Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Agricultura - Montantes compensatórios monetários - Pagamento - Prazo - Termo a quo - Data da apresentação do dossier
(Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, artigo 17.°, n.° 3)
2. Direito comunitário - Princípios - Força maior - Noção - Apreciação em função do contexto regulamentar
3. Agricultura - Montantes compensatórios monetários - Pagamento - Prazo - Ultrapassagem do prazo - Dificuldades administrativas - Impossibilidade de invocar a força maior
((Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, artigo 17.°, n.° 3, alínea a))
Sumário
1. O n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81, da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de dois meses estabelecido para o pagamento dos montantes compensatórios monetários começa a correr no dia seguinte ao da entrega pelo interessado, à autoridade nacional competente, do pedido de pagamento e dos demais documentos que lhe incumbe apresentar.
2. A noção de força maior deve ser entendida no sentido de um circunstancialismo alheio a quem a invoca, anormal e imprevisível, cujas consequências não poderiam ser evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas. Quando for referida por um regulamento, deverá ser apreciada à luz do contexto em que se insere.
3. As autoridades nacionais competentes para o pagamento dos montantes compensatórios monetários não podem invocar a força maior, na acepção da alínea a) do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81, baseando-se na insuficiência do pessoal disponível, não obstante o aumento considerável e súbito do número de pedidos de pagamento de montantes compensatórios monetários e as alegadas características particulares do sector agrícola considerado.
Partes
No processo 145/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Rechtbank van Eerste Aanleg de Bruxelas, destinado a obter, no processo pendente nesse órgão jurisdicional entre
Denkavit België NV, de Antuérpia,
e
Estado belga,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 1; EE 03 F21 p. 250),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes;
advogado-geral: J. Mischo
secretário: K. Riechenberg, administrador f. f;
tendo em consideração as observações apresentadas
- em representação da demandante no processo principal, a sociedade Denkavit België NV, pelo advogado M. Gheysen, de Antuérpia,
- em representação do Estado belga, demandado no processo principal, pelo advogado L. Delwaide, de Antuérpia,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por R. C. Fischer, consultor jurídico,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 23 de Setembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 8 de Maio de 1985, que deu entrada no Tribunal em 15 de Maio seguinte, o Rechtbank van Eerste Aanleg (Tribunal de Primeira Instância) de Bruxelas colocou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais relativas à interpretação do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81 da Comissão, de 19 de Maio de 1981, que estabelece as modalidades de aplicação administrativa dos montantes compensatórios monetários (JO L 138, p. 1).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um processo que opõe a sociedade Denkavit België (a seguir designada por "Denkavit") ao Estado belga, em que está em causa, no essencial, o prazo de que dispõe este último para proceder ao pagamento dos montantes compensatórios (adiante designados por "MCM") devidos pela importação para a Bélgica, efectuada pela Denkavit, de alimentos para gado provenientes dos Países Baixos.
3 O artigo 17.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1371/81, atrás citado, dispõe que "o pagamento dos montantes compensatórios monetários será efectuado pelas autoridades competentes no prazo de dois meses a contar do dia do depósito do dossier completo, salvo: a) caso de força maior, ou b) quando se tenha iniciado uma investigação administrativa..." A Denkavit alegou perante o órgão jurisdicional nacional que o Estado belga procedeu ao pagamento dos MCM em causa apenas quatro a cinco meses após o referido depósito. O Estado belga justifica a ultrapassagem do prazo de dois meses, estabelecido no n.° 3 do artigo 17.° do regulamento em questão, invocando a excepção prevista nessa disposição para os casos de força maior e, subsidiariamente, referindo um inquérito administrativo respeitante ao direito aos MCM. A Denkavit contesta estes fundamentos, bem como a interpretação do n.° 3 do artigo 17.°, em que assentam.
4 O Rechtbank van Eerste Aanleg de Bruxelas, perante o qual corre o processo, foi assim levado a colocar ao Tribunal as seguintes questões:
1) "O n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81 da Comissão deverá ser interpretado no sentido de que o prazo de dois meses para o pagamento dos montantes compensatórios monetários, previsto por esta disposição, começa a correr no dia seguinte ao da apresentação pelo interessado, à autoridade nacional competente, do pedido de pagamento dos montantes compensatórios monetários e dos outros documentos que deve juntar, ou no sentido de que esse prazo só começa a correr depois de se verificar,com base no exame dos documentos apresentados, a efectuar pela autoridade nacional competente, que o respectivo dossier está completo e que o interessado tem direito a montantes compensatórios monetários?
2) A força maior, na acepção da alínea a) do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento (CEE) n.° 1371/81, da Comissão, pode ser invocada quando a complexidade da regulamentação relativa à concessão dos montantes compensatórios monetários num determinado sector agrícola, bem como a resultante complexidade do exame do dossier apresentado e do cálculo dos montantes aplicáveis, impossibilitam a autoridade nacional competente de um Estado-membro de respeitar o prazo de dois meses fixado no n.° 3 do artigo 17.°, apesar da utilização de todo o pessoal disponível, em caso de aumento considerável e súbito do número de pedidos de montantes compensatórios monetários?
3) A autoridade nacional competente pode invocar a força maior, na acepção da alínea a) do n.° 3 do Regulamento (CEE) n.° 1371/81, quando, devido a restrições orçamentais impostas pela lei nacional, não foi possível adequar o efectivo dos seus serviços a um aumento considerável e súbito do número de pedidos de concessão de montantes compensatórios monetários?"
5 No que se refere às normas comunitárias em questão e aos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao termo a quo do prazo de dois meses (primeira questão)
6 Interessa observar, em primeiro lugar, que não se pode aceitar a tese do Estado belga, segundo a qual o prazo de dois meses, prescrito pelo n.° 3 do artigo 17.° do regulamento em questão, só começa a correr quando a autoridade nacional competente, no caso em apreço o Office central des contingents e des cicences, dá por encerrado o processo administrativo destinado a verificar se foi apresentado um dossier completo. Resulta do próprio texto do n.° 3 do artigo 17.° que o prazo começa a correr "a contar do dia de depósito do dossier completo". Assim, o momento em que o interessado apresenta à autoridade competente a documentação completa referente ao pedido é que determina o início da contagem do prazo. Convém sublinhar que, relativamente às informações provenientes dos Países Baixos, havia apenas, na realidade, um único documento a juntar ao pedido, a saber: um exemplar da declaração X-10. Caso faltasse este documento, o pedido seria devolvido e o prazo não começaria a correr.
7 No caso vertente, o objectivo do prazo em questão está enunciado no segundo considerando do Regulamento n.° 343/74 da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1974 (JO L 40, p. 4), segundo o qual a finalidade desta disposição consiste em "evitar distorções na concorrência entre os operadores económicos dos Estados-membros", enquanto a admissão de excepções a este prazo de pagamento contempla a eventualidade de tal prazo, em casos excepcionais, poder não ser respeitado. A mesma fundamentação foi retomada no décimo quarto considerando do Regulamento n.° 1380/75 da Comissão, de 29 de Maio de 1975 (JO L 139, p. 37), cuja parte relativa às regras de aplicação administrativa dos MCM foi substituída pelo regulamento aqui em questão. Ora, aquele objectivo ficaria comprometido se o momento a partir do qual começa a correr o prazo diferisse de um Estado-membro para outro. É por essa razão que o texto do n.° 3 do artigo 17.° estabelece que em todos os Estados-membros o prazo em questão começa a correr no momento em que o interessado entrega a sua documentação completa à autoridade competente.
8 Convém igualmente recordar que o n.° 2 do mesmo artigo 17.° do regulamento em causa impõe aos requerentes a obrigação de entregar os documentos relativos à concessão dos MCM, sob pena de caducidade, "nos doze meses seguintes ao dia em que as autoridades aduaneiras aceitaram a declaração de importação ou a declaração de exportação". Conforme decidiu o Tribunal, no seu acórdão de 22 de Janeiro de 1986 (Denkavit France/Forma, 266/84 Colectânea, p. 149, o estabelecimento de um prazo imperativo para a entrega de tal pedido é uma medida necessária. Dado que o n.° 3 do artigo 17.° completa o sistema, ao impor, em princípio, o pagamento dos MCM no prazo de dois meses a contar do dia da apresentação da documentação completa, deduz-se, por maioria de razão, que este prazo tem o mesmo carácter imperativo e objectivo que o estabelecido pelo n.° 2.
9 Deste modo, há que responder ao órgão jurisdicional nacional que o n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81, da Comissão, deve ser interpretado no sentido de que o prazo de dois meses previsto para o pagamento dos MCM começa a correr no dia seguinte ao da entrega pelo interessado, à autoridade nacional competente, do pedido de pagamento e dos demais documentos que lhe incumbe apresentar.
A noção de força maior (segunda e terceira questões)
10 Segundo o Estado belga, deve considerar-se força maior, na acepção da alínea a) do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81, o concurso destas três circunstâncias excepcionais: a complexidade do sistema dos MCM no sector dos alimentos para gado, o aumento considerável e súbito do número de pedidos de MCM e a existência de normas imperativas que limitam o recrutamento de pessoal.
11 Convém recordar que, de acordo com a jurisprudência constante do Tribunal, a noção de força maior deve ser entendida no sentido de um circunstancialismo alheio a quem a invoca, anormal e imprevisível, cujas consequências não poderiam ter sido evitadas, apesar de todas as diligências desenvolvidas. Esta noção deve ser examinada no contexto das disposições de cada regulamento em que figure a expressão "força maior".
12 Decorre do objectivo do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81 - evitar distorções na concorrência entre os operadores económicos dos diferentes Estados-membros - que as autoridades nacionais competentes devem dar prova da maior diligência na aplicação desta disposição.
13 Convém esclarecer, em primeiro lugar, que não se pode considerar que a complexidade de uma legislação comunitária, em cuja elaboração participaram os Estados-membros, constitua uma dificuldade anormal e imprevisível, insuperável pelos serviços de um desses Estados-membros, apesar de todas as diligências possíveis. A este respeito, convém notar que o artigo 6.° do regulamento em causa, a fim de facilitar a tarefa das autoridades competentes, prescreve que "o interessado é obrigado a fornecer... todas as indicações necessárias para o cálculo do montante compensatório monetário" e, em particular,"a composição dos produtos em questão, sempre que tal se torne necessário para o cálculo do montante compensatório monetário".
14 Nos termos do n.° 3 do artigo 17.°, o prazo é de dois meses para todos os produtos, uniformemente. Como sublinharam a Comissão e a Denkavit, o legislador comunitário, portanto, não julgou necessário estabelecer prazos diferentes, consoante as características dos diferentes sectores. Por outro lado, decorre do último considerando do regulamento em questão que este foi adoptado depois de ter obtido o parecer conforme de todos os comités de gestão interessados; por conseguinte, pelo menos a maioria dos Estados-membros era da opinião de que um prazo de dois meses podia igualmente ser respeitado no sector dos alimentos para animais.
15 Quanto ao argumento baseado no aumento considerável e súbito do número de pedidos de pagamento dos MCM, convém esclarecer, antes de mais, que o restabelecimento do sistema dos MCM na Bélgica era consequência previsível da desvalorização do franco belga, ocorrida em 28 de Fevereiro de 1982. O aumento do número de pedidos de MCM, por sua vez, foi a consequência normal e previsível do restabelecimento do sistema dos MCM. A este respeito, convém recordar que, a haver razões sérias para suspeitar da existência de transacções fraudulentas que envolvam os MCM, os Estados-membros podem proceder, nos termos da alínea b) do n.° 3 do artigo 17.°, a um inquérito administrativo respeitante ao direito aos MCM solicitados, caso em que ficam desobrigados de respeitar o prazo de pagamento de dois meses.
16 Em último lugar, o Estado belga entende que lhe é legítimo invocar a força maior, pelo facto de não ter podido adequar o efectivo de pessoal disponível em função do aumento do número de pedidos de MCM, devido a restrições orçamentais impostas pela lei. É conveniente deixar claro que a força maior tem como requisito um acontecimento alheio à esfera de responsabilidade daquele que a invoca. Ora, a insuficiência de efectivos, devida a restrições orçamentais impostas pela lei, é uma circunstância provocada pelo próprio Estado belga, ao qual, portanto, nunca seria estranha.
17 Deste modo, deverá responder-se à segunda e terceira questões que as autoridades nacionais competentes não podem invocar a força maior, na acepção da alínea a) do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81, baseando-se na insuficiência do pessoal disponível, não obstante o aumento considerável e súbito do número de pedidos de pagamento de MCM e as alegadas características particulares do sector agrícola em questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
18 As despesas efectuadas pela Comissão, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, a este compete decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Rechtbank van Eerste Aanleg de Bruxelas, por despacho de 8 de Maio de 1985,
declara:
1) O n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81 da Comissão deve ser interpretado no sentido de que o prazo de dois meses previsto para o pagamento dos MCM começa a correr no dia seguinte ao da entrega pelo interessado, à autoridade nacional competente, do pedido de pagamento e dos demais documentos que lhe incumbe apresentar.
2) As autoridades nacionais competentes não podem invocar a força maior, nos termos da alínea a) do n.° 3 do artigo 17.° do Regulamento n.° 1371/81, baseando-se na insuficiência do pessoal disponível, não obstante o aumento considerável e súbito do número de pedidos de pagamento de MCM e as alegadas características particulares do sector agrícola em questão.
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