RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 154/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
A — Enquadramento do litígio
Ressalta do Décimo segundo Relatório sobre a política de concorrência (1982, p. 186) que as importações paralelas de veículos são devidas às diferenças sensíveis entre os preços, sem impostos, praticados nos diversos mercados nacionais. Resulta da análise efectuada pela Comissão que, tendo em conta estas diferenças de preços na Comunidade, os mercados exportadores mais interessantes são os da Dinamarca, da Bélgica e do Luxemburgo, e que o mercado de destino mais interessante é, em primeiro lugar, o da Itália.
Tendo recebido um grande número de queixas relativas às dificuldades encontradas para matricular num Estado-membro (geralmente aquele em que reside ou trabalha o comprador) os veículos importados de outro Estado-membro, a Comissão dirigiu ao conjunto dos Estados-membros uma comunicação, datada de 20 de Novembro de 1984, respeitante às normas de admissão e de matrícula dos veículos importados de outro Estado-membro e à sua compatibilidade com o direito comunitário (anexo III à petição inicial).
Segundo a Comissão, a existência de importações paralelas, isto é, à margem da rede oficial de distribuição, num mercado oligopolista como o do automóvel, é indispensável ao respeito do mecanismo normal da concorrência desejado pelo Tratado, na medida em que permite a liberalização e a integração dos mercados nacionais, por um lado, e a manutenção dos preços a um nível razoável, por outro.
B — Regulamentação nacional impugnada
O regime italiano das importações paralelas de automóveis originários da Comunidade Económica Europeia está fixado pelo artigo 54.° do Código de Estrada, completado por circulares do Ministério dos Transportes. Estas circulares, que contêm, designadamente, disposições relativas à matrícula dos veículos importados, prevêem dois sistemas distintos, consoante o veículo importado seja novo ou usado.
Até 30 de Junho de 1984, as importações paralelas de veículos eram regidas pela Circular n.° 104/83, de 3 de Maio de 1983, que condicionava a matrícula dos veículos em causa à apresentação dos seguintes documentos:
a)
para os veículos novos (isto é, não matriculados no país exportador), o certificado de origem do veículo, passado pelo fabricante e, no que respeita às marcas estrangeiras, pelos representantes legais estabelecidos em Itália;
b)
para os veículos já matriculados no país exportador, o certificado de conformidade e o certificado de matrícula, emitidos pelas autoridades do Estado-membro exportador.
Depois do exame dos documentos apresentados e da verificação, junto do CED (Centro de Elaboração de Dados), de que o número do quadro não fora já registado em Itália, o veículo era então admitido aos controlos técnicos, efectuados num prazo máximo de 30 dias.
Segundo a Comissão, este regime não levantava qualquer dificuldade, porque se fundava no respeito de um dos princípios fundamentais do mercado comum, a saber, o reconhecimento recíproco dos actos e certificados emitidos pelos poderes públicos dos Estados-membros.
As circulares posteriormente adoptadas elevaram o nível das exigências e teriam, por esse facto, criado entraves injustificados às trocas comerciais.
1. As circulares n.os 66/84, de 19 de Março de 1984, e 125/84, de 11 de Junho de 1984, entradas em vigor a 1 de Julho de 1984, modificaram unicamente o regime dos veículos já matriculados
no país exportador, subordinando a sua matrícula em Itália à apresentação:
—
quer do certificado de origem do fabricante, anteriormente exigido só para os veículos novos;
—
quer de um novo documento que, substituindo os certificados de conformidade e de matrícula anteriormente exigidos para os veículos já matriculados, devia ser emitido pelas autoridades do Estado-membro exportador, indicando todas as características do veículo.
Além disso, este documento deveria ser autenticado ou legalizado pelas autoridades consulares italianas no Estado-membro exportador. Estava prevista uma excepção, a este respeito, para os certificados emitidos pelas autoridades federais alemãs, em virtude de uma convenção bilateral celebrada entre a Itália e a República Federal da Alemanha.
Este documento, finalmente, teria de ser um documento único e individualizado, ou seja, deveria conter todas as características específicas do veículo em causa.
O prazo necessário para os controlos técnicos, anteriormente de 30 dias, foi alterado para 60 dias pela Circular n.° 66/84.
Este novo regime de matrícula teria estado na origem de obstáculos injustificados à importação de veículos, denunciados por numerosas queixas apresentadas à Comissão; esta última estima que a situação criada pelas circulares em causa se traduziu numa modificação radical das correntes comerciais tradicionais e, durante o segundo semestre de 1984, numa redução maciça das importações paralelas, salvo quando os veículos importados provinham da República Federal da Alemanha.
Por carta datada de 18 de Dezembro de 1984 (anexo IV à petição inicial), a Comissão convidou o Governo italiano, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado, a apresentar as suas observações, no prazo de um mês a contar da recepção.Nesta carta, a Comissão sustentou que o regime instaurado pelas circulares n.os 104/83, 66/84 e 125/84 era incompatível com o disposto nos artigos 30.° e 36.° do Tratado, pelos motivos seguintes:
—
não reconhecia a autenticidade dos certificados emitidos pelos outros Estados-membros, o que, na opinião da Comissão, contraria os acórdãos do Tribunal de 25 de Outubro de 1979 (Comissão//Itália, 159/78, Recueil, p. 3247) e de 11 de Julho de 1974 (Dassonville, 8/74, Recueil, p. 837);
—
exigia a apresentação de documentos que não existem em nenhum Estado-membro e, portanto, provocou a recusa total de colaboração de certos serviços dos Estados-membros exportadores (a Comissão refere-se, a este respeito, ao «aviso ao público» de 29 de Junho de 1984, do Ministério das Comunicações belga, e à recusa do Service des Mines francês de fornecer outras informações, além das normalmente contidas no certificado de matrícula);
—
a exigência de um documento único e individualizado constitui uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, na medida em que leva a recusar os documentos regularmente emitidos noutro Estado-membro, pelo facto de este último não respeitar as formalidades prescritas nó Estado-membro de importação. Na opinião da Comissão, esta exigência é contrária à jurisprudência estabelecida, nomeadamente, pelo acórdão de 7 de Abril de 1981 (United Foods, 132/80, Recueil, p. 995);
—
os controlos técnicos não são compatíveis com as regras do Tratado, a não ser que, em conformidade com o acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (Biologische Producten, 272/80, Recueil, p. 3277), sejam realmente necessários e não constituam mera repetição dos controlos já efectuados no Estado-membro de exportação, cujos resultados estejam à disposição das autoridades do Estado importador. A Comissão estima que o prazo de 60 dias, sendo susceptível de provocar atrasos no processo de matrícula, é incompatível com o artigo 30.° do Tratado. Este prazo constituiria, além disso, uma restrição dissimulada ao comércio entre Estados-membros, na acepção do artigo 36.°, na medida em que os veículos usados adquiridos no território nacional continuavam sujeitos ao prazo de 30 dias.
A Comissão declara não ignorar que as circulares em causa foram adoptadas com o objectivo de evitar a matrícula de veículos roubados. Entende, no entanto, que o controlo dos números do quadro constitui um meio adequado e suficiente para detectar as fraudes. Além disso, as medidas em litígio teriam sido adoptadas com desrespeito, nomeadamente, do princípio da proporcionalidade e das regras do Tratado.
Por telex de 7 de Fevereiro de 1985, o Governo italiano pediu uma prorrogação por 30 dias do prazo de resposta, tendo em conta a iminência de uma nova circular do ministro dos Transportes.
Em carta datada de 22 de Fevereiro de 1985, as autoridades italianas enviaram à Comissão o texto da Circular n.° 22/85, de 15 de Fevereiro de 1985.
2. A Circular n.° 22/85, de 15 de Fevereiro de 1985, entrada em vigor em 1 de Março seguinte,
prevê:
a)
para os veículos novos, a apresentação do certificado de origem, já exigida pela regulamentação anterior, e de uma ficha técnica com as características do veículo;
b)
para os veículos já matriculados no país exportador, a apresentação, além dos dois certificados acima mencionados, do certificado de matrícula emitido pelas autoridades do Estado-membro importador.
Nos termos da circular, o certificado de origem e a ficha técnica do veículo deviam ser emitidos pelo fabricante ou, no caso das marcas estrangeiras, pelo representante legal estabelecido em Itália, «no prazo de 40 dias úteis a partir da data do pedido», ou seja, aproximadamente, dois meses.
Além disso, pela primeira vez, a circular autoriza os fabricantes e os representantes legais a cobrar uma retribuição razoável pela emissão dos diferentes certificados.
Por telex datados de 28 de Fevereiro e de 5 de Março de 1985, a Comissão fez saber ao Ministro dos Transportes italiano que a Circular n.° 22/85 não estava em conformidade com a posição que antes expressara, nomeadamente na notificação de incumprimento de 18 de Dezembro do ano anterior. Sublinha ainda que o prazo previsto para a entrada em vigor desta circular (1 de Março de 1985) é demasiado curto para permitir a todos os operadores envolvidos que a ela se adaptem, e cria assim um entrave suplementar à livre circulação dos veículos. A Comissão pede também ao ministro dos Transportes que faça suspender a vigência desta circular.
Na sequência das observações formuladas pelo ministro dos Transportes italiano numa carta de 15 de Março de 1985, a Comissão dirigiu ao Governo italiano um parecer fundamentado, datado de 3 de Abril seguinte, pedindo-lhe que pusesse termo às infracções constatadas, no prazo de 15 dias.Neste parecer, a Comissão declara que, longe de lhe pôr termo, a Circular n.° 22/85 agrava a infracção denunciada. Além das observações já formuladas na notificação de incumprimento de 18 de Dezembro e nos seus telex supramencionados, a Comissão sustenta que, embora o novo regime elimine a formalidade inicial da autenticação ou da legalização dos documentos estrangeiros, agrava a incompatibilidade denunciada, na medida em que, nomeadamente:
—
torna obrigatória a apresentação do certificado de origem e da ficha técnica, cujos elementos já figuravam nos documentos fornecidos pelas autoridades do Estado de exportação;
—
introduz prazos excessivos para a emissão destes certificados;
—
o regime assim instaurado não respeita as exigências elementares do comércio e, nomeadamente, do mercado do automóvel.
Por telex datado de 15 de Maio de 1985, a ALIA (Associazione liberi autoveicoli) informou a Comissão de que o «Tribunale amministrativo regionale» do Lácio deferira o pedido incidental de suspensão da Circular n.° 22/85, que apresentara juntamente com três firmas italianas, tendo precisamente em conta a impossibilidade de matricular veículos, importados da Bélgica, da França, da Alemanha e dos Países Baixos, se estes não pudessem ser acompanhados do certificado de origem do fabricante. Todavia, por uma interpretação totalmente errónea e arbitrária, o Ministério dos Transportes teria decidido conceder o benefício da suspensão só aos veículos originários de países terceiros.
Num telex dirigido ao Governo italiano em 15 de Maio de 1985, a Comissão constatou, fundamentada na informação prestada pela ALIA, que as autoridades italianas ainda não tinham dado cumprimento ao parecer fundamentado de 3 de Abril anterior e pediu que as medidas nesse sentido fossem tomadas e comunicadas aos seus serviços, o mais tardar até 18 de Maio de 1985.
Não tendo obtido nenhuma das informações esperadas no prazo previsto, a Comissão intentou a presente acção, registada na Secretaria do Tribunal em 22 de Maio de 1985.
Por requerimento separado, apresentado no mesmo dia, a Comissão pediu, em processo urgente, que se ordenasse à República Italiana a adopção das medidas necessárias para garantir, até que o Tribunal decida a acção no processo principal, a matrícula imediata e a livre circulação dos veículos originários da Comunidade Econômica Europeia, provenientes dos outros Estados-membros pela via das importações paralelas.
Por telex de 30 de Maio de 1985, o Reino dos Países Baixos requereu a sua admissão como interveniente no processo de medidas provisórias, em apoio dos pedidos da Comissão. Esta intervenção foi autorizada.Por despacho de 7 de Junho de 1985, o presidente do Tribunal ordenou à República Italiana:
1)
que tomasse, desde a notificação do despacho e até ao acórdão a proferir no processo principal, as medidas necessárias, a fim de não ser imposta aos importadores paralelos nenhuma exigência mais estrita do que as existentes antes do mês de Julho de 1984;
2)
que fornecesse à Comissão, de quinze em quinze dias, uma relação das matrículas efectuadas, esclarecendo as razões dos eventuais atrasos.
Com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal decidiu, em conformidade com os artigos 21.° do estatuto e 45.° do Regulamento Processual, promover diligências de instrução.
Por carta datada de 19 de Novembro de 1986, o secretário do Tribunal convidou o Governo italiano e a Comissão a responder por escrito, no prazo de 15 dias, às questões adiante reproduzidas, e pediu à Comissão que produzisse os textos das circulares n.os 104/83, 66/84 e 125/84 do ministro dos Transportes italiano, que não constavam dos autos.
O Governo italiano e a Comissão responderam dentro dos prazos.
Em conformidade com o artigo 54.° do Regulamento Processual, a data de início da fase oral do processo foi fixada depois de concluídas as diligências de instrução.
II — Pedidos das partes
A Comissão pediu que o Tribunal se digne:
1)
declarar que a República Italiana, ao condicionar a matrícula dos veículos provenientes dos outros Estados-membros, pela via das importações paralelas, a formalidades não justificadas pelo direito comunitário, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE;
2)
condenar a República Italiana nas despesas do processo.
A República Italiana concluiu pedindo que o Tribunal se digne, caso a Comissão não desista da acção:
1)
declarar a acção improcedente;
2)
condenar a autora nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
Na petição inicial, a Comissão formula observações similares às contidas na sua notificação de incumprimento de 18 de Dezembro de 1984 e no parecer fundamentado de 3 de Abril de 1985.
Mais especificamente, sobre a Circular n.° 22/85, de 15 de Fevereiro de 1985, desenvolve os argumentos invocados no parecer fundamentado, relativos ao excesso de documentos exigidos e às regras, prazos e custos impostos para a matrícula dos veículos importados.
Assim, a Comissão precisa que os prazos fixados para a emissão dos certificados pelos fabricantes seriam da ordem de três meses (ou seja, dois meses para a emissão dos certificados e um mês para os controlos técnicos) enquanto noutros Estados-membros, a Bélgica e o Luxemburgo, esta operação exige, no máximo, dois a três dias. O custo da matrícula seria da ordem de 291600 LIT para um veículo Fiat (ou seja, 141600 LIT para o certificado de origem e a ficha técnica e 150000 LIT para os controlos e a matrícula). Ora, na Bélgica, por exemplo, o custo das mesmas operações seria de 800 BFR.
A Comissão declara, todavia, que estes números têm apenas um valor indicativo, dado que a criticada Circular n.° 22/85 teve precisamente como efeito congelar os pedidos de matrícula e, por consequência, criar danos irreparáveis para os exportadores. Segundo a Comissão, 10000 veículos já importados em Itália estariam imobilizados à espera de serem matriculados; os importadores encontrar-se-iam, assim, na dupla impossibilidade, por um lado, de honrar os seus compromissos face à sua clientela actual e assumir outros com uma clientela potencial e, por outro lado, de remunerar conforme previsto o capital investido e fazer face, a longo prazo, a dificuldades bancárias.
Na réplica, a Comissão declara que o despacho 154/85 R do presidente do Tribunal teve o efeito útil esperado, na medida em que as disposições da Circular n.° 22/85 — que, a partir de 1 de Março de 1985, tinham provocado a cessação das importações paralelas de veículos em Itália, devido à impossibilidade material de proceder à sua matrícula — foram suspensas pela Circular n.° 105/85, de 21 de Junho de 1985, e depois substituídas pela Circular n.° 133/85, de 28 de Agosto seguinte, adoptadas pelo Ministério dos Transportes italiano.
Ao exprimir o seu ponto de vista sobre as novas medidas tomadas, a fim de permitir ao Tribunal verificar se fora respeitado o despacho de 7 de Junho de 1985, a Comissão precisou que estas observações não tinham por objectivo modificar as conclusões do parecer fundamentado e da acção principal. Também não tem cabimento, na opinião da Comissão, a rejeição desta acção, pelos motivos expressos no acórdão de 10 de Março de 1970 (Comissão/República Italiana, 7/69, Recueil, p. 117).
A Comissão declara que, depois das citadas circulares n.os 105 e 133/85, isto é, entre 1 de Julho e 31 de Outubro de 1985, foram matriculados cerca de 30000 veículos importados. No entanto, sublinha que, cinco meses após ter sido proferido o despacho 154/85 R, a Itália ainda não cumprira plenamente a obrigação referida no ponto n.° 1 deste despacho, a saber, não impor aos importadores paralelos «nenhuma exigência mais estrita do que as existentes antes do mês de Julho de 1984».
Para clarificar a demonstração, a Comissão sublinha, antes de mais, as vantagens que apresentava o regime instituído pela Circular n.° 104/83, no que respeita à regulamentação comunitária.
A Circular n.° 104/83 limitava as exigências à apresentação, sem mais despesas ou formalidades, do certificado de origem para os veículos novos e dos certificados de conformidade e de matrícula para os veículos já matriculados no Estado de exportação. Oferecia, além disso, a possibilidade de escolha entre estes dois sitemas de matrícula, quando se tornava impossível obter o certificado de origem. Este sistema apresentava as seguintes vantagens:
—
limitava-se à apresentação dos três certificados acima mencionados;
—
os certificados estrangeiros de conformidade e de matrícula eram reconhecidos e aceites pelas autoridades italianas, tal como tinham sido emitidos pelas autoridades do Estado-membro de exportação. Consequentemente, não era necessário fazê-los autenticar ou legalizar pelas autoridades consulares ou diplomáticas italianas no Estado-membro de exportação. Também era respeitado o princípio do reconhecimento recíproco dos actos e certificados oficiais emitidos pelas administrações dos Estados-membros;
—
nenhuma retribuição estava prevista para a emissão dos certificados;
—
a matrícula efectuava-se em prazos breves ou, pelo menos, razoáveis.
Embora a Circular n.° 133/85 tenha reintroduzido a possibilidade de escolha entre os dois sistemas de matrícula acima mencionados, a Comissão sublinha que este novo regime difere do sistema estabelecido pela Circular n.° 104/83 nos pontos seguintes:
—
obriga o importador paralelo, quando os diferentes certificados acima mencionados não contenham as indicações necessárias à elaboração do documento de circulação italiano, a apresentar documentos suplementares para este fim. Estes documentos devem conter dados técnicos que não são realmente especificados pela Circular n.° 133/85;
—
os certificados de origem, de conformidade e de matrícula devem ser autenticados e legalizados no Estado-membro de exportação; as pessoas habilitadas à assiná-los e a emiti-los não estão claramente definidas;
—
a emissão dos diferentes certificados e da documentação complementar está condicionada ao pagamento de uma retribuição razoável. Todavia, não estando o seu montante fixado pela circular, os fabricantes continuariam a aplicar tarifas proibitivas, da ordem das 300000 LIT, ou seja, aproximadamente 9000 BFR. Uma parte desta soma reverteria para o fabricante e a outra para os «Uffici della motorizzazione» (serviços de inspecção de veículos), para os controlos técnicos;
—
o prazo de emissão dos certificados de origem estaria fixado em 30 dias, sem possibilidade de oposição ou de alternativa, no caso de não ser respeitado. A este prazo acresceria um outro, de 30 dias, necessário para os controlos técnicos, de modo que o prazo máximo para a matrícula seria de 60 dias.
Segundo a Comissão, resulta destas observações que, ainda que a Circular n.° 133/85 constitua um progresso em relação ao regime estabelecido pelas circulares n.os 66/84 e 125/84, continua a ser incompatível com o artigo 30.° do Tratado, ao submeter a importação dos veículos importados a despesas e duplicações injustificadas. Sobre este último ponto, a Comissão sublinha que a apresentação dos documentos estrangeiros, exigida na ausência de certificado de origem, obriga o importador a matricular duas vezes o mesmo veículo, primeiro no país exportador e depois em Itália.
Em conclusão da réplica, a Comissão declara o seguinte:
«1)
Processo 154/85 R: com referência ao despacho do Tribunal de 7 de Junho de 1985, a Comissão considera poder afirmar que as medidas adoptadas pelas autoridades italianas permitem a matrícula e, portanto, as importações paralelas de veículos automóveis. Já não existem as condições que acarretavam um prejuízo grave e irreparável, em detrimento dos importadores paralelos.
A aplicação dos actuais processos de matrícula levanta, todavia, dificuldades sérias; estas dificuldades estão actualmente a ser examinadas em conjunto pelos serviços da administração italiana e da Comissão. A troca de correspondência em curso será brevemente seguida de reuniões bilaterais. Afigura-se, portanto, prematuro pronunciar-se definitivamente sobre este assunto.
2)
Processo 154/85: pelos motivos acima mencionados e sem prejuízo de quaisquer outros fundamentos a apresentar ou a deduzir ulteriormente, a Comissão das Comunidades Europeias declara confirmar os pedidos que formulou na petição inicial, de 22 de Maio de 1985. Estes pedidos devem evidentemente ser limitados no tempo, visto que, a partir de 21 de Junho de 1985, foi decidido, pela Circular n.° 105/85 do ministro dos Transportes, suspender a execução das circulares n.os 66/84, 125/84 e 22/85, consideradas na origem da infracção notificada à República Italiana, pelo parecer fundamentado de 3 de Abril de 1985.»
O Governo da República Italiana declara ter dado plena e integral execução ao despacho 154/85 R, do presidente do Tribunal.
Pela Circular n.° 105, de 21 de Junho de 1985, o Ministério dos Transportes ordenava:
«a título provisório, a suspensão da execução das circulares ministeriais adoptadas na matéria e entradas em vigor depois de 20 de Junho de 1984... e, consequentemente, a reposição em vigor da regulamentação anterior...».
Esta circular precisava igualmente que, até 1 de Setembro de 1985, seria adoptada uma nova regulamentação, dado que a Circular n.° 104/83 teria de ser modificada e completada, a fim de assegurar a perfeita transparência das operações de matrícula dos veículos importados.
Esta nova regulamentação surgiu em 28 de Agosto de 1985, pela Circular n.° 133/85, do ministro dos Transportes.
Em relação aos pedidos formulados na réplica pela Comissão, o Governo italiano sustenta que, na medida em que a regulamentação em litígio foi eliminada, a lide ficou sem objecto. Por outro lado, uma decisão do Tribunal relativa ao período durante o qual as medidas impugnadas estiveram em vigor não teria senão um valor histórico inútil. É por este motivo que o Governo italiano se abstém de refutar o bem-fundado da acção da Comissão.
O Governo italiano limita-se a recordar o que declarou no decurso da audiência do processo de medidas provisórias, isto é, que as circulares impugnadas foram adoptadas para assegurar um controlo mais eficaz dos veículos importados pelos circuitos paralelos, tendo em conta os tráficos ilícitos assinalados pela polícia judiciária italiana. Os obstáculos criados à importação dos veículos em causa devem ser considerados como justificados por motivos de ordem pública, tanto mais que o Governo italiano se tinha comprometido a levantá-los em caso de alteração das circunstâncias.
No respeitante às observações da Comissão relativas à nova Circular n.° 133/85, de 28 de Agosto de 1985, o Governo italiano entende que são sem fundamento, dado que esta circular não está em causa na acção principal.
Todavia, em resposta aos argumentos apresentados sobre este ponto pela Comissão, o Governo italiano expõe, nomeadamente, o seguinte :
a)
a Circular n.° 133/85 limita-se a indicar os prazos máximos e a insistir sobre a necessidade de pedir somas adequadas, proporcionais ao custo do serviço prestado. Estas indicações representam garantias para o importador e não uma limitação à sua actividade. O Governo italiano sublinha que, contrariamente ao que afirma a Comissão, os processos se concluem, na maior parte dos casos, num prazo de dois ou três dias;
b)
o artigo 17.° da Lei n.° 15, de 4 de Janeiro de 1968 (GURI n.° 23, de 27.1.1968), prevê que as assinaturas nos actos e documentos elaborados no estrangeiro, por autoridades estrangeiras, devem ser legalizados pelas representações diplomáticas ou consulares italianas no estrangeiro. Só os acordos de reciprocidade, tais como os que foram celebrados com a República Federal da Alemanha e com a Áustria, suprimem esta formalidade. Seja como for, a autenticação dos documentos continua a ser exigida;
c)
os certificados de origem são aceites, desde que estejam assinados por quem disponha de poder para o efeito, ou seja, não unicamente o construtor, o fabricante, o titular de empresa em nome individual ou o seu representante legal, mas igualmente o administrador delegado ou o director-geral da empresa em questão, mesmo sem delegação expressa.
Na opinião do Governo italiano, resulta do que precede que as medidas denunciadas pela Comissão são razoáveis e não criam outro obstáculo efectivo às trocas comerciais que não seja um vulgar controlo. Tendo em conta o objecto da petição inicial, o Governo italiano pede ao Tribunal que, caso a Comissão não desista da acção, declare que a lide ficou sem objecto ou rejeite o pedido, condenando a Comissão nas despesas.
IV — Respostas às questões colocadas pelo Tribunal
Questão colocada ao Governo italiano
Qual é o conteúdo exacto do «novo documento» a apresentar, na ausência do certificado de origem, com vista à importação de veículos matriculados no país exportador, sob o regime das circulares n.os 66/84 e 125/84?
Resposta
O Governo italiano faz notar que, para os veículos que não foram ainda matriculados no estrangeiro de maneira definitiva, era necessário apresentar, tanto em aplicação das circulares n.os 66/84 e 125/84 como da anterior Circular n.° 104/83, o certificado de origem emitido pelo fabricante. (Doravante, com base na Circular n.° 133/85, pode-se apresentar, a título de solução alternativa, a declaração de conformidade com o modelo homologado no estrangeiro.)
Pelo contrário, para os veículos já matriculados no estrangeiro de maneira definitiva, era necessário apresentar, em virtude da Circular n.° 66/84, o documento de circulação legalizado pela autoridade consular italiana no país estrangeiro (ou, por força da ulterior Circular n.° 125/84, a título de solução alternativa, o certificado de origem, como para os veículos novos). Actualmente, por força da Circular n.° 133/85, os documentos de circulação emitidos pelos Esta-dos-membros da CEE estão isentos de legalização.
Questões postas à Comissão
Questão 1
A partir da página 7 da sua petição inicial, a Comissão descreve «a regulamentação italiana objecto do litígio». Sob esta rubrica, apresenta, em primeiro lugar, a Circular n.° 104/83, de 3 de Maio de 1983, embora afirme (na página 8 da petição) que as suas disposições são conformes com o Tratado (ver, no mesmo sentido, o pedido de medidas provisórias, p. 4).
Ora, ressalta da página 2 (in fine) da notificação de incumprimento (anexo IV à petição) e da página 5 do parecer fundamentado (anexo X à petição) que a Circular n.° 104/83 é objecto de críticas formuladas pela Comissão, da mesma forma que as circulares que lhe sucederam.
Pede-se à Comissão que precise se a Circular n.° 104/83, de 3 de Maio de 1983, é ou não visada nesta acção por incumprimento e, em caso afirmativo, a que título exacto.
Resposta
A presente acção por incumprimento não tem por objecto a Circular n.° 104/83 do Ministério dos Transportes, de 3 de Maio de 1983. A sua compatibilidade com as disposições do Tratado CEE não está em causa. Com efeito, ao pedir, em Maio de 1985, a adopção de medidas provisórias (processo 154/85 R), a Comissão sublinhou a necessidade de restabelecer os processos de matrícula aplicados em Itália até 30 de Junho de 1984, isto é, precisamente os processos regidos pela Circular n.° 104/83 (ver p. 6 c 7 do pedido de medidas provisórias, datado de 21 de Maio de 1985).
O que precede não está em contradição com o subtítulo que figura na página 7 da petição inicial («A regulamentação italiana objecto do litígio»). Tem necessariamente um caracter geral e deve ser entendido à luz das considerações analíticas desenvolvidas no texto.
A Circular n.° 104/83 foi modificada e completada pelas circulares n.os 66/84 e 125/84. Estas três circulares formaram assim um corpus juris único e foram globalmente citadas pela Comissão na sua notificação de incumprimento e no parecer fundamentado. Todavia, uma leitura atenta das três circulares permite constatar que as disposições em litígio são unicamente as das circulares n.os 66/84 e 125/84, em particular pelo facto de terem introduzido a obrigação de:
—
apresentar um novo documento técnico, em lugar dos habitualmente emitidos pelas autoridades dos outros Estados-membros (isto é, o certificado de conformidade e a carta de matrícula), documento esse que era difícil de obter;
—
proceder à autenticação e à legalização desse documento.
Para resumir o objecto da presente lide, convém precisar, além disso, que, no referente à Circular n.° 22/85, entrada em vigor a 1 de Março de 1985 (ver anexo I à petição inicial), as disposições que constituem o objecto do litígio são, em particular, as que condicionam a matrícula dos veículos:
—
à obrigação de apresentar, em qualquer caso, o certificado de origem emitido pelo fabricante ou pelo seu representante legal (suprimindo assim o processo alternativo previsto pela Circular n.° 104/83), certificado esse que só é emitido mediante uma retribuição substancial (ou melhor, a um preço realmente exorbitante) e em prazos extremamente longos;
—
a controlos técnicos a efectuar igualmente em prazos excessivamente longos.
Questão 2
Ressalta das considerações feitas na página 4 da réplica que uma das vantagens do regime instituído pela Circular n.° 104/83, de 3 de Maio de 1983, resulta da possibilidade de escolha entre dois sistemas de matrícula, com base na apresentação, quer do certificado de origem, quer dos certificados de conformidade e de matrícula. Pede-se à Comissão que precise se esta possibilidade de escolha visa os veículos novos ou os veículos já matriculados no Estado-membro exportador.
Resposta
A possibilidade de escolher entre os dois processos existe para todos os veículos já matriculados no Estado-membro de exportação, quer se trate de veículos novos (no sentido de que ainda não circularam), quer de veículos usados (no sentido de que já estão em circulação, como, por exemplo, os veículos em segunda mão).
Com este processo por incumprimento, a Comissão não procurou impor obrigações novas ou suplementares ao Governo italiano. Com efeito, limitou-se a exigir a reposição dos processos e das respectivas normas de aplicação em vigor à data de 30 de Junho de 1984. Estes processos, precisamente deixavam ao importador paralelo a possibilidade de escolha entre eles.
De igual modo, a Comissão entendeu e entende recordar a exigência, no que respeita aos Estados-membros, de instaurar processos de matrícula simples, rápidos e acessíveis a qualquer operador, de maneira a assegurar, a todo o momento e em quaisquer circunstâncias, as vantagens do mercado comum para as importaçãos paralelas de todos os veículos, quer se trate:
—
de veículos novos e ainda não matriculados no país de exportação;
—
de veículos novos e já matriculados no país de exportação (desde que não tenham circulado nesse país);
—
de veículos usados, isto é, matriculados e já em circulação no país de exportação.
V — Fase oral do processo
A Comissão das Comunidades Europeias; representada por A. Abate, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, e a República Italiana, representada por O. Fiumara, avvocato dello Stato, foram ouvidas em alegações orais na sessão de audiência de 17 de Fevereiro de 1987.
O advogado-geral apresentou as suas conclusões na sessão de audiência de 31 de Março de 1987.
Y. Galmot
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
17 de Junho de 1987 ( *1 )
No processo 154/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Antonio Abate, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por O. Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido na embaixada de Itália no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto fazer declarar o incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 30.° do Tratado CEE, em matéria de importações paralelas de veículos automóveis provenientes de outros Estados-membros,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot e C. Kakouris, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes;
advogado-geral: M. Darmon
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiencia e após a realização desta em 17 de Fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 31 de Março de 1987,
profere o presente
Acórdão
1
Por petição que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 22 de Maio de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com o objectivo de se declarar que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado, devido aos obstáculos às importações paralelas de veículos automóveis, provenientes de outros Estados-membros, levantados pela regulamentação italiana relativa à matrícula dos veículos importados.
2
A regulamentação nacional visada nesta acção está contida em circulares do ministro dos Transportes italiano, a saber:
—
por um lado, as circulares n.os 66/84, de 19 de Março de 1984, e 125/84, de 11 de Junho de 1984, que, ao entrarem em vigor, a 1 de Julho de 1984, modificaram a Circular n.° 104/83, de 3 de Maio de 1983;
—
por outro lado, a Circular n.° 22/85, de 15 de Fevereiro de 1985, entrada em vigor a 1 de Março seguinte e aplicada até 21 de Junho de 1985, que revogou e substituiu parcialmente as circulares precedentes.
3
No que concerne à tramitação do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo só serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
4
O Governo italiano excepciona liminarmente que, tendo sido revogada a regulamentação em litígio, deixou de haver utilidade no prosseguimento da acção da Comissão.
5
Com efeito, invoca que, dando cumprimento ao despacho do presidente do Tribunal de 7 de Junho de 1985, proferido no processo de medidas provisórias, suspendeu, a título provisório e aguardando uma regulamentação nova, as circulares em litígio, repondo assim em vigor a supracitada Circular n.° 104/83. Além disso, indica que a anunciada regulamentação nova foi estabelecida, em 28 de Agosto de 1985, pela Circular n.° 133/85, do ministro dos Transportes italiano, que revogou definitivamente as circulares impugnadas.
6
No entanto, convém sublinhar que, segundo uma jurisprudência constante, recordada nomeadamente pelo acórdão de 7 de Fevereiro de 1973 (Comissão/Itália, 39/72, Recueil, p. 111), o objecto de uma acção intentada ao abrigo do artigo 169.° do Tratado é fixado pelo parecer fundamentado da Comissão, e que, mesmo no caso de o incumprimento ter sido sanado posteriormente ao prazo estabelecido nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, continua a haver interesse no prosseguimento da acção. Este interesse pode consistir, nomeadamente, em estabelecer a base da responsabilidade em que pode incorrer um Estado-membro relativamente àqueles que fazem valer direitos em consequência do incumprimento.
7
Não colhe, pois, a excepção deduzida pelo Governo italiano.
8
Convém observar, quanto ao fundo, que a regulamentação italiana censurada submetia a matrícula dos veículos importados a condições diferentes, consoante o veículo em causa fosse novo (isto é, ainda não matriculado) ou já tivesse sido matriculado no país exportador.
9
No que respeita aos veículos novos, a Circular n.° 22/85, de 15 de Fevereiro de 1985, exigia, além da apresentação do certificado de origem, já requerido pela Circular n.° 104/83, a apresentação de uma ficha técnica, quando os dados necessários para a emissão do livrete não constassem do certificado de origem. Esta ficha técnica devia incluir certos dados, nomeadamente a indicação do modelo e do número do quadro. O certificado de origem e a ficha técnica deviam ser emitidos pelo fabricante do veículo ou, no caso das marcas estrangeiras, pelo seu representante legal estabelecido em Itália, a um «custo razoável» e «no prazo de 40 dias úteis a partir da data do pedido».
10
Quanto aos veículos já matriculados no país exportador, as circulares n.os 66/84 e 125/84 impuseram a apresentação, quer do certificado de origem, exigido pela Circular n.° 104/83 só para os veículos novos, quer de um novo documento que, em substituição do certificado de conformidade e de matrícula precedentemente exigido pela Circular n.° 104/83, devia indicar todas as características do veículo. Além disso, este novo documento devia ser autenticado ou legalizado pelas autoridades consulares italianas no Estado-membro exportador e constituir um documento único e individualizado. Finalmente, o prazo necessário para os ensaios técnicos, anteriormente de 30 dias, passava para 60 dias.
11
É verdade que a Circular n.° 22/85, de 15 de Fevereiro de 1985, suprimiu a exigência da apresentação de um documento único, assim como as formalidades de autenticação e de legalização. Não obstante, continuou a condicionar a matrícula dos veículos já matriculados no país exportador à apresentação, não apenas do certificado de matrícula anteriormente exigido pela Circular n.° 104/83, mas ainda do certificado de origem, em princípio unicamente requerido para os veículos novos, e de uma ficha técnica com as características do veículo.
12
É inegável que as circulares n.os 66/84, 125/84 e 22/85, que sucederam à Circular n.° 104/83, de 3 de Maio de 1983, tornaram mais complicada, mais demorada e mais dispendiosa a matrícula dos veículos importados. Eram, desde logo, susceptíveis de entravar o comércio intracomunitário de veículos automóveis e constituíam medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas proibidas pelo artigo 30.° do Tratado.
13
No entanto, o Governo italiano argumenta que os obstáculos assim criados à importação dos veículos em Itália tinham por objecto evitar a matrícula de veículos roubados, sendo portanto justificados ao abrigo do artigo 36.°, por motivos de ordem pública.
14
Contudo, não resulta dos autos nem dos debates levados a efeito perante o Tribunal que a multiplicação das exigências feitas, tanto no que respeita aos veículos novos como aos já matriculados no Estado-membro de exportação, possa ser considerada necessária à detecção e à repressão dos tráficos de veículos roubados. Aliás, o Governo italiano não contestou as afirmações da Comissão, segundo as quais, por um lado, certas informações pedidas repetiriam as fornecidas pelas autoridades do Estado-membro exportador e, por outro lado, medidas menos incómodas, como, por exemplo, um controlo adequado do número do quadro, seriam suficientes para atingir o objectivo desejado.
15
Verifica-se, portanto, que a República Italiana, ao adoptar, sucessivamente, as circulares n.os 66/84, 125/84 e 22/85, aplicáveis de 1 de Julho de 1984 a 21 de Junho de 1985, não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 30.° do Tratado.
Quanto às despesas
16
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo sido acolhidos os fundamentos da República Italiana, esta deverá ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao adoptar, sucessivamente, as circulares n.os 66/84, 125/84 e 22/85, aplicáveis de 1 de Julho de 1984 a 21 de Junho de 1985, a República Italiana não cumpriu as obrigações decorrentes do artigo 30.° do Tratado.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Mackenzie Stuart
Galmot
Kakouris
Bosco
Koopmans
Everling
Joliét
Moitinho de Almeida
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública, no Luxemburgo, a 17 de Junho de 1987.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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