Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Sumário
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A Directiva 77/780 do Conselho não contém qualquer disposição que estabeleça o estatuto a conferir aos estabelecimentos de crédito pelo direito interno dos Estados-membros ou a extensão de eventual responsabilidade criminal dos empregados desses estabelecimentos. Deixa, portanto, intacta a competência dos Estados-membros para regular o estatuto jurídico dos estabelecimentos de crédito e, em especial, não os obriga a impor carácter privado às funções e atribuições confiadas por um estabelecimento de crédito aos seus empregados.
Nem as disposições nem o objectivo da Directiva 77/780 obstam a que seja atribuída, para efeitos da aplicação do direito penal de um Estado-membro, a qualidade de "funcionário público" ou de "pessoa incumbida de um serviço público" aos empregados de estabelecimentos de crédito.
Partes
No processo 166/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pela corte d' appello de Veneza e que visa obter, no processo penal pendente nesse órgão de jurisdição
contra
Italo Bullo e Francesco Bonivento,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/780 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO L 332, p. 30),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs.T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann,juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
Secretário-geral: S. Hackspiel, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 23 de Outubro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 22 de Janeiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por despacho de 15 de Abril de 1985, entrado no Tribunal em 31 de Maio de 1985, a Corte d' appello de Veneza (Tribunal de Segunda instância de Veneza) apresentou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, uma questão prejudicial sobre a interpretação da Directiva 77/780 do Conselho de 12 de Dezembro de 1977, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e ao seu exercício (JO L 322, p. 30; EE 06 F2 p. 21) - daqui em diante a directiva.
A questão foi levantada no âmbito de uma acção penal movida contra I. Bullo e F. Bonivento (daqui em diante os "arguidos"), trabalhadores de um estabelecimento de crédito organizado sob a forma de sociedade cooperativa de responsabilidade limitada, a "Banca agricola popolare" (Banco Ppopular Rural) de Cavarzere (Veneza). Os arguidos, qualificados como "pessoas incumbidas de um serviço público", foram condenados pelo Tribunal Criminal de Primeira Instância por "peculato em prejuízo de particulares", delito previsto no artigo 315.° do Código Penal italiano. Se este delito fôr cometido por um funcionário público ou por pessoa incumbida de um serviço público, a pena pode ser agravada.
A corte d' appello de Veneza, para a qual interpuseram recurso os arguidos, considerando, por um lado, que o estabelecimento de crédito em causa estava abrangido pela directiva e, por outro, que era necessário saber se a qualificação de pessoas incumbidas de um serviço público, ou de funcionários públicos, dada aos empregados deste estabelecimento, era compatível com a directiva, submeteu ao Tribunal a questão seguinte:
"Tendo em conta o conjunto do conteúdo da Directiva 77/780/CEE aprovada, em 12 de Dezembro de 1977, pelo Conselho das Comunidades Europeias, a qualificação dada aos empregados dos 'estabelecimentos de crédito' (artigo 1.°, primeiro travessão, da citada 'directiva' - pelo facto de exercerem pessoalmente as actividades que lhes estão cometidas de 'funcionários públicos' ou de 'pessoas incumbidas de um serviço público' , em conformidade com as noções constantes, respectivamente, dos artigos 357.° e 358.° do Código Penal italiano em vigor) pode legitimamente ser incluída no 'resultado a alcançar' , que vincula a República Italiana por força do terceiro parágrafo do artigo 189.° do Tratado CEE, no âmbito da regulamentação da estrutura da organização do estabelecimento de crédito (artigo 3.°, n.° 4, da citada 'directiva' ) que incumbe ao Estado-membro adoptar ou, pelo contrário, deve ser dele excluída?"
No que respeita aos factos do processo, à sua tramitação e às observações apresentadas pelos arguidos, Comissão e Governo italiano, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante reproduzidos na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
Com esta questão, o órgão de jurisdição nacional visa essencialmente saber se as disposições e o objectivo da Directiva 77/780 se opõem a que seja atribuída aos empregados de estabelecimentos de crédito a qualidade de "funcionário público" ou de "pessoa incumbida de um serviço público" para efeitos de aplicação do direito penal de um Estado-membro.
Para responder a esta questão, deve dizer-se, antes de mais, que a directiva, tal como a Comissão e o Governo italiano a justo título sublinharam, não contém qualquer disposição que fixe o estatuto a conferir aos estabelecimentos de crédito pelo direito interno dos Estados-membros ou a extensão de uma eventual responsabilidade penal dos empregados desses estabelecimentos, como a prevista, neste caso, pela legislação italiana. Deixa, portanto, intacta a competência dos Estados-membros para regular o estatuto jurídico dos estabelecimentos de crédito e, em especial, não os obriga a impôr um carácter privado às funções e atribuições confiadas por um estabelecimento de crédito aos seus empregados.
Com efeito, por um lado, a directiva considera que, por força do Tratado, é proibido qualquer tratamento discriminatório em matéria de estabelecimento e de prestação de serviços, em razão, respectivamente, da nacionalidade ou do facto de a empresa não se encontrar estabelecida no Estado-membro em que a prestação de serviço é realizada. Por outro lado, a directiva mais não visa do que facilitar o acesso à actividade dos estabelecimentos de crédito e o seu exercício, eliminando as diferenças mais perturbadoras entre as legislações dos Estados-membros, no que se refere ao regime a que os estabelecimentos estão sujeitos (primeiro e segundo considerandos). Nesta perspectiva, a directiva constitui apenas uma primeira etapa na realização de um mercado comum dos estabelecimentos de crédito que tem nomeadamente por objectivo final facilitar a vigilância global de um estabelecimento de crédito que opere em vários Estados-membros. Portanto, não obriga, em princípio, os Estados-membros a subtraírem os referidos estabelecimentos, e por consequência os seus empregados, à aplicação do seu direito interno e nomeadamente do seu direito penal, na medida em que as referidas disposições não constituam uma discriminação dos estabelecimentos de crédito dos outros Estados-membros ou uma restrição ao livre acesso ao exercício da actividade bancária.
A este respeito, deve notar-se que a qualificação como funcionários públicos ou como pessoas incumbidas de um serviço público, dada aos empregados dos estabelecimentos de crédito para fins exclusivos de aplicação do direito penal, não constitui nem uma discriminação em razão da nacionalidade ou da sede social do estabelecimento, nem uma restrição ao livre acesso ao exercício da actividade bancária. Com efeito, o direito de livre acesso à actividade bancária e de livre exercício desta actividade apenas é garantido nas condições definidas pela legislação do país de estabelecimento relativamente aos seus próprios nacionais e estabelecimentos de crédito.
No que respeita à referência feita pelo tribunal nacional ao artigo 3.°, n.° 4, da directiva, deve notar-se que a obrigação prevista nesta disposição de os estabelecimentos de crédito juntarem ao seu pedido de autorização um programa de actividades em que sejam indicadas a natureza das operações consideradas e a estrutura da organização do estabelecimento é de carácter formal e tem por fim assegurar a vigilância efectiva das actividades desses estabelecimentos, com vista à protecção da sua clientela. A referida obrigação não pode ser interpretada no sentido de que se opõe a uma determinada estrutura dos estabelecimentos de crédito ou a uma qualificação específica dos empregados bancários, para efeitos de aplicação do direito penal.
Quanto ao argumento dos réus de que as qualificações em causa implicariam obrigações imperativas e um controlo pelos tribunais, deve responder-se, sem mais, que a directiva não se opõe a um controlo dos estabelecimentos de crédito. Não restringindo o livre acesso às actividades bancárias em condições diferentes das aplicáveis aos estabelecimentos de crédito do Estado-membro em causa, tal controlo não pode ser considerado contrário às disposições ou ao objecto da directiva.
No que se refere à argumentação dos réus segundo a qual a directiva atribuiria um carácter específico às empresas bancárias, deve dizer-se que esta, com efeito, exclui do seu campo de aplicação determinados estabelecimentos que prosseguem objectivos específicos, nomeadamente de interesse público. Todavia, constata-se, por um lado, que esta excepção não tem como consequência deverem os bancos e seus empregados ter, necessariamente, um estatuto de direito privado e, por outro, que a directiva não impede os Estados-membros de atribuir um estatuto especial, no plano da aplicação do direito penal, aos bancos privados e seus empregados.
Resulta do conjunto de considerações que antecedem que se deve responder à questão colocada que nem as disposições nem o objectivo da Directiva 77/780 obstam a que seja atribuída, para efeitos de aplicação do direito penal de um Estado-membro, a qualidade de "funcionário público" ou de "pessoa incumbida de um serviço público" aos empregados de estabelecimentos de crédito.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
As despesas em que incorreram o Governo italiano e a Comissão não podem ser objecto de reembolso. Revestindo o processo, quanto às partes no processo principal, a natureza de incidente levantado perante o tribunal nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
decidindo a questão que lhe foi submetida pela corte d' appello de Veneza, por despacho de 15 de Abril de 1985,
declara:
Nem as disposições nem o objectivo da Directiva 77/780 obstam a que seja atribuída, para efeitos da aplicação do direito penal de um Estado-membro, a qualidade de "funcionário público" ou de "pessoa incumbida de um serviço público" aos empregados de estabelecimentos de crédito.
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