RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 143/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
1.
O Regulamento n.° 649/78 pretende favorecer o escoamento de manteiga excedentária, sob forma de manteiga concentrada destinada a preparações culinárias, através de operações de venda a preço reduzido ao consumo directo, em condições que assegurem que essa manteiga não seja desviada do seu destino e que mantenham, em todos os estádios da comercialização, a diferenciação entre ela e as outras manteigas no mercado comunitário.
Para realizar estes objectivos, o Regulamento n.° 649/78 prevê a venda a preço reduzido da manteiga excedentária proveniente de armazéns públicos ou privados, em quantidades iguais ou superiores a uma tonelada, mediante a constituição de uma caução de transformação igual a 145 UC//100 kg por operador económico, o qual fica encarregado de concentrar e de acondicionar a manteiga nas quatro semanas seguintes à tomada a cargo.
O organismo competente de cada Estado-membro fica encarregado de velar pelo respeito das normas de qualidade da manteiga (artigo 5.°, n.o 2, segundo travessão), a qual fica submetida, desde a sua saída de armazém até à tomada a cargo pelo comércio de retalho, a um controlo aduaneiro ou administrativo equivalente (artigo 6.°), para evitar que essa manteiga seja desviada do seu destino, bem como a um controlo no local aquando da transformação e do acondicionamento (artigo 7.°).
Finalmente, segundo o artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento n.° 649/78, na versão em vigor à data da ocorrência dos factos com litígio no processo principal, «a manteiga concentrada deve ser comercializada em copos de 250 gramas no máximo, cuja apresentação assegure a diferenciação entre a embalagem da manteiga concentrada com a da manteiga, tendo na face superior, com letras de 5 milímetros pelo menos, uma ou várias das seguintes menções: “Manteiga concentrada para cozinha”, “Beurre concentre pour la cuisine”, “Butterschmalz”, “Butterreinfett”, “Burro concentrato da cucina”...»
A caução de transformação prestada pelo operador económico só é liberada, salvo caso de força maior, para as quantidades de manteiga transformada e acondicionada de acordo com as condições previstas pelo Regulamento n.° 649/78.
Em aplicação deste regulamento, a société Nicolas Corman, com base em cinco contratos, adquiriu ao do Office belge de l'économie et de 1'agriculture (a seguir «OBEA»), entre 25 de Março de 1978 e 19 de Fevereiro de 1979, 210 toneladas de manteiga, tendo pago o preço reduzido e prestado a caução de transformação. As cauções relativas a dois desses contratos, 7633440 BFR no total, foram liberadas pelo OBEA em Setembro de 1979. Pelo contrário, as cauções relativas aos três outros contratos, 7097160 BFR no total, foram declaradas perdidas em 8 de Janeiro de 1982 pelo OBEÂ, que recusou a sua liberação após ter sido informado da posição dos serviços da Comissão, que consideravam que a société Corman não tinha aplicado correctamente as disposições do artigo 5.° do Regulamento n.° 649/78. A falta de conformidade com as disposições em causa consistiria no facto de a société Corman, aquando do acondicionamento da manteiga, ter feito figurar as menções obrigatórias numa folha de papel metalizada móvel, inserida entre a manteiga e a tampa transparente que fecha o copo, quando tais menções deveriam figurar na face superior da tampa.
Em 22 de Novembro de 1982, a société Corman processou o OBEA perante o tribunal de première instance de Bruxelas a fim de obter a sua condenação no pagamento das cauções recebidas por este organismo em 8 de Janeiro de 1982.
Em recomendação, o OBEA pediu, por sua vez, a condenação da société Corman na restituição do montante das cauções liberadas, com o fundamento de que teriam sido indevidamente liberadas em Setembro de 1979.
O tribunal de première instance de Bruxelas declarou que o litígio que opunha a société Corman e o OBEA põe em causa a interpretação do artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento n.° 649/78.
Assim, por decisão de 8 de Maio de 1985, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal que se pronunciasse a título prejudicial sobre a seguinte questão:
«O artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento n.° 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978, deve ser interpretado no sentido de que o acondicionamento da manteiga concentrada em copos de 250 gramas providos de uma tampa de plástico transparente, que deixa aparecer através da sua parte superior as menções regulamentares que figuram numa folha interior aposta sobre a própria manteiga é inteiramente lícito, atendendo à finalidade da regulamentação?»
2.
A demandante no processo principal, SA Nicolas Corman et fils, representada por G. Vandersanden e L. Defalque, advogados no foro de Bruxelas, o demandado no processo principal, Office belge de l'économie et de l'agriculture, representado pelo advogado Fruy, do foro de Bruxelas, e a Comissão das Comunidades Europeias, representada por D. Sorasio, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, apresentaram observações escritas ao abrigo do artigo 20.° do Estatuto do Tribunal.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu, nos termos do artigo 95.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Processual, atribuir o processo à Quarta Secção.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral o Tribunal decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia.
Todavia, a Comissão foi convidada a fornecer, por escrito, informações relativas à prática seguida pelas outras empresas nos diversos Estados-membros a respeito da questão colocada pelo tribunal nacional.
A Comissão satisfez este pedido no prazo fixado.
II — Observações escritas apresentadas ao Tribunal
1.
A demandante, demandada em reconvenção no processo principal, société Corman et fils, observa que a embalagem que utilizou é composta por três elementos:
—
o copo de plástico propriamente dito;
—
uma folha de papel assente sobre a manteiga concentrada e
—
uma tampa de plástico transparente em cima do copo e da folha de papel,
e que as menções regulamentares figuravam na folha de papel assente sobre a manteiga concentrada e podiam ser lidas através da tampa de plástico transparente em cima do copo.
Afirma que a sua maneira de proceder tinha sido aprovada por diferentes ministérios e pelo OBEA sem qualquer reserva e que o acondicionamento por si realizado se efectuou sob o controlo conjunto do Office national du lait e do OBEA, tendo cada acondicionamento sido objecto de um certificado de conformidade assinado por estes dois organismos.
No respeitante à interpretação do disposto no artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento n.° 649/78, observa que o OBEA, aderindo ao parecer do FEOGA, sustenta que essa disposição implica que as menções regulamentares devam figurar na parte superior da tampa, não bastando que essa tampa seja transparente e permita a leitura das ditas menções inscritas numa folha de plástico assente sobre a manteiga concentrada.
Sustenta que, com esta interpretação, o OBEA faz uma exigência não requerida pela regulamentação em causa, dado que esta regulamentação se refere à «face superior» da embalagem da manteiga, ou seja, à menção que deve figurar nesta face, portanto, em princípio, na própria embalagem e não numa eventual tampa, e que a definição da palavra «copo» não implica a necessidade de utilização de uma tampa.
Assim, considera que, se é colocada uma tampa na face superior da embalagem do copo, o que não é proibido, estará satisfeita a regulamentação e defendido o interesse dos consumidores, a partir do momento em que as menções conformes sejam perfeitamente legíveis, o que, no caso, não seria contestado.
A propósito disto, observa ser ponto assente que não houve qualquer operação fraudulenta em relação a nenhuma parte do conjunto dos contratos por si celebrados e que a embalagem utilizada tornava mais difícil qualquer eventual fraude, porque seria mais fácil substituir uma tampa impressa por outra do que tentar retirar uma folha de papel com o risco de deixar marcas na manteiga concentrada ä que essa folha adere.
De resto, o número de operações que permitem a realização de uma fraude seria bem mais importante no sistema por si aplicado do que no caso de outro acondicionamento, pois seria necessário levantar a tampa transparente, tirar a folha de papel aderente sem alterar a manteiga, colocar outra folha sobre esta e voltar a pôr a tampa transparente sobre o copo, se este não tivesse sido danificado pela operação. Por outro lado, resultaria claramente dos considerandos do próprio regulamento que os riscos de fraude deveriam ser evitados pela comercialização em copos, uma vez que dispõe, no seu oitavo considerando, que «é necessário assegurar, em todos os estádios de comercialização, a diferenciação entre a manteiga escoada nas condições previstas no presente regulamento e as outras manteigas; que, para este efeito, se deve prever disposições no que diz respeito à composição, à diferenciação entre manteiga concentrada e as outras manteigas e ao acondicionamento da manteiga concentrada em pequenos copos». Ficaria, assim, claro que uma vez realizado o acondicionamento em pequenos copos, pouco importaria que a indicação «manteiga concentrada» figurasse num papel legível através de uma tampa transparente ou na própria tampa.
Finalmente, segundo a société Corman, não resulta de modo algum do texto do regulamento que a menção obrigatória deva figurar na própria tampa do copo e não numa folha de papel aderente à manteiga concentrada e legível através de uma tampa transparente.
A propósito disto, observa que, em último caso, a tese contrária conduziria a um resultado absurdo, pois se o acondicionamento se apresentasse sem a tampa transparente mas apenas com a folha de alumínio aderente, estaria em conformidade com as prescrições do FEOGA, uma vez que a folha de alumínio desempenharia as funções de tampa.
Com base nas considerações que antecedem, a société Corman sugere, pois, que se responda da seguinte maneira à questão colocada:
«O artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento n.° 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978, deve ser interpretado no sentido de que o acondicionamento da manteiga concentrada em copos de 250 gramas com uma tampa de plástico transparente, deixando aparecer através da sua parte superior as menções regulamentares que figuram numa folha interior aposta sobre a própria manteiga, é perfeitamente lícita, atendendo à finalidade da regulamentação.»
2.
O OBEA, demandado no processo principal e demandante em reconvenção, considera ser sem razão que a société Corman alega que a palavra «tendo» deve ser gramaticalmente ligada ao sujeito «manteiga» e não ao substantivo «copos», e que a versão neerlandesa e a versão alemã do texto não deixariam, em relação a isso, margem para qualquer controvérsia, ao utilizar os termos «waarop op de bovencant» e «auf der Oberseite der Verpackung».
O OBEA observa que se é exacto que um copo, que o dicionário define como um «pequeno recipiente para beber sem pé nem asa», não deve ser provido de uma tampa, não é menos exacto que a partir do momento em que este modo de fechamento é adoptado, a face superior do copo é a face exterior da tampa, pelo que as menções requeridas devem figurar sobre esta face e não debaixo dela.
Segundo o OBEA, uma interpretação rigorosa do texto controvertido obedece à dupla preocupação de, por um lado, alcançar os objectivos prosseguidos pela regulamentação e, por outro lado, preservar o principio de igualdade de tratamento de todos os operadores económicos no seio da Comunidade, sem conceder qualquer tolerancia que falsearia o jogo normal da concorrência.
Considera que esta interpretação estrita do artigo 5.°, n.° 1, terceito travessão, não viola o princípio da proporcionalidade, porque a finalidade do Regulamento n.° 649/78, que consìste em criar novas possibilidades de escoamento da manteiga, favorecendo a utilização deste produto nas preparações culinárias, em substituição de outras matérias gordas, exige que este produto seja, até ao estádio do consumo, diferenciado, no seu acondicionamento e na sua embalagem, das outras manteigas presentes no mercado dos Estados-membros e de maneira facilmente perceptível, tanto pelos consumidores como pelas autoridades encarregadas de assegurar o controlo da utilização e do destino da manteiga.
O OBEA considera que o processo utilizado pela société Corman é susceptível de facilitar a fraude, pois é menos oneroso substituir ou mesmo suprimir a folha intercalar de papel metalizado do que substituir a tampa que fecha o copo. Assinala que a société Corman não nega ter vendido a um grossista alemão uma certa quantidade de manteiga comprada a preço reduzido ao abrigo do Regulamento n.° 649/78, após ter substituído a folha intercalar originária por outra folha de papel metalizado em que figuravam as menções requeridas pelas autoridades alemãs.
A finalizar, o OBEA contesta a alegação de que teria aprovado a apresentação do acondicionamento de manteiga adoptado pela société Corman e sustenta que foi a impossibilidade técnica em que esta se encontrava de utilizar outro modo de fechamento que a levou a optar pelo processo que pôs em prática.
Assim, o OBEA sugere que se responda da seguinte maneira à questão colocada:
«O artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento n.° 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978, deve ser interpretado no sentido de que o acondicionamento da manteiga concentrada em copos de 250 gramas com uma tampa de plástico transparente, deixando aparecer através da sua parte superior as menções regulamentares que figuram numa folha interior aposta sobre a própria manteiga, não satisfaz o disposto pela regulamentação.»
3.
A Comissão começa por expor que, no quadro do processo de apuramento das contas do FEOGA e dos contactos entre os seus serviços e o OBEA, sustentou que o sistema de embalagem utilizado pela firma Corman comportava um risco de fraude e que, ao aprovar, em 8 de Fevereiro de 1984, as decisões relativas ao apuramento das contas apresentadas pela Bélgica para os exercícios financeiros de 1978 e de 1979, recusou, no respeitante às operações em litígio, que fossem suportadas pelo FEOGA as liberações de caução consentidas em virtude de uma aplicação do Regulamento n.° 649/78.
A Comissão prossegue as suas observações expondo os objectivos do Regulamento n.° 649/78 e os meios para os alcançar. Observa que este regulamento se inscreve no quadro das numerosas medidas destinadas a facilitar o escoamento dos produtos lácteos e em particular da manteiga. Assim, os Estados-membros ficam autorizados, relativamente a quantidades limitadas, tanto a comercializar por meio de uma venda a preço reduzido a manteiga incluída nas reservas de intervenção como a conceder à manteiga em armazenagem privada uma ajuda de montante igual à redução de preço concedida à manteiga de intervenção (artigos 1.° a 3.°).
Sublinha que o benefício financeiro assim concedido deveria repercutir-se até ao estádio da venda a retalho (artigo 10.°), a fim de que o consumidor dele beneficie efectivamente.
Importa, portanto, para que sejam alcançados os objectivos assim definidos, que esta manteiga a preço reduzido não possa ser utilizada para outros destinos.
A Comissão observa que o Regulamento n.° 649/78 contém dois tipos de disposições destinadas a garantir a utilização correcta do produto subvencionado até ao estádio final do consumo.
—
Em primeiro lugar, as disposições relativas à obrigação de concentração da manteiga comprada a preço reduzido ou que beneficie da ajuda pelo processo de fusão (artigo 4.°, n.° 1, e artigo 5.°, n.os 1 e 2) que faz com que o produto obtido deixe de ter no seu estado puro o sabor característico da manteiga e adquira uma consistência diferente da da manteiga e um aspecto cristalizado que o torna pouco apto a ser consumido sem mistura prévia com outros alimentos.
—
Em segundo lugar, as disposições que prevêem, por um lado, que se proceda, aquando da operação de concentração, à incorporação de elementos que deixam vestígios facilmente detectáveis na análise química (artigo 5.°, n.° 2) e que, por outro lado, fixam as condições particulares relativas ao acondicionamento e à embalagem. A este respeito, observa que, até à sua transformação em manteiga concentrada, a manteiga desarmazenada deve permanecer na sua embalagem de origem, com a menção «manteiga destinada a ser transformada em manteiga concentrada [Regulamento (CEE) n.° 649/78»] (artigo 9.°, n.os 1 e 2), que a manteiga concentrada deve «ser comercializada e acondicionada em copos de 250 gramas» (actualmente 500 gramas), segundo o artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, e que, assim acondicionada em copos, deve permanecer até ao estádio de retalho nas embalagens tendo a mesma menção que os copos, acompanhada da referência ao Regulamento n.° 649/78 (artigo 9.°, n.° 3).
A Comissão observa que o respeito pelo conjunto das condições em causa é, nomeadamente, assegurado por um controlo no local durante toda a duração das operações de transformação da manteiga em manteiga concentrada e de acondicionamento deste produto em copos (artigo 7.°), e que essas operações devem ter lugar num prazo de quatro semanas a contar da tomada a cargo da manteiga de intervenção ou da obtenção de um aviso de recepção do pedido do subscritor do contrato de armazenagem privada (artigo 4.°).
Acrescenta que, para além da fase do acondicionamento, subsistem os controlos aduaneiros ou administrativos que cobrem todo o período compreendido entre a saída de armazém e a tomada a cargo pelo comércio de retalho (artigo 6.°) e a necessidade de todo o detentor do produto manter uma contabilidade especial (artigo 8.°).
Expõe que a sanção para a inobservância de uma das disposições regulamentares consiste:
—
no não pagamento da ajuda relativa à manteiga em armazenagem privada (artigo 3.°, n.° 3), estando o recebimento daquela subordinado à produção da prova de que foram respeitadas as condições relativas ao controlo, até ao momento em que se tenha verificado que o produto teve a utilização e/ou o destino previstos [artigo 6.°, n.° 3, alínea b)], salvo caso de força maior [artigo 6.°, n.° 3, alínea a)];
—
na perda da caução constituída antes da tomada a cargo, tratando-se de manteiga de intervenção vendida a preço reduzido (artigo 2, n.° 3).
Relativamente ao impacte económico da regulamentação analisada, a Comissão indica que ele resulta de diferença entre, por um lado, o cálculo do preço de cedência da manteiga concentrada que beneficia do subsídio (redução de preço ou ajuda) concedida ao abrigo do Regulamento n.° 649/78 e o do preço de custo do mesmo produto fabricado sem ajuda a partir da manteiga de mercado, por outro lado, e que a diferença de preço, consoante o produto tenha beneficiado ou nao da subvenção, se eleva a cerca de 207 ECU/100 kg.
A Comissão considera que este benefício é mais do que suficiente para que os operadores tenham interesse económico em utilizar a manteiga concentrada para fins diversos dos previstos pela regulamentação comunitária.
Além disso, tem como certo que as determinações do Regulamento n.° 649/78 em matéria de acondicionamento constituem um elemento essencial do mecanismo destinado a evitar o desvio da manteiga concentrada para fins diversos dos previstos. Considera que, a partir do momento em que cessa o controlo no local, em vigor para as operações de concentração e de acondicionamento, a diferenciação física do produto — independentemente do controlo administrativo e aduaneiro — é garantida pelo seu acondicionamento muito específico. Qualquer derrogação às disposições regulamentares na matéria que viesse a reduzir a diferenciação visível desejada, deveria, pois, segundo a Comissão, ser considerada contraditória com o texto comunitário e com o seu objectivo primeiro, que consiste em evitar uma utilização não desejada do produto.
Quanto à resposta à questão colocada, a Comissão sustenta que o acondicionamento utilizado pela société Corman não está em conformidade com as exigências do artigo 5.° do Regulamento n.° 649/78. Considera que este texto é suficientemente claro para a sua simples leitura permitir a conclusão de que é, sem dúvida, a face superior do copo que deve apresentar as menções previstas.
Considera que, devido ao acondicionamento adoptado pela société Corman, a qualificação do próprio produto, a qual resulta da menção «manteiga concentrada para cozinha», poderia desaparecer totalmente pela simples operação que consiste em tirar a folha colocada sob a tampa do copo, uma vez que, mesmo que essa manipulação implique um custo suplementar, tendo em conta o tamanho das embalagens, é tal o benefício constituído pela subvenção que o risco de fraude permaneceria real.
A Comissão observa que o Tribunal, nomeadamente por referência a impugnações por parte dos Estados-membros das decisões em matéria de apuramento de contas, tem afirmado constantemente a necessidade de uma rigorosa observância do conjunto das disposições regulamentares aplicáveis sem apreciar, em tal circunstância, a eficácia ou a utilidade efectiva de medidas equiparáveis mas não idênticas às previstas pelos textos comunitários (acórdão de 14 de Janeiro de 1981, Alemanha/Comissão, processo 819/79, Recueil 1981, p. 21, especialmente n.os 8 e 10, p. 34 e 35).
Acrescenta que, tratando-se da interpretação de normas de direito comunitário que regulam as condições de concessão aos operadores de uma subvenção atribuída a um produto agrícola, no quadro da organização comum de mercado, o Tribunal tem sublinhado especialmente a necessidade de uma interpretação estrita destas disposições, pois a admissão de uma certa margem de apreciação relativamente a uma ou outra das condições normalmente exigidas acabaria por favorecer certos operadores em detrimento de outros e geraria também uma distorção da concorrência.
Segundo a Comissão, na sua jurisprudência anterior o Tribunal condenou claramente o recurso a uma interpretação ampla das disposições aplicáveis por um Estado-membro que possam favorecer os seus próprios operadores, sujeitos a condições menos rigorosas do que os operadores dos outros Estados-membros (acórdãos de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão, processo 11/76, Recueil 1979, p. 245, especialmente n.° 9, p. 279; de 18 de Fevereiro de 1979, Alemanha/Comissão, processo 18/76, Recueil 1979, p. 343, especialmente n.° 8, p. 384).
Considera que, de modo mais geral, uma interpretação ampla dos textos comunitários, mesmo não limitada a um Estado-membro, que leve a dispensar a posteriori certos operadores da observância de qualquer uma das condições exigidas pela regulamentação comunitária, esbarraria na mesma acusação de tratamento desigual. Considera que, sob eventual reserva de condições meramente formais cuja observância não implicaria nem custo nem sujeição sensíveis para o conjunto dos operadores, qualquer atenuação das obrigações que impendem sobre alguns deles favorecê-los-ia indevidamente por comparação com aqueles que se empenharam no mesmo tipo de operações e tomaram as medidas necessárias para respeitar efectivamente as condições impostas.
No caso em apreço, considera ser inequívoco que as disposições do Regulamento n.° 649/78 em matéria de acondicionamento não têm carácter meramente formal e que as empresas que se encarregam dessas operações devem dispor de instalações e equipamentos necessários para garantir o acondicionamento regulamentar.
Por outro lado, a Comissão sublinha que o Tribunal teria constantemente posto em evidência que as normas comunitárias que disciplinam a concessão de subsídios para a utilização de produtos agrícolas, no quadro das organizações comuns de mercado, deviam ser interpretadas em função dos seus objectivos e especialmente para garantir uma utilização do produto conforme com a utilização prevista. Assim, o Tribunal ter--se-ia expressamente pronunciado neste sentido a respeito de outra das disposições do anterior Regulamento n.° 349/73, substituído pelo Regulamento n.° 649/78 (acórdão de 29 de Abril de 1982, Pommerehnke e outros/Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, processos apensos 66 e 99/81, Recueil 1982, p. 1363), tendo decidido que as condições regulamentares se deviam interpretar de modo a «evitar qualquer possibilidade de desviar esta manteiga concentrada do destino previsto» (n.° 14), ao interpretar um texto que, contrariamente ao texto do Regulamento n.° 649/78, não era perfeitamente claro.
Ora, segundo a Comissão, a interpretação proposta seria imperativa, tanto mais que, no quadro do presente processo, o texto litigioso do artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 649/78 é claro.
Assim, a Comissão sugere que se responda à questão colocada pelo tribunal de première instance de Bruxelas nos seguintes termos:
«O artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento (CEE) n.° 649/78 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que a menção ou menções que figuram sobre o copo contendo a manteiga concentrada devem ser colocadas sobre a face superior deste copo e não sobre uma folha colocada sob a tampa do copo.»
III — Resposta da Comissão ao pedido de informações do Tribunal
A Comissão informa que, no tocante às vendas de manteiga concentrada autorizadas e efectuadas em França, na Irlanda e no Reino Unido, segundo as informações de que dispõem os seus serviços, a menção obrigatória a colocar sobre os copos de manteiga concentrada (respectivamente «Beurre concentré pour la cuisine» e «Butteroil for cooking») figurava efectivamente sobre a tampa das embalagens utilizadas, bem como sobre a sua face lateral maior no caso das vendas efectuadas em rança e no Reino Unido, onde a manteiga concentrada foi comercializada em «barquettes» paralelipipédicas de 250 gramas. Na Irlanda, apesar da autorização obtida, não se teria procedido a qualquer venda de manteiga concentrada para consumo.
No que diz respeito à manteiga vendida na Alemanha, país em que se efectua a grande maioria das vendas de manteiga concentrada, a maior parte da quantidade autorizada teria sido tratada e acondicionada sem que tivessem surgido dificuldades a propósito das prescrições regulamentares relativas ao acondicionamento e apresentação de manteiga concentrada, tal como resultaria da documentação na posse dos serviços da Comissão, que demonstra que a menção obrigatória («Butterschmalz» ou «Butter-reinfett») era efectivamente colocada sobre a tampa das embalagens.
No caso da Bélgica, a Comissão informa que só uma parte muito pequena das quantidades autorizadas foi tratada e acondicionada neste país. Segundo as informações comunicadas verbalmente pelo OBEA aos seus serviços, tratar-se-ia de cerca de 200 toneladas de manteiga lançadas no mercado por três empresas distintas, uma delas a SA Nicolas Corman. A Comissão afirma não dispor de qualquer elemento de natureza a fazer duvidar da plena observância das disposições regulamentares em matéria de acondicionamento pelas duas outras empresas sediadas na Bélgica.
C. Kakouris
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
8 de Outubro de 1986 ( *1 )
No processo 143/85,
que tem por objecto um pedido apresentado ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo tribunal de première instance de Bruxelas e que visa obter, no litígio pendente perante este tribunal entre
SA Nicolas Corman et fils
e
Office belge de l'économie et de l'agriculture (OBEA),
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do terceiro travessão do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978, relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob forma de manteiga concentrada (JO L 86 de 1.4.1978, p. 33; EE 03 F13 p. 266),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, T. Koopmans e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretario: P. Heim
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da demandante no processo principal por G. Vandersanden e L. Defalque, advogados,
—
em representação do demandado no processo principal, pelo advogado Fruy,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por D. Sorasio, membro do seu Serviço Jurídico na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 28 de Maio de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 25 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por decisão de 8 de Maio, entrada no Tribunal em 15 de Maio de 1985, o tribunal de première instance de Bruxelas apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão a título prejudicial relativa à interpretação do terceiro travessão do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978, relativo ao escoamento a preço reduzido de manteiga de intervenção destinada ao consumo directo sob forma de manteiga concentrada (JO L 86, p. 33).
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio que opõe a SA Nicolas Corman et fils (a seguir designada por «Corman») ao Office belge de l'économie et de l'agriculture (a seguir designado por «OBEA»), organismo belga de intervenção, a propòsito da liberação de determinadas importancias que representam cauções de transformação e de acondicionamento da manteiga de intervenção, de acordo com as disposições do Regulamento n.° 649/78.
3
O Regulamento n.° 649/78 tem por finalidade, como explicam os seus considerandos, facilitar o escoamento da manteiga de intervenção, colocando à disposição dos consumidores manteiga concentrada destinada a preparações culinárias, sem que esse escoamento possa, todavia, conduzir a desvios de destino susceptíveis de provocar perturbações no mercado da manteiga.
4
A fim de garantir a diferenciação, em todas as fases da comercialização, da manteiga de intervenção escoada e das outras manteigas no mercado comunitário, o Regulamento n.° 649/78 prevê, entre outras medidas, a obrigação para o comprador de concentrar e acondicionar a manteiga dentro das quatro semanas a seguir à tomada a cargo, de acordo com determinações rigorosas. O comprador deve prestar uma caução que garanta o cumprimento desta obrigação. A caução, salvo caso de força maior, é liberada apenas em relação às quantidades de manteiga transformada e acondicionada de acordo com o regulamento.
5
De acordo com o terceiro travessão do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 649/78, na versão em vigor à época dos factos em litígio no processo principal, «a manteiga concentrada deve... ser comercializada em copos de 250 gramas no máximo, cuja apresentação assegure a diferenciação entre a embalagem da manteiga concentrada com a da manteiga, tendo na face superior, com letras de 5 mm pelo menos, uma ou várias das seguintes menções: “Beurre concentre pour la cuisine”, “Butterschmalz” ou “Butterreinfett”, “Burro concentrato da cucina”...»
6
Nos termos deste regulamento, a Corman, com base em cinco contratos, adquiriu ao OBEA, entre 25 de Março de 1978 e 19 de Fevereiro de 1979, 210 toneladas de manteiga a preço reduzido e prestou as cauções de transformação. As cauções referentes a dois destes contratos foram liberadas pelo OBEA em Setembro de 1979. As cauções referentes aos três outros contratos foram, pelo contrário, declaradas perdidas em 8 de Janeiro de 1982 pelo do OBEA, que recusou liberá-las depois de os serviços da Comissão o terem informado de que entendiam que a Corman não tinha aplicado correctamente as disposições do citado artigo 5.°, dado que, na altura do acondicionamento da manteiga, aquela sociedade fez inscrever as menções obrigatórias numa folha móvel de papel metalizado inserida entre a manteiga e a tampa transparente que fecha o copo, quando essas menções deveriam figurar na face superior da tampa.
7
Em 22 de Novembro de 1982, a Corman citou o OBEA perante o tribunal de premiere instance de Bruxelas para obter o pagamento das cauções retidas por aquele organismo a partir de 8 de Janeiro de 1982. Em reconvenção, o OBEA pediu a condenação da sociedade Corman na restituição do montante das cauções liberadas em virtude de o terem sido sem fundamento.
8
O tribunal de premiere instance de Bruxelas declarou que o litígio que opõe a Corman e o OBEA necessita de uma interpretação do terceiro travessão do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 649/78. Por decisão de 5 de Maio de 1985, suspendeu a instância e solicitou ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, a título prejudicial, sobre a seguinte questão:
«O artigo 5.°, n.° 1, terceiro travessão, do Regulamento n.° 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978, deve ser interpretado no sentido de que o acondicionamento da manteiga concentrada em copos de 250 gramas providos de uma tampa de plástico transparente, que deixa aparecer através da sua parte superior as menções regulamentares que figuram numa folha interior aposta sobre a própria manteiga é inteiramente lícito, atendendo à finalidade da regulamentação?»
9
A sociedade Corman esclarece nas observações que apresentou ao Tribunal que a embalagem que utilizou era composta por um copo em plástico, uma folha de papel metalizado aposta sobre a manteiga concentrada e uma tampa de plástico transparente cobrindo o copo e a folha de papel, e que as menções regulamentares que figuram na folha de papel podiam ser lidas através da tampa de plástico transparente.
10
Considera que, se for aposta uma tampa sobre a face superior da embalagem do copo, o que não é proibido, a regulamentação é cumprida e o interesse dos consumidores fica defendido desde que as menções regulamentares sejam perfeitamente legíveis, o que não teria sido contestado neste caso. Aliás, a sua maneira de proceder teria sido aprovada por vários ministérios e pelo OBEA sem qualquer reserva, e o acondicionamento por ela realizado teria sido efectuado sob o controlo conjunto do Office national du lait e do OBEA, tendo cada acondicionamento sido objecto de um certificado de conformidade assinado por ambos os organismos.
11
A Corman sustenta que o OBEA, com a sua interpretação de que as menções regulamentares devem figurar na parte superior da tampa, impõe uma exigência que não é requerida pela regulamentação em causa, dado que, por um lado, esta regulamentação faz referência à «face superior» da embalagem da manteiga, isto é, à menção que deve figurar sobre essa face, portanto, em princípio, sobre a própria embalagem e não sobre uma eventual tampa, e, por outro lado, a definição da palavra «copo» («goodet» no original francês) não implica a necessidade de utilização de uma tampa.
12
Por fim, a Corman observa que é pacífico que não houve nenhuma fraude em qualquer parte do conjunto dos contratos subscritos por ela e que a embalagem que utilizou tornava mais difícil qualquer eventual fraude, dado que seria mais fácil e menos oneroso substituir uma tampa impressa por outra do que tentar retirar a folha de papel com o risco de sujar a manteiga concentrada à qual a folha adere, e recolocar a tampa.
13
O OBEA sustenta que, no texto da disposição em litígio, a expressão «tendo» («portant» no original francês) se refere não à «manteiga» mas ao termo «copos», conforme resultaria ainda mais claramente das versões neerlandesa e alemã. Além disso, o OBEA entende que, se é verdade que um copo não precisa obrigatoriamente de ser provido de uma tampa, a partir do momento em que esse modo de fechamento é adoptado, a face superior do copo é a face exterior da tampa, de forma que as menções requeridas devem figurar na face dessa tampa.
14
O OBEA considera que só uma interpretação rigorosa do texto em causa permitiria alcançar os objectivos prosseguidos pela regulamentação comunitária e garantir a aplicação do princípio da igualdade de todos os operadores económicos da Comunidade, preservando o jogo normal da concorrência. Entende que uma tal interpretação estrita não seria contrária ao princípio da proporcionalidade porque os objectivos do regulamento exigem que o acondicionamento e a embalagem do produto em causa, em relação às outras manteigas, sejam facilmente perceptíveis tanto pelos consumidores como pelas autoridades encarregadas de assegurar o controlo da sua utilização em conformidade com o seu destino.
15
O OBEA entende que o processo utilizado pela sociedade Corman é de natureza a facilitar a fraude porque é menos dispendioso substituir ou mesmo suprimir a folha intercalar de papel metalizado do que substituir a tampa que fecha o copo.
16
A Comissão tem como certo que as determinações do Regulamento n.° 649/78 em matéria de acondicionamento constituem um elemento essencial, do sistema destinado a evitar o desvio da manteiga concentrada para fins diversos dos previstos e entende que qualquer derrogação a essas determinações que reduzisse a diferenciação clara que se pretende deveria ser considerada como estando em contradição com a regulamentação comunitária.
17
A Comissão sustenta que o acondicionamento utilizado pela Corman não está de acordo com as exigências do artigo 5.° do Regulamento n.° 649/78, porque a simples leitura deste texto permitiria concluir que é, sem dúvida, a face superior do copo que deve conter as menções previstas. Entende que, devido ao acondicionamento utilizado pela Corman, a menção «beurre concentré pour la cuisine» poderia desaparecer totalmente por uma simples operação, que consistiria em tirar a folha colocada debaixo da tampa do copo; ainda que, tendo em conta o tamanho das embalagens, essa manipulação fosse de natureza a acarretar um custo suplementar, a vantagem financeira seria tal que o risco de fraude continuaria a existir.
18
A Comissão invoca a jurisprudência do Tribunal, que teria afirmado, em matéria de apuramento de contas, a necessidade de uma aplicação rigorosa das disposições regulamentares independentemente da eficácia ou utilidade de facto das medidas utilizadas, comparáveis mas não idênticas às previstas pelos textos comunitários (acórdão de 14 de Janeiro de 1981, Alemanha/Comissão, processo 819/79, Recueil p. 21), e teria excluído uma interpretação ampla das disposições aplicáveis quando ela possa favorecer os operadores dos outros Estados-membros (acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão, processo 11/76, Recueil, p. 245, especialmente o n.° 9, p. 279, e Alemanha/Comissão, processo 18/76, Recueil, p. 343, especialmente o n.° 8, p. 384).
19
Convém salientar, a título preliminar, que a interpretação da disposição em questão deve ser feita à luz da finalidade exposta no oitavo considerando do Regulamento n.° 649/78, nos termos do qual «é necessário assegurar, em todos os estádios da comercialização, a diferenciação entre a manteiga escoada nas condições previstas no presente regulamento e as outras manteigas» e que «para este efeito se devem prever disposições no que diz respeito à composição, à diferenciação entre manteiga concentrada e as outras manteigas e ao acondicionamento da manteiga concentrada em pequenos copos».
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Resulta dos termos «copos... tendo na face superior...» do terceiro travessão do n.° 1 do artigo 5.°, na versão em vigor à época dos factos que deram lugar ao processo principal, que o acondicionamento da manteiga concentrada comporta necessariamente uma face superior que serve de fechamento do copo, sem no entanto se impor exactamente qual a espécie de fechamento que deve ser adoptada, tampa, papel metalizado, ou outra espécie de fechamento.
21
Pelos termos «face superior», a disposição em litígio entende a face do acondicionamento que não é nenhuma das faces laterais, nem a face inferior, a fim de que as menções regulamentares possam ser facilmente perceptíveis para efeitos de informação dos consumidores e de controlo. Refere-se, portanto, à face do acondicionamento visível de cima.
22
Resulta daí que pelos termos «face superior» não se deve entender necessariamente «face exterior». Por conseguinte, um fechamento como o descrito pelo tribunal nacional, comportando uma folha de papel metalizado contendo as menções regulamentares, constitui a «face superior» do copo na acepção da disposição em causa, mesmo quando por cima desta folha seja aposta uma tampa, ou na condição de esta ser transparente e permitir uma leitura perfeita das menções regulamentares. Nesse caso, o facto de a face «exterior» do fechamento ser a da tampa não tem importância, desde que, no plano da percepção visual, o resultado seja o mesmo.
23
Além disso, é de observar que, mesmo que se admitisse que a prevenção de fraudes por meio da obrigação imposta pela disposição em causa fosse um dos objectivos dessa disposição, não foi provado no processo perante o tribunal que um acondicionamento como o descrito pelo tribunal nacional tenha efectivamente dado lugar a fraudes ou seja susceptível de as facilitar. Aliás, a Corman sublinhou justificadamente que qualquer tentativa de retirar a folha metalizada que ela utilizara comportaria o risco de sujar a manteiga concentrada e que é, portanto, inexacto dizer que o acondicionamento escolhido poderia prestar-se mais facilmente à fraude do que aquele em que a tampa do copo devesse ser substituída.
24
Deve, pois, responder-se à questão apresentada pelo tribunal nacional que o terceiro travessão do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978, deve ser interpretado no sentido de que é lícito o acondicionamento da manteiga concentrada em copos de 250 gramas com uma tampa de plástico transparente, permitindo 1er através da sua parte superior as menções regulamentares que figuram numa folha interior aposta sobre a própria manteiga.
Quanto às despesas
25
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi submetida pelo tribunal de première instance de Bruxelas, por decisão de 8 de Maio de 1985, declara:
O terceiro travessão do n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 649/78 da Comissão, de 31 de Março de 1978, deve ser interpretado no sentido de que é lícito o acondicionamento da manteiga concentrada em copos de 250 gramas com uma tampa de plástico transparente, permitindo 1er através da sua parte superior as menções regulamentares que figuram numa folha interior aposta sobre a própria manteiga.
Kakouris
Koopmans
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 8 de Outubro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quarta Secção
C. Kakouris
( *1 ) Língua do processo: francês.
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