RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 155/85 ( *1 )
I — Matéria de facto
O recorrente, funcionário das Nações Unidas em Genebra, foi admitido a prestar provas escritas do concurso PE/27/A do Parlamento Europeu.
Segundo o Parlamento Europeu, a data das provas foi, inicialmente, marcada para 28 e 29 de Junho de 1984, mas teve de ser modificada para que diversos candidatos, entre os quais o recorrente, pudessem participar nas provas de um concurso da Comissão, marcadas para as mesmas datas. O Parlamento Europeu não esclarece se essas datas de 28 e 29 de Junho de 1984 foram comunicadas aos candidatos. Num momento em que a data definitiva das provas ainda não era conhecida, o recorrente solicitou ao secretariado do júri, por telefone, informação sobre essa data. Este respondeu-lhe que tentaria organizar as provas antes das férias de Verão e que todos os candidatos seriam informados da data em tempo útil.
O recorrente contesta esta versão dos factos em dois pontos. Por um lado, acusa o Parlamento Europeu de ter sugerido que as datas de 28 e 29 de Junho de 1984 lhe tinham sido comunicadas, o que não se terá passado. O Parlamento teria, assim, procurado criar a impressão de que o recorrente devia saber que iriam ser rapidamente fixadas novas datas. Por outro lado, o secretariado do júri, na resposta à pergunta telefônica do recorrente, não teria, de forma alguma, afirmado que as provas escritas teriam lugar antes das férias de Verão. A única resposta teria sido a de que se esforçariam por informar todos os candidatos em tempo útil e, além disso, ter-lhe-ia ainda sido dito textualmente: «Nós ainda não sabemos a data.»
É pacífico que, por carta do Parlamento Europeu de 2 de Julho de 1984, todos os candidatos foram informados de que as provas escritas decorreriam em 19 e 20 de Julho de 1984. Esta informação foi entregue no domicílio do recorrente em 5 de Julho de 1984.
O recorrente argumenta que, nessa data, estava ausente, em férias, por três semanas. Quando, no regresso, tomou conhecimento da data fixada para a realização das provas escritas, elas já tinham tido lugar.
Em 7 de Agosto de 1984, o recorrente enviou um telex ao presidente do Parlamento Europeu, no qual se queixa do prazo exageradamente curto com que havia sido prevenido da data das provas. Este prazo seria totalmente contrário aos usos das instituições das Comunidades Europeias e teria sido ainda mais insuficiente por estar a decorrer o período das férias grandes. O recorrente convidava o presidente a fixar uma nova data que lhe permitisse prestar as provas escritas e ameaçava interpor recurso para o Tribunal de Justiça e, eventualmente, exigir uma indemnização por perdas e danos.
Por carta de 29 de Agosto de 1984, o presidente do júri indeferiu o pedido do recorrente de que fosse fixada uma nova data para as provas escritas. O presidente justificou esta decisão com o facto de não estar seguro que o recorrente não tivesse, entretanto, tomado conhecimento dos temas do exame e, se novos temas fossem propostos, de não ter a certeza que fossem de igual dificuldade.
Em 3 de Setembro de 1984, o recorrente enviou um novo telex ao presidente do Parlamento Europeu, no qual declarava, sob compromisso de honra, não ter em momento algum tentado saber os temas do exame e deles não ter, efectivamente, tomado conhecimento. Reiterava o seu pedido de que fosse fixada uma nova data para a prestação das provas escritas.
Numa reunião em 21 de Setembro de 1984, o júri do concurso tomou conhecimento dos dois telex do recorrente de 7 de Agosto e de 3 de Setembro de 1984 e ratificou a posição expressa pelo presidente do júri na carta de 29 de Agosto de 1984.
Em 4 de Outubro de 1984, o presidente do júri informou o recorrente desta decisão e concluiu que, por conseguinte, não era possível fixar uma nova data para as provas escritas.
Em 31 de Outubro de 1984, o recorrente interpôs um recurso de anulação da decisão do júri de 21 de Setembro de 1984 (259/84).
Em 2 de Novembro de 1984, o recorrente apresentou ao presidente do Parlamento Europeu uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2 do estatuto dos funcionários (adiante designado «o estatuto»).
Em 28 de Janeiro de 1985, apresentou um pedido de medidas provisórias, solicitando autorização para participar, a título cautelar, nas provas do concurso PE/27/A que, ao tempo, decorriam (259/84 R).
Por despacho de 31 de Janeiro de 1985, o Tribunal (Primeira Secção) declarou inadmissíveis tanto o recurso principal como o pedido de medidas provisórias, visto aquele ter sido interposto sem precedência de uma decisão subsequente a uma reclamação.
Uma vez expirado o prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2 do estatuto, a reclamação de 2 de Novembro de 1984 foi tacitamente indeferida em 2 de Março de 1985.
Em 22 de Maio de 1985, o recorrente interpôs o presente recurso.
Com base no relatório do juiz relator e ouvido o advogado-geral, o Tribunal (Primeira Secção) decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução.
II — Pedidos das partes
O recorrente concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
anular a decisão tomada pelo júri do concurso PE/27/A na sua reunião de 21 de Setembro de 1984,
—
autorizar o recorrente a prestar as provas escritas daquele concurso posteriormente à data fixada para as mesmas,
—
subsidiariamente, condenar o recorrido a pagar ao recorrente uma indemnização por perdas e danos, em montante a fixar pelo Tribunal, mas que cubra, pelo menos, as despesas do processo e os honorários do advogado, que o recorrente, nesta ocasião, teve de inutilmente suportar,
—
condenar o Parlamento Europeu nas despesas.
O Parlamento Europeu concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
julgar admissível mas improcedente a primeira parte do pedido,
—
julgar inadmissíveis as segunda e terceira partes do pedido,
—
condenar o recorrente nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à admissibilidade
O Parlamento Europeu considera que a segunda parte do pedido do recorrente não é admissível porque o Tribunal de Justiça não tem competência para se substituir ao júri, mesmo em caso de anulação de uma decisão deste.
O recorrente afirma que este pedido é admissível, mas pretende reformulá-lo na réplica como se segue: «Obrigar o Parlamento a admitir o recorrente a participar nas provas escritas do concurso do Parlamento PE/27/A, posteriormente à data fixada para as mesmas, tendo em conta o que o Tribunal considerar ser de direito e isto aceitando as suas declarações sob compromisso de honra.»
O Parlamento Europeu considera igualmente inadmissível a terceira parte do pedido do recorrente. O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se sobre um recurso nos termos do artigo 91.° do estatuto e, se este recurso improceder, fica excluída qualquer outra pretensão.
O recorrente afirma que o seu pedido de indemnização por perdas e danos é admissível.
B — Quanto ao mérito
1. Insuficiência do prazo de convocação
O recorrente sustenta que o prazo de duas semanas, que separou a chegada da carta anunciando a data das provas da realização das mesmas, era absolutamente insuficiente. A provar isto estava o facto de, de 362 candidatos convocados, 92 não se terem apresentado. O prazo teria sido ainda menos adequado por os factos ocorrerem durante as férias de Verão. Para mais, quando o recorrente, antes da sua partida para férias, se informou, por telefone, da data das provas, o secretariado do júri do concurso assegu-rou-lhe que aquelas datas lhe seriam comunicadas em tempo útil, sem esclarecer que as provas se realizariam antes das férias de Verão. O recorrente sugere que seja ouvido, nesta matéria, o seu próprio testemunho e o dos colaboradores do secretariado do júri. Em todo o caso, tal informação teria sido demasiado imprecisa para que o recorrente dela pudesse extrair uma informação concreta.
O Parlamento Europeu considera o prazo em questão como perfeitamente suficiente. Na ausência de disposição específica do estatuto nesta matéria, refere-se ao artigo 1.° do anexo III do estatuto, por força do qual os avisos de concurso devem ser publicados, pelo menos, um mês antes da data limite da recepção das candidaturas. Daqui seria legítimo deduzir que um prazo de duas semanas era suficiente nas circunstâncias do caso em apreço, uma vez que os candidatos deviam simplesmente precaver-se, em função de uma data que sabiam iminente. O recorrente sabia, aliás, que esta data seria fixada antes das férias de Verão e devia ter tomado providências, comunicando o seu endereço de férias ou fazendo reexpedir a sua correspondência. Acresce não ser curial o recorrente queixar-se de uma situação ocasionada pelo facto de o Parlamento ter querido permitir a certos candidatos, entre os quais o próprio recorrente, a participação nas provas organizadas pela Comissão na data inicialmente prevista para as provas do presente concurso. Quanto à prova testemunhal solicitada pelo recorrente, ela seria impertinente e devia ser recusada.
2. Violação do princípio da confiança legítima
O recorrente afirma que o prazo em causa está em total contradição com a prática em uso nas instituições da Comunidade Europeia e constitui, desde logo, uma violação do princípio da confiança legítima. Estas instituições comunicam aos candidatos a data provável das provas com pelo menos dois meses de antecedência, acrescentando que as datas exactas serão comunicadas em tempo útil. O recorrente apresentou a este respeito uma carta da Comissão, de 17 de Abril de 1984, relativa ao concurso desta instituição em que o recorrente participou, da qual resulta ser essa, efectivamente, a prática seguida. Apresentou igualmente duas declarações, uma do Conselho e outra da Comissão, que confirmam que estas instituições, regra geral, informam os candidatos da data das provas escritas com uma antecedência de cerca de quatro semanas. Para o caso de o Tribunal não se considerar suficientemente convencido da existência desta prática, o recorrente requer que seja ouvido o testemunho dos agentes do Conselho e da Comissão, encarregados do processo de recrutamento.
O Parlamento Europeu considera que o recorrente não fez prova bastante da prática geral que alega. Os documentos apresentados provêm apenas de duas instituições. Por outro lado, esses documentos apenas referem uma regra geral, o que implica que circunstâncias especiais possam justificar um encurtamento desse prazo. O Parlamento Europeu afirma que tais circunstâncias se teriam verificado no caso em apreço e parece visar com isso a necessidade de modificar as datas inicialmente previstas para a realização das provas. Finalmente, o prazo de convocação não é posto em causa por o recorrente não ter tido tempo para se preparar, mas porque a convocatória não lhe chegou às mãos, devido a uma ausência por razões pessoais. Este argumento é, assim, desprovido de fundamento e a produção de prova testemunhal deve ser recusada.
3. Ilegalidade da decisão do júri de exame de 21 de Setembro de 1984
O recorrente conclui que, dado o vício que afectava a convocatória para as provas, a decisão do júri de 21 de Setembro de 1984, de indeferimento do seu pedido para poder prestar as provas escritas posteriormente à data fixada para as mesmas, é ilegal. O recorrente recorda que declarou, sob juramento, em 3 de Setembro de 1984, não ter, em momento algum, tentado tomar conhecimento dos temas das provas do concurso e deles não ter, efectivamente, tomado conhecimento. Declara-se pronto a afirmar, perante o Tribunal de Justiça e sob juramento, nunca deles ter tido conhecimento. Tem conhecimento perfeito das implicações penais e disciplinares de tal declaração. Nada se oporia, portanto, a que fosse admitido a prestar as provas em data ulterior, sendo esta a única maneira adequada para repáralas consequências da falta cometida pelo júri aquando do envio da convocatória impugnada.
O Parlamento Europeu sustenta que o júri do concurso agiu correctamente ao recu-sar-se a fixar uma nova data para as provas e a propor ao recorrente novos temas de concurso. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal já estabeleceu, em diversas ocasiões, que semelhante prática é contrária ao princípio da igualdade (acórdão de 27 de Outubro de 1976, Prais/Conselho, 130/75, Recueil 1976, p. 1589; acórdão de 14 de Julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, Recueil 1983, p. 2421). Por outro lado, o princípio da segurança jurídica proíbe que se apresentem ao recorrente os primitivos temas do concurso, isto não obstante a sua declaração, sob compromisso de honra, de deles não ter tomado conhecimento. A decisão do júri do concurso, de 21 de Setembro de 1984, é, portanto, legal.
R. Joliet Juiz
relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)
27 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 155/85,
Dieter Strack, funcionário das Nações Unidas, residente em Vulbens, França, representado por Schröder-Eising e Gumber-Drafz, advogados em Recklingshausen, República Federal da Alemanha, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório dos advogados Biever e Schütz, 83, boulevard Grande-Duchesse--Charlotte,
recorrente,
contra
Parlamento Europeu, representado por H.-J. Opitz, secretário-geral, e M. Peter, chefe de divisão, ambos residentes no Luxemburgo, assistidos por A. Bonn, advogado no Luxemburgo, com domicílio escolhido no escritório deste último, 22, côte d'Eich,
recorrido,
que tem por objecto um pedido de anulação da decisão pela qual o júri do concurso PE/27/A, se recusou, em 21 de Setembro de 1984, a admitir que o recorrente prestasse as provas escritas do referido concurso posteriormente à data fixada para as mesmas,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após realização desta em 24 de Setembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 8 de Outubro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Maio de 1985, Dieter Strack, funcionário das Nações Unidas, interpôs um recurso que tem por objecto a anulação da decisão pela qual o júri do concurso geral PE/27/A organizado pelo Parlamento Europeu (JO C 355 de 30.12.1983, p. 16) se recusou a admitir que prestasse as provas escritas deste concurso posteriormente à data fixada para as mesmas. O recorrente pede igualmente, a título de reparação pelo prejuízo que considera ter sofrido, a condenação do Parlamento Europeu a admiti-lo à prestação das provas do concurso posteriormente à data fixada para as mesmas, ou, a título subsidiário, indemnizá-lo por perdas e danos.
2
No que se refere aos factos, bem como aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão retomados adiante, na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
3
Por carta do presidente do júri de 2 de Julho de 1984, Dieter Strack foi convocado para as provas escritas do concurso geral PE/27/A, que se realizariam nos dias 19 e 20 de Julho seguintes. Esta carta foi entregue no seu domicílio em 5 de Julho de 1984, quando se encontrava em gozo de férias, por um período de três semanas. Quando, no regresso, tomou conhecimento da data fixada para a realização das provas, estas já tinham ocorrido.
4
Dieter Strack pediu então ao presidente do Parlamento autorização para poder prestar essas provas a posteriori e afirmou, sob compromisso de honra, não ter tomado conhecimento dos temas de exame.
5
Este pedido foi transmitido ao júri do concurso, que o indeferiu, por decisão de 21 de Setembro de 1984, e comunicada a Dieter Strack em 4 de Outubro seguinte.
6
Em apoio do seu pedido de anulação da decisão do júri, Dieter Strack alega que o prazo de duas semanas, que separava a sua convocação para as provas da data de realização das mesmas, era insuficiente. Esta insuficiência resultaria do facto de o Conselho e a Comissão terem por hábito fixar um prazo de quatro semanas. D. Strack afirma ter confiado nesta prática. No caso em apreço, o prazo de duas semanas teria sido particularmente inadequado, por ser durante o período das férias de Verão. Por consequência, a decisão pela qual o júri se recusou a aceitar que prestasse, a posteriori, as provas escritas, era ilegal, tanto mais que havia declarado, sob compromisso de honra, não ter tomado conhecimento dos temas do concurso.
7
Deve-se observar que nenhuma disposição estatutária obriga as instituições a convocarem os candidatos a um concurso com um pré-aviso determinado. O artigo 1.°, n.° 2, do anexo III do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias dispõe simplesmente que «aquando da organização de concursos gerais, deverá ser publicado um aviso de Concurso no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pelo menos, um mês antes da data limite prevista para a recepção das candidaturas e, quando necessário, pelo menos, dois meses antes da data das provas». Uma vez que a verificação da admissibilidade das candidaturas e o envio das convocatórias demora sempre um certo tempo, resulta da citada disposição que uma convocatória entregue a um candidato com uma antecedência inferior a um mês, sobre data das provas, não é, por esse facto, irregular. Quanto à prática seguida pelo Conselho e pela Comissão, esta não pode vincular o Parlamento Europeu, tanto mais que resulta das declarações juntas aos autos que estas duas instituições consideram — elas próprias — o prazo de convocação de quatro semanas que praticam como meramente indicativo.
8
Embora o Parlamento Europeu não fosse, portanto, obrigado a respeitar um prazo de convocação determinado, é, todavia, conveniente verificar se o prazo que foi observado era razoável e estava de acordo com as exigências de uma boa administração. Deve-se observar que um prazo de duas semanas, face às circunstâncias do caso em apreço, não parece descabido, mesmo durante as férias de Verão. A convocatória do concurso tem por única função permitir aos candidatos a participação nas provas. A obrigação de diligência, que incumbe a todos os candidatos, impunha a D. Strack que tomasse as providências adequadas para que a convocatória lhe fosse, efectivamente, enviada para o local onde se encontrava ou dela pudesse tomar conhecimento em tempo útil. Foi este não tomar das precauções referidas, e não a brevidade do prazo de convocação, que esteve na origem do facto de Dieter Strack não ter podido participar nas provas escritas do concurso PE/27/A.
9
Não sendo criticável o prazo de convocação respeitado pelo Parlamento Europeu, o júri do concurso agiu correctamente ao recusar-se a admitir que D. Strack prestasse as provas após a data fixada para a sua realização. O pedido de anulação da decisão do júri deve, portanto, ser rejeitado.
10
Uma vez que se apoia nos fundamentos e argumentos, invocados a propósito da validade da decisão impugnada, cuja legalidade é declarada no presente acórdão, o pedido relativo à reparação dos danos a ser considerado admissível, é necessariamente infundado. Deve, pois, ser igualmente rejeitado.
Quanto às despesas
11
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o artigo 70.° do mesmo regulamento, as despesas efectuadas pelas instituições ficam a seu cargo nos recursos das pessoas visadas pelo Estatuto dos Funcionários e outros Agentes das Comunidades Europeias.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1)
É negado provimento ao recurso.
2)
Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
Schockweiler
Bosco
Joliet
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 27 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Primeira Secção
F. Schockweiler
( *1 ) Lingua do processo: alemao
Full & Egal Universal Law Academy