Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Decisão da Comissão dirigida a um Estado-membro ao qual prescreve medidas de promoção da venda de manteiga numa parte do território nacional - Produtores de margarina existentes no mercado - Inadmissibilidade
(Segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE)
2. Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Interpretação extensiva das condições de admissibilidade - Justificação - Exigências da tutela jurisdicional - Inexistência - Possibilidade de invocar perante o juiz nacional a invalidade de um acto comunitário como fundamento de um recurso dirigido contra medidas nacionais de execução - Competência do juiz nacional para determinar as questões que deverão ser objecto de um pedido prejudicial
(Segundo parágrafo do artigo 173.° e artigo 177.° do Tratado CEE)
Sumário
1. Uma decisão dirigida a um Estado-membro apenas diz individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se as atingir em função de determinadas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracterize em relação a qualquer outra pessoa, e que por isso as individualiza de forma idêntica à de um destinatário. Isso não se verifica, no caso de uma decisão da Comissão, dirigida ao Governo alemão, relativa a medidas de promoção da venda de manteiga no mercado de Berlim (Oeste), relativamente aos produtores de margarina que abastecem o referido mercado. De facto, tal decisão não visa um conjunto circunscrito de pessoas, determinadas no momento da sua adopção, cujos direitos a Comissão tenha pretendido regular. Se afecta esses produtores, é apenas em razão de consequências de ordem fáctica dela resultantes para a posição daqueles no mercado. A decisão diz-lhes tanto respeito como diria a qualquer outro fornecedor de margarina na altura da aplicação das referidas medidas de promoção, pelo que não lhes diz individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
2. O recorrente pode fundamentar um recurso dirigido contra uma medida nacional de execução de um acto comunitário alegando que este último é ilegal, levando assim o Tribunal nacional a pronunciar-se sobre a questão, se necessário após reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça para apreciação de validade. O facto de o Tribunal nacional ter o poder de determinar as questões a submeter ao Tribunal é inerente ao sistemas de vias jurisdicionais criado pelo Tratado e não constitui um argumento que possa justificar, em ordem a uma tutela jurisdicional completa, uma interpretação extensiva dos requisitos de admissibilidade previstos no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
Partes
No processo 97/85
1) Union Deutsche Lebensmittelwerke GmbH, sociedade de direito alemão, com sede em Hamburgo,
2) Walter Rau Lebensmittelwerke, sociedade de direito alemão, com sede em Hilter,
3) Westfaelisches Margarinewerk Wilhelm Lindemann KG, sociedade de direito alemão, com sede em Buende,
4) Heinrich Hamker Lebensmittelwerke GmbH & Co. KG, sociedade de direito alemão, com sede em Bad Essen-Lintorf,
todas representadas por Modest, Guendisch e associados, advogados em Hamburgo, que escolheram como domicílio no Luxemburgo o escritório de E. Arendt, advogado, 34 B, rue Philippe II,
recorrentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelos senhores Karpenstein e Jansen, membros do Serviço Jurídico da Comissão, que escolheu domicílio junto de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo
recorrida,
que tem por objecto um recurso de anulação da decisão da Comissão de 25 de Fevereiro de 1985 relativa a medidas de promoção da venda de manteiga no mercado de Berlim (Oeste) (COM(85) 276 final),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot, C. N. Kakouris e F. Schockweiler, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, Juízes
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: K. Riechenberg, administrador f. f.
visto o relatório para audiência completado após a audiência de 4 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 5 de Dezembro de 1986,
profere o presente
Fundamentação jurídica do acórdão
Acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 16 de Abril de 1985, quatro sociedades produtoras de margarina com sede na República Federal da Alemanha, apresentaram, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, um recurso com vista à anulação de uma decisão que a Comissão dirigiu, em 25 de Fevereiro de 1985, à República Federal da Alemanha relativamente a medidas de promoção de venda da manteiga no mercado de Berlim (Oeste).
2 Esta decisão foi adoptada pela Comissão com base no artigo 4.° do Regulamento n.° 1079/77 do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo a uma taxa de co-responsabilidade e a medidas destinadas a alargar os mercados no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 131, p. 6; EE 03 F12 p. 148), nos termos do qual lhe foi atribuída competência para adoptar medidas que favoreçam o alargamento dos mercados de produtos lácteos.
3 Com vista a estudar o modo como os consumidores reagem a uma diminuição do preço da manteiga, a Comissão decidiu, através desta decisão, organizar no mercado de Berlim (Oeste), num período que devia ir de 15 de Abril a 30 de Junho de 1985, uma acção de promoção da venda de manteiga cujo custo marginal e eficácia seriam avaliadas por um instituto de estudos independente. Novecentas toneladas de manteiga provenientes das reservas públicas deviam ser acondicionadas em pacotes de 250 gramas contendo cada um a menção "manteiga CEE gratuita". Estes pacotes deviam em seguida ser comercializados numa embalagem conjunta com um pacote de manteiga do mercado com o mesmo peso, não podendo o preço deste duplo pacote ultrapassar o preço de 250 gramas de manteiga do mercado em vigor na altura da comercialização. Para tal, o Bundesanstalt fuer landwirtschaftliche Marktordnung (adiante designado por "BALM", organismo de intervenção agrícola competente no sector do leite e dos produtos lácteos, devia colocar gratuitamente 900 toneladas de manteiga de reservas públicas à disposição de empresas comerciais por ele seleccionadas e que se comprometeriam contratualmente a acondicionar a manteiga envolvida na operação e a proceder ao seu escoamento através de retalhistas.
4 Cada uma das recorrentes, que asseguram uma grande parte dos fornecimentos de margarina no mercado de Berlim (Oeste), interpôs um processo cautelar perante o Verwaltungsgericht (tribunal administrativo) de Francoforte, solicitando que o BALM fosse proibido a título provisório de levar a cabo esta operação. Através de quatro decisões de 20 de Março de 1985, o Verwaltungsgericht decidiu favoravelmente estes pedidos. Com base num recurso do BALM, o Verwaltungsgerichtshof do Hessen considerou que os litígios eram da competência dos tribunais cíveis, dado que o BALM apenas utilizou mecanismos de direito privado para realizar a operação, tendo em consequência revogado aquelas decisões. No entanto, os recorrentes intentaram quatro acções principais perante o Verwaltungsgericht de Francoforte solicitando que o BALM fosse proibido de levar a cabo a operação impugnada. No âmbito destes processos, o Verwaltungsgericht colocou várias questões prejudiciais relativas à validade da decisão de 25 de Fevereiro de 1985 (133 a 136/85). A operação realizou-se seguidamente, a partir de 6 de Maio de 1985.
5 As recorrentes invocam em apoio do seu recurso a violação dos princípios do direito ao livre exercício de actividades profissionais, da estabilização dos mercados, da proibição de discriminação, da tutela da confiança legítima e da proporcionalidade. Alegam em seguida que a decisão é inválida na medida em que prescreve ao organismo de intervenção alemão um comportamento que é contrário ao direito alemão da concorrência desleal, sendo que semelhante medida não é daquelas que podem ser decididas no quadro da organização comum de mercado. Por último, alegam que a decisão impugnada não se encontra abrangida pelo citado Regulamento n.° 1079/77 do Conselho, estando além disso viciada por preterição de formalidades essenciais.
6 Para maiores esclarecimentos sobre os fundamentos e sobre os argumentos apresentados pela Comissão em sua defesa, remete-se para o relatório para audiência.
7 A Comissão contesta a admissibilidade do recurso. A este respeito, alega que a decisão impugnada não diz nem directa nem individualmente respeito às recorrentes. Não lhes diz directamente respeito porque não lhes impõe obrigações. Também não lhes diz individualmente respeito, dado que outras empresas fornecem ou podem passar a fornecer margarina no mercado de Berlim (Oeste). As recorrentes poderiam, por outro lado, obter tutela jurisdicional para os seus direitos impugnando as medidas de execução nacionais da decisão de 25 de Fevereiro de 1985 perante os tribunais nacionais, perante eles requerendo que fossem colocadas questões prejudiciais, ou então intentando uma acção de indemnização contra a Comissão, nos termos do segundo parágrafo do artigo 215.° do Tratado. Os requisitos de admissibilidade do recurso de anulação não devem, desde logo, ser interpretados de forma extensiva. De qualquer forma, as recorrentes não justificariam ter qualquer interesse na subsistência do recurso. De facto, a operação terá sido já levada a cabo quando o Tribunal proferir a sua decisão.
8 A estes argumentos, as recorrentes respondem que a decisão impugnada lhes diz directamente respeito porque regula ela própria todos os aspectos da operação em questão. Dir-lhes-ia também individualmente respeito, dado que o número de produtores que fornecem margarina no mercado de Berlim (Oeste) era conhecido aquando da adopção da decisão impugnada, sendo pouco provável que pudesse variar antes da execução desta. Além disso, a questão da admissibilidade do recurso deveria ser decidida no sentido afirmativo de modo a garantir às recorrentes uma tutela jurisdicional completa dos seus direitos. Na verdade, as questões prejudiciais submetidas pelo Verwaltungsgericht de Francoforte nos processos 133 a 136/85 apenas incidem sobre parte dos fundamentos que as recorrentes desenvolveram em apoio do presente recurso, com exclusão do que diz respeito à falta de poder da Comissão para prescrever um comportamento contrário ao direito alemão da concorrência desleal.
9 Deve notar-se que, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado, um recurso interposto por uma pessoa singular ou colectiva contra uma decisão dirigida a outra pessoa apenas é admissível se esta decisão disser directa e individualmente respeito ao recorrente.
10 De acordo com a jurisprudência constante a partir do acórdão de 15 de Julho de 1963 (Plaumann, 25/62, Recueil, p. 204), uma decisão dirigida a um Estado-membro apenas diz individualmente respeito a pessoas singulares ou colectivas se esta decisão as atingir em função de certas qualidades que lhes são próprias ou de uma situação de facto que as caracteriza relativamente a qualquer outra pessoa, individualizando-as por isso de forma idêntica à de um destinatário.
11 No caso em apreço, deve notar-se que a decisão impugnada não diz respeito a um grupo delimitado de pessoas determinadas no momento da sua adopção, cujos direitos a Comissão tenha pretendido regular. Se a decisão impugnada afecta as recorrentes, isso resulta apenas das consequências factuais que ela tem para a situação das recorrentes no mercado. Neste particular, ela diz respeito às recorrentes da mesma forma que diria a qualquer outra pessoa que fornecesse margarina no mercado de Berlim (Oeste) durante a realização da operação impugnada, não lhes dizendo portanto individualmente respeito, na acepção do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
12 Relativamente ao argumento das recorrentes segundo o qual o presente recurso deveria ser considerado admissível, de modo a que elas pudessem beneficiar de uma tutela jurisdicional completa, deve ser rejeitado. Deve salientar-se que o recorrente pode invocar, em apoio de um recurso contra uma medida nacional de execução de um acto comunitário, a ilegalidade deste último, obrigando assim o tribunal nacional a pronunciar-se sobre o conjunto dos fundamentos alegados a esse respeito após reenvio para apreciação de validade ao Tribunal de Justiça. O facto de o tribunal nacional dispor do poder de determinar as questões a submeter ao Tribunal de Justiça é inerente ao sistema de vias jurisdicionais criado pelo Tratado, não constituindo assim um argumento que possa justificar uma interpretação extensiva dos requisitos de admissibilidade previstos no segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado.
13 Face às considerações precedentes, deve concluir-se que o recurso é inadmissível.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
14 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Dado que as recorrentes não obtiveram ganho de causa, devem ser condenadas nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) O recurso é rejeitado por inadmissível.
2) As recorrentes são condenadas nas despesas.
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