ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 149/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pela cour d'appel de Paris (onzième chambre des appels correctionnels), destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Roger Wybot
e
1) Edgar Faure,
2) Société Librairie Plon,
3) Ministério Público,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, f. f. de presidente, K. Bahlmann e R. Joliet, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, Y. Galmot e T. F. O'Higgins, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Rühl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
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representação de R. Wybot, por D. Soulez-Larivière e J. Labbé, advogados em Paris,
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em representação de E. Faure, por R. Bondoux, advogado em Paris,
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em representação da société Librairie Plon, na fase oral do processo, por J. Lisbonne, advogado em Paris,
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em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por H. Van Lier, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
bem como as informações prestadas, em representação do Parlamento Europeu, pelo seu jurisconsulto F. Pasetti-Bombardella e pelo seu consultor jurídico R. Bieber,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 3 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por acórdão de 9 de Maio de 1984, entrado no Tribunal em 17 de Maio de 1985, a cour d'appel de Paris submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial referente à interpretação do artigo 10.° do Protocolo de Bruxelas, de 8 de Abril de 1965, relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias (a seguir designado por «protocolo»).
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um recurso interposto por Roger Wybot de uma decisão do tribunal correctionnel de Paris, que considerou inadmissível uma queixa por difamação apresentada por R. Wybot, por tal queixa ser dirigida contra Edgar Faure que era, à data da notificação, deputado no Parlamento Europeu.
3
O tribunal correctionnel, após ter verificado que o pedido de notificação judicial tinha sido entregue em 27 de Janeiro de 1983 e que o Parlamento Europeu tinha estado em sessão de 9 de Março de 1982 até 7 de Março de 1983, se bem que não estivesse efectivamente reunido em 27 de Janeiro de 1983, invocou efectivamente o artigo 10.° do protocolo segundo o qual, enquanto durarem as sessões da Assembleia, os seus membros beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do respectivo país.
4
A cour d'appel teve, todavia, dúvidas quanto ao alcance real do termo «sessão». Reportou-se ao acórdão do Tribunal de 12 de Maio de 1964 (Wagner, 101/63, Recueil, p. 381) em que se decidiu que «o Parlamento Europeu deve considerar-se em sessão, ainda que não esteja efectivamente reunido, até ao momento do encerramento das sessões anuais ou extraordinárias». Interrogou-se, todavia, sobre se esta interpretação não devia ser posta em causa tendo em conta a nova situação jurídica que existiria a partir da entrada em vigor do Tratado de Bruxelas, de 8 de Abril de 1965, que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias (a seguir designado por Tratado de fusão) que, além do mais, modificou algumas disposições dos tratados relativas às sessões do Parlamento Europeu. Com base nestas modificações, o Parlamento teria instituído uma prática segundo a qual as sessões durariam todo o ano.
5
Pelo seu referido acórdão de 9 de Maio de 1984, a cour d'appel de Paris apresentou ao Tribunal a seguinte questão prejudicial:
«Por força da redacção dos textos e da prática seguida pelo Parlamento Europeu, o artigo 10.° do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias deve ser interpretado como atribuindo aos parlamentares europeus uma imunidade permanente, alargada a toda a duração do seu mandato, salvo levantamento da imunidade pelo Parlamento, ou apenas uma imunidade durante alguns períodos da sessão anual?»
6
R. Wybot, assistente no processo principal, sustenta, nas suas observações, que o acórdão de 12 de Maio de 1964, que interpretava o termo «sessão», foi proferido com base numa situação jurídica que teria sido posteriormente modificada de maneira fundamental pelo Tratado de fusão. Nos termos das disposições em vigor antes de 1965 — a saber, o artigo 22.° do Tratado CECA, que previa uma sessão anual com abertura na segunda terça-feira de Maio para terminar, o mais tardar, no fim do exercício financeiro em curso, isto é, em 30 de Junho de cada ano, e os artigos 139.° do Tratado CEE e 109.° do Tratado CEEA, que previam a abertura de uma sessão na terceira terça-feira de Outubro, sem precisar a data de encerramento — existiria necessariamente um lapso de tempo em que o Parlamento não estava em sessão e os deputados europeus não beneficiariam de imunidade. O n.° 1 do artigo 27.° do Tratado de fusão teria modificado as disposições acima referidas, de maneira a não prever senão uma única sessão anual que, na prática do Parlamento Europeu, duraria agora todo o ano.
7
De acordo com R. Wybot, os textos em vigor após 1965 tornariam impossível, em vinude da prática do Parlamento Europeu, a convocação de sessões extraordinárias, como prevêem os artigos 22.° do Tratado CECA, 139.° do Tratado CEE e 109.° do Tratado CEEA, enquanto, no acórdão de 12 de Maio de4964, o Tribunal referiu claramente que «a noção de sessão anual deve ser concebida de maneira a ser compatível com a possibilidade de sessões extraordinárias». Se se entendesse por sessão um período que abrangesse todo o ano, acabar-se-ia, por outro lado, por confundir o regime da imunidade «enquanto durarem as sessões», previsto pelos tratados, com um regime de imunidade enquanto durar o mandato; por subtrair os deputados europeus a qualquer procedimento no seu território nacional ao longo de toda a duração do seu mandato; por diferenciar, com violação do n.° 1 do artigo 10.° do protocolo, a imunidade dos deputados europeus em relação àquela de que beneficiam os deputados nacionais e, finalmente, por tornar supérflua a disposição do n. 2 do artigo 10.° do protocolo, que concede a imunidade aos deputados europeus «igualmente quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia». Um tal resultado só poderia ser evitado interpre-tando-se a noção de «sessão» no sentido de que apenas abrange os períodos em que o Parlamento Europeu esteja efectivamente reunido.
8
E. Faure, arguido no processo principal, considera que as disposições aplicáveis dos tratados e do protocolo, na versão em vigor após 1965, não trouxeram elementos novos em relação à situação anterior, e que a prática seguida após aquela data pelo Parlamento Europeu não se modificou em relação à que era seguida no período precedente, de forma que não haveria qualquer razão para modificar a interpretação do termo «sessão» já dada pelo Tribunal no seu acórdão de 12 de Maio de 1964.
9
A Comissão das Comunidades Europeias salienta que, já no período anterior a 1965, o Parlamento seguia a prática de encerrar a sessão anual apenas na véspera da abertura da sessão do ano seguinte. A Comissão explica que esta sessão podia ser entretanto interrompida e reatada. Acrescenta que nada permite considerar que, após 1965, os textos referentes às sessões ou a prática do Parlamento tenham mudado substancialmente em relação ao período precedente. Como na época dos factos que deram lugar ao processo 101/63, já referido, as sessões anuais do Parlamento suceder-se-iam «sem hiatos».
10
O Parlamento Europeu, convidado, nos termos do artigo 21.° do estatuto CEE do Tribunal, a fornecer explicações sobre as conclusões que considera deverem extrair-se tanto dos textos como da sua própria prática referente à organização das sessões, quanto ao alcance da imunidade parlamentar, referiu que, não existindo nos tratados uma definição da noção de «sessão» ou uma limitação da sua duração, caberia ao próprio Parlamento decidir a duração das suas sessões, o que ele teria feito estabelecendo uma duração anual. O Parlamento sublinha que esta fixação corresponde à realidade dos factos na medida em que, pondo de parte o mês de Agosto e as férias do fim do ano, a actividade do Parlamento Europeu e dos seus vários órgãos (Mesa, Mesa alargada, colégio de questores, comissões ad hoc, delegações parlamentares) se prolonga efectivamente por todo o ano sem interrupção.
11
A fim de responder à questão colocada, importa, em primeiro lugar, perguntar se o n.° 1, alínea a), do artigo 10.° do protocolo, segundo o qual os membros do Parlamento Europeu beneficiam «enquanto durarem as sessões da Assembleia, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país», exige a remissão para a legislação nacional não somente para estabelecer o alcance material da imunidade dos deputados europeus, mas igualmente para interpretar a noção de «sessão».
12
Convém observar, a este propósito, que o citado artigo 10.° refere expressamente a noção de sessão do Parlamento Europeu. Decorre daqui que uma referência a uma legislação nacional para interpretar esta noção seria incompatível não somente com o texto do protocolo mas também com o próprio objectivo desta disposição, que visa garantir a imunidade durante um período igual para todos os deputados europeus, independentemente da sua nacionalidade.
13
Atentas as considerações que precedem, chega-se à conclusão de que a duração das sessões do Parlamento Europeu não poderia ser apreciada senão à luz do direito comunitário.
14
Importa, portanto, determinar se existem no direito comunitário disposições que fixam a duração das sessões do Parlamento Europeu.
15
A este propósito, importa, antes de mais, constatar que o n.° 1 do artigo 22.° do Tratado CECA, o n.° 1 do artigo 139.° do Tratado CEE e o n.° 1 do artigo 109.° do Tratado CEEA foram revogados pelo artigo 27.° do Tratado de fusão e substituídos pelas disposições seguintes: «A Assembleia realiza uma sessão anual, reunindo-se por direito próprio na segunda terça-feira de Março». Nenhuma indicação sobre a duração desta sessão poderia inferir-se, ainda que indirectamente, das outras disposições dos tratados referentes ao Parlamento Europeu.
16
Resulta daí que, na falta de qualquer disposição dos tratados a este propósito, a fixação da duração das sessões faz parte do poder de organização interna reconhecido ao Parlamento Europeu pelos artigos 25.°, n.° 1, do Tratado CECA, 142.°, n.° 1, do Tratado CEE e 112.°, n.° 1, do Tratado CEEA, que dispõem que «a Assembleia estabelecerá o seu regulamento interno por maioria dos membros que a compõem». Este poder de organização interna permite, efectivamente, ao Parlamento Europeu, tal como resulta do acórdão de 10 de Fevereiro de 1983 (Grão-Ducado do Luxemburgo/Parlamento Europeu, 230/81, Recueil, p. 255), tomar «medidas adequadas para garantir o seu bom funcionamento e o desenrolar dos seus trabalhos».
17
Compete, assim, ao Parlamento Europeu decidir discricionariamente sobre a data do encerramento de cada sessão anual. A prática constante do Parlamento tem sido até ao presente uma sessão durar todo o ano e não ser encerrada senão na véspera da abertura de uma nova.
18
A este propósito, deve salientar-se que a actividade do Parlamento não se limita à realização das sessões que, de acordo com a prática que tem seguido, se realizam uma semana por mês, à excepção do mês de Agosto.
19
Tal como o Parlamento esclareceu ao Tribunal, de maneira muito detalhada, o desenrolar da sua actividade, no quadro das funções que lhe estão confiadas pelos tratados e pelo direito derivado, ultrapassa largamente a mera realização das sessões e distribui-se praticamente ao longo de todo o ano.
20
Importa, com efeito, salientar, antes de mais, que os trabalhos em sessão plenária exigem, como em qualquer assembleia composta por grande número de membros, a realização de reuniões preparatórias no seio das comissões parlamentares, encarregadas de elaborar projectos de resolução a submeter ao Parlamento, e nos grupos políticos. Tendo em conta que o Parlamento, no exercício do seu poder de organização interna, previu uma semana por mês para as reuniões das comissões e outra para as dos grupos, resulta daí que os trabalhos parlamentares duram, pelo menos, três semanas por mês, e isto durante todo o ano, com as únicas excepções do mês de Agosto e das férias do fim do ano.
21
Para cumprir a missão que lhe foi cometida pelos tratados, o Parlamento Europeu dotou-se de diversos órgãos permanentes ou temporários, tais como a Mesa, a Mesa alargada, o colégio de questores, as comissões ad hoc, as delegações parlamentares, que exercem funções específicas independentemente das sessões plenárias.
22
Atentas estas constatações, deve reconhecer-se que a actividade do Parlamento Europeu e dos seus órgãos decorre, na realidade, durante todo o ano sem interrupção, excluindo-se o mês de Agosto e as férias do fim do ano. Uma interpretação da noção de «sessão» que limitasse a imunidade apenas aos períodos de sessão implicaria, só por isso, riscos para a realização das actividades do Parlamento no seu conjunto.
23
Importa ainda verificar se a prática seguida pelo Parlamento Europeu deixa sem efeito as disposições dos artigos 22.°, n.° 3, do Tratado CECA, 139.°, n.° 2, do Tratado CEE e 109.°, n.° 2, do Tratado CEEA, que atribuem não apenas à maioria dos seus membros, mas igualmente a outras instituições, a saber, o Conselho e a Comissão, a faculdade de pedir a convocação de uma sessão extraordinária. No quadro do equilíbrio de poderes entre as instituições previsto pelos tratados, a prática do Parlamento Europeu não poderia, efectivamente, retirar às outras instituições uma prerrogativa que lhes é atribuída pelos próprios tratados.
24
Ora, o artigo 9.°, n.° 5, do Regimento do Parlamento Europeu prevê expressamente a possibilidade de convocação do Parlamento «a título excepcional». O pròprio Parlamento, pelo menos numa ocasião, antes da adopção pelo Conselho do Regulamento n.° 1293/79, anulado pelo Tribunal por acórdão de 29 de Outubro de 1980 (Roquette, 138/79, Recueil, p. 3333), chamou a atenção do Conselho para a possibilidade que lhe era oferecida pelo artigo 139.° do Tratado CEE de pedir uma sessão extraordinária do Parlamento Europeu para obter o seu parecer obrigatório sobre a medida em projecto, que devia ser adoptada em prazo muito curto. Impõe-se, assim, constatar que as referidas normas dos tratados conservam pleno efeito no caso de o Parlamento Europeu, como é do seu direito, decidir encerrar antecipadamente a sessão anual.
25
Quanto ao n.° 2 do artigo 10.° do protocolo, segundo o qual os deputados europeus «beneficiam igualmente de imunidade quando se dirigem para ou regressam do local de reunião da Assembleia», não poderia ser invocado para contestar uma interpretação da noção de «sessão» que, tendo em conta a prática do Parlamento Europeu, garante plenamente, embora pela intervenção de uma outra disposição, a realização dos objectivos visados por este parágrafo. Ele conserva, aliás, a sua utilidade, além do mais para o caso de o Parlamento Europeu ter encerrado antecipadamente uma sessão anual.
26
No que toca, enfim, à objecção de que uma imunidade tão ampla dos membros do Parlamento Europeu impossibilitaria, de facto, durante um período por vezes muito longo, o exercício de procedimentos judiciais, a nível nacional, contra um deputado europeu, importa lembrar que, tal como para os parlamentos nacionais, é sempre possível o levantamento da imunidade pelo Parlamento Europeu, nos termos do artigo 10.° do protocolo.
27
Impõe-se assim responder à questão colocada pela cour d'appel de Paris que o artigo 10.° do protocolo de 8 de Abril de 1965, que confere aos membros do Parlamento Europeu imunidade «enquanto durarem as sessões da Assembleia», deve ser interpretado no sentido de que o Parlamento Europeu deve considerar-se em sessão, ainda que não esteja efectivamente reunido, até à sua decisão de encerramento das sessões anuais ou extraordinárias.
Quanto às despesas
28
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, e pelo Parlamento Europeu, que prestou esclarecimentos nos termos do artigo 21.° do estatuto CEE do Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre a questão que lhe foi apresentada pela cour d'appel de Paris, por acórdão de 9 de Maio de 1984, declara:
O artigo 10.° do protocolo de 8 de Abril de 1965, que confere aos membros do Parlamento Europeu imunidade «enquanto durarem as sessões da Assembleia», deve ser interpretado no sentido de que o Parlamento Europeu deve considerar-se em sessão, ainda que não esteja efectivamente reunido, até à sua decisão de encerramento das sessões anuais ou extraordinárias.
Everling
Bahlmann
Joliét
Bosco
Due
Galmot
O'Higgins
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
U. Everling
presidente de secção
( *1 ) Lingua do processo: francés.
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