ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
30 de Abril de 1986 ( *1 )
No processo 158/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido cómo domicílio no Luxemburgo o gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por P. G. Ferri, avvocato dello Stato, tendo escolhido como domicílio no Luxemburgo a embaixada de Itália,
demandada,
que tem por objecto declarar verificado que a República Italiana, ao não adoptar no prazo determinado as disposições necessárias para dar cumprimento às directivas 81/177/CEE do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (JO L 83, p. 40; EE, 02, fase. 07, p. 253), e 82/347/CEE da Comissão, de 23 de Abril de 1982, que estabelece certas disposições de aplicação da supracitada Directiva 81/177/CEE (JO L 156, p. 1; EE, 02, fase. 09, p. 70), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. Koopmans, K. Bahlmann e R. Joliét, presidentes de secção, G. Bosco, C. Kakouris, T. F. O'Higgins, F. Schockweiler e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : J. Mischo
secretario: D. Louterman, administradora
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiencia de 6 de Março de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal em 24 de Maio de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.o do Tratado CEE, uma acção com o objectivo de fazer reconhecer que a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do referido Tratado, ao não adoptar no prazo determinado as disposições necessárias para aplicação das directivas 81/177 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (JO L 83, p. 40; EE 02, fase. 07, p. 253), e 82/347 da Comissão, de 23 de Abril de 1982, que estabelece certas disposições de aplicação da Directiva 81/177 (JO L 156, p. 1;EE 02, fase. 09, p. 70).
2
O artigo 22.o da Directiva 81/177 e o artigo 16.o da Directiva 82/347 dispõem que os Estados-membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a sua aplicação antes de 1 de Janeiro de 1983, e informar disso a Comissão.
3
Não tendo recebido da parte do Governo italiano qualquer informação a esse respeito, a Comissão iniciou o procedimento previsto no artigo 169.o Nem a sua notificação de incumprimento de 14 de Novembro de 1983, nem o parecer fundamentado de 7 de Fevereiro de 1985 obtiveram resposta por parte das autoridades italianas. Nestas circunstâncias, a Comissão intentou, em 24 de Maio de 1985, a presente açção por incumprimento.
4
O Governo italiano não contesta os factos alegados pela Comissão. Sustenta, todavia, que a transposição fiel e completa das directivas em questão exige a adopção de certas medidas que implicam a modificação de determinadas disposições do texto único das leis aduaneiras em vigor. Para esse efeito, teria sido constituída uma comissão de estudo, por decreto do ministro das Finanças de 14 de Junho de 1985. O Governo italiano considera que, nessa operação delicada, deveriam ser consideradas as inovações recentemente introduzidas na matéria pelo Decreto n.o 254 do presidente da República, de 8 de Maio de 1985, pelo qual teria sido dada aplicação à Directiva 83/643, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre os Esta-dos-membros (JO L 359, p. 8; EE 07, fase. 03, p. 187).
5
Na réplica, a Comissão salienta que o facto de não ter sido dada aplicação à directiva em nada simplificará o trabalho de reformulação do texto único das leis aduaneiras. Aliás, a constituição recente da comissão de estudo demonstraria que a solução do problema não estaria para breve. Por outro lado, o facto de ter sido aplicada a Directiva 83/643 em nada alteraria as observações que antecedem, dado que não se trataria exactamente da mesma matéria.
6
O Governo italiano não apresentou tréplica. Aquando da audiência, reconheceu que, apesar da sua firme intenção de concluir rapidamente o procedimento iniciado para aplicação daquelas directivas, não podia ainda confirmar essa conclusão.
7
Convém recordar que é jurisprudência constante do Tribunal que um Estado-membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações e dos prazos determinados pelas directivas.
8
Decorre das considerações precedentes que deve reconhecer-se que, ao não adoptar nos prazos fixados as medidas determinadas pelas directivas 81/177 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, e 82/347 da Comissão, de 23 de Abril de 1982, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
Quanto às despesas
9
Nos termos do artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo sido vencida a ré, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
Ao não adoptar, nos prazos determinados, as medidas previstas pelas directivas 81/177 do Conselho, de 24 de Fevereiro de 1981, relativa à harmonização dos procedimentos de exportação das mercadorias comunitárias (JO L 83, p. 40; EE 02, fase. 07, p. 253), e 82/347 da Comissão, de 23 de Abril de 1982, que estabelece certas disposições de aplicação da Directiva 81/177 (JO L 156, p. 1; EE 02, fase. 09, p. 70), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Mackenzie Stuart
Koopmans
Bahlmann
Joliét
Bosco
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 30 de Abril de 1986.
O secretario
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Lingua do processo: italiano.
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