RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 160/85 ( *1 )
I — Matéria de facto e tramitação processual
Pelo acórdão de 10 de Novembro de 1981 (Comissão/República Italiana, processo 28/81, Recueil 1981, p. 2577), o Tribunal de Justiça decidiu:
«Ao não adoptar, no prazo indicado, as disposições necessárias para aplicar a Directiva 74/561 do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18), a República Italiana não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.»
Pelo acórdão da mesma data, proferido no processo 29/81 (Comissão/República Italiana, Recueil 1981, p. 2585), o Tribunal de Justiça decidiu:
«Ao não adoptar, no prazo indicado, as disposições necessárias para aplicar a Directiva 74/562 do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador de passageiros por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 23), a República Italiana não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.»
Por carta de 28 de Novembro de 1983, a Comissão, concluindo da falta de informação sobre a matéria que a República Italiana não tinha ainda cumprido os acórdãos do Tribunal, iniciou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado, convidando o Governo italiano a comunicar-lhe as suas observações no prazo de dois meses a contar da recepção dessa carta.
Por carta de 15 de Fevereiro de 1984, enviada pela representação permanente de Itália, o Governo italiano fez saber que a transposição das duas directivas para o direito interno era objecto de um projecto de lei submetido à apreciação da Comissão de Transportes do Senado da República Italiana.
Não tendo a Comissão sido informada da adopção do projecto de lei em questão pelo Parlamento italiano, enviou, por carta de 4 de Fevereiro de 1985, um parecer fundamentado, segundo o qual o Governo italiano, uma vez que não assegurou o cumprimento dos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos nos processos 28/81 e 29/81, faltou às obrigações que decorrem do artigo 171.° do Tratado. A Comissão convidou o Governo italiano a adoptar as medidas necessárias para se conformar com o parecer fundamentado, no prazo de dois meses a contar da notificação.
Não tendo aquele parecer tido qualquer consequência, a Comissão, por requerimento de 22 de Maio de 1985, iniciou a presente acção.
O requerimento introdutório foi registado na Secretaria do Tribunal em 23 de Maio de 1985.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu iniciar a fase oral do processo sem instrução prévia. No entanto, o Tribunal convidou o Governo italiano a comunicar-lhe o estado dos trabalhos parlamentares e a data em que seriam adoptados os projectos destinados a transpor para a ordem jurídica nacional as directivas 74/561 e 74/562 do Conselho.
O Governo italiano respondeu por escrito, a 3 de Maio de 1986, comunicando que não tinha possibilidades de prever quando é que seriam adoptados os projectos de lei destinados à transposição para a ordem jurídica nacional. O Governo italiano, todavia, reservou-se o direito de informar o Tribunal de qualquer elemento novo.
II — Pedidos das partes
A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne:
a)
declarar que o Governo da República Italiana, ao persistir em não efectuar a transposição para a sua ordem jurídica interna das directivas do Conselho 74/561, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por estrada, no domínio dos transportes nacionais e internacionais, e 74/562, relativa ao acesso à profissão de transportador de passageiros por estrada, no sector dos transportes nacionais e internacionais, apesar dos acórdãos proferidos pelo Tribunal em 10 de Novembro de 1981 (processos 28/81 e 29/81), não cumpriu as obrigações que emergem do artigo 171.° do Tratado CEE;
b)
condenar o Governo da República Italiana nas despesas da instância.
O Governo italiano não especificou as suas conclusões.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A Comissão sustenta que, nos termos do artigo 171.° do Tratado CEE, a República Italiana deveria ter adoptado, na sequência dos citados acórdãos de 10 de Novembro de 1981, as medidas necessárias para pôr fim ao incumprimento das obrigações que lhe cabem por força do Tratado, transpondo para o direito interno as directivas em causa. Vários anos após a prolação dos acórdãos em causa, a República Italiana não adoptou qualquer medida para lhes dar cumprimento.
O Governo italiano observa que, no que respeita à Directiva 74/561, foram inseridas disposições destinadas à transposição para a ordem jurídica nacional num projecto de lei que previa uma modificação orgânica da Lei n.° 298, de 6 de Junho de 1974, que contém o regime de transporte de mercadorias por estrada. O projecto de lei foi aprovado pela Câmara dos Deputados durante a legislatura precedente, mas o termo desta impediu a conclusão do processo parlamentar e que o projecto fosse definitivamente aprovado; o mesmo projecto de lei foi apresentado ao novo Parlamento que continua ainda a analisá-lo (Camera dei deputati, nona legislatura, acta n.° 1231).
No que respeita à Directiva 74/562, o Governo italiano observa que medidas de transposição foram inseridas num outro projecto de lei que, actualmente, está também submetido ao exame do Parlamento (Senato della Repubblica, nona legislatura, acta n.° 344).
O Governo italiano considera que, num prazo razoável, poderá vir a verificar-se a adopção das disposições que transpõem as directivas em causa.
Na sua réplica, a Comissão constata que a infracção ficou demonstrada e que o seu termo não poderá surgir a breve prazo em virtude da duração dos trabalhos parlamentares.
IV — Fase oral do processo
Na audiência de 9 de Julho de 1986, o Governo da República Italiana, representado por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, na qualidade de agente, e a Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, foram ouvidos em observações orais.
O advogado-geral apresentou as suas conclusões na audiência de 9 de Julho de 1986.
T. F. O'Higgins
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
5 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 160/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Sergio Fabro, membro do Serviço Jurídico da Comissão, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço de Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Oscar Fiumara, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido na embaixada de Itália no Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que a República Italiana, ao persistir, apesar dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 10 de Novembro de 1981 (Comissão/República Italiana, 28/81 e 29/81, Recueil 1981, p. 2577 e 2585, respectivamente) em não transpor para a ordem jurídica interna as directivas 74/561 e 74/562 do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativas, a primeira, ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais e, a segunda, ao acesso à profissão de transportador de passageiros por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18 e 23, respectivamente; EE 07 F2 p. 20 e 25) não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, C. Kakouris, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann, R. Joliét e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral : Sir Gordon Slynn
secretario: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 9 de Julho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 9 de Julho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento registado na Secretaria do Tribunal em 23 de Maio de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção cujo objectivo é obter a declaração de que a República Italiana, ao persistir, apesar dos acórdãos do Tribunal de 10 de Novembro de 1981 (Comissão/República Italiana, 28/81 e 29/81, Recueil 1981, p. 2577 e 2585, respectivamente), em não aplicar na sua ordem jurídica interna as directivas 74/561 e 74/562 do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativas, a primeira, ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais e, a segunda, ao acesso à profissão de transportador de passageiros por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18 e 23, respectivamente; EE 07 F2 p. 20 e 25) não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
2
No acórdão do processo 28/81, o Tribunal declarou:
«Ao não adoptar, no prazo indicado, as disposições necessárias para aplicar a Directiva 74/561 do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18) a República Italiana não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.»
3
Por acórdão da mesma data, proferido no citado processo 29/81, o Tribunal declarou :
«Ao não adoptar, no prazo indicado, as disposições necessárias para aplicar a Directiva 74/562 do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativa ao acesso à profissão de transportador de passageiros por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 23) a República Italiana não cumpriu uma obrigação que lhe incumbe por força do Tratado.»
4
No que respeita aos antecedentes do litígio e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo serão retomados apenas na medida necessária à argumentação do Tribunal.
5
A Comissão considerou que a República Italiana não tinha executado os acórdãos de 10 de Novembro de 1981 e, após uma troca de correspondência com o Governo italiano, iniciou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE. Depois de ter dado oportunidade à República Italiana de apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 4 de Fevereiro de 1985, um parecer fundamentado. Dado que esse parecer não teve consequências, intentou a presente acção.
6
A Comissão sustenta que, em conformidade com o artigo 171.° do Tratado CEE, a República Italiana deveria ter adoptado, na sequência dos acórdãos de 10 de Novembro de 1981, atrás citados, as medidas necessárias para pôr termo ao incumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do Tratado, transpondo para o direito interno as directivas em causa. Vários anos após terem sido proferidos esses acórdãos, a República Italiana não tinha ainda adoptado qualquer medida para os cumprir.
7
O Governo italiano afirma que um projecto de lei que prevê a aplicação da Directiva 74/561 foi aprovado pela Câmara dos Deputados durante a legislatura precedente, mas que o termo desta impediu a conclusão do processo legislativo e a adopção definitiva do projecto. Diversas disposições de aplicação das duas directivas foram incluídas em projectos de lei que foram submetidos à apreciação do actual Parlamento.
8
Convém recordar, a este respeito, que é jurisprudência constante do Tribunal que um Estado-membro não pode alegar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário. Segundo as citadas directivas 74/561 e 74/562, as medidas nacionais de aplicação deveriam ter sido adoptadas a partir de 1 de Janeiro de 1977. Nos acórdãos de 10 de Novembro de 1981, já citados, o Tribunal declarou que, ao não aplicar as directivas nos prazos indicados, a República Italiana não cumprira as obrigações que lhe cabem por força do Tratado.
9
Nos termos do artigo 171.° do Tratado, a República Italiana devia adoptar as medidas necessárias para execução dos acórdãos do Tribunal. Este artigo não indica o prazo no qual essas medidas devem ser adoptadas. No entanto, as medidas de execução de um acórdão devem ser iniciadas de imediato e estar concluídas a breve prazo, o que se não verificou neste caso, já que se passaram vários anos após os acórdãos em causa terem sido proferidos.
10
Deve portanto constatar-se que, ao persistir, apesar dos acórdãos do Tribunal de 10 de Novembro de 1981 (Comissão/República Italiana, 28/81 e 29/81, Recueil 1981, p. 2577 e 2585, respectivamente), em não adoptar as medidas necessárias à adopção das directivas 74/561 e 74/562 do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativas, a primeira, ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais e, a segunda, ao acesso à profissão de transportador de passageiros por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais (JO L 308, p. 18 e 23, respectivamente; EE 07 F2 p. 20 e 25), a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
Quanto às despesas
11
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo a posição da República Italiana sido acolhida, deve esta ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide :
1)
A República Italiana, ao persistir, apesar dos acórdãos do Tribunal de 10 de Novembro de 1981 (Comissão/República Italiana, 28/81 e 29/81, Recueil 1981, p. 2577 e 2585, respectivamente), em não adoptar as medidas necessárias à aplicação das directivas 74/561 e 74/562 do Conselho, de 12 de Novembro de 1974, relativas, a primeira, ao acesso à profissão de transportador de mercadorias por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais e, a segunda, ao acesso à profissão de transportador de passageiros por estrada no domínio dos transportes nacionais e internacionais, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 171.° do Tratado CEE.
2)
A República Italiana é condenada nas despesas.
Mackenzie Stuart
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Bosco
Koopmans
Bahlmann
Joliét
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 5 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente
A. J. Mackenzie Stuart
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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