RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 93/85 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 11 de Abril de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção visando a declaração de que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao não dar seguimento ao convite que a Comissão lhe dirigiu, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO L 336, p. 1) e ao recusar pagar, subsequentemente, os juros devidos por força do artigo 11.° do mesmo regulamento.
O Regulamento n.° 2891/77 tem por objecto dar aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 94, p. 19) e substitui o Regulamento n.° 2/71 do Conselho, de 2 de Janeiro de 1971 (JO L 3, p. 1).
O seu artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, dispõe que o montante dos recursos próprios, ditos tradicionais, ou seja, nomeadamente, os direitos niveladores agrícolas e importâncias similares (ver o artigo 2.° da citada decisão de 21 de Abril de 1970), «é inscrito pelos Estados-membros a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Co missão junto do Tesouro ou do organismo por ele designado».
Segundo o artigo 10.°, n.° 1, «a inscrição referida no n.° 1 do artigo 9.° efectuar--se-á o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que tiver sido apurada».
Por derrogação à regra do n.° 1, o n.° 2 do mesmo artigo dispõe que:
«Se necessário, os Estados-membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês a inscrição dos recursos próprios que não sejam os recursos IVA, com base nas informações de que dispõem no dia 15 do mesmo mês.
A regularização de cada inscrição antecipada será efectuada no mês seguinte, aquando da inscrição referida no n.° 1 e consiste na inscrição negativa de um montante igual àquele que foi objecto da inscrição antecipada.»
Pelo contrário, o artigo 11.° prevê que «qualquer atraso nas inscrições na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° originará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro cuja taxa é equivalente à taxa de desconto mais elevada, praticada nos Estados-membros, em vigor na data do vencimento. Esta taxa é aumentada de 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim agravada é aplicada a todo o prazo de mora».
No decurso da Primavera de 1983, as despesas agrícolas atingiram um nível tal que a Comissão, pela primeira vez, considerou dever recorrer às disposições do citado artigo 10.°, n.° 2. Convidou, por telex de 28 de Abril de 1983, os Estados-membros a antecipar para 20 de Maio a inscrição dos recursos próprios apurados no mês de Abril e pagos normalmente em 20 de Junho.
O Reino Unido não deu seguimento a este convite e só inscreveu os referidos recursos um mês mais tarde.
Por cartas de 31 de Maio e de 8 de Julho de 1983, a Comissão constatou o atraso ocorrido na inscrição dos recursos em questão e convidou o Governo do Reino Unido a pagar-lhe os juros de mora calculados em conformidade com o artigo 11.° do Regula-, mento n.° 2891/77.
Por cartas de 30 de Junho e de 16 de Setembro de 1983, o referido Governo recusou o pedido de pagamento de juros formulado pela Comissão.
Em 6 de Janeiro de 1984, a Comissão dirigiu ao Governo do Reino Unido uma notificação convidando-o, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, a apresentar as suas observações.
As observações do Governo do Reino Unido foram apresentadas por carta de 26 de Março de 1984. Este Governo dizia que o artigo 10.°, n.° 2, não impunha qualquer obrigação aos Estados-membros de dar seguimento aos convites que a Comissão lhe dirigisse, com base nessa disposição. Argumentava, pelo contrário, que o pagamento dos juros previstos no artigo 11.° somente se poderia aplicar em caso de atraso na inscrição de recursos próprios, nos termos do n.° 1 do artigo 10.°
Em 20 de Setembro de 1984, a Comissão emitiu o parecer fundamentado previsto no artigo 169.° do Tratado.
Em carta de 26 de Novembro de 1984, o Governo do Reino Unido declarou que mantinha a sua posição.
II — Pedidos das partes e tramitação processual
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1)
declarar que, ao não dar seguimento ao convite que a Comissão lhe dirigiu, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Es-tados-membros por recursos próprios das Comunidades e ao recusar, seguidamente, pagar os juros previstos no artigo 11.° deste regulamento, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2)
condenar o Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte nas despesas do processo.
O Governo do Reino Unido concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
1)
julgar improcedente a acção da Comissão e
2)
condenar a Comissão nas despesas.
A fase escrita do processo decorreu normalmente.
Com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu passar à fase oral do processo, sem medidas de instrução prévia.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão defende que o artigo 10.°, n.° 2, comporta uma obrigação para os Es-tados-membros, no que concerne ao seguimento a dar aos convites por si formulados, da antecipação da inscrição dos recursos devidos por cada Estado-membro.
Segundo a Comissão, não se deve atribuir uma importância excessiva ao facto de o artigo 10.°, n.° 2, empregar o termo «convidados». A Comissão considera que a interpretação desta disposição é comandada pelas primeiras palavras «se necessário», bem como pelo seu escopo geral e pelo contexto particular em que se deve aplicar.
Com efeito, esta disposição tem como objectivo autorizar a Comissão a pedir o pagamento antecipado dos recursos próprios, para colmatar um défice momentâneo das receitas num mês determinado.
Uma vez que a determinação das necessidades de tesouraria compete à Comissão, deve ser ela a determinar se, no decurso de um dado mês, as suas necessidades estão satisfeitas e, em caso negativo, decidir se deve recorrer às possibilidades oferecidas pelo artigo 10.°, n.° 2. Desde logo, os Estados-membros não dispõem de qualquer poder discricionário quanto ao seguimento a dar aos convites da Comissão. Reconhecer aos Estados-membros o poder de não dar seguimento aos convites da Comissão seria privar a disposição do artigo 10.°, n.° 2, do seu efeito útil.
A interpretação desta disposição, sustentada pela Comissão, seria confirmada pelo artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77.
Nos termos deste artigo, «quando as necessidades de tesouraria excederem os activos das contas, a Comissão pode efectuar levantamentos para além do total desses activos. Nesse caso, a Comissão informará previamente os Estados-membros dos levantamentos em excesso previsíveis».
Segundo a Comissão, seria incoerente, por um lado, permitir-lhe que efectuasse por si só — se necessário — levantamentos para além do total dos activos inscritos a crédito das contas, nos termos do citado artigo 12.°, n.° 2, e, por outro lado, permitir a um ou vários Estados-membros que decidissem livremente sobre o seguimento a dar ao convite formulado pela Comissão, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, de antecipação das inscrições a crédito das contas, a fim de assegurar que estas não fiquem em défice.
Prosseguindo a comparação entre os artigos 10.°, n.° 2, e 12.°, n.° 2, a Comissão considera que as duas disposições não são intermutáveis, de modo que, quando o convite feito aos Estados-membros ao abrigo do primeiro não fosse acatado, a Comissão pudesse sempre recorrer ao segundo.
Segundo a Comissão, trata-se de duas disposições distintas, como se confirma pelo facto de assentarem em dois princípios diferentes. O artigo 10.°, n.° 2, serviria para colmatar uma necessidade temporária de tesouraria no decurso de um determinado mês, pela antecipação do pagamento dos recursos próprios relativos ao mês em questão. O segundo parágrafo desta disposição prevê, aliás, que a regularização contabilística tenha lugar no mês seguinte.
O artigo 12.°, n.° 2, pelo contrário, reporta-se, segundo a Comissão, aos problemas estruturais a longo prazo que podem colocar-se se, por exemplo, as previsões de receitas do orçamento não se concretizarem na prática. Neste caso, haveria um problema de tesouraria contínuo, que seria impossível de regularizar no mês seguinte, o que exclui o recurso ao artigo 10.°, n.° 2.
A Comissão sublinha, por outro lado, os problemas que se colocariam se certos Esta-dos-membros dessem seguimento a um convite feito nos termos do artigo 10.°, n.° 2, e outros se recusassem a cumpri-lo. A Comissão pergunta como, nesse caso, poderia ela aplicar o artigo 12.°, n.° 2, aos Estados-membros que efectuassem os pagamentos antecipados solicitados nos termos do artigo 10.°, n.° 2.
Segundo a Comissão, a circunstância invocada pelo Governo do Reino Unido de que, por motivo de dissolução do Parlamento ocorrida no princípio de Maio de 1983, não pôde obter a autorização parlamentar necessária, de acordo com o direito constitucional do Reino Unido, para pagar os montantes solicitados pela Comissão, não é pertinente, uma vez que a atribuição às Comunidades de recursos próprios não pertence mais ao âmbito de competência dos parlamentos nacionais.
Uma vez estabelecido que esta disposição comporta, para os Estados-membros, uma obrigação e não apenas uma simples faculdade de proceder aos pagamentos antecipados exigidos pela Comissão, segue-se que, segundo esta, o artigo 11.°, que prevê o pagamento dos juros de mora, se aplica igualmente no caso de um Estado-membro não se conformar com esta obrigação.
A Comissão declara-se, de resto, pronta a admitir que os juros de mora devidos por força do artigo 11.° sejam pagos com base no montante provisório dos recursos que deveria ter sido pago adiantadamente em Maio de 1983 e não com base no montante pago posteriormente, em Junho de 1983, pelo Reino Unido. Aceita, a este respeito, os números adiantados pelo Governo do Reino Unido no seu memorando de defesa.
O Governo do Reino Unido refere, antes de mais, que, quando o pedido da Comissão, de 28 de Abril de 1983, relativo à inscrição antecipada para 20 de Maio dos recursos próprios normalmente devidos em 20 de Junho, chegou ao seu conhecimento, uma dificuldade prática importante se colocou, devida à dissolução do Parlamento britânico que ocorreu em 13 de Maio de 1983.
Com efeito, uma vez que, na interpretação do Governo do Reino Unido, o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77, não impõe aos Estados-membros uma obrigação, no que se refere ao seguimento a dar aos convites da Comissão, formulados nos termos desta disposição, o referido Governo não poderia recorrer, para obter os fundos necessários para aceder ao convite da Comissão, ao «Fundo consolidado» previsto no artigo 2.°, n.° 3 do European Communities Act 1972, uma vez que este fundo só pode ser utilizado pelo Governo para cumprir obrigações comunitárias.
Tratando-se de pagar um montante que não tinha por base uma obrigação comunitária, mas um convite da Comissão, à qual os Es-tados-membros não são obrigados a aceder, o Governo do Reino Unido estava obrigado, nos termos do artigo 2.°, n.° 3, alínea a), do European Communities Act 1972, a solicitar ao Parlamento que lhe atribuísse os fundos necessários.
A dissolução do Parlamento tornou, todavia, impossível uma votação parlamentar, de modo que o Governo do Reino Unido, apesar da sua boa vontade, não estava em condições de proceder à inscrição antecipada solicitada pela Comissão.
Segundo o Governo, não se poderia dizer, em virtude destes factos, que ele deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Para sustentar a sua tese, o Governo do Reino Unido salienta que o artigo 10.°, n. c 2, não prevê obrigações para os Esta-dos-membros.
Isto resulta dos termos utilizados pela disposição em causa («os Estados-membros podem ser convidados...»), os quais contrastam com a linguagem imperativa utilizada em todo o restante Regulamento n.° 2891/77, sobretudo nos n.°s 1, 2, segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos do artigo 10.° Esta interpretação é confirmada pela análise de todas as outras versões linguísticas do artigo 10.°, n.° 2.
Quanto às palavras «se necessário» com que começa o artigo 10.°, n.° 2, elas estabelecem, segundo o referido Governo, uma condição para que os Estados-membros possam ser convidados pela Comissão a inscrever os recursos próprios antes da data normal, mas não têm como efeito transformar um convite numa obrigação.
O Governo do Reino Unido sustenta que a interpretação que ele dá ao artigo 10.°, n.° 2, é confirmada pela análise dos objectivos prosseguidos por esta disposição, bem como do contexto em que se inserem.
Com efeito, na opinião do Governo do Reino Unido, o Regulamento n.° 2981/77 prevê duas possibilidades de fazer face a situações em que as necessidades de tesouraria da Comunidade ultrapassem as suas disponibilidades líquidas. Estas duas possibilidades encontram-se respectivamente no artigo 10.°, n.° 2, e no artigo 12.°, n.° 2. Enquanto que o artigo 10.°, n.° 2, prevê simplesmente um meio de antecipar de um mês o pagamento dos recursos próprios, o artigo 12.°, n.° 2, constitui uma faculdade genérica de ultrapassagem dos créditos. O Governo do Reino Unido salienta, a este propósito, que se, no caso do artigo 10.°, n.° 2, o montante da antecipação deve corresponder ao montante dos recursos próprios resultantes das informações disponíveis em 15 do mês em questão, no caso do artigo 12.°, n.° 2, a amplitude da ultrapassagem depende das necessidades reais de tesouraria da Comissão, de modo que esta pode formular o seu pedido com base nessas necessidades.
Desde logo, se o montante dos recursos próprios cujo pagamento antecipado pode ser solicitado pela Comissão ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, ultrapassar as necessidades reais de tesouraria da Comissão, será impróprio o recurso ao artigo 10.°, n.° 2.. Em tais circunstâncias, os Estados-membros podem considerar que a Comissão deveria, de preferência, recorrer ao artigo 12.°, n.° 2 e recusar-se, portanto, a dar seguimento ao convite que a Comissão lhes possa ter feito, ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2.
Na opinião do Governo do Reino Unido, a tese da Comissão, que consiste em defender que as duas disposições citadas não seriam alternativas entre si, mas visariam finalidades distintas, é desmentida pela constatação de que a própria Comissão recorreu tanto ao artigo 10.°, n.° 2, como ao artigo 12.°, n.° 2, para fazer face a problemas estruturais de longo prazo, que se colocaram durante o ano financeiro de 1985.
Quanto aos problemas que se colocariam, segundo a Comissão, no caso de certos Es-tados-membros darem satisfação a um convite feito ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2 e de outros se recusarem a cumpri-lo, de modo a tornar indispensável o recurso ao artigo 12.°, n.° 2, o Governo do Reino Unido sustenta que, em conformidade com o n.° 3 do artigo 12.°, que tem em vista uma repartição equitativa entre os Estados-membros dos fundos solicitados com urgência pela Comissão, conviria, no caso como o referido pela Comissão, que os adiantamentos feitos ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, fossem deduzidos nos montantes devidos por força do artigo 12.°, n.° 2.
A título subsidiário, o Governo do Reino Unido argumenta que, uma vez que podia razoavelmente considerar que a obrigação de dar seguimento a um convite feito ao abrigo do artigo 10.°, n.° 2, não existia, não deveria ser obrigado a pagar juros de mora.
Sublinha, a este respeito, o carácter equívoco dos termos utilizados na disposição em causa, o facto de ter agido de boa f é e o carácter sancionatório da taxa de juro aplicada pela Comissão (20,5 %). Invoca igualmente o princípio da proporcionalidade, uma vez que se trata de uma infracção não intencional a uma obrigação comunitária cuja existência não seria clarificada senão através do acórdão que o Tribunal viesse a proferir no presente processo.
A título ainda mais subsidiário, o Governo do Reino Unido argumenta que os juros de mora devem ser calculados com base no montante que deveria ter sido inscrito, nos termos do convite da Comissão, em 20 de Maio de 1983, e não sobre o montante dos recursos próprios pagos posteriormente em Junho de 1983.
G. Bosco
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: inglês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
18 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 93/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por John Forman, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no de Georges Kremlis, membro do serviço jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por B. E. McHenry, do Treasury Solicitor's Department, na qualidade de agente, assistido por Francis Jacobs, QC, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo na embaixada do Reino Unido, 28, boulevard Royal,
demandado,
tendo por objecto uma acção que visa obter a declaração de que, não dando sequência ao convite que a Comissão lhe dirigiu com base no artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 1; EE 01 F2 p. 76), e ao recusar pagar, subsequentemente, os juros devidos por força do artigo 11.° do mesmo regulamento, o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. Kakouris e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, U. Everling, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 8 de Julho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Novembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal, em 11 de Abril de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias propôs, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção visando fazer declarar que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, ao não dar seguimento ao convite que a Comissão lhe dirigiu nos termos do artigo 10.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, que dá aplicação à decisão de 21 de Abril de 1970 relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades (JO L 336, p. 1), e ao recusar pagar, subsequentemente, os juros devidos por força do artigo 11.° do mesmo regulamento.
2
No que respeita aos factos e aos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo serão retomados apenas na medida necessária à fundamentação da decisão.
3
O artigo 9.°, n.° 1, primeiro parágrafo, do citado Regulamento n.° 2981/77 dispõe que o montante dos recursos próprios, ou seja, os direitos niveladores agrícolas e importâncias similares, bem como os direitos da pauta aduaneira comum e importâncias similares (ver o artigo 2.° da já citada decisão de 21 de Abril de 1970), «é inscrito pelos Estados-membros a crédito da conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo por eles designado».
4
Segundo o artigo 10.°, n.° 1, «a inscrição referida no n.° 1 do artigo 9.° efectuar--se-á o mais tardar no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que o direito tiver sido apurado».
5
Por derrogação da regra do n.° 1, o n.° 2 do mesmo artigo dispõe que:
«Se necessário, os Estados-membros podem ser convidados pela Comissão a antecipar de um mês a inscrição dos recursos próprios que não sejam os recursos IVA, com base nas informações de que dispõem no dia 15 do mesmo mês.
A regularização da cada inscrição antecipada será efectuada no mês seguinte, aquando da inscrição referida no n.° 1 e consiste na inscrição negativa de um montante igual àquele que foi objecto da inscrição antecipada.»
6
O artigo 11.° prevê, entre outras coisas, que «qualquer atraso nas inscrições na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° originará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro cuja taxa é equivalente à taxa de desconto mais elevada praticada nos Estados-membros em vigor na data de vencimento. Esta taxa é aumentada de 0,25 ponto por cada mês de atraso. A taxa assim agravada é aplicável a todo o prazo de mora».
7
No decurso da Primavera do 1983, as despesas agrícolas atingiram um nível tal que a Comissão, pela primeira vez, considerou dever recorrer às disposições do citado artigo 10.°, n.° 2. Para esse efeito, convidou, por telex de 28 de Abril de 1983, os Estados-membros a antecipar para 20 de Maio a inscrição dos recursos próprios apurados no mês de Abril e pagos normalmente em 20 de Junho.
8
O Reino Unido não deu seguimento a este convite e somente inscreveu os referidos recursos um mês mais tarde.
9
Após uma troca de cartas, a Comissão iniciou o processo previsto no artigo 169.°, primeiro parágrafo, do Tratado CEE, dirigindo ao Governo do Reino Unido uma notificação e, posteriormente, um parecer fundamentado. Tendo este Governo declarado, em resposta à notificação e ao parecer fundamentado da Comissão, que mantinha a sua posição, a Comissão apresentou a presente acção no Tribunal.
10
Em apoio da sua acção, a Comissão desenvolve dois argumentos, o primeiro baseado na violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77 e o segundo na violação do artigo 11.° do mesmo regulamento.
Sobre o primeiro argumento, baseado na violação do artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77
11
A Comissão opina que o artigo 10.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77 impõe aos Estados-membros uma verdadeira obrigação. Os Estados-membros estariam, com efeito, obrigados a dar seguimento aos convites que são dirigidos pela Comissão com vista a obter, nos termos da disposição citada, a inscrição antecipada dos recursos próprios apurados por cada Estado-membro.
12
Desde logo, a Comissão considera que o Reino Unido, ao não dar seguimento ao convite que lhe tinha sido dirigido em 28 de Abril de 1983, nos termos do citado artigo 10.°, n.° 2, faltou às obrigações que lhe incumbem por força desta disposição.
13
O Governo do Reino Unido contesta que o artigo 10.°, n.° 2, imponha qualquer obrigação aos Estados-membros. Em sua opinião, quando os Estados-membros não aceitem proceder à inscrição antecipada pedida pela Comissão, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, esta pode recorrer aos meios que tem ao seu alcance nos termos do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2891/77. Nos termos desta disposição, «quando as necessidades de tesouraria excederem os activos das contas, a Comissão pode efectuar levantamentos para além do total destes activos. Nesse caso, a Comissão informará previamente os Estados-membros dos levantamentos em excesso previsíveis».
14
O Governo do Reino Unido refere que, por si, teria desejado aceder ao convite da Comissão, mas que, para o fazer, necessitava do acordo do Parlamento, uma vez que se tratava, segundo este Governo, de um pagamento ao qual não estava vinculado na base de uma obrigação decorrente do direito comunitário. Entretanto, devido à dissolução do Parlamento ocorrida em 13 de Maio de 1983, o Governo ter-se-ia encontrado na impossibilidade de obter o acordo parlamentar que considerava necessário para dar seguimento ao convite da Comissão.
15
Convém lembrar que as quantias em discussão no presente processo constituem recursos próprios das Comunidades, nos termos da decisão do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativa à substituição das contribuições financeiras dos Estados-membros por recursos próprios das Comunidades.
16
No sistema estabelecido por esta decisão e pelo Regulamento n.° 2891/77, os Es-tados-membros não intervêm senão no apuramento e na inscrição em nome da Comissão desses recursos.
17
Com efeito, nos termos do artigo 6.° da decisão de 21 de Abril de 1970 e do artigo 1.° do Regulamento n.° 2891/77, os Estados-membros limitam-se a apurar os recursos próprios das Comunidades em conformidade com as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas e, seguidamente, a colocá-los à disposição da Comissão. Esta colocação à disposição é feita, nos termos do artigo 9.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2891/77 através da inscrição a crédito na conta aberta para o efeito em nome da Comissão junto do Tesouro ou do organismo designado para o efeito por cada Estado. Os Estados-membros recebem, em conformidade com o artigo 3.°, n.° 1, parágrafo quinto, da decisão de 21 de Abril de 1970, um reembolso igual a 10 % do montante dos recursos próprios entregues por cada Estado, a título de despesas de cobrança.
18
A responsabilidade de gerir, a nível comunitário, o sistema estabelecido pela decisão de 21 de Abril de 1970 e pelo Regulamento n.° 2891/77 incumbe, pelo contrário, à Comissão, em conformidade com os princípios emergentes das disposições financeiras do Tratado, nomeadamente o artigo 205.°
19
E assim que, nos termos do artigo 1.° do Regulamento n.° 2891/77, os recursos próprios apurados pelos diferentes Estados-membros são colocados à disposição da Comissão. Nesta mesma óptica, segundo o artigo 4.°, são transmitidas à Comissão, por cada Estado-membro, as informações sobre os serviços responsáveis pelo apuramento destes recursos e o texto das disposições nacionais aplicáveis nesta matéria. Os artigos.5.° e 7.°, n.° 3, prevêem por seu lado,,o envio à Comissão por cada Estado-membro, respectivamente, de uma conta recapitulativa anual e de um extracto mensal da contabilidade dos recursos próprios.
20
É neste contexto que se insere o artigo 10.°, n.° 2, que prevê uma derrogação do princípio, constante do n.° 1 do mesmo artigo, segundo o qual a inscrição dos recursos próprios apurados por cada Estado-membro no decurso de um determinado mês tem lugar «o mais tardar» no dia 20 do segundo mês seguinte àquele em que se tenha efectuado a liquidação. O artigo 10.°, n.° 2, tem por finalidade, com efeito, permitir que a Comissão consiga, «se necessário», que a inscrição dos recursos próprios, com excepção dos provenientes do IVA, seja antecipada de um mês, para fazer face a eventuais problemas de tesouraria que a Comissão tenha no decurso de um certo período.
21
Tendo em conta o caracter autônomo dos poderes de que a Comissão dispõe em matéria de gestão dos recursos próprios, bem como a repartição de competências entre a Comissão e os Estados-membros, prevista no sistema instituído pela decisão de 21 de Abril de 1970 e pelo Regulamento n.° 2891/77, não se poderá admitir que o exercício do direito previsto no artigo 10.°, n.° 2, possa estar subordinado ao acordo dos diversos Estados-membros.
22
Com efeito, como correctamente a Comissão observou, só ela pode avaliar da necessidade de recorrer a uma inscrição antecipada dos recursos próprios. Os Estados-membros, uma vez que intervêm apenas na percepção e na colocação à disposição desses recursos, e não na sua gestão, são obrigados a efectuar a inscrição antecipada solicitada, sem ter que manifestar o seu acordo ou desacordo a esse respeito.
23
A tese contrária defendida pelo Governo do Reino Unido, privaria, de resto, o artigo 10.°, n.° 2, do seu efeito útil. A recusa, feita por qualquer Estado-membro, de proceder à inscrição antecipada, solicitada pela Comissão, colocaria esta na impossibilidade de dispor, no momento considerado mais apropriado, da totalidade dos recursos próprios já apurados, podendo, portanto, provocar um défice nas contas da Comissão, precisamente o que o artigo 10.°, n.° 2, pretende evitar.
24
Relativamente ao argumento que o Governo do Reino Unido extrai do artigo 12.°, n.° 2, deve-se observar que esta disposição oferece à Comissão uma segunda possibilidade para fazer face a eventuais problemas de tesouraria que tenha. Esta possibilidade distingue-se, contudo, da prevista no artigo 10.°, n.° 2, em vários aspectos.
25
Enquanto que o artigo 10.°, n.° 2, prevê apenas a antecipação da inscrição de recursos próprios relativamente à data normal em que essa inscrição se deveria efectuar, o artigo 12.°, n.° 2, confere à Comissão a possibilidade de efectuar levantamentos para além dos activos das contas de que a Comissão é titular em cada Estado-membro por força do artigo 9.°, n.° 1. Desde logo, quando decide recorrer ao artigo 12.°, n.° 2, a Comissão não faz apelo, como acontece no caso do artigo 10.°, n.° 2, a fundos correspondentes a recursos próprios já apurados pelos Estados-membros, mas obtém destes, ainda que a título precário, verdadeiras contribuições financeiras.
26
A diferença de fundo que existe entre a possibilidade prevista no artigo 12.°, n.° 2 e a do artigo 10.°, n.° 2, é confirmada pela circunstância de que, enquanto o artigo 10.°, n.° 2, prevê, no seu segundo parágrafo, um sistema obrigatório de regularização que intervém no mês seguinte àquele em que a inscrição antecipada tem lugar, para os casos previstos no artigo 12.°, n.° 2, o n.° 3 do mesmo artigo limita-se a estabelecer que a diferença entre os activos globais das contas da Comissão e as suas necessidades de tesouraria seja repartida entre os Estados-membros «na medida do possível, proporcionalmente à previsão das receitas do orçamento provenientes de cada um deles». Na mesma óptica, o artigo 12.°, n.° 2, exige, contrariamente ao artigo 10.°, n.° 2, que a Comissão informe previamente os Estados-membros dos levantamentos em excesso previsíveis.
27
Nestas condições, a tese do Governo do Reino Unido, que considera o recurso ao artigo 12.°, n.° 2, como uma possibilidade alternativa à utilização do artigo 10.°, n.° 2, ignora a especificidade de cada uma destas disposições. Em todo o caso, a escolha entre o recurso a uma ou a outra disposição pertence, exclusivamente, à Comissão e não poderia depender da recusa, por parte de um ou mais Estados-membros, a dar seguimento ao convite que lhe seja endereçado nos termos do artigo 10.°, n.° 2.
28
Deve-se, desde já, constatar que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.°, do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 10 de Dezembro de 1977 (JO L 336, p. 1), ao não dar seguimento ao convite que a Comissão lhe dirigiu, por telex de 28 de Abril de 1983, nos termos daquela disposição.
Sobre o segundo argumento baseado na violação do artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77
29
A Comissão invoca o artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77, segundo o qual «qualquer atraso nas inscrições na conta referida no n.° 1 do artigo 9.° originará o pagamento, pelo Estado-membro em causa, de um juro», para demonstrar que o Reino Unido é obrigado a pagar juros de mora sobre o montante dos recursos próprios apurados no mês de Abril de 1983, inscrito na conta da Comissão a 20 de Junho e não em 20 de Maio, conforme fora pedido pela Comissão em aplicação do artigo 10.°, n.° 2.
30
Recusando-se a pagar os referidos juros, o Reino Unido teria violado o supracitado artigo 11.°
31
A título principal, o Governo do Reino Unido sustenta que, não comportando o artigo 10.°, n.° 2, em sua opinião, qualquer obrigação para os Estados-membros, estes, caso decidissem não proceder à inscrição antecipada solicitada pela Comissão, não teriam que pagar quaisquer juros pelo atraso.
32
Com resulta da atrás referida interpretação do artigo 10.°, n.° 2, os convites dirigidos aos Estados-membros pela Comissão por força dessa disposição obrigam os Estados-membros a antecipar de um mês a inscrição dos recursos próprios apurados no decurso do mês anterior.
33
Daqui resulta que, se na inscrição dos recursos próprios, um Estado-membro não respeita o prazo fixado em tal convite, fica obrigado ao pagamento dos juros, nas condições previstas pelo artigo 11.°
34
A título subsidiário, o Governo do Reino Unido salienta a sua boa fé. Ele teria, com efeito, confiado nos termos utilizados no artigo 10.°, n.° 2, para considerar que não era obrigado a aceder ao pedido de inscrição antecipada formulado pela Comissão. Tratar-se-ia, nesse caso, de uma infracção não intencional a uma obrigação comunitária, cuja existência permaneceria duvidosa até que o Tribunal se pronunciasse.
35
Por outro lado, segundo este Governo, a sanção consistente no pagamento dos juros previstos pelo artigo 11.° seria particularmente pesada, relativamente à gravidade da infracção em causa, uma vez que o artigo 11.° prevê a aplicação de uma taxa de juro igual à taxa de desconto mais elevada nos Estados-membros, em vigor na data do vencimento, o que dá, no caso concreto, uma taxa de 20,5 %.
36
Esta argumentação não pode ser acolhida.
37
Conforme o Tribunal já decidiu no seu acórdão de 20 de Março de 1986 (Comissão/República Federal da Alemanha, 303/84, Colectânea 1986, p. 1171), resulta dos próprios termos do artigo 11.° que os juros de mora são devidos relativamente a «qualquer atraso» nas inscrições na conta da Comissão, qualquer que seja o motivo. Neste contexto, a circunstância de o Governo do Reino Unido não estar convencido do carácter obrigatório dos convites formulados pela Comissão, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, não é de natureza a eliminar o incumprimento do artigo 11.°, que a Comissão reprova a este Governo.
38
No que concerne à taxa aplicada pela Comissão, deve considerar-se que os juros devidos por força do artigo 11.°, revestem o caracter de juros moratórios, cuja taxa é estabelecida num montante fixo em relação a todos os Estados-membros, num nível que não é susceptível de ser adaptado, consoante as circunstâncias particulares, a cada caso concreto.
39
O Governo do Reino Unido argumenta ainda que os juros de mora devem ser calculados com base no montante que deveria ter sido inscrito, conforme o convite da Comissão, quer dizer, o montante dos recursos relativos ao mês de Abril de 1983, tal como resultava das informações de que este Governo dispunha em 15 de Maio de 1983. A Comissão, pelo contrário, calculou os juros tomando como base o montante mais elevado dos recursos próprios efectivamente pagos em Junho de 1983.
40
Neste ponto, deve-se reconhecer que, tal como a Comissão reconheceu na sua réplica, a tese do Governo do Reino Unido tem fundamento.
41
A luz do conjunto de considerações que precedem, há que declarar que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ao recusar pagar os juros previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77, pelo atraso na inscrição na conta da Comissão dos recursos próprios relativos ao mês de Abril de 1983 e resultantes das informações de que dispunha em 15 de Maio de 1983, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste artigo.
Quanto às despesas
42
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas custas. Tendo o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte sido vencido quanto ao essencial da sua argumentação, deve ser condenado nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.° 2, primeiro parágrafo, do artigo 10.° do Regulamento n.° 2891/77 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977 (JO L 336, p. 1), ao não dar seguimento ao convite que a Comissão lhe dirigiu, por telex de 28 de Abril de 1983, nos termos daquela disposição.
2)
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, ao recusar pagar os juros previstos no artigo 11.° do Regulamento n.° 2891/77, pelo atraso, na inscrição na conta da Comissão, dos recursos próprios relativos ao mês de Abril de 1983 e resultantes das informações de que dispunha em 15 de Maio de 1983, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força deste artigo.
3)
O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas do processo.
Mackenzie Stuart
Galmot
Kakouris
Schockweiler
Bosco
Koopmans
Everling
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 18 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: inglês.
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