ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
7 de maio de 1986 ( *1 )
No processo 131/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht Gelsenkirchen e visando obter, no litígio pendente perante esse órgão jurisdicional entre
Emir Gül
e
Regierungspräsident Düsseldorf,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05, fase. 01, p. 77)
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, T. Koopmans, G. Bosco, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
considerando as observações apresentadas:
—
em representação do recorrente no processo principal, por Albert Bleckmann, professor de direito público e de direito internacional público na Wilhelms-Universität de Vestefália,
—
em representação do recorrido no processo principal, por O. Piei, na qualidade de agente,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Friedrich-Wilhelm Albrecht, na qualidade de agente, assistido por Bernd Schulte, Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Sozialrecht, de Munique,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Fevereiro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por despacho de 28 de Março de 1985, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 30 de Abril seguinte, o Verwaltungsgericht de Gelsenkirchen submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, várias questões prejudiciais relativas à interpretação de determinadas disposições de direito comunitário, em especial dos artigos 3.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68, do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05, fase. 01, p. 77).
2
Estas questões foram suscitadas no àmbito de um recurso interposto por um mèdico de nacionalidade cipriota, Emir Gül, cuja mulher é de nacionalidade britânica, contra a recusa das autoridades alemãs, no caso o Regierungspräsident Düsseldorf, de lhe concederem a renovação da autorização para exercer a profissão de médico em território alemão.
3
Depois de ter concluído os estudos de Medicina na Universidade de Istambul, em 1976, Emir Gül foi autorizado pelas autoridades alemãs a exercer a título provisório a profissão de médico na Alemanha, para beneficiar de uma formação especializada em anestesia. Essa autorização, que foi renovada por diversas vezes, era emitida na condição expressa de o beneficiário se comprometer a regressar ao seu país de origem, ou a outro país em vias de desenvolvimento, após a conclusão da sua formação especializada na Alemanha ou no caso de a interromper. Em 25 de Outubro de 1982, Emir Gül obteve um diploma de médico especialista em anestesiologia. A seu pedido, a autorização para exercer a medicina como assalariado foi ainda prorrogada para o ano de 1983 porque o hospital onde trabalhava como anestesista ainda necessitava dos seus serviços e a sua mulher tinha uma gravidez que envolvia riscos.
4
Durante o ano de 1983, Emir Gül solicitou que lhe fosse concedida uma autorização permanente, invocando a nacionalidade britânica de sua mulher e dos filhos nascidos do seu casamento, bem como as actividades profissionais de sua mulher, que exercia a profissão de cabeleireira no território alemão. Na sua qualidade de «cônjuge... de um nacional de um Estado-membro que exerça no território de um Estado-membro uma actividade assalariada», ele teria pois, por força do artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68, o direito de acesso às actividades assalariadas no território do Estado-membro de acolhimento.
5
O Regierungspräsident Düsseldorf recusou a concessão da autorização permanente pedida porque esta só poderia ser concedida, nos termos da legislação alemã, sob a forma de uma habilitação para o exercício da profissão de médico («Approbation»). Ora, de acordo com o artigo 3.° do regulamento federal relativo à profissão de médico («Bundesärzteordnung 1977»), apenas os nacionais alemães, os nacionais de outros Estados-membros e os apátridas teriam direito a obter essa habilitação, se preenchessem as condições de concessão; em determinados casos especiais, que não se verificariam aqui, um nacional de um país terceiro poderia obter a habilitação. No entanto, um nacional de um país terceiro poderia exercer a profissão de médico com base numa autorização nos termos do artigo 10.° do regulamento federal atrás citado («Erlaubnis»). Mas essa autorização, cuja concessão caberia no poder discricionário da autoridade competente, apenas poderia ser concedida para um período limitado, normalmente de quatro anos, e para um emprego ou actividade específica.
6
Em seguida, Emir Gül solicitou a renovação da sua autorização por um período de dois anos, mas o pedido foi indeferido pelo Regierungspräsident, que considerou não ser possível conceder tal renovação a um médico estrangeiro casado com uma nacional de um Estado-membro da Comunidade; com efeito, não seria excessivo pedir-lhe que regressasse ao seu país de origem, tanto mais que o número de médicos desempregados estaria a aumentar no território alemão.
7
Perante o Verwaltungsgericht Gelsenkirchen, órgão jurisdicional para o qual Emir Gül interpôs recurso desse indeferimento, o recorrente invocou o direito de aceder a um emprego assalariado, direito esse que lhe seria conferido pelas disposições do regulamento comunitário relativo à livre circulação dos trabalhadores, tendo invocado ainda o respeito do princípio da não discriminação. Efectivamente, a prática das autoridades alemãs seria a de conceder uma autorização, nos termos do artigo 10.° do regulamento federal, aos médicos nacionais de um país terceiro casados com um nacional alemão, mas recusá-la a um médico nacional de um país terceiro casado com um nacional de outro Estado-membro. Uma tal prática deveria ser considerada discriminatória em relação a esse nacional.
8
O Verwaltungsgericht considerou que a autorização prevista no artigo 10.° do regulamento federal não pode ser concedida ao recorrente apenas com base nas disposições nacionais, e que a solução do litígio depende de saber se o recorrente tem direito à concessão de uma tal autorização por força do direito comunitário.
9
Foi com vista a solucionar esse problema que o Verwaltungsgericht suspendeu a instância para submeter ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais :
«1)
O direito de um beneficiário do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05, fase. 01, p. 77) que seja nacional de um país terceiro, de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território do Estado-membro em questão, pode igualmente fundamentar um direito à concessão de uma autorização profissional especial para determinada profissão quando a legislação nacional faz depender o acesso a essa profissão (no caso em apreço, a profissão de médico) e o seu exercício de uma autorização administrativa emitida de acordo com regras profissionais específicas, desde que o beneficiário preencha as outras condições para esse efeito?
2)
No caso de resposta afirmativa à questão 1 :
o beneficiário do artigo 11.° do regulamento atrás referido, nacional de um Estado terceiro, pode invocar o disposto no primeiro travessão do primeiro parágrafo, do n.° 1, do artigo 3.° desse regulamento?
3)
No caso de resposta afirmativa à questão 2 :
no que respeita ao acesso ao emprego e ao seu exercício, o primeiro travessão do primeiro parágrafo, do n.° 1, do artigo 3.° do referido regulamento confere ao beneficiário do artigo 11.° do regulamento, que seja nacional de um Estado terceiro, um direito ao mesmo tratamento que o nacional? Qual é, no caso de resposta negativa, o alcance jurídico desta questão?
4)
No caso de resposta afirmativa às questões 1 a 3 :
para responder à questão de saber se as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nacionais, bem como as práticas administrativas nacionais aplicáveis em matéria de acesso a uma determinada profissão, têm um efeito discriminatório em relação aos estrangeiros, é suficiente examinar isoladamente as disposições aplicáveis no caso concreto (no caso vertente, o § 10 da «Bundsärzteordnung», regulamento federal relativo à profissão de médico — a seguir designado por BAO), com a redacção que lhe foi dada em 16 de Agosto de 1977 (BGBl. I, p. 1581), ou será necessário, para este efeito, sujeitar a uma apreciação geral o efeito conjugado de todas as disposições nacionais que regulamentam o acesso a essa profissão (no caso vertente, designadamente as disposições conjugadas dos § 2, 3 e 10 da BÄO e do artigo 12.° da Lei Fundamental da República Federal da Alemanha)?
5)
No caso de resposta afirmativa às questões 1 a 3:
o direito de tratamento como nacional é igualmente aplicável no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício quando o beneficiário do artigo 11.° do citado regulamento, nacional de um Estado terceiro, seja unicamente titular de outro diploma — na acepção das disposições conjugadas dos artigos 1.°, n.° 5, e 6.° da Directiva 75/363/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06, fase. 01, p. 197) — com base no qual o Estado-membro permite, nos termos da sua regulamentação, o acesso às actividades de médico e o seu exercício aos seus próprios nacionais e aos nacionais de outros Esta-dos-membros?
6)
no caso de resposta negativa à questão 5 :
Um Estado-membro pode ainda opor ao beneficiário do artigo 11.° do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 — nacional de um Estado terceiro que, sendo titular de diplomas de estudos de medicina obtidos num Estado terceiro, exerceu durante seis anos um emprego como médico no Estado-membro em questão com autorização deste, e que obteve nesse país um diploma de médico especialista nos termos do disposto no artigo 2.° da Directiva n.° 75/363/CEE — o facto de não possuir os requisitos previstos no n.° 1 do artigo 1.° dessa directiva para o acesso às actividades de médico e o seu exercício?»
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Foram apresentadas observações por Emir Gül, pelo Regierungspräsident Düsseldorf e pela Comissão.
Quanto à primeira questão
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Nos termos do artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68, cuja interpretação se pede, o cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado-membro que exerça no território de um Estado-membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado-membro, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado-membro.
12
Segundo o Regierungspräsident, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que o direito de acesso às actividades assalariadas que é garantido ao cônjuge do trabalhador migrante não inclui a possibilidade de exercer uma profissão determinada que — como a de médico — esteja sujeita a regras profissionais específicas que regulam esse acesso.
13
Para Emir Gül e para a Comissão, em contrapartida, resulta dos próprios termos do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 que o direito do cônjuge — qualquer que seja a sua nacionalidade — de aceder às actividades assalariadas abrange todas as actividades assalariadas; consequentemente, esse cônjuge deveria estar sujeito às mesmas regras que os nacionais para o acesso à profissão e seu exercício.
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Esta última tese deve ser acolhida. Por um lado, o artigo 11.° não exclui do seu âmbito de aplicação qualquer actividade profissional assalariada; por outro lado, esta disposição deve ser interpretada à luz da finalidade do Regulamento n.° 1612/68, que é a de garantir a livre circulação dos trabalhadores na Comunidade. Como referem os considerandos desse regulamento, a livre circulação constitui um direito fundamental «para os trabalhadores e para as suas famílias» (terceiro considerando), e exige que sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere «ao direito ao reagrupamento familiar», e às «condições de integração da família no país de acolhimento» (quinto considerando).
15
A fim de poder exercer uma profissão regulamentada, como a de médico, o cônjuge de um trabalhador migrante que tenha a nacionalidade de um país terceiro deve corresponder à dupla exigência de apresentar as qualificações e diplomas necessários para exercer essa profissão, de acordo com a legislação do Estado-membro de acolhimento, e de respeitar as regras específicas que regulam o exercício da profissão, condições essas que devem ser as mesmas que o Estado-membro de acolhimento impõe aos seus próprios nacionais. Resulta dos autos que, no caso em apreço, estava satisfeita esta dupla exigência.
16
A este respeito, o Regierungspräsident alegou ainda que a livre circulação dos trabalhadores e o direito de estabelecimento podem — por força dos artigos 48.° e 49.° do Tratado CEE — ser sujeitos a limitações justificadas por razões de saúde pública; tais limitações seriam, por maioria de razão, aplicáveis aos cônjuges de nacionais de um Estado-membro que tenham a nacionalidade de um país terceiro.
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Este argumento não pode ser aceite. A possibilidade de os Estados-membros limitarem a livre circulação de pessoas por razões de saúde pública não se destina a excluir da aplicação dos princípios da livre circulação o sector da saúde pública, enquanto sector económico e do ponto de vista do acesso ao emprego, e sim a poder recusar o acesso ou permanencia no seu território a pessoas cujo acesso ou permanência nesse território constitua, em si, um perigo para a saúde pública.
18
Decorre das considerações que antecedem que o artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que o direito do cônjuge do trabalhador que beneficia da livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade de aceder a qualquer actividade assalariada implica o direito de aceder ao exercício de profissões sujeitas a um regime de autorização administrativa e a regras profissionais específicas, como a profissão de médico, se o referido cônjuge provar possuir as qualificações profissionais e os diplomas exigidos pela legislação do Estado-membro de acolhimento para exercer essa profissão.
Quanto à segunda questão
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Na segunda questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se o beneficiário do artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68, nacional de um país terceiro, pode invocar o disposto no primeiro travessão do primeiro parágrafo, do n.° 1, do artigo 3.° do mesmo regulamento. Esta disposição prevê que, no âmbito do regulamento, não são aplicáveis as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas nem as práticas administrativas de um Estado-membro que limitem ou façam depender de condições não previstas para os nacionais os pedidos e ofertas de emprego, o acesso ao emprego e o seu exercício por parte de estrangeiros.
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Em primeiro lugar, é preciso sublinhar, como justamente fez a Comissão, que os direitos atribuídos pelos artigos 10.° e 11.° do Regulamento n.° 1612/68 ao cônjuge do trabalhador migrante estão ligados aos direitos de que goza este trabalhador, por força do artigo 48.° do Tratado e dos artigos 1.° e seguintes do regulamento. Na medida em que o cônjuge possa invocar esses direitos derivados, e em que os seus direitos impliquem o acesso a actividades assalariadas nos termos do artigo 11.°, essas actividades devem poder ser exercidas nas mesmas condições em que o trabalhador, titular do direito à livre circulação, exerce as suas. O n.° 1 do artigo 3.° do regulamento impõe igualmente às autoridades do Estado-membro de acolhimento que apliquem um tratamento não discriminatório ao cônjuge. O tratamento «nacional» de que beneficiam, a este respeito, os trabalhadores dos Estados-membros, é alargado, assim, aos seus cônjuges.
21
Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão que o beneficiário do artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 pode invocar o primeiro travessão do primeiro parágrafo, n.° 1, do artigo 3.° do mesmo regulamento, qualquer que seja a sua nacionalidade.
Quanto à terceira questão
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Esta questão, relativa ao tratamento como nacional do beneficiário do artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 que seja nacional de um país terceiro, já está respondida nas considerações precedentes. Assim, não há necessidade de lhe responder separadamente.
Quanto à quarta questão
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Através da quarta questão, o órgão jurisdicional quer saber qual é o exacto alcance do tratamento não discriminatório exigido pelo primeiro travessão do primeiro parágrafo, do n.° 1, do artigo 3.° do Regulamento n.° 1612/68. Na medida em que se trata do significado que convém atribuir às disposições da legislação nacional como, no caso vertente, a do artigo 10.° do regulamento federal relativo à profissão de médico (Bundesärzteordnung), o Tribunal não pode apreciá-la no âmbito das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 177.° do Tratado. Mais particularmente, não compete ao Tribunal pronunciar-se quanto à forma que deveria revestir o reconhecimento, pelas autoridades nacionais, do direito do cônjuge de um trabalhador migrante de aceder às actividades assalariadas para as quais possui as qualificações profissionais necessárias.
24
Na medida em que a quarta questão tem como objectivo saber — para determinar se existe um tratamento discriminatório — se é apenas necessário apreciar os textos legislativos ou se, pelo contrário, devem considerar-se as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, bem como as práticas administrativas, a finalidade do regulamento e o próprio teor do seu artigo 3.° indicam que deve ser considerada correcta esta última alternativa.
25
Efectivamente, é para que o direito de livre circulação possa exercer-se em condições objectivas de liberdade e de dignidade, como recordam os considerandos do Regulamento n.° 1612/68, que a igualdade de tratamento deve ser assegurada «de facto e de direito» (quinto considerando). Nesta perspectiva, o primeiro travessão do primeiro parágrafo, do n.° 1, do artigo 3.° do regulamento proíbe a aplicação das disposições discriminatórias e também «as práticas administrativas» que façam depender o acesso ao emprego de condições não previstas para os nacionais. De resto, a própria noção de igualdade de tratamento pressupõe não apenas que os mesmos textos legislativos sejam aplicados aos nacionais e aos estrangeiros, mas também que esses textos sejam aplicados a estas duas categorias de pessoas do mesmo modo.
26
Deve responder-se à quarta questão que o tratamento não discriminatório previsto no primeiro travessão do primeiro parágrafo, do n.° 1, do artigo 3.° do Regulamento n.° 1612/68 consiste em aplicar às pessoas referidas nessa disposição as mesmas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que são aplicáveis aos nacionais, e seguir as mesmas práticas administrativas.
Quanto à quinta questão
27
A quinta questão prende-se com a incidência, sobre os direitos do cônjuge de um trabalhador migrante que pretenda exercer a profissão de médico a título de assalariado, da Directiva 75/363 do Conselho, de 16 de Junho de 1975, que tem por objectivo a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas às actividades de médico (JO L 167, p. 14; EE 06, fase. 01, p. 197). Esta não pretende estabelecer as modalidades de concretização da liberdade de estabelecimento e da livre circulação dos médicos, e sim facilitar o exercício destas liberdades através do reconhecimento da formação e das outras condições necessárias à habilitação e à autorização provisória para exercer a profissão de médico.
28
Já foi dito acima que um trabalhador nacional de um Estado-membro, ou o cônjuge desse trabalhador, que pretenda exercer a profissão de médico noutro Estado-membro, deve possuir, para ter acesso a esse exercício, as qualificações e diplomas exigidos para esse efeito pela legislação desse Estado-membro. Pouco importa, a este respeito, que o reconhecimento das qualificações e diplomas se baseie apenas na legislação nacional ou se baseie numa directiva do Conselho ou num acordo celebrado entre o Estado-membro de acolhimento e um país terceiro.
29
No que respeita mais particularmente à Directiva 75/363 convém observar que o cônjuge de um trabalhador beneficiário do artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68, pode invocar o tratamento igual que lhe é garantido para obter o reconhecimento das qualificações e diplomas nas mesmas condições que um trabalhador nacional de um Estado-membro.
30
Deve, pois, responder-se que o cônjuge de um trabalhador de um Estado-membro, beneficiário do artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68, tem direito ao mesmo tratamento que o nacional no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, na qualidade de assalariado, quer o seu título esteja fundamentado somente na legislação nacional do Estado-membro de acolhimento, quer nas disposições da Directiva 75/363.
Quanto à sexta questão
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Tendo a sexta questão sido apresentada apenas para o caso de resposta negativa à quinta questão, não cabe responder-lhe.
Quanto às despesas
32
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
decidindo as questões que lhe foram submetidas pelo Verwaltungsgericht Gelsenkirchen, por despacho de 28 de Março de 1985, declara:
1)
O artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 deve ser interpretado no sentido de que o direito do cônjuge do trabalhador que beneficia da livre circulação dos trabalhadores no interior da Comunidade de aceder a qualquer actividade assalariada implica o direito de aceder ao exercício de profissões sujeitas a um regime de autorização administrativa e a regras profissionais específicas, como a profissão de médico, se o referido cônjuge demonstrar possuir as qualificações profissionais e os diplomas exigidos pela legislação do Estado-membro de acolhimento para exercer essa profissão.
2)
O beneficiário do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68 pode invocar o n.° 1, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 3.° do mesmo regulamento, qualquer que seja a sua nacionalidade.
3)
O tratamento não discriminatório previsto no n.° 1, primeiro travessão do primeiro parágrafo, do artigo 3.° do Regulamento n.° 1612/68 consiste em aplicar às pessoas referidas nessa disposição as mesmas disposições legislativas, regulamentares e administrativas que são aplicáveis aos nacionais, e em executar as mesmas práticas administrativas.
4)
O cônjuge de um trabalhador de um Estado-membro, beneficiário do disposto no artigo 11.° do Regulamento n.° 1612/68, tem direito ao mesmo tratamento que o nacional no que respeita ao acesso às actividades de médico e ao seu exercício, na qualidade de assalariado, quer o seu título esteja fundamentado somente na legislação do Estado-membro de acolhimento, quer nas disposições da Directiva 75/363.
Bahlmann
Koopmans
Bosco
O'Higgins
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 7 de Maio de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quarta Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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