ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
30 de Abril de 1986 ( *1 )
No processo 96/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Jacques Delmoly, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, que escolheu domicílio no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, no Luxemburgo,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Régis de Gouttes, na qualidade de agente, e Bernard Botte, agente suplente, que escolheu como domicílio no Luxemburgo a embaixada de França,
demandada,
que visa obter a declaração de que esta não cumpriu as obrigações que lhe cabem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado CEE, ao impor aos médicos e dentistas estabelecidos noutro Estado-membro o cancelamento da inscrição ou registo nesse Estado-membro para poderem exercer a sua actividade em França,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, Y. Galmot, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral : Sir Gordon Slynn
ecretário: P. Heim
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 4 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 15 de Abril de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que visa obter a declaração de que, ao impor aos médicos e aos dentistas, estabelecidos noutro Estado-membro, o cancelamento da inscrição ou registo nesse Estado-membro para poderem exercer a sua actividade em França, na qualidade de assalariados ou substitutos, ou ainda sob a forma de abertura de consultório, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe cabem por força do Tratado CEE, designadamente dos artigos 48.°, 52.° e 59.°
2
Nos termos do artigo L 412 do Código de Saúde Pública francês, todos os médicos que exerçam a sua profissão num distrito deverão estar inscritos numa lista estabelecida e actualizada pelo conselho distrital da Ordem dos Médicos. O citado artigo especifica que um médico «só pode estar inscrito numa única lista», que é a do distrito do seu domicílio profissional, excepto se houver derrogação prevista pelo código deontológico. Nos termos do mesmo artigo, «um médico inscrito ou registado num Estado estrangeiro não poderá ser inscrito numa lista da Ordem dos Médicos». O artigo L 441 do Código de Saúde Pública determina a aplicação das mesmas disposições aos dentistas.
3
O Decreto n.° 77-456, de 28 de Abril de 1977, relativo ao funcionamento dos conselhos da Ordem dos Médicos, dos Dentistas e das Parteiras, enumera os documentos que deverão acompanhar um pedido de inscrição na lista da ordem. Entre esses documentos inclui-se uma certidão de cancelamento de inscrição ou registo, passada pela entidade em que o requerente estava anteriormente inscrito ou registado, ou, na sua falta, uma declaração do requerente em que este declare, por sua honra, nunca ter estado inscrito ou registado.
4
Por carta de 22 de Dezembro de 1983, a Comissão comunicou ao Governo francês que as referidas disposições francesas não eram conformes às disposições do Tratado. Designadamente, a Comissão declarou na sua carta que as disposições francesas impedem um médico ou um dentista estabelecido num Estado-membro, e que pretende continuar aí estabelecido, de fazer substituições em França, e de aí abrir um consultório ou exercer a profissão como assalariado. Nestas condições, as disposições em causa seriam contrárias aos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado.
5
Nessa carta, a Comissão convidava o Governo francês a apresentar-lhe as suas observações num prazo de dois meses, mas não obteve resposta. Em 7 de Junho de 1984, a Comissão enviou à República Francesa um parecer fundamentado, e, não tendo o Governo francês reagido a esse parecer, a Comissão intentou a presente acção.
6
No seu memorando de defesa, o Governo francês sustentou que o regime contestado se justifica por razões de saúde pública, cuja importância seria reconhecida pelos artigos 48.° e 56.° do Tratado. A protecção da saúde dos doentes exigiria que o médico ou o dentista estivesse próximo deles e que os cuidados médicos fossem contínuos, particularmente em certas doenças, em que podem sobrevir complicações. A frequência e a continuidade dos cuidados médicos não poderiam ser garantidos se os médicos e dentistas não pudessem ser facilmente contactados pelos doentes.
7
O Governo francês acrescenta que o exercício das actividades de médico e de dentista — designado por «cirurgião-dentista», na regulamentação francesa — é objecto de algumas directivas comunitárias que prevêem uma certa coordenação das condições de exercício da profissão, não excluindo embora uma coordenação posterior. Resulta daí que subsistem diferenças de tratamento entre Estados-membros em matérias em que a harmonização ainda não foi alcançada como acontece com as normas deontológicas. A esse respeito, o Governo francês salienta que os conselhos da ordem verificam, de forma bastante rigorosa, se o exercício da profissão num segundo emprego como assalariado ou num consultório secundário se efectua com observância dos deveres deontológicos e, em particular, dos respeitantes à continuidade do tratamento. Não corresponde à verdade dizer-se que os médicos estabelecidos noutros Estados-membros estão, neste ponto, desfavorecidos em relação aos médicos estabelecidos no território francês.
8
Além disso, foi apenas na audiência que o Governo francês alegou que o requerimento da Comissão, bem como o parecer fundamentado e a carta contendo a intimação, assentam na falsa ideia de que um médico estabelecido noutro Estado-membro deveria estar inscrito em França para poder prestar aí os seus serviços. Nos termos do artigo 356-1 do Código de Saúde Pública, um médico ou dentista nacional de outro Estado-membro, que esteja estabelecido e que exerça legalmente a sua actividade noutro Estado-membro, pode praticar em França actos da sua profissão sem estar aí inscrito na lista da ordem, segundo regras fixadas por decreto. O decreto em questão (Decreto n.° 77-637, que era apenas aplicável aos médicos e que foi substituído pelo Decreto n.° 86-112, também aplicável aos dentistas) determina que, em caso de prestação de serviços em França, deve ser enviada ao conselho distrital da ordem uma declaração com determinadas indicações. Nos termos desse decreto, podem ser incluídos numa única declaração vários actos médicos, quando digam respeito a um único doente e sejam praticados durante uma estadia em França não superior a dois dias.
9
A Comissão declarou na audiência que o decreto em questão lhe parece restritivo em demasia para permitir uma livre prestação de serviços, na acepção do Tratado.
10
Cabe observar, primeiramente, que os nacionais de um Estado-membro que exercem a sua actividade profissional noutro Estado-membro estão vinculados à observância das normas que, nesse Estado, regulam o exercício da referida profissão. Tratando-se de médicos e de dentistas, essas normas, como o Governo francês justamente salienta, são inspiradas sobretudo pela preocupação de conferir à saúde das pessoas uma protecção tão eficaz e completa quanto possível.
11
No entanto, na medida em que tais normas tenham por efeito restringir a livre circulação de trabalhadores, o direito de estabelecimento e a livre prestação de serviços na Comunidade, apenas serão compatíveis com o Tratado se as restrições que comportam forem efectivamente justificadas pela consideração de obrigações genéricas inerentes ao bom exercício das profissões em questão e forem aplicadas, sem distinção, aos nacionais. Não será assim quando essas restrições sejam susceptíveis de criar discriminações relativamente a profissionais estabelecidos noutros Estados-membros, ou de criar obstáculos ao acesso à profissão que ultrapassem o que é necessário para alcançar os objectivos pretendidos.
12
Nesta perspectiva, deve constatar-se, em primeiro lugar, que o princípio da unicidade do consultório, referido pelo Governo francês como indispensável à continuidade dos cuidados médicos, é aplicado de forma mais rigorosa aos clínicos de outros Estados-membros do que àqueles que se encontram estabelecidos no território francês. Se, efectivamente, resulta do processo e dos esclarecimentos fornecidos pelas partes, que os conselhos da Ordem dos Médicos apenas autorizam, aos médicos estabelecidos em França, a abertura de um consultório secundário a uma distância bastante curta do consultório principal, não existe qualquer possibilidade de abrir um consultório em França para os médicos estabelecidos noutro Estado-membro, ainda que perto da fronteira. De igual modo, a regulamentação francesa permite, em princípio, que os dentistas estabelecidos em França sejam autorizados a explorar um ou mais consultórios secundários, quando um dentista estabelecido noutro Estado-membro nunca poderá ser autorizado a estabelecer um segundo consultório em França.
13
Em segundo lugar, deve notar-se que a proibição genérica de exercer em França, imposta ao conjunto dos médicos e dentistas estabelecidos noutro Estado-membro, é injustificadamente restritiva. Primeiramente, relativamente a certas especialidades médicas, não é necessário que o especialista, depois da sua intervenção, esteja próximo do doente, de modo continuado. É o que acontece quando pratica um único acto, como é muitas vezes o caso dos radiologistas, ou quando os cuidados subsequentes são prestados por outro pessoal médico, como se verifica frequentemente com o cirurgião. Em seguida, a evolução recente das profissões médicas demonstra, como aliás o Governo francês reconheceu, que, mesmo no sector da clínica geral, os médicos pertencem, com uma frequência cada vez maior, a consultórios de grupo, pelo que o doente não pode consultar sempre o mesmo generalista.
14
Estas considerações tornam patente que a proibição de inscrever numa lista da ordem em França qualquer médico ou dentista que continue inscrito ou registado noutro Estado-membro é demasiadamente absoluta e genérica para poder ser justificada pela necessidade de garantir a continuidade dos cuidados aos doentes ou pela necessidade de aplicar em França as normas francesas de deontologia.
15
Assim, é com inteira justeza que a Comissão sustenta que a proibição imposta pela legislação francesa a qualquer médico ou dentista, estabelecido noutro Estado-membro, de exercer a sua actividade em França, fazendo substituições, abrindo consultório ou trabalhando na dependência de outrem, é contrária às disposições do Tratado relativas à livre circulação de pessoas.
16
O argumento do Governo francês segundo o qual a livre prestação de serviços por médicos estabelecidos em outros Estados-membros seria admitida em França com base no artigo 356-1 do Código de Saúde Pública não colhe. De facto, a Comissão, tanto no requerimento como no parecer fundamentado, limitou o seu pedido à declaração de que o regime legal francês, dada a sua natureza genérica, viola a liberdade de prestação de serviços, na medida em que nunca admite a substituição de um médico estabelecido em França por um médico estabelecido noutro Estado-membro. Ora, a aplicação do citado artigo 356-1 é condicionada pelas exigências constantes do decreto de execução, nos termos do qual a prática de actos profissionais por um médico estabelecido noutro Estado-membro só pode dizer respeito a um único doente, durante um período não superior a dois dias. Essa possibilidade limitada de praticar actos profissionais não permite a um médico, em tais circunstâncias, substituir um colega francês.
17
Deve, portanto, reconhecer-se que, ao impor aos médicos e dentistas estabelecidos noutro Estado-membro o cancelamento da sua inscrição ou registo nesse Estado para poderem exercer a sua actividade em França como assalariados, sob a forma de abertura de consultório ou por substituição, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado.
Quanto às despesas
18
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a demandada decaído na acção, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
Ao impor aos médicos e dentistas estabelecidos noutro Estado-membro o cancelamento da sua inscrição ou registo nesse Estado para poderem exercer a sua actividade em França como assalariados, sob a forma de abertura de consultório ou por substituição, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 48.°, 52.° e 59.° do Tratado.
2)
A República Francesa é condenada nas despesas do processo.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Everling
Bahlmann
Joliét
Bosco
Due
Galmot
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 30 de Abril de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo : francis.
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