lado, porque a fundamentação dessa decisão seria completa (referência às normas do estatuto, ao aviso de vaga n.° CJ 117/82, ao relatório do júri do concurso e à proposta do secretário), e, por outro lado, porque o recorrente, tendo apresentado uma reclamação com base no artigo 90.° do estatuto contra a decisão de 16 de Maio de 1984, teria sempre considerado esta como um acto que afectou os seus interesses.
Quanto ao mérito
O recorrente invoca quatro fundamentos.
8.
O primeiro fundamento baseia-se numa violação do princípio da igualdade de tratamento.
O recorrente sublinha que alguns dos seus colegas intérpretes, com uma experiência profissional, quando muito igual, e, na maior parte dos casos, inferior à sua, nomeados funcionários estagiários em 1 de Novembro de 1981, foram titularizados no Tribunal de Justiça em 1 de Agosto de 1982, no grau LA 6. Possuindo as qualificações e a experiência profissional requeridas, pelo menos iguais às de alguns dos seus colegas nomeados em 1981, o recorrente sustenta que deveria, assim, ter beneficiado de um tratamento igual e ser nomeado para LA 6, a partir do momento em que tal lugar estivesse vago.
9.
O segundo fundamento baseia-se no desconhecimento do aviso de concurso.
O recorrente entende que, pelo facto de, no seu segundo aviso de vaga supracitado, ter omitido a frase «o lugar será provido no grau LA 7, salvo em caso de transferência de um funcionário do grau LA 6», que figurava no aviso de vaga anterior, a AIPN passou a ter a possibilidade de preencher o lugar por meio de uma nomeação em LA 7 ou em LA 6. Considera que esta possibilidade da administração se teria transformado numa obrigação de lhe conceder o grau LA 6, já que possuía as qualificações exigidas.
10.
O terceiro fundamento invocado pelo recorrente refere-se à violação da confiança legítima.
Sustenta que podia ter uma expectativa legítima em ser nomeado em LA 6, justificada por:
—
nomeação de alguns dos seus colegas intérpretes em LA 6;
—
as garantias que o seu chefe de serviço lhe teria dado nesse sentido;
—
o silêncio do secretário na sequência da sua carta de 15 de Outubro de 1983, pela qual solicitou a sua classificação em LA 6;
—
as suas qualificações e a sua experiência profissionais pelo menos equivalentes às dos seus colegas nomeados em LA 6;
—
a alteração que teve lugar no segundo aviso de vaga de forma a deixar à AIPN a possibilidade de proceder a uma nomeação em LA 6.
11.
O quarto fundamento invocado é o da violação do princípio da boa administração.
O recorrente sustenta que, se é certo que a administração tinha o direito de voltar atrás na sua política que consistia em proceder a nomeações em graus superiores ao de base no quadro LA, no caso vertente:
—
não tinha provado que pretendia seguir para o futuro uma nova prática que consistia em nomear os recrutados no grau de base, por um lado, e, por outro, teria procedido, na sequência disso, a nomeações em graus superiores ao grau de base no quadro LA, por várias vezes e até ao momento presente;
—
o seu caso coadunar-se-ia mal com uma mudança de prática, dadas as suas qualificações profissionais comparadas com as dos seus colegas que beneficiaram de uma classificação em LA 6;
—
a administração não teria feito nada para contradizer as esperanças que podia alimentar relativamente à sua nomeação em LA 6.
12.
O recorrido, relativamente ao fundamento baseado na violação do princípio da igualdade de tratamento, sustenta que em 1981, as nomeações em LA 6 eram necessárias pelo facto de se ter acabado de criar o serviço de interpretação e faziam-se com vista à sua constituição e que o direito de a administração proceder a nomeações nesse grau baseava-se no n.° 2 do artigo 31.° do estatuto dos funcionários, que permite derrogar a regra da nomeação no grau de base em relação a metade dos lugares criados de novo.
13.
Relativamente ao fundamento baseado no desconhecimento do aviso de concurso, o recorrido sustenta que a modificação introduzida neste apenas criava uma simples faculdade, sem criar uma obrigação de nomear em LA 6, de maneira que o recorrente não podia legitimamente esperar uma nomeação em LA 6 já que, de acordo com o n.° 1 do artigo 31.° do estatuto, os candidatos aprovados nos concursos são nomeados no grau de base da sua categoria. Sublinha que as qualificações do recorrente, de acordo com o artigo 32.° do estatuto dos funcionários, poderiam ser tomadas em consideração unicamente para efeitos da bonificação de antiguidade de escalão.
14.
Ao fundamento baseado na violação da confiança legítima, o recorrido responde que:
—
as «diferenças de situações», entre 1981 e 1984, não permitiam ao recorrente acreditar que tinha direito à nomeação em LA 6, porque alguns dos seus colegas intérpretes tinham beneficiado de uma nomeação nesse grau;
—
as alegadas garantias, que teriam sido dadas ao recorrente pelo seu chefe de serviço, não provinham da AIPN e não a podiam vincular;
—
a ausência de resposta à sua carta de 15 de Outubro de 1983 não o autorizava a interpretá-la como indo no sentido por si desejado;
—
a modificação do aviso de vaga não podia ser interpretada demonstrando a intenção de a AIPN nomear para um grau superior ao de base, na falta, além disso, de menção expressa nesse sentido, como seria o caso para os avisos destinados à nomeação de juristas linguistas.
15.
Ao quarto fundamento, baseado na violação do princípio da boa administração, o recorrido opõe a necessidade da organização do serviço que presidiu às nomeações de 1981. Observa que, mesmo que, por hipótese, as nomeações em LA 6 ocorridas em 1981-1982, às quais o recorrente se refere, não se inserissem no âmbito de uma aplicação correcta do artigo 31.° do estatuto, não se lhe poderia censurar, nesse caso, o não ter prosseguido uma prática irregular, qualificando esta alteração como uma violação do princípio da boa administração. Por outro lado, observa que sendo certo que o recorrente não podia razoavelmente acreditar que tinha um direito a uma nomeação em LA 6, não lhe pareceu necessário desencorajar as esperanças que o recorrente não podia alimentar. Sublinha que isso não viria, de resto, alterar a sua situação porque, quando muito, o recorrente não se teria apresentado a concurso, o que parece improvável, já que se absteve de recusar a sua nomeação no grau LA 7, quando tinha a possibilidade de o fazer. Sublinha, enfim, que, se a supressão das diferenças de classificação pode parecer ideal, é irrealista por causa das contingências estatutárias e orçamentais e que considera ter procedido às nomeações de 1981 e à nomeação do recorrente em estrita conformidade com as regras estatutárias.
IV — Fase oral do processo
Na audiência de 23 de Abril de 1986, o recorrente, representado por G. Vandersanden, advogado, e o recorrido, representado por F. Hubeau, na qualidade de agente, e A. Vandencasteele, advogado, foram ouvidos nas suas alegações.
O advogado-geral apresentou as suas conclusões na audiência de 12 de Junho de 1986.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
23 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 92/85,
M. Hamai, intérprete na Divisão de Interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado e assistido por G. Vandersanden, advogado no foro de Bruxelas, avenue des Klanwaerts 38, B-1050 Bruxelas, tendo escolhido domicílio no escritório do advogado J. Biver, 8, rue Zithe, boîte postale 1107, L-1011 Luxemburgo,
recorrente,
contra
Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, representado por F. Hubeau, chefe da Divisão do Pessoal, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no gabinete deste último, e assistido por A. Vandencasteele, advogado, avenue Louise 341, B-1050 Bruxelas,
recorrido,
que tem por objecto um recurso de anulação da decisão da comissão do Tribunal, de 13 de Dezembro de 1984, que indeferiu a reclamação do recorrente, o qual pretendia, devido à sua nomeação como funcionário estagiário, ser classificado no grau LA 6, com bonificação de antiguidade de escalão nesse grau igual à que foi concedida anteriormente aos seus colegas,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constitído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretario: Η. A. Rühl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Abril de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 12 de Junho de 1986, profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 5 de Abril de 1986, Hamai, funcionário do grau LA 7 na Divisão de Interpretação do Tribunal de Justiça, interpôs um recurso visando a anulação da decisão tomada, a 13 de Dezembro de 1984, pela Comissão de Reclamações do Tribunal de Justiça, que indeferiu a sua reclamação cujo objecto era obter a sua classificação no grau LA 6, com bonificação de antiguidade de escalão nesse grau.
2
O recorrente explica que, após ter sido intérprete na Comissão desde 1973 a 1977 e ter deixado essa instituição com o grau LA 7, escalão 2, continuou a trabalhar como intérprete free-lance para as instituições da Comunidade Europeia e para outras entidades patronais até 1980, data a partir da qual trabalhou como intérprete free-lance no Tribunal de Justiça. A 20 de Janeiro de 1982, celebrou com esta instituição um contrato de agente temporário por tempo determinado, no grau LA 7, escalão 3, pedindo sempre para ser classificado no grau LA 6. A 15 de Outubro de 1983, endereçou uma carta ao secretário do Tribunal em que solicitava a sua classificação no grau LA 6, dada a partida de um dos seus colegas da cabina neerlandesa que ocupava um lugar desse grau. A esta carta não foi dada resposta.
3
A 17 de Novembro de 1983, foi publicado o aviso de vaga n.° CJ 117/82, relativo a um lugar de intérprete de língua francesa que mencionava que «o lugar será provido no grau LA 7, salvo em caso de transferência de funcionário do grau LA 6». O recorrente apresentou a sua candidatura mas, a 9 de Janeiro de 1984, o aviso em questão foi substituído por um novo aviso n.° CJ 117/82 A, que, ao contrário, previa a nomeação em LA 7/LA 6. Na sequência da publicação, a 19 de Janeiro de 1984, do aviso de concurso interno, documental e por prestação de provas, n.° CJ 117/82, que previa, igualmente, a nomeação em LA 7/LA 6 para um lugar de intérprete de língua francesa, o recorrente, único candidato e único aprovado deste concurso, foi informado, por carta do secretário do Tribunal, de 24 de Maio de 1984, da sua nomeação, ocorrida em 16 de Maio de 1984, como funcionário estagiário, a contar da data de 1 de Junho de 1984, no grau LA 7, escalão 4.
4
O recorrente acrescenta, enfim, que, tendo dirigido à AIPN, em 21 de Junho de 1984, um pedido de reclassificação, retomou os termos deste numa reclamação apresentada a 9 de Agosto de 1984, ao abrigo do n.° 2 do artigo 90.° do estatuto, e completou o seu pedido através de uma exposição datada de 21 de Novembro de1984. A 13 de Dezembro de 1984, a Comissão de Reclamações, instituída para este fim pelo Tribunal de Justiça para actuar em lugar da AIPN, tomou uma decisão de indeferimento dessa reclamação, notificada ao interessado a 8 de Janeiro de1985, na sequência da qual foi interposto o presente recurso.
Quanto à admissibilidade
5
A recorrida sustenta que o recurso é inadmissível pois é interposto da decisão de 13 de Dezembro de 1984, tomada pela Comissão de Reclamações do Tribunal de Justiça, a qual não passaria de uma decisão confirmativa da decisão de nomeação e de classificação do recorrente no grau LA 7, tomada pela AIPN a 16 de Maio de 1984, e que, por consequência, não constituiria um acto lesivo de interesses, na acepção do artigo 91.° do estatuto dos funcionários.
6
O recorrente alega que, na realidade, através do seu recurso põe em causa a legalidade da decisão da AIPN de 16 de Maio de 1984. Explica que, se o recurso se dirige formalmente contra a decisão da Comissão de Reclamações, de 13 de Dezembro de 1984, é porque esta conteria, diferentemente da decisão de 16 de Maio de 1984, a que faltaria clareza, uma fundamentação que permite apreciar exactamente o seu alcance, de tal forma que, segundo o acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1981 (Mascetti, processo 145/80, Recueil, p. 1975), só ela poderia ser formalmente objecto de um recurso. O recorrente expõe, ainda, que, embora tivesse inicialmente considerado que o acto de 13 de Dezembro de 1984 não era senão um parecer sobre a sua reclamação, que iria ser seguido de uma decisão da AIPN, passou posteriormente a entender, dada a não adopção de uma tal decisão, que o acto de 13 de Dezembro de 1984, tanto pela sua formulação e fundamentação, como pela qualificação e composição da instância da qual emanava, era mais que um acto confirmativo.
7
Convém assentar que, embora o recurso seja formalmente dirigido contra a decisão da Comissão de Reclamações do Tribunal de Justiça, de 13 de Dezembro de 1984, pela qual a reclamação apresentada por Hamai foi indeferida, ressalta dos fundamentos e argumentos desenvolvidos no requerimento de recurso que, de facto, este visa a decisão de 16 de Maio de 1984 que era objecto da reclamação, ou seja, aquela que nomeava o recorrente, a contar de 1 de Junho, como intérprete do grau LA 7. Daqui resulta que o recurso é admissível e deve ser examinado quanto ao mérito.
Quanto ao mérito
Sobre o desconhecimento do aviso de concurso e a violação dos princípios da confiança legítima e da boa administração
8
O recorrente alega, antes de mais, que, ao nomeá-lo no grau LA 7, a administração teria violado o aviso de concurso. Considera que, pela modificação introduzida no aviso de vaga n.° CJ 117/82 A, a AIPN se teria reservado a possibilidade de o nomear no grau LA 6 e que esta possibilidade se teria transformado em obrigação visto que possuía as qualificações e a experiência profissional requeridas para ser nomeado nesse grau. O recorrente sustenta, por outro lado, que a sua nomeação no grau LA 7 teria ofendido o princípio da protecção da confiança legítima que ele teria fundamento para acalentar, pelo facto de alguns dos seus colegas, com uma qualificação e uma experiência profissional iguais e por vezes inferiores às suas, terem sido nomeados no grau LA 6 em 1981; pelo facto de a sua carta de 15 de Outubro de 1983, dirigida ao secretário, pela qual solicitava a sua reclassificação em LA 6 ter ficado sem resposta; devido às garantias dadas pelo seu chefe de serviço e, enfim, pelo facto de a administração se ter abstido de dissipar as suas esperanças. Finalmente, o recorrente sustentou que a administração teria violado o princípio da boa administração na medida em que não teria indicado que pretendia, daí em diante, seguir uma nova prática consistindo em nomear unicamente no grau de base e na medida em que o seu caso se não ajustava a tal mudança de prática, dadas as suas qualificações profissionais comparadas com as dos seus colegas que beneficiaram anteriormente de uma classificação no grau LA 6.
9
A administração recorrida sustenta que a alteração introduzida no segundo aviso de concurso só teria criado para a AIPN uma simples faculdade de proceder a uma nomeação no grau LA 6 e não numa obrigação. Considera, por outro lado, que o recorrente não podia razoavelmente alimentar esperanças quanto à sua nomeação no grau LA 6, sendo certo que as garantias que lhe puderam ser dadas pelo seu chefe de serviço não vinculam a própria AIPN, que o silêncio relativamente à sua carta dirigida ao secretário, datada de 15 de Outurbo de 1983, não podia ser interpretado num sentido favorável ao seu pedido e que as nomeações dos colegas do recorrente no grau LA 6 em 1981 não lhe permitiam legitimamente crer que ele próprio teria direito a uma nomeação em LA 6 porque tiveram lugar em situação diferente, caracterizada pelo facto de o serviço de interpretação estar, então, em fase de estruturação. A finalizar, a administração recorrida considera que se lhe não pode censurar o facto de ter mudado de prática relativamente ao grau das nomeações a que procedera daí em diante, visto que a nova prática seguida está de acordo com o disposto no artigo 31.° do estatuto.
10
Convém realçar que a modificação feita no segundo aviso de vaga, respeitante ao grau no qual a nomeação ia ser efectuada, retomada no aviso de concurso, não implicava a obrigação de a AIPN nomear o recorrente no grau LA 6. Por outro lado, nenhum dos factos a que o recorrente se refere para justificar a confiança que considera ter legitimamente podido alimentar na sua nomeação no grau LA 6 era de natureza a dar origem a uma violação do princípio da protecção da confiança legítima ou do princípio da boa administração. Os fundamentos do recorrente, sobre todos os pontos que precedem, devem, em consequência, ser desatendidos.
Sobre a violação do princípio da igualdade de tratamento
11
O recorrente alega que alguns dos seus colegas intérpretes foram nomeados funcionários estagiários em Novembro de 1981 e titularizados em Agosto de 1982, no grau LA 6, não obstante o facto de possuírem qualificações e uma experiência profissional quando muito iguais e por vezes inferiores às suas. Invoca o seu relatório de estágio, segundo o qual os seus conhecimentos, a sua experiência profissional e a qualidade do seu trabalho eram superiores às correspondentes ao grau que ocupava, bem como o facto de a Comissão de Reclamações ter admitido que a sua experiência profissional e a sua competência eram iguais às dos seus colegas classificados num grau mais elevado. Sustenta que, em aplicação do princípio da igualdade de tratamento, deveria ser nomeado no grau LA 6, sendo certo que estava disponível no serviço um lugar pertencente a esse grau.
12
O recorrido não refuta a alegação do recorrente segundo o qual os seus méritos eram pelo menos iguais aos dos seus colegas. Sustenta, no entanto, que em 1981, a prática das nomeações no grau LA 6 era necessária pelo facto de se ter acabado de criar o serviço de interpretação e de essas nomeações terem sido efectuadas com vista à sua organização, o que já não acontecia no momento da nomeação do recorrente.
13
Este argumento do recorrido não pode ser acolhido. Tal como resulta dos autos do processo, no momento do concurso em causa, só um certo número dos lugares criados com vista à organização do serviço de interpretação é que estavam preenchidos, de forma que não se pode considerar que nesse momento o serviço já não estava na fase de organização. Por outro lado, não parece que o recorrido considerasse, então, essa fase como ultrapassada e que tivesse, consequentemente, decidido alterar a prática das nomeações no grau LA 6. Parece, ao contrário, que a intenção da AIPN era de manter essa prática se houvesse candidatos qualificados, como resulta do facto de o aviso de vaga n.° CJ 117/82 ter sido substituído pelo aviso n.° CJ 117/82 A, justamente com a finalidade, entre outras, de prever expressamente a possibilidade de proceder à nomeação considerada no grau LA 6, o que foi igualmente previsto pelo aviso de concurso subsequente. Convém notar, por outro lado, que o recorrente fazia parte da equipa que desde 1980 assegurava a interpretação, embora não tenha podido participar nos concursos de 1981 para efeitos da sua titularização.
14
Nestas condições, o poder discricionário previsto no n.° 2 do artigo 31.° do estatuto, que a AIPN dispunha quanto ao grau de nomeação dos aprovados no concurso em que o recorrente participou, devia ser efectivamente posto em prática e exercido no respeito pelo princípio da igualdade de tratamento, consagrado pelo artigo 5.° do estatuto dos funcionários e pela jurisprudência do Tribunal.
15
Como sustenta o recorrente, sem ser contestado pelo recorrido, ressalta dos elementos do processo que os seus colegas nomeados em 1981 no grau LA 6, não apresentavam senão qualificações e uma experiência profissional, quando muito, iguais às suas. A administração recorrida deveria, por conseguinte, ter procedido à nomeação do recorrido no mesmo grau LA 6 que os seus colegas anteriormente nomeados.
16
Resulta do que precede que este fundamento é válido e que a decisão de 16 de Maio de 1984 deve ser anulada, na medida em que não nomeou o recorrente no grau LA 6.
Quanto às despesas
17
Nos termos da alínea 1 do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se tal tiver sido requerido.
18
Tendo o recorrido sido vencido, há lugar à sua condenação nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
decide :
1)
A decisão de 16 de Maio de 1984 da AIPN do Tribunal de Justiça é anulada, na medida em que não nomeou o recorrente no grau LA 6.
2)
O recorrido é condenado nas despesas.
Kakouris
Koopmans
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 23 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quarta Secção
C. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: francês.
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