ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
24 de Junho de 1986 ( *1 )
No processo 150/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Chief Social Security Commissioner, com vista a obter no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Jacqueline Drake
e
Chief Adjudication Officer
uma decisão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do principio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social GO 1979, L 6, p. 24),
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. K. Bahlmann, presidente de secção, T. Koopmans, G. Bosco, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral : G. F. Mancini
secretano: P. Heim
considerando as observações apresentadas:
—
em representação de J. Drake, por R. Smith, Solicitor, durante a fase escrita do processo, e por R. Drabble, Barrister, na fase oral,
—
em representação do Adjudication Officer, por F. Jacobs, QC,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 22 de Abril de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 15 de Maio de 1985, entrada no Tribunal a 20 do mesmo mês, o Chief Social Security Commissioner, colocou ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, duas questões prejudiciais sobre a interpretação da Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05, fase. 2, p. 174), com vista a apreciar a compatibilidade de uma disposição da legislação nacional que determina as condições de atribuição de um abono de assistência a pessoa inválida com a referida directiva.
2
Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio pendente neste órgão jurisdicional entre J. Drake e o Adjudication Officer sobre a recusa deste último em conceder a J. Drake o referido abono de assistência a pessoa inválida.
3
J. Drake é casada e reside com o marido. Durante muitos anos, e até meados de 1984, exerceu diversas actividades assalariadas a tempo inteiro e a tempo parcial. Em Junho do mesmo ano, a sua mãe, deficiente profunda e a este título beneficiária de uma prestação de auxílio ao abrigo do artigo 35.°, n.° 1, do Social Security Act de 1975, foi viver com ela. J. Drake deixou então o seu trabalho para se ocupar da mãe.
4
A legislação britânica em matéria de prestações de invalidez, contida no Social Security Act de 1975, prevê, no seu artigo 37.°, n.° 1, o pagamento de um abono de assistência a pessoa inválida quando : a) o requerente se dedica, regular e essencialmente a prestar assistência a um deficiente profundo; b) o requerente não exerça uma actividade remunerada; c) o deficiente profundo seja seu parente ou qualquer outra pessoa indicada na lei. Com vista à aplicação desta disposição, o n.° 2 do mesmo artigo define como «deficiente profundo» a pessoa que pode beneficiar de uma prestação de auxílio, ao abrigo do artigo 35.° do Social Security Act de 1975, ou de qualquer outra prestação com o mesmo objectivo. Nos termos do artigo 37.°, n.° 3, o abono de assistência a pessoa inválida não é atribuído: a quem não tenha 16 anos de idade ou a quem seja estudante a tempo inteiro; à mulher casada que resida com o seu marido ou se este contribuir para a sua subsistência com uma importância não inferior ao montante semanal do abono; à mulher que viva em concubinato.
5
Em 5 de Fevereiro de 1985, J. Drake requereu a concessão deste abono em virtude da assistência prestada a sua mãe. O Adjudication Officer competente para conceder o abono observou que, de acordo com o artigo 37.°, n.° 3, a), i), do Social Security Act de 1975, este abono não é concedido às mulheres casadas que residam com os maridos. Todavia, para acelerar o processo, remeteu o requerimento ao Social Security Appeal Tribunal.
6
Este Tribunal, por decisão de 1 de Março de 1985, considerou que esta regra constituía uma discriminação em razão do sexo, proibida pela Directiva 79/7. O Adjudication Officer recorreu desta decisão para o Chief Social Security Commissioner. Na decisão de reenvio para o Tribunal de Justiça, o Chief Security Commissioner declara que o único problema em litigio entre as partes tem a ver com o artigo 37.°, n.° 3, a), i), do Social Security Act de 1975 e que os outros requisitos a que esta lei sujeita a concessão do abono de assistência a pessoa invàlida estão preenchidos.
7
O Chief Social Security Commissioner refere ainda, na decisão de reenvio, que o artigo 37.°, n.° 3, da lei não foi revogado nem alterado após a entrada em vigor da Directiva 79/7, cujas disposições mais relevantes convém recordar.
8
Nos termos do seu artigo 1.°, a directiva
«... tem por objectivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de protecção social previstos no artigo 3.°, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado «princípio da igualdade de tratamento».
Aplica-se, de acordo com o seu artigo 2.°,
«... à população activa incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos».
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, a directiva aplica-se:
«a)
aos regimes legais que assegurem uma protecção contra os seguintes riscos:
—
doença,
—
invalidez,
—
velhice,
—
acidente de trabalho e doença profissional,
—
desemprego;
b)
às disposições relativas à assistência social, na medida em que se destinem a completar os regimes referidos na alínea a) ou a substituí-los».
O artigo 4.°, n.° 1, estabelece que:
«O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, especialmente no que respeita:
—
ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes;
—
à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas;
—
ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»
9
Considerando que lhe era necessária uma interpretação da directiva para proferir uma decisão no processo, o Chief Social Security Commissioner suspendeu a instância e colocou ao Tribunal as seguintes questões prejudiciais :
«1)
Se um Estado-membro prevê o pagamento de um abono (cumpridos certos requisitos, particularmente no que toca à residência) a uma pessoa que não exerce uma actividade remunerada e se dedica, regular e essencialmente a prestar assistência a uma pessoa a quem uma prestação de auxílio pode ser paga em razão de uma deficiência profunda e que necessita de atenção e vigilância (e desde que esta pessoa se encontre em determinadas condições, particularmente de residência), o abono a pagar à pessoa em primeiro lugar referida constitui a totalidade ou parte de um regime legal de protecção contra os riscos de invalidez a que se aplica o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE?
2)
Em caso afirmativo, a restrição que recusa o direito a este abono a uma mulher casada se esta residir com o seu marido ou se ele contribuir para a sua subsistência acima de uma certo nível constitui uma discriminação proibida pelo artigo 4.°, n.° 1, da referida directiva, atendendo ao facto de que os homens casados não são abrangidos?»
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J. Drake, o Adjudication Officer e a Comissão apresentaram as respectivas observações.
Sobre a primeira questão
11
Com a primeira questão, o Chief Social Security Commissioner pretende saber se o direito ao pagamento de um abono à pessoa que presta assistência a uma pessoa inválida faz parte de um regime legal de protecção contra o risco de invalidez ao qual se aplica a Directiva 79/7, por força do seu artigo 3.°, n.° 1, a).
12
J. Drake e a Comissão defendem que a resposta a esta questão deve ser afirmativa.
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J. Drake sustenta, em primeiro lugar, que a expressão «população activa» que figura no artigo 2° da directiva deve ser interpretada no sentido de incluir os indivíduos que trabalham, os que desejem voltar a trabalhar, que estão em idade de o fazer mas que, temporariamente, estão impedidos de trabalhar devido a um qualquer risco especial coberto pelo regime de segurança social, situação esta que seria, precisamente, a de J. Drake. Consequentemente, entende que o seu caso está incluído no âmbito de aplicação pessoal da directiva.
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J. Drake argumenta, em segundo lugar, que o artigo 3.°, n.° 1, a), da directiva deve ser interpretado no sentido de se aplicar a qualquer prestação que faça parte de um regime legal nacional de protecção contra os riscos referidos nesta disposição. Entende que, no Reino Unido, o regime legal de protecção contra o risco de invalidez é assegurado por duas prestações: a prestação de auxílio, paga à pessoa inválida, e o abono de assistência a pessoa inválida, pago à pessoa que presta esses cuidados. Nestas circunstâncias, seria impossível analisar o regime legal aplicável sem analisar as duas prestações.
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Por seu lado, a Comissão entende, em primeiro lugar, que uma pessoa faz parte da população activa, na acepção do artigo 2.° da directiva, quando se encontra efectivamente ocupada ou desempregada à procura de emprego, ou quando é um antigo trabalhador ou um trabalhador reformado, ou quando está impedido de trabalhar por força de doença ou de invalidez, seja dela própria ou de uma pessoa a quem presta assistência. A Comissão considera que J. Drake deixou de trabalhar devido a uma invalidez apesar de esta afectar sua mãe, devendo, por isso, ser considerada como fazendo parte da população activa para efeitos da directiva.
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A Comissão defende que o facto de a prestação ser paga a um terceiro e não directamente ao inválido não a exclui do domínio correspondente ao risco de invalidez, cujo regime é abrangido pela directiva. Assinala que a eficácia da directiva correria o risco de ficar gravemente comprometida se se admitisse que as modalidades de pagamento de uma prestação determinassem a aplicação ou não da directiva a esta prestação.
17
Em contrapartida, o Adjudication Officer considera que o abono de assistência a pessoa inválida não pode por si mesmo ser considerado como garantindo uma protecção contra o risco de invalidez, na acepção do artigo 3.°, n.° 1, a), da Directiva 79/7. Em seu entender, esta disposição refere-se aos regimes que asseguram às pessoas uma protecção contra os riscos que elas próprias correm e não, como acontece com o abono de assistência a pessoa inválida, contra os riscos corridos por um terceiro. Sustenta que o artigo 2.°, que estabelece o âmbito de aplicação pessoal da directiva, apenas abrange as pessoas directamente afectadas por um desses riscos, excluindo, consequentemente, do seu campo de aplicação os benefícios a favor de outras pessoas.
18
O Adjudication Officer observa ainda que é claro, à face do artigo 2.° e do preâmbulo da directiva, que as prestações a que esta se refere estão todas relacionadas corri o trabalho. Uma vez que o abono em questão se destina a pessoas que não trabalham e que estão, por isso, excluídas da.população activa, não pode ser considerado parte destas prestações.
19
Finalmente, o Adjudication Officer salienta que, longe de constituir um código universal de implementação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de segurança social, a Directiva 79/7 é apenas um primeiro passo em direcção à igualdade de tratamento entre homens e mulheres neste domínio. Argumenta que o campo de aplicação da directiva está limitado à população activa tal como se encontra definida no artigo 2.° Abonos como os que estão em causa no processo principal estariam, consequentemente, fora do seu âmbito de aplicação.
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Convém notar, em primeiro lugar, que, de acordo com o primeiro e o segundo considerandos do preâmbulo da Directiva 79/7, esta visa a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social.
21
Nos termos do artigo 3.°, n.° 1, a Directiva 79/7 aplica-se aos regimes legais que assegurem uma protecção, entre outros, contra o risco de invalidez [alínea a)] e as disposições relativas à assistência social, na medida em que se destinem a completar o regime de invalidez [alínea b)]. Desta forma, para entrar no campo de aplicação da directiva em questão, uma prestação deve constituir a totalidade ou parte de um regime legal de protecção contra um dos riscos enumerados, ou uma forma de assistência social que tenha o mesmo objectivo.
22
Nos termos do artigo 2.°, o conceito de «população activa», que determina o campo de aplicação da directiva, é definido em termos amplos e inclui «os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e as pessoas à procura de emprego, bem como os trabalhadores reformados e os inválidos». Esta norma assenta na ideia de que uma pessoa cujo trabalho foi interrompido devido a um dos riscos referidos no artigo 3.° pertence à população activa. É o que acontece com J. Drake, que deixou de trabalhar devido, unicamente, a um dos riscos enumerados no artigo 3.°, isto é, a invalidez de sua mãe. Consequentemente, deve considerar-se que ela faz parte da população activa na acepção da directiva.
23
Convém observar, além disso, que os Estados-membros podem assegurar a protecção contra as consequências de um risco de invalidez de diversas formas. Por exemplo, um Estado-membro pode prever, como o fez o Reino Unido no caso vertente, dois abonos distintos, um a pagar pessoalmente ao inválido e outro a pagar à pessoa que presta assistência, ao passo que outro Estado-membro pode alcançar o mesmo resultado concedendo uma prestação a pagar ao inválido, mas de importância equivalente à soma das duas prestações atrás referidas. Assim, para assegurar que a realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento enunciado no artigo 1.° e definido no artigo 4.° da Directiva 79/7 se faça de maneira harmoniosa no conjunto da Comunidade, o artigo 3.°, n.° 1, deve ser interpretado de forma a abranger qualquer prestação que, em sentido lato, faça parte de um dos regimes legais em questão ou de uma disposição respeitante à assistência social destinada a completar tal regime ou a substituí-lo.
24
Além disso, o pagamento de uma prestação à pessoa que presta assistência continua a depender da existência de uma situação de invalidez, no sentido de que, como reconheceu o Adjudication Officer na fase oral do processo, tal situação, seja requisito sine qua non de tal pagamento. Cabe sublinhar, igualmente, a evidente ligação econòmica entre esta prestação e a pessoa invàlida, atendendo a que esta obtém um benefício que se consubstancia no facto de a pessoa que o assiste beneficiar de uma abono.
25
Acresce que o facto de uma prestação que faz parte de um regime legal de invalidez ser paga a um terceiro e não directamente ao inválido não a exclui do domínio da Directiva 79/7. Se assim não fosse, como sublinhou a Comissão nas suas observações, seria possível introduzir alterações formais às prestações existentes abrangidas pela directiva, de forma a excluí-las dò seu campo de aplicação.
26
Assim, tem de responder-se à primeira questão colocada pelo Chief Security Commissioner no sentido de que uma prestação prevista por um Estado-membro e paga a uma pessoa que presta assistência a pessoa inválida faz parte do regime legal de protecção contra o risco de invalidez a que se aplica a Directiva 79/7, por força do respectivo artigo 3.°, n.° 1, a).
Quanto à segunda questão
27
Tendo a resposta à primeira questão sido afirmativa, cabe analisar a segunda, que visa esclarecer se o facto de uma norma não prever a atribuição de uma prestação que faça parte de um dos regimes legais referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 79/7 à mulher casada que reside com o cônjuge ou é por ele sustentada, quando a mesma prestação é atribuída, na mesma situação, ao homem casado, constitui uma discriminação em razão do sexo proibida pelo artigo 4.°, n.° 1, da mesma directiva.
28
J. Drake e a Comissão, bem como o Adjudication Officer, propõem que a esta questão seja dada uma resposta afirmativa.
29
J. Drake e a Comissão argumentam que a exclusão das mulheres casadas dessa prestação, que é concedida aos homens casados que residam com as mulheres, constitui um exemplo claro de discriminação directa em razão do sexo.
30
O próprio Adjudication Officer reconheceu que a norma que regulamenta a prestação em causa prejudica certas categorias de mulheres (as mulheres casadas que residem com o marido e as mulheres que vivem em concubinato) ao excluí-las da possibilidade de obtenção da referida prestação.
31
Assinale-se que o artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 estabelece que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento, particularmente no que respeita ao âmbito de aplicação dos regimes e às respectivas condições de acesso, implica a ausência de discriminação em razão do sexo.
32
Esta norma é a expressão concreta da finalidade da directiva, enunciada no seu artigo 1.°: a realização, no domínio da segurança social, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que, por diversas vezes, o Tribunal considerou fundamental.
33
Do que resulta que uma norma nacional como a referida pelo tribunal nacional está em oposição com a referida finalidade da directiva, que impõe aos Estados-membros, por força do artigo 189.° do Tratado, uma obrigação quanto ao resultado a atingir.
34
Por conseguinte, deve responder-se à segunda questão no sentido de que uma norma que não prevê a atribuição de uma prestação que faça parte de um dos regimes legais referidos no artigo 3.°, n.° 1, da Directiva 79/7 à mulher casada que reside com o cônjuge ou é por ele sustentada, quando a mesma prestação é atribuída, nas mesmas condições, a um homem casado, constitui uma discriminação em razão do sexo proibida pelo artigo 4.°, n.° 1, da mesma directiva.
Quanto às despesas
As despesas em que incorreu a Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Tendo o processo, em relação às partes no processo principal, o carácter de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, é a este que cabe decidir sobre as despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas, por decisão de 15 de Maio de 1985 do Chief Social Security Commissioner, declara:
1)
Uma prestação prevista por um Estado-membro e paga a uma pessoa que presta assistência a pessoa inválida faz parte do regime legal de protecção contra o risco de invalidez a que se aplica a Directiva 79/7, por força do respectivo artigo 3.°,n.° 1, a).
2)
Uma norma que não prevê a atribuição de uma prestação que faça parte de um dos regimes legais referidos no artigo 4.°, n.° 1, da Directiva 79/7 à mulher casada que reside com o cônjuge ou é por ele sustentada, quando a mesma prestação é atribuída, nas mesmas condições, a um homem casado, constitui uma discriminação em razão do sexo proibida pelo artigo 3.°, n.° 1, da mesma directiva.
Bahlmann
Koopmans
Bosco
O'Higgins
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 24 de Junho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quarta Secção
K. Bahlmann
( *1 ) Lingua do processo: inglês.
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