ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Segunda Secção)
25 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 130/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo College van Beroep voor het Bedrijfsleven de 's-Gravenhage (tribunal administrativo de segunda instância para questões económicas), Haia, e que visa obter, no recurso contencioso insterposto por
Groothandel in, Im-en Export van Eieren en Eiprodukten Wulro BV, com sede social em Weert,
recorrente,
contra uma decisão disciplinar infligida pelo Tuchtgerecht da Stichting Scharreleieren-Controle (comissão disciplinar da fundação para o controlo dos ovos de galinhas de campo),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56; EE 03, fasc. 9, p. 133),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, O. Due e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: J. A. Pompe, secretano adjunto
considerando as observações apresentadas:
—
pelo Governo neerlandês, representado por I. Verkade, secretário-geral do ministro dos Negócios Estrangeiros, e por van Heukelom, na qualidade de agentes,
—
pela Comissão das Comunidades Europeias, representada por R. Fischer, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 24 de Abril de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 16 de Abril de 1985, entrada no Tribunal a 30 de Abril seguinte, o College van Beroep voor het Bedrijfsleven colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial relativa à interpretação do Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 282, p. 56), com o objectivo de apreciar a compatibilidade com este diploma do Landbouwkwaliteitsbesluit scharreleieren (decreto regulamentar sobre a qualidade dos produtos agrícolas relativo aos ovos de galinhas criadas no campo) — Stb. 1978, p. 636 — (adiante referido por «decreto»), que entrou em vigor em 17 de Janeiro de 1979, e de outras disposições neerlandesas que autorizam e protegem a utilização das menções «scharrelei» ou «scharreleieren» (ovos de galinhas de campo).
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um processo disciplinar instaurado contra a sociedade Groothandel in Im-en Export van Eieren en Eiprodukten Wulro BV (adiante referida por «Wulro») por infracção às disposições do decreto. A sociedade foi acusada de ter comercializado, no período que mediou entre 1 de Janeiro de 1983 e 31 de Março seguinte, ovos sobre os quais, ou sobre cuja embalagem, figuravam as menções «scharrelei» ou «scharreleieren» apesar de os mesmos não terem sido produzidos nas condições definidas pelo decreto para poderem utilizar essas menções.
3
O artigo 2.°, n.° 1, do dito decreto proíbe, com efeito, a utilização das referidas menções, a menos que os ovos correspondam às exigências previstas pelo artigo 3.°, o qual dispõe que os ovos devem satisfazer certas condições relativas quer às explorações onde são produzidos, quer às galinhas que os põem, isto é, relativas às condições da sua criação.
4
Com efeito, o decreto neerlandês baseia-se na Landbouwkwaliteitswet (lei neerlandesa sobre a qualidade dos produtos agrícolas) — Stb. 1971, p. 371 —, que, combinada com diversos regulamentos de aplicação, entre os quais se conta o decreto em causa, constituem a regulamentação neerlandesa relativa à produção e à comercialização dos ovos.
5
A regulamentação neerlandesa foi precisada pelos estatutos e regulamentos da Stichting Scharreleieren-Controle (fundação para o controlo dos ovos de galinhas criadas no campo, adiante apenas «fundação»), um organismo de fiscalização de direito privado, previsto no artigo 8.° da lei, que está encarregado de emitir certas autorizações e de efectuar o controlo da utilização das menções «scharrelei» ou «scharreleieren». Resulta do conjunto das disposições da regulamentação neerlandesa que só os produtores inscritos na fundação estão autorizados, com exclusão de todos os outros, a fazerem eventualmente uso das referidas menções nos ovos e na sua embalagem. E nesta perspectiva que a parte introdutória do decreto considera «que é necessário estabelecer regras quanto à marcação e aos métodos de produção dos ovos de galinhas de campo, com vista a promover a sua venda».
6
Considerando que a Wulro, inscrita na fundação, tinha violado as referidas disposições do decreto, o Tuchtgerecht da Stichting Scharreleieren-Controle (comissão disciplinar da fundação para o controlo dos ovos de galinhas de campo) aplicou-lhe uma multa de 7500 HFL.
7
O College van Beroep voor het Bedrijfsleven, para o quai a Wulro interpôs um recurso contra a decisão do Tuchtgerecht, examinou oficiosamente a questão da compatibilidade como o direito comunitário do dito decreto e do conjunto das disposições neerlandesas conexas. Referiu-se em particular ao Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, cujo artigo 21.° estabelece que as embalagens de ovos não podem conter qualquer outra menção além das previstas no mesmo regulamento. Além disso, as menções relativas ao método de produção e à proveniencia dos ovos só podem ser feitas respeitando as disposições adoptadas segundo o procedimento previsto pelo artigo 17.° do Regulamento n.° 2771/75 do Conselho, de 29 de Outubro de 1975, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos ovos (JO L 282, p. 49; EE 03, fase. 9, p. 136). Segundo o College van Beroep, as menções «scharrelei» e «scharreleieren» são susceptíveis de cair na alçada da mencionada restrição de direito comunitário. Considerando que o processo disciplinar implicava uma interpretação da regulamentação comunitária em causa, o College van Beroep julgou necessário colocar ao Tribunal a seguinte questão prejudicial :
«Deve o Regulamento (CEE) n.° 2772/75 do Conselho ser interpretado no sentido de que um conjunto de disposições nacionais que autoriza e protege a utilização das menções «scharrelei» ou «scharreleieren» em ovos ou nas suas embalagens (sendo certo que é proibido utilizar estas menções se não estiverem cumpridas condições que respeitam quer às explorações onde os ovos são produzidos, quer às galinhas que os põem) é incompatível com o mesmo regulamento enquanto não forem adoptadas disposições comunitárias relativas a essa menção, segundo o procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 2771/75 do Conselho?»
8
O Governo neerlandês considera que a regulamentação nacional em questão encoraja, por um lado, melhores condições de criação das galinhas e, por outro, impõe tão-só um mínimo de restrições em matéria de produção e de comercialização de ovos, ao mesmo tempo que fornece aos consumidores informações precisas sobre a origem dos ovos. A menção «scharrelei» nos ovos e nas suas embalagens, autorizada e tutelada pela fundação, constituiria uma marca de controlo oficial. Esta marca de controlo caberia no âmbito da protecção do artigo 6.° da Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, de 20 de Março de 1883.
9
O Governo neerlandês considera, além disso, que a regulamentação em causa é justificada por razões referidas no artigo 36.° do Tratado, nomeadamente pela protecção da saúde, da vida dos animais e da propriedade industrial.
10
Por outro lado, no que respeita ao período anterior a 1 de Dezembro de 1984, o Governo neerlandês afirma que os regulamentos n.os 2771/75 e 2772/75 não tinham privado os Estados-membros da sua competência para adoptar medidas relativas a aspectos inteiramente diferentes dos regulados pela organização comum de mercado no sector dos ovos. Os Estados-membros, na ausência de disposições comunitárias em matéria de condições de criação de galinhas e de menções relativas a essas condições a indicar nos ovos ou nas suas embalagens, podiam adoptar e manter uma regulamentação semelhante à regulamentação em causa. Acrescenta ainda que a marca de controlo da fundação é comparável a uma marca comercial colectiva, admissível por força do artigo 18.° do Regulamento n.° 2772/75.
11
No que respeita ao período iniciado em 1 de Dezembro de 1984, o Governo neerlandês refere-se às modificações feitas ao Regulamento n.° 2772/75 e à sua aplicação pelo Regulamento n.° 1831/84 do Conselho, de 19 de Junho de 1984, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 2772/75, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 172, p. 2; EE 03, fase. 31, p. 105) pelo Regulamento n.° 3341/84 do Conselho, de 28 de Novembro de 1984, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 2772/75, relativo a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos, que prevê disposições particulares para a aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1831/84 (JO L 312, p. 7; EE 03, fase. 32, p. 208) e pelo Regulamento n.° 1943/85 da Comissão, de 12 de Julho de 1985, que modifica o Regulamento (CEE) n.° 95/69 no que respeita a certas normas de comercialização aplicáveis aos ovos (JO L 181, p. 34; EE 03, fase. 36, p. 71). Através destas modificações, o legislador comunitário teria autorizado a aposição das menções «scharrelei» e «scharreleieren» aos ovos e às suas embalagens. A partir daí, a competência para adoptar disposições relativas à indicação dos métodos de produção nos ovos e nas embalagens de ovos passou a ser comunitária. Daqui retira a conclusão de que o regime nacional podia permanecer vigente até à entrada em vigor das referidas modificações.
12
A Comissão sublinha que os artigos 15.° e 21.° do Regulamento n.° 2772/75 dispõem, sem a menor restrição, que os ovos e as suas embalagens não podem apresentar qualquer marca ou menção que não sejam as previstas pelo regulamento. A menção «scharreleieren», que se dirige ao consumidor e tem incidência na concorrência e nas trocas comerciais, só foi autorizada pelo legislador comunitário depois de as menções e o modo de criação que elas indicam terem sido definidos em disposições comunitárias, o que só foi realizado pelo Regulamento n.° 1943/85. A matéria regulada pela legislação neerlandesa era, portanto, da competência comunitária. Também não é admissível a invocação do desejo de não induzir em erro o consumidor de ovos de galinhas de campo para subtrair disposições nacionais à aplicação do Regulamento n.° 2772/75.
13
No que respeita à questão de saber se a menção «scharreleieren» pode ser considerada como uma marca comercial, a Comissão é de opinião que a denominação «scharrelei» constitui uma denominação específica que indica que os ovos assim designados não foram produzidos em baterias de postura. Esta denominação não podia portanto, enquanto tal, ser considerada como marca comercial de uma ou várias empresas.
14
Convém sublinhar liminarmente que o Tribunal não é competente para se pronunciar sobre a questão, levantada no decurso das fases escrita e oral do processo, de saber se as menções «scharrelei» ou «scharreleieren» apostas nos ovos ou nas suas embalagens constituem uma marca de empresa ou uma marca comercial no sentido do artigo 11.°, n.° 1, alínea f), do Regulamento n.° 2772/75 ou se elas são protegidas pela Convenção da União de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial. Todavia deve precisar-se que as noções «marca de empresa» e «marca comercial» no sentido do artigo 11.°, n.° 1, alínea f), não se referem nem aos sinais que indicam a conformidade com certas normas de comercialização, nem às menções relativas ao modo de criação e à produção dos ovos ou as condições em que as galinhas puseram os ovos, sem fazer qualquer distinção entre as empresas que comercializam os ditos ovos.
15
A questão colocada visa, no essencial, determinar se o Regulamento n.° 2772/75 do Conselho, na versão em vigor até às modificações introduzidas pelos regulamentos n.os 1831/84 e 3341/84 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a disposições nacionais que autorizam e protegem a aposição das menções «schallerei» ou «scharreleieren» sobre os ovos ou as suas embalagens.
16
A fim de responder à referida questão é necessário recordar que o Regulamento n.° 2771/75 do Conselho, que codifica as disposições fundamentais relativas à organização de mercado no sector dos ovos, dispõe no seu artigo 2.°, n.° 2, que serão adoptadas normas de comercialização para os ovos.
17
O Regulamento n.° 2772/75, na versão em vigor à data dos factos em apreço, a saber, no primeiro trimestre de 1983, considerando «que o Regulamento n.° 2771/75 prevê a fixação de normas de comercialização que podem incidir, nomeadamente, sobre a classificação por categoria de qualidade e de peso, a embalagem... a apresentação e a marcação dos produtos no sector dos ovos» (primeiro considerando), enumera nos seus artigos 11.° e 12.° as marcas que os ovos podem ostentar. Menciona no seu artigo 15.° que «os ovos não podem conter outras marcas além das previstas pelo presente regulamento», a saber, as enumeradas nos artigos 11.° e 12.° Por fim, deve deduzir-se dos considerandos 12.° e 15.° do Regulamento n.° 2772/75 que, por um lado, a aposição de marcas tem por objectivo dar a possibilidade ao consumidor de distinguir os ovos das diferentes categorias, mas que, por outro lado, qualquer outra marcação que não seja a autorizada pelo regulamento «poderá modificar as condições das trocas no interior da Comunidade».
18
No que respeita às embalagens dos ovos, são os artigos 17.° e 18.° do Regulamento n.° 2772/75, no texto em vigor no primeiro trimestre do ano de 1983, que enumeram as menções que podem figurar sobre as mesmas, e é o artigo 21.° que dispõe que «as embalagens só podem apresentar as menções previstas pelo presente regulamento».
19
Decorre daqui que a versão considerada do Regulamento n.° 2772/75 se opõe à existência de regras nacionais que autorizam e protegem a aposição de uma marca sobre os ovos ou de uma menção sobre as embalagens, descrevendo um certo método de produção dos ovos ou as condições nas quais as galinhas os puseram.
20
A este respeito, o Governo neerlandês considera, por um lado, que os Estados-membros, na ausência de disposições comunitárias em matéria de condições de criação de galinhas e de indicações relativas a essas condições apostas nos ovos ou na sua embalagem, podiam criar e manter uma regulamentação semelhante à regulamentação neerlandesa em causa.
21
Esta tese não pode ser aceite. Resulta da jurisprudência constante do Tribunal que, quando a Comunidade adopte regulamentos contendo o estabelecimento de uma organização comum de mercado num sector determinado, os Estados-membros são obrigados a abster-se de todas as medidas que sejam de molde a derrogá-los ou a afectá-los (acórdão de 26 de Junho de 1979, Pigs and Bacon/Comissão, 177/78, Recueil, p. 2161). O Regulamento n.° 2772/75 impõe aos Estados-membros, nos seus artigos 15.° e 21.°, que se abstenham de toda a regulamentação que autorize a aposição de uma marca ou de uma menção diferentes das previstas no mesmo Regulamento n.° 2772/75 sobre os ovos e as suas embalagens. Sem que seja necessário apreciar a questão de saber se os Estados-membros conservaram — após a adopção da regulamentação relativa à organização comum de mercado no sector dos ovos — o poder de impor regras relativas às condições de criação de galinhas, resulta sem nenhuma ambiguidade do referido regulamento que os Estados-membros já não possuíam qualquer poder no que respeita às menções relativas a essas condições feitas nos ovos ou nas suas embalagens.
22
No que respeita à tese do Governo neerlandês, segundo a qual o seu regime constituiu o modelo das disposições adoptadas pela Comissão no Regulamento n.° 1943/85, e que, portanto, a regulamentação neerlandesa tinha sido justificada retroactivamente pelo legislador comunitário, ela deve igualmente ser rejeitada.
23
É exacto que o Conselho, no Regulamento n.° 1831/84, autorizou indicações nas embalagens relativas ao modo de criação e à origem dos ovos, em conformidade com as regras determinadas segundo o procedimento previsto no artigo 17.° do Regulamento n.° 2771/75 (artigo 1.°, n.° 5). Em aplicação desta disposição e considerando que o artigo 21.°, alínea c), do Regulamento n.° 2772/75, na redacção dada pelo Regulamento n.° 1831/84, estabeleceu que as referências relativas ao modo de criação e à origem dos ovos não podem ser utilizadas a não ser em conformidade com as regras adoptadas à escala comunitária, o Regulamento n.° 1943/85 da Comissão autoriza, com efeito, que as embalagens de ovos incluam, se for caso disso, a menção «scharreleieren». No entanto, resulta do 4.° considerando do citado Regulamento n.° 1943/85, bem como das explicações dadas pela Comissão nas suas observações escritas e orais, que essas modificações só puderam ser realizadas depois da uniformização a nível comunitário das indicações relativas ao sistema de produção e à origem dos ovos. Nestas circunstâncias, o facto de certos aspectos de uma regulamentação nacional se encontrarem no Regulamento n.° 1943/85 não pode justificar retroactivamente a dita regulamentação, criada em violação do direito comunitário.
24
Tendo em conta todas estas considerações, deve responder-se à questão colocada pelo tribunal nacional no sentido de que o Regulamento n.° 2772/75, na versão em vigor até às modificações introduzidas pelos regulamentos n.os 1831/84 e 3341/84 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições nacionais que autorizem e tutelem a aposição das menções «scharrelei» ou «scharreleieren» nos ovos ou nas suas embalagens.
Quanto às despesas
25
As despesas em que incorreram o Governo neerlandês e a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Uma vez que o processo reveste, no que respeita às partes na acção principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este pronunciar-se sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi apresentada pelo College van Beroep het Bedrijfsleven, por decisão de 16 de Abril de 1985,
declara:
O Regulamento n.° 2772/75, na versão em vigor até às modificações introduzidas pelos regulamentos n.os 1831/84 e 3341/84 do Conselho, deve ser interpretado no sentido de que se opõe às disposições nacionais que autorizem e tutelem a aposição das menções «scharrelei» ou «scharreleieren» nos ovos ou nas suas embalagens.
Bahlmann
Due
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 25 de Junho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Segunda Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Língua do processo: neerlandés.
Full & Egal Universal Law Academy