ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Primeira Secção)
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 151/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main e que tem por objectivo obter, no litígio nele pendente entre
Firma E. Danhuber, Munique,
e
Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, Frankfurt am Main,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157), dos n. os 2 e 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, relativo às modalidades de aplicação da concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino (JO L 180, p. 19) e do artigo 5.° do Regulamento n.° 2778 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, previamente fixada em quantia certa, no sector da carne de bovino (JO L 294, p. 73),
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. R. Joliét, presidente de secção G. Bosco e F. Schockweiler, juízes
advogado-geral : J. Mischo
secretário: K. Riechenberg, administrador f. f.
tendo em conta as observações apresentadas:
—
em nome da sociedade E. Danhuber, demandada no processo principal, na fase oral do processo, por Andreas Reiners, advogado em Munique,
—
em nome do Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung, demandado no processo escrito, por Erdmann Schaller, seu consultor jurídico,
—
em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por Christine Berardis-Kayser, membro do seu Serviço Jurídico,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 27 de Maio de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por resolução de 25 de Abril de 1985, entrada no Tribunal em 20 de Maio seguinte, o Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main colocou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, três questões prejudiciais sobre a interpretação do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum do mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24), dos n.os 2 e 3 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, relativo às modalidades da concessão de ajudas à armazenagem privada no sector de carne de bovino (JO L 180, p. 19), e do artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, estabelecida previamente e em quantia fixa, no sector da carne de bovino (JO L 294, p. 73).
2
Estas questões foram levantadas no âmbito de um litígio que opõe a sociedade E. Danhuber de Munique ao Bundesanstalt für landwirtschaftliche Marktordnung de Frankfurt am Main (de agora em diante o «BALM») e que tem por objecto um pedido apresentado por este com o objectivo de obter a restituição de determinadas ajudas à armazenagem privada de carne de bovino recebidas por Danhuber, nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68.
3
Esta disposição prevê que as carnes de bovino «frescas ou refrigeradas» podem beneficiar de ajudas à armazenagem privada. As modalidades de concessão destas ajudas foram estabelecidas pela Comissão, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 805/68, segundo o processo previsto no artigo 27.° do mesmo regulamento. Em particular, o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68, com as alterações introduzidas pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74, determina que só podem ser objecto de ajuda à armazenagem privada produtos provenientes de animais abatidos há dez dias, no máximo.
4
No decurso do ano de 1975, Danhuber tinha armazenado, nos entrepostos frigoríficos de Munique e de Moosburg, quartos inteiros de bovinos importados da Bélgica e provenientes de animais abatidos menos de dez dias antes da armazenagem. Na altura em que estes quartos tinham sido carregados em camiões para serem transportados para a República Federal da Alemanha, não estavam congelados. Todavia, os quartos chegaram aos entrepostos em estado de congelação.
5
Num primeiro período, a carne em questão foi admitida ao benefício da ajuda à armazenagem privada, ignorando o competente organismo alemão que estava congelada quando foi colocada em armazenagem. Tendo esta circunstância sido descoberta por ocasião de um controlo fiscal efectuado em 1977, a BALM exigiu à Danhuber a restituição da ajuda.
6
Danhuber não concordou com o pedido de restituição e apresentou a questão ao Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main.
7
Este tribunal decidiu suspender a instância e colocar ao Tribunal das Comunidades as seguintes questões:
«1)
Quando as carnes chegam congeladas ao local de armazenagem, são ainda carnes ‘frescas ou refrigeradas’f para os fins do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector da carne de bovino (JO L 148 de 28.6.1968, p. 24), desde que satisfaçam a condição prevista, quanto à data de abate, no n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento (CEE) n.° 1071/68 da Comissão, de 25 de Julho de 1968, sobre as modalidades de concessão de ajudas à armazenagem privada no sector da carne de bovino (JO L 180 de 26.7.1968, p. 19) ou a estabelecida no artigo 5.° do Regulamento (CEE) n.° 2778/74 da Comissão, de 31 de Outubro de 1974, que prevê a concessão de uma ajuda à armazenagem privada, antecipadamente estabelecida em quantia fixa, no sector da carne de bovino QO L 294 de 1.11.1974, p. 73)?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2)
E compatível com a regulamentação relativa à armazenagem privada, nomeadamente com o artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1071/68, efectuar operações preparatórias do armazenamento, em especial a congelação das carnes, num local diverso do do armazenamento propriamente dito?
Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
3)
O direito ao recebimento duma ajuda cessa quando o armazenista não cumpre as obrigações que lhe incumbem nos termos do n.° 2, alínea b, do artigo 3.° do Regulamento (CEE) n.° 1071/68?»
8
Relativamente a estas questões, o BALM e a Comissão das Comunidades Europeias apresentaram, nos termos do artigo 20.° do Protocolo sobre o Estatuto do Tribunal, observações escritas. Além disso, na audiência de 23 de Abril de 1986, foram apresentadas observações orais por Danhuber e pela Comissão.
Quanto à primeira questão
9
Com a primeira questão, o tribunal nacional visa, em substância, saber se carnes de bovino podem beneficiar da ajuda à armazenagem privada, nos termos do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/68, se chegarem em estado de congelação ao entreposto onde deva ser efectuada a armazenagem.
10
No seu despacho de reenvio da questão prejudicial, o tribunal nacional sublinha, em primeiro lugar, que as carnes armazenadas por Danhuber provinham de animais abatidos há menos de dez dias antes do início da armazenagem e que, por tal razão, satisfaziam as condições impostas pelo artigo 2.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1071/68 da Comissão, com as alterações introduzidas pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74.
11
Em segundo lugar, o tribunal nacional observa que, tendo, em qualquer caso, as carnes entregues para armazenagem de ser congeladas, não se justificaria excluir carnes do benefício da ajuda prevista no n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68, apenas pela razão de chegarem em estado de congelação ao entreposto onde devesse ter lugar a armazenagem.
12
A BALM e a Comissão consideram que a primeira questão deve ter resposta negativa.
13
No entender de BALM, a exclusão das carnes congeladas do benefício da ajuda à armazenagem decorre da redacção da subposição 02.01 A II a) 1 bb) 11 da pauta aduaneira comum, referida no anexo do Regulamento n.° 2778/74, já citado, que menciona unicamente as carnes de bovino «frescas ou refrigeradas». Esta noção deve ser interpretada, no entender da BALM, à luz das notas explicativas adoptadas pelo Conselho de cooperação aduaneira, que dividem as carnes em três categorias (carnes frescas, refrigeradas ou congeladas), de acordo com a sua temperatura.
14
A BALM sublinha, por outro lado, as dificuldades a que daria lugar a admissão de carne congelada ao benefício da ajuda à armazenagem, não sendo nomeadamente possíveis controlos quanto à data do abate e à origem do produto se fosse entregue para a armazenagem já congelada.
15
A Comissão partilha o parecer da BALM quanto à exclusão de carnes congeladas do benefício da ajuda à armazenagem. Lembra, em particular, o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1071/68, já citado, que dispõe que «o montante da ajuda é fixado por unidade de peso e refere-se ao peso verificado antes da congelação aquando da colocação em armazenagem». No entender da Comissão, esta disposição não seria aplicável se as carnes destinadas à armazenagem fossem entregues em estado de congelação.
16
Para responder à primeira questão levantada pelo tribunal nacional, deve examinar-se o texto das disposições de direito comunitário pertinentes.
17
O n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 prevê que, para evitar ou atenuar uma baixa importante dos preços, entre outras, devem ser tomadas medidas de ajuda à armazenagem privada. O n.° 2 do mesmo artigo prevê que estas medidas podem ser tomadas «relativamente aos bovinos adultos assim como relativamente a carnes frescas ou refrigeradas destes animais, apresentadas sob a forma de carcaças, meias carcaças, quartos compensados, quartos dianteiros ou quartos traseiros».
18
Resulta destas disposições que nenhuma ajuda à armazenagem está prevista para as carnes congeladas que, todavia, são objecto doutras disposições, específicas, do mesmo regulamento.
19
Esta conclusão é confirmada pelo exame das disposições dos regulamentos n.os 1071/68 e 2778/74 da Comissão, já referidos, que definem as modalidades de aplicação da ajuda em questão.
20
Efectivamente, o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 1071/68, nos termos do qual o montante da ajuda se reporta ao peso constatado «antes da congelação na altura de armazenagem», pressupõe que a congelação das carnes destinadas à armazenagem tenha lugar «no decurso da armazenagem» e não em momento precedente.
21
Por outro lado, o Regulamento n.° 2778/74 define, no seu artigo 1.°, n.° 1, os produtos que podem beneficiar da ajuda à armazenagem, por referência à subposição 02.01 A II a) 1 bb) 11 da pauta aduaneira comum. Esta posição pautal, tanto na versão da pauta aduaneira comum aplicável à data da entrada em vigor do Regulamento n.° 2778/74 [Regulamento n.° 1/74 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973 (JO 1974, L 1, p. 1)] como nas versões sucessivas, refere exclusivamente carnes bovinas «frescas ou congeladas».
22
Quanto à definição das noções de «carnes frescas ou refrigeradas» por oposição à de «carnes congeladas», na ausência de uma definição autónoma destas noções no Regulamento n.° 805/68 ou na pauta aduaneira comum, importa observar que, segundo o sentido atribuído a estas palavras na linguagem corrente, a distinção entre carnes frescas, refrigeradas e congeladas, depende da respectiva temperatura a que são conservadas.
23
O mesmo critério é, por outro lado, aceite pelas notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira. De acordo com uma jurisprudência constante (ver nomeadamente o acórdão de 11 de Julho de 1980, Chem-Tec, 789/79, Recueil, p. 2639), estas notas podem ser utilizadas, em circunstâncias como as do caso em apreço, para interpretar os termos da pauta aduaneira comum.
24
Em contrapartida, a data do abate não é critério determinante para se saber se as carnes em questão são «carnes frescas ou refrigeradas» na acepção do artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento n.° 805/68.
25
É verdade que o n.° 2 do artigo 2.° do Regulamento n.° 1071/68, com as alterações introduzidas pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74, limita a concessão da ajuda à armazenagem aos produtos «provenientes de animais abatidos há, no máximo, dez dias». Todavia, não se poderia considerar esta disposição como tendo o objectivo de definir a noção de «carnes frescas ou refrigeradas» por referência a um critério que não estivesse ligado à sua temperatura mas à duração do intervalo entre a data do abate e a da entrega para armazenagem.
26
Efectivamente, resulta do segundo considerando do Regulamento n.° 1071/68 que a Comissão, que, aliás, apenas dispunha, nos termos do n.° 2 do artigo 8.° do Regulamento n.° 805/68, do poder de decidir sobre as «modalidades de aplicação» do regime de ajudas à armazenagem e não de proceder a uma definição autônoma dos produtos que beneficiariam das referidas ajudas, entendeu, de acordo com os objectivos prosseguidos pelo Conselho ao estabelecer as ajudas apenas à armazenagem, limitar a concessão destas ajudas «à armazenagem de produtos que provenham de abates recentes». Ao proceder assim, a Comissão impôs aos produtos a favor dos quais a ajuda à armazenagem tinha sido prevista pelo artigo 5.° do n.° 2 do Regulamento n.° 805/68, uma condição suplementar, cujo conteúdo foi, aliás, tornado menos restritivo pelo artigo 5.° do Regulamento n.° 2778/74, tendo elevado até dez dias, em lugar de seis, o intervalo máximo admitido entre o abate e a armazenagem.
27
Há assim, por conseguinte, que responder à primeira questão do tribunal nacional que, quando as carnes cheguem congeladas ao local de armazenagem, não constituem carnes «frescas ou refrigeradas», nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, e não podem, por isso, beneficiar da ajuda à armazenagem privada prevista por esta disposição.
Quanto à segunda questão
28
Com a segunda questão, o tribunal nacional pergunta, em substância, se pode proceder-se à congelação de uma quantidade de carne de bovino destinada a armazenagem, nos termos da regulamentação comunitária sobre a matéria, em local diverso do entreposto onde a armazenagem deve ter lugar.
29
Há que lembrar que, na resposta dada acima à primeira questão do tribunal nacional, foi precisado que carnes de bovino chegadas em estado de congelação ao lugar de armazenagem não podem beneficiar da ajuda à armazenagem em causa. Segue-se que a congelação deve ocorrer no próprio lugar onde a armazenagem deve ser efectuada.
30
Há, assim, que responder à segunda questão do tribunal nacional que não é compatível com a regulamentação comunitária em matéria de ajudas à armazenagem privada de carnes de bovino o facto de se efectuarem as operações preparatórias da armazenagem, especialmente a congelação das carnes, em local diverso do da armazenagem propriamente dita.
Quanto à terceira questão
31
Tendo a terceira questão do tribunal nacional sido colocada apenas para o caso de a segunda questão receber resposta afirmativa, não há que responder-lhe.
Quanto às despesas
32
As despesas da Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no tribunal, não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de incidente suscitado perante o tribunal nacional, cabe a este decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram apresentadas pelo Verwaltungsgericht de Frankfurt am Main, por resolução de 25 de Abril de 1985, decide:
1)
Quando as carnes cheguem congeladas ao local de armazenagem, não constituem «carnes frescas ou refrigeradas», nos termos do n.° 2 do artigo 5.° do Regulamento n.° 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, e não podem, por isso, beneficiar da ajuda à armazenagem privada prevista por esta disposição.
2)
Não é compatível com a regulamentação comunitária em matéria de ajudas à armazenagem privada de carnes de bovino o facto de se efectuarem as operações preparatórias da armazenagem, especialmente a congelação das carnes, em local diverso do da armazenagem propriamente dita.
Joliet
Bosco
Schockweiler
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
R. Joliet
( *1 ) Lingua do processo: alemão.
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