ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 153/85,
Carmen Trenti, esposa de Herman de Fraye, funcionária do Comité Econòmico e Social, residente em 1050 Bruxelas, rue Africaine 28, patrocinada por Jean-Noël Louis, advogado inscrito no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do advogado Nicolas Decker, 16, avenue Marie-Thérèse, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comité Económico e Social, representado por Detlef Brüggemann, membro da Direcção do Pessoal, assistido por Alex Bonn, advogado inscrito no foro do Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório do referido A. Bonn, 22, Côte d'Eich, Luxemburgo,
recorrido,
que tem como objecto a concessão de um subsídio de residência no estrangeiro,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, Y. Galmot e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretáno: J. A. Pompe, secretário adjunto
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 26 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por meio de requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal em 21 de Maio de 1985, Carmen Trenti, funcionária do Comité Económico e Social, interpôs um recurso com a finalidade, essencialmente, de obter a anulação da decisão do Comité Económico e Social de 17 de Agosto de 1984, pela qual lhe foi recusado o subsídio de residência no estrangeiro, bem como a anulação da decisão do mesmo Comité de 15 de Fevereiro de 1985, pela qual foi indeferida a reclamação da recorrente.
2
C. Trenti, natural da Itália e de nacionalidade italiana, casou-se em segundas núpcias, em 7 de Junho de 1978, com um nacional belga. Devido a este casamento, adquiriu oficiosamente a nacionalidade belga e perdeu ipso facto a nacionalidade italiana. A dissolução do seu casamento anterior não é reconhecida, contudo, pelo direito italiano.
3
Por nota de 3 de Abril de 1979, o director-geral da administração do Comité Económico e Social informou a recorrente de que ela tinha direito ao subsídio de residência no estrangeiro para o período compreendido entre 1 de Maio e 30 de Junho de 1978, mas, a partir de 1 de Julho de 1978, esse subsídio seria suprimido, visto que, pelo seu segundo casamento, C. Trenti tinha adquirido a nacionalidade belga, a que, de acordo com a legislação belga, poderia ter renunciado. A administração considerava, por isso, que a interessada, a partir da data do seu segundo casamento, já não preenchia os requisitos do n.o 3 do artigo 4.o do anexo VII do estatuto dos funcionários. Esta disposição prevê, essencialmente, que «o funcionário que, pelo casamento, tiver adquirido oficiosamente, sem possibilidade de renúncia, a nacionalidade do Estado em cujo território esteja situado o seu local de colocação», tem direito ao subsídio de residência no estrangeiro nas mesmas condições que um funcionário que não tem e não teve nunca essa nacionalidade.
4
Por nota de 25 de Abril de 1984, a recorrente solicitou ao secretário-geral do Comité Económico e Social que reexaminasse o seu caso. Baseava o seu pedido na alegação da existência de certas dificuldades de natureza jurídica e administrativa a que teria que fazer frente se tivesse renunciado à nacionalidade belga após o seu segundo casamento. Tais dificuldades, derivadas da falta de reconhecimento pelo direito italiano da dissolução do seu primeiro casamento, seriam de molde a colocá-la, de facto, na situação de não poder renunciar à nacionalidade belga.
5
Esse pedido foi indeferido, por inadmissível, por decisão do secretário-geral de 17 de Agosto de 1984, pelo facto de o subsídio de residência no estrangeiro ter sido suprimido pela decisão de 3 de Abril de 1979, acima referida, a qual não teria sido contestada dentro do prazo, razão pela qual se teria tornado definitiva.
6
Depois de ter apresentado uma reclamação, nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do estatuto, indeferida por decisão do secretário-geral de 15 de Fevereiro de 1985, a recorrente interpôs o presente recurso.
7
O Comité Económico e Social formula objecções quanto à admissibilidade do recurso, o qual, segundo alega, foi dirigido, na realidade, contra a decisão de 3 de Abril de 1979, que já não podia ser impugnada, por ter expirado o prazo fixado nos artigos 90.o e 91.o do estatuto. O facto de, posteriormente, a administração ter reexaminado o processo reiteradas vezes, para, a pedido da recorrente, prestar-lhe novos esclarecimentos, não poderia ter como consequência que se recomeçassem a contar os prazos processuais.
8
A recorrente replica que o recurso foi interposto em tempo útil, com base em duas linhas de argumentação.
9
Em primeiro lugar, invoca a existência de um facto novo, que justificaria o pedido de revisão da decisão de 3 de Abril de 1979. Segundo afirma, em Fevereiro de 1982, a administração havia submetido o caso a um jurisconsulto, que teria concluído que a interessada podia renunciar, de facto e de direito, à aquisição da nacionalidade belga no prazo de seis meses a partir da data do seu segundo casamento. Entretanto, consultado pela própria recorrente, esse perito teria reconhecido num parecer ulterior, de 21 de Março de 1984, que C. Trenti se encontrava, de facto, na impossibilidade de renunciar, pelos efeitos prejudiciais que essa renúncia lhe traria. Esse último parecer constituiria um facto novo, susceptível de fazer com que se começassem a contar novamente os prazos processuais.
10
Em segundo lugar, a recorrente sustenta que a nota de 3 de Abril de 1979 não emanava da Autoridade Investida do Poder de Nomeação e que, por isso, não se tratava de uma decisão, mas de uma simples informação administrativa. Sendo assim, o primeiro acto que podia ser considerado como uma decisão seria a comunicação do secretário-geral do Comité Económico e Social de 17 de Agosto de 1984, o qual teria sido impugnado dentro do prazo determinado.
11
A este propósito, observe-se que, nos termos do n.o 1 do artigo 90.o do estatuto, qualquer funcionario pode requerer à Autoridade Investida do Poder de Nomeação que tome uma decisão a seu respeito. De acordo com jurisprudência constante, todavia, essa faculdade não permite ao funcionário afastar os prazos previstos nos artigos 90.o e 91.o do estatuto para a apresentação de reclamação e de recurso, impugnando indirectamente, por meio de tal pedido, uma decisão anterior que o não havia sido no devido prazo. Ora, só a existência de factos novos substanciais pode justificar a apresentação de um pedido no sentido de se proceder ao reexame de uma decisão que se tenha tornado definitiva.
12
No caso dos autos, o primeiro acto que tem a natureza de uma decisão, na acepção das disposições do estatuto acima referidas, é a nota da administração de 3 de Abril de 1979, a qual causou prejuízo à recorrente, no sentido de que afectou directamente a sua situação jurídica, privando-a do subsídio de residência no estrangeiro, com efeito a partir de 1 de Julho de 1978. Foi seguida, de resto, de medidas de execução, que se traduziram na cessação do pagamento desse subsídio desde a mencionada data. Visto que a decisão em questão não foi impugnada no prazo determinado no estatuto, há que examinar se a superveniência de um facto novo substancial pode justificar a sua impugnação depois de decorrido o referido prazo.
13
Antes de mais, deve observar-se, a este propòsito, que não poderia ser considerado facto novo, capaz de permitir uma derrogação do sistema dos prazos previstos imperativamente nos artigos 90.o e 91.o do estatuto, o facto de a administração, a pedido da interessada, ter reexaminado o seu caso ulteriormente, a fim de lhe prestar esclarecimentos suplementares.
14
A recorrente não pode aduzir, tão-pouco, o parecer do jurisconsulto de 21 de Março de 1984 como fundamento da admissibilidade do recurso. Sem prejuízo da questão de saber se uma peritagem respeitante a uma questão de direito pode ser considerada como um facto novo, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, é inegável que, desde o princípio, a recorrente podia ter solicitado o parecer de um jurisconsulto e apresentar as suas conclusões à administração em tempo útil. Nessas condições, ela já não tem o direito de apresentar semelhante parecer, depois de decorrido o prazo, para justificar um pedido de revisão.
15
Acrescente-se que, de qualquer maneira, o parecer de 21 de Março de 1984, por seu conteúdo, não é susceptível de pôr em causa a decisão de 3 de Abril de 1979. Com efeito, esse parecer limita-se a expor as consequências de ordem prática de uma eventual renúncia à nacionalidade belga, ao passo que a decisão de 3 de Abril de 1979 se baseava na verificação de que a recorrente dispunha, por lei, da possibilidade de renunciar a essa nacionalidade, por força da pertinente legislação nacional. Deste modo, o mencionado parecer não contradiz, de forma alguma, as conclusões que constam da decisão de 3 de Abril de 1979.
16
Por esse motivos, o recurso deve ser rejeitado por inadmissível.
Quanto às despesas
17
Nos termos do n.o 2 do artigo 69.o do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Todavia, nos termos do artigo 70.o do mesmo regulamento, nos recursos de agentes das Comunidades, as despesas em que incorram as instituições ficam a seu cargo.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
O recurso é rejeitado por inadmissível.
2)
Cada parte suportará as suas próprias despesas.
Everling
Galmot
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
U. Everling
( *1 ) Lingua do processo: francês.
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