RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 179/85 ( *1 )
I — Enquadramento legal e tramitação processual
A — Enquadramento legal
1.
Por força do disposto no artigo 52.°, n.° 3, alínea 2), da lei sobre o vinho (Weingesetz), os produtos fabricados no estrangeiro não podem ser comercializados na República Federal da Alemanha se a sua apresentação não for conforme com as disposições desta lei e dos seus regulamentos.
O artigo 10.°, n.° 2 do regulamento alemão sobre os vinhos espumantes e as aguardentes, (Schaumwein-Branntwein-Verordnung), de 15 de Julho de 1971, dispõe que:
«Somente os vinhos espumantes e os vinhos espumantes gaseificados, bem como as bebidas frisantes referidas no artigo 75°, n.° 4, da lei sobre o vinho, podem ser comercializados em garrafas de tipo tradicional champanes. A utilização de rolhas fungiformes de cortiça ou de outro material, fixadas por cordão, fio metálico, açaimo ou outro sistema é proibida em garrafas que não sejam do tipo champanhes.»
2.
Ora, em França, o sumo de uvas parcialmente fermentado é produzido sob a designação de «pétillant de raisins» e vendido com uma apresentação cujas forma e dimensão são similares às da garrafa de tipo champanhês. Estas garrafas são fechadas com rolhas fungiformes açaimadas.
3.
As citadas disposições da lei sobre o vinho e do regulamento sobre vinhos espumantes e aguardentes têm como resultado proibir a comercialização do «pétillant de raisins», no mercado alemão, em garrafas do tipo tradicional champanhês, fechadas com rolhas fungiformes açaimadas.
B — Tramitação processual
1.
A Comissão considerou que a regulamentação em litígio é de natureza a criar obstáculos, directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, à importação de outros Estados-membros e que, por conseguinte, constitui medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, incompatível com o artigo 30.° do Tratado.
2.
Perante a impossibilidade de chegar a um acordo, a Comissão, por carta de 17 de Dezembro de 1983, iniciou o processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE, contra a requerida e, na sequência da resposta negativa desta, em 10 de Fevereiro de 1984, formulou um parecer fundamentado, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 169.° do Tratado CEE. Na sua resposta de 6 de Fevereiro de 1985, a demandada manteve a recusa.
3.
Foi neste condicionalismo que a Comissão instaurou a presente acção, registada, na Secretaria do Tribunal, em 3 de Junho de 1985.
De acordo com o proposto no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, o Tribunal deliberou passar à fase oral do processo, sem instrução prévia. Todavia, convidou as partes a responder a diversas questões antes da fase oral do processo.
C — Conclusões das partes
1.
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a República Federal da Alemanha faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE, ao proibir, pelas disposições conjugadas do artigo 52.°, n.° 3, alínea 2) da lei sobre o vinho e do artigo 10.°, n.° 2, do regulamento sobre o vinho, espumantes e aguardentes, a comercialização de bebidas como o «pétillant de raisins» com a apresentação com que este produto é tradicionalmente fabricado e comercilizado no seu país de origem;
—
condenar a demandada nas despesas.
2.
A República Federal da Alemanha concluiu pelo não procedimento da acção e pela condenação da demandante nas despesas.
II — Fundamentos e argumentos das partes
A — A Comissão sustenta que as disposições em litígio são incompatíveis com o artigo 30. ° do Tratado
A tese da Comissão, que se baseia essencialmente na jurisprudência de 20 de Fevereiro de 1979 (120/78, «Cassis de Dijon», Recueil, p. 649), de 10 de Novembro de 1982 (Walter Rau, 261/81, Recueil, p. 3961) e Prantl, de 13 de Março de 1984 (16/83, Recueil, p. 1299), pode ser resumida do seguinte modo:
1. Quanto aos entraves às trocas e ao carácter indistintamente aplicável das medidas em causa
—
Proibindo as citadas disposições alemãs a venda na República Federal da Alemanha do «pétillant de raisins» na sua embalagem original, os produtores desta bebida deveriam, portanto, utilizar no mercado alemão uma embalagem especial, que tornaria mais onerosa e difícil a exportação do seu produto. Por outro lado, vêem-se privadas da vantagem comercial que a utilização de uma embalagem tradicional no país de origem constitui.
—
A Comissão não afirma que haja discriminação a favor dos produtores alemães de «pétillant de raisins», apenas constesta a proibição que se opõe à introdução daquele, no mercado alemão, numa embalagem que, no seu país de origem, ou seja, a França, é simultaneamente tradicional, típica e regulamentar. Com efeito, regulamentações comerciais indistintamente aplicáveis podem, apesar de tudo, ser incompatíveis com a proibição de medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, prevista no artigo 30.° do Tratado CEE, sempre que aquelas entravem as trocas intracomunitárias. É suficiente, nesta matéria, que as referidas regulamentações sejam, como neste caso, de natureza a potencialmente entravar as trocas. A existência ou não de um interesse concreto na importação para a República Federal da Alemanha, num dado momento, não constitui um elemento decisivo nesta matéria.
—
Finalmente, a Comissão não contesta que devam ser aceites certas restrições à liberdade das trocas comunitárias, na medida em que sejam necessárias para satisfazer exigências imperativas para defesa dos consumidores e lealdade da concorrência. Tal não aconteceria neste caso.
2. Quanto ao carácter desproporcionado da regulamentação em causa
—
A proibição total estabelecida por esta regulamentação seria desproporcionada porque desnecessária para assegurar a defesa dos consumidores e a protecção da lealdade das transacções comerciais.
—
Com efeito, uma rotulagem apropriada da garrafa, e que indicasse claramente o seu conteúdo, bastaria para evitar qualquer confusão no espírito do consumidor e permitiria atingir os objectivos legítimos indicados. A este respeito, a designação «pétillant de raisins» e as indicações suplementares exigidas pela regulamentação comunitária, nomeadamente a indicação do teor alcoólico (3 % no caso concreto), evitariam qualquer confusão, bem como qualquer fraude no que se refere ao conteúdo da garrafa e permitiriam garantir a lealdade das trocas comerciais. A Comissão considera que, se é necessário colocar os consumidores ao abrigo de equívocos, o único modo apropriado, necessário e suficiente, para evitar tais confusões, quando diferentes produtos sejam apresentados em garrafas ou em embalagens idênticas ou similares, é o estabelecimento de regras para a designação desses produtos e não a proibição da utilização das embalagens em questão.
—
Por outro lado, há muito tempo que os Estados-membros da Comunidade produzem e comercializam não somente vinhos espumantes mas também um grande número de outras bebidas, com uma embalagem que as disposições alemãs em litígio descrevem como uma «garrafa de tipo tradicional champanhes». Ora, os restantes Estados-membros não teriam, por seu lado, conferido aos seus produtores qualquer direito de exclusividade sobre uma certa forma das garrafas.
—
De resto, a própria regulamentação alemã autorizaria a utilização de garrafas do tipo champanhes, não só para os vinhos espumantes mas também para bebidas frisantes, tais como vinhos espumantes à base de frutos. Por consequência, qualquer operador económico que engarrafasse «pétillant de raisins» na sua forma tradicional, utilizando o tipo de garrafa e o sistema de arrolhamento em questão, disporia do mesmo direito originário que um produtor de vinho espumante. Tal como este último, poderia apoiar-se nos usos comerciais e na tradição para reinvidicar o reconhecimento dos seus legítimos interesses. O mero exercício dos seus direitos não poderia constituir um caso de concorrência desleal ou contrafracção de vinho espumante.
—
Finalmente, a Comissão refere-se ao acórdão de 13 de Março de 1984 (Prantl, 16/83, já citado) no qual o Tribunal decidiu que:
«num regime de mercado comum, a defesa dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais em matéria de apresentação dos vinhos devem ser assegurados com respeito mútuo dos usos leal e tradicionalmente seguidos nos vários Estados-membros».
Assim, se, em França, país afamado pelos seus vinhos espumantes, bebidas como o «pétillant de raisins», em litígio, podem ser comercializadas com apresentação similar à dos vinhos espumantes, na condição de que o conteúdo seja claramente indicado, do mesmo modo tal deveria ser possível na República Federal da Alemanha.
3. Quanto à regulamentação comunitária em preparação
A Comissão argumenta que a proposta de regulamento do Conselho sobre a designação e apresentação dos vinhos espumantes (publicada no JO C 120, de 5.5.1983, p. 3) não contém qualquer disposição prevendo que a garrafa tradicional de tipo champanhes, fechada com rolha fungiforme, seja reservada exclusivamente aos vinhos espumantes. Por ocasião do acordo obtido quanto a este texto, em 7 de Outubro de 1985, no âmbito do Comité Especial da Agricultura, a delegação alemã renunciou à sua exigência de incluir no regulamento uma proibição correspondente às citadas disposições, que constituem o objecto deste litígio, não mantendo, por esse facto, os seus argumentos relativos à defesa dos consumidores e à lealdade das transacções comerciais que havia apresentado para justificar esta exigência.
Β — A República Federal da Alemanha sustenta uma tese totalmente oposta
O Governo alemão não contesta que a regulamentação em causa seja potencialmente susceptível de criar obstáculos às trocas comunitárias. Todavia, após ter salientado liminarmente que o produto em questão não é, actualmente, objecto de qualquer importação ou pedido de importação para o mercado alemão, o conjunto da sua regulamentação procura demonstrar que as condições relativas à existência das exigências imperativas apontadas no acórdão «Cassis de Dijon» se encontram reunidas neste caso:
1. A regulamentação em causa é indistintamente aplicável quer aos produtos nacionais quer aos importados
Deste ponto de vista e contrariamente ao citado processo Prantl, esta regulamentação não teria nem por objecto nem por efeito a protecção dos produtos nacionais ou a colocação em desvantagem dos produtos estrangeiros. Haveria, de resto, importações de vinho espumante na República Federal da Alemanha. Por isso, haveria que fazer aplicação dos princípios enunciados no acórdão de 22 de Junho de 1982 (Robertson, 220/81, Recueil, p. 2349).
2. Esta regulamentação seria necessaria para assegurar a defesa do consumidor
—
O artigo 10.° do regulamento alemão foi adoptado com base na autorização prevista no artigo 46.°, n.° 4, da lei sobre o vinho. Esta última disposição prevê que, para fins de protecção contra as fraudes, a utilização de certas designações, de indicações e de apresentações, bem como o modo e termos de designações, possam ser regulamentados e que certas formas de recipientes possam ser reservadas para determinados produtos. O artigo 10.° do regulamento alemão teria, assim, por função, conforme o objectivo expressamente fixado pelo legislador, proteger os consumidores contra as fraudes e, portanto, garantir uma concorrência leal. Estaria, pois, em conformidade com a noção de exigência imperativa, reconhecida pela jurisprudência do Tribunal.
—
Isto seria tanto mais verdadeiro quanto é certo não ter a Comissão demonstrado que outras bebidas, além dos vinhos espumantes, sejam comercializadas na Comunidade com a apresentação em litígio, nem que a apresentação do «pétillant de raisins» com esta forma corresponda, como acontece com os vinhos espumantes, aos usos comerciais e à tradição.
—
Seria certo que a forma característica da garrafa de tipo champanhes e o seu dispositivo clássico de arrolhamento constituem a apresentação tradicional dos vinhos espumantes, não só na República Federal da Alemanha mas também noutros Estados-membros, como a Itália e a França. Esta apresentação provocaria «uma certa atenção» por parte do consumidor. A utilização de tal apresentação para comercializar outro produto seria, por conseguinte, susceptível de suscitar falsas impressões, de induzir em erro e, portanto, enganosa, no sentido do artigo 43.°, n.° 1, do Regulamento n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece as regras gerais para a designação e a apresentação dos vinhos e dos mostos (JO L 54, p. 99; EE 03 F16 p. 3). Desta forma, a disposição alemã criticada não visaria proibir o acesso ao mercado, mas teria por único objecto regulamentar as modalidades de apresentação do produto, permanecendo livre a importação, sob condição de ser modificada a forma da garrafa e o dispositivo de arrolhamento.
—
De resto, a regulamentação alemã em causa estaria perfeitamente conforme com as diversas disposições do direito comunitário aplicáveis, nomeadamente com o artigo 8.° do Regulamento n.° 358/79, relativo aos vinhos espumantes produzidos na Comunidade (JO L 54, p. 130; EE 03 F16 p. 31), à proposta de regulamento da Comissão relativo à designação e apresentação dos vinhos espumantes (TO 1983, C 120, p. 4), à directiva do Conselho de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à rotulagem, apresentação a publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162), cujo artigo 2.° estabelece uma proibição genérica de fraude e à directiva do Conselho de 10 de Setembro de 1984, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de publicidade enganosa (JO L 250, n.° 17; EE 15 F5 p. 55), cujo artigo 2.°, n.° 2, proíbe qualquer publicidade (incluindo a sua apresentação) susceptível de induzir em erro.
—
A regulamentação em causa estaria igualmente conforme com as convenções internacionais (nomeadamente o artigo 10.° A da Convenção de Paris sobre protecção da propriedade industrial) e com o conjunto dos pareceres e recomendações emitidos pelos meios económicos interessados.
—
Contrariamente ao que sustenta a Comissão, uma rotulagem, ainda que apropriada, não seria suficiente, neste caso, para evitar confusões no espírito do consumidor, nomeadamente pelo facto das ambiguidades resultantes da forma da garrafa e da rolha, bem como pelas designações francesas, susceptíveis de evocar uma marca de champanhe e incompreensíveis para a maioria dos consumidores alemães. Mesmo as indicações suplementares previstas pelo Regulamento n.° 355/79, como, por exemplo, a indicação do teor alcoólico, não seriam suficientes para evitar as confusões no espírito do consumidor. Com efeito, a apresentação característica em causa estaria enraizada nesta última, pelo facto de uma longa tradição, como o demonstraria uma sondagem de opinião pública realizada em Agosto de 1985, largamente analisada e comentada na defesa. A regulamentação em causa seria, portanto, absolutamente necessária e apropriada e não poria minimamente em causa o princípio da proporcionalidade.
De resto, a própria Comissão teria reconhecido os limites da rotulagem como meio de informação dos consumidores, na sua argumentação relativa à proposta de um regulamento que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação das bebidas alcoólicas [COM (82) 382 final, de 8 e Junho de 1982)].
3. A regulamentação em causa seria indispensável para assegurar a protecção da lealdade das transacções comerciais
—
É sabido que um produto como o «pétillant de raisins» tem fraca pressão que não exige, de modo algum, a utilização de rolha fungiforme açaimada, como acontece com os champanhes e vinhos espumantes. Não haveria, portanto, qualquer exigência tecnológica de utilização de tal garrafa com tal dispositivo de arrolhamento. Ora, a utilização desta garrafa e desta rolha seria nitidamente mais onerosa do que a utilização de garrafas normais, fechadas com cápsulas ou tampas de rosca.
—
Por consequência, em primeiro lugar, seria errónea a argumentação da Comissão segundo a qual a mudança de embalagem para a exportação provocaria despesas suplementares. Com efeito, a apresentação do «pétillant de raisin» numa embalagem mais simples seria mais barata e afastaria, por outro lado, a incidência da lei alemã relativa ao imposto de consumo sobre os vinhos espumantes. Comportaria, portanto, significativas vantagens para o importador, em matéria de custos.
—
Daqui resultaria, em segundo lugar, que a vontade de suportar tais custos, sem corresponder a qualquer exigência técnica ou econômica demonstraria bem que a utilização da apresentação tradicional do vinho espumante, na comercilização do produto em questão, não teria outro objectivo além de aproveitar o renome de um outro produto e, portanto, a utilização de um processo de imitação desleal. Tal prática cairia sob a alçada da lei alemã sobre concorrência desleal, que condena «a exploração do renome» e «o apoio desleal sobre o renome de produtos de outrem». Ora, tal como o Tribunal teria decidido no acórdão de 2 de Março de 1982 (Beele, 6/81, Recueil, p. 707), disposições nacionais que proíbam a imitação desleal, por razões de protecção dos consumidores e de lealdade das trocas comerciais, são, em princípio, compatíveis com o direito comunitário (ver também o acórdão Keurkoop de 14 de Setembro de 1982, 144/81, Recueil, p. 2853).
Assim, de qualquer modo, a «exploração desleal do renome» não poderia ser elidida pela mera aposição de um rótulo claramente perceptível.
4. Quanto à regulamentação comunitária em preparação
A República Federal da Alemanha sustenta que jamais declarou renunciar à existência no direito comunitário, de uma proibição correspondente à que resulta das disposições objecto do presente litígio. Simplesmente aceitou que ela figure, não no regulamento do Conselho relativo à designação e apresentação dos vinhos espumantes, mas na regulamentação sobre a designação e apresentação do vinho frisante. A este respeito, os membros do Conselho teriam já acordado na necessidade de uma diferenciação adequada entre a apresentação dos produtos do sector dos vinhos frisantes e a apresentação dos produtos do sector dos vinhos espumantes. Em 4 de Fevereiro de 1986, o Governo alemão transmitiu ao Tribunal um documento do Conselho, de 17 de Outubro de 1985, relativo, nomeadamente, a uma proposta de regulamento que estabelece as regras gerais sobre a designação e apresentação dos vinhos espumantes gazeificados.
III — Resposta das partes às questões colocadas pelo Tribunal
A) Questões colocadas à Comissão
Questão n.° 1:
O «pétillant de raisin», cuja apresentação está em litígio no presente processo, inclui-se:
—
numa das posições pautais enumeradas no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 337/79? Em caso afirmativo, qual?
—
numa das definições que figuram no anexo II do referido regulamento? Em caso afirmativo, qual?
Resposta
—
O «pétillant de raisin» é um mosto de uvas parcialmente fermentado, com um teor alcoólico volumétrico não superior a 3 %. Tais produtos incluem-se na posição 22.04 da pauta aduaneira comum: «mosto de uvas parcialmente fermentado, mesmo amuado, excepto com álcool». De acordo com a nota complementar n.° 2 do capítulo 22 da pauta aduaneira comum, considera-se, para aplicação do n.° 22.04, como «mosto de uvas parcialmente fermentado», o produto proveniente da fermentação de um mosto de uvas, com um teor alcoólico adquirido superior a 1 % e inferior a três quintos do seu teor alcoólico total, em volume.
—
De acordo com o artigo 1.°, n.° 2, alínea b), do Regulamento (CEE) n.° 337/79, os produtos classificados no n.° 22.04 da pauta aduaneira comum estão submetidos à organização comum dos mercados no sector vitivinícola. «Pétillant de raisin» é um dos produtos definidos no anexo II, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 337/79.
Questão n.° 2:
Desde que data é o produto denominado «pétillant de raisins» fabricado e comercializado com a apresentação em litígio (ou seja, garrafa tipo champanhes e rolha fungiforme açaimada) ?
Resposta
O processo de elaboração do «pétillant de raisin» foi criado em 1956, na região de Gaillac. Este produto foi comercializado, desde a sua origem, em garrafas tipo champanhes, tapada com rolha cogumelo e açaimo metálico.
Questão n.° 3:
Qual é a produção total deste produto? É exportado para outros Estados-membros? Em caso afirmativo, quais os destinos e em que proporção?
Resposta
Segundo as informações fornecidas à Comissão pela «Fédération des exportateurs de vins et spiritueux en France», em 1985, foram comercializados quatro milhões de garrafas, das quais cerca de 300000 foram exportadas para Estados-membros, principalmente a Bélgica e os Países Baixos. De acordo com a mesma fonte, no que se refere, especificamente, à República Federal da Alemanha e ao Reino Unido, considerados como importantes mercados potenciais, as exportações confrontar-se-iam com obstáculos de ordem fiscal.
Questão n.° 4:
A pressão existente dentro de uma garrafa de «pétillant de raisins» exige a aposição de uma rolha fungiforme açaimada? Esta rolha é coberta com um papel metálico, como acontece com as garrafas de champanhe e de vinho espumante?
Resposta
O «pétillant de raisins» é elaborado com 2,5 bar de pressão. Por si só esta pressão, a 20.° C, torna necessário um sistema de arrolhamento específico. Por outro lado, os métodos físicos de paragem da fermentação, utilizados aquando do processo de elaboração (pasteurização) fazem com que a pressão suba até 6 ou 7 bares.
Questão n.° 5:
As legislações de outros Estados-membros estabelecem restrições à utilização da garrafa tipo champanhes, acompanhada do seu sistema clássico de arrolhamento?
Resposta
Restrição legal à utilização da garrafa de tipo champanhes, similar à existente na República Federal da Alemanha, não existe em qualquer dos outros Estados-membros, com excepção da Itália, da Espanha e de Portugal. Em França, a garrafa de vinho chamada «flûte d'Alsace» é protegida de forma análoga.
Questão n.° 6:
Solicita-se à Comissão que apresente o documento COM(82)382 final, de 8 de Junho de 1982, referente à sua proposta de regulamento relativo ao estabelecimento das regras gerais sobre definição, designação e apresentação de bebidas alcoólicas.
Resposta
A Comissão apresentou o documento solicitado, cuja parte «proposta de regulamento» foi publicada no JO C 189, p. 7. A Comissão chama a atenção do Tribunal para a circunstância de que, tendo em conta o campo de aplicação desta proposta e tal como resulta da exposição dos motivos, a formulação alegada pelo Governo alemão sobre a insuficiência da rotulagem não poderia ser transposta para os factos que constituem o objecto do litígio.
B — Questões colocadas à República Federal da Alemanha
Questão n.° 1:
O «pétillant de raisin», cuja apresentação está em litígio no presente processo, inclui-se:
—
numa das posições pautais enumeradas no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 337/79? Em caso afirmativo, qual?
—
numa das definições que figuram no anexo II do referido regulamento? Em caso afirmativo, qual?
Resposta
—
A República Federal da Alemanha afirma não dispor de informações relativas ao produto que constitui o objecto do litígio. Todavia, por analogia com um outro produto, a que é atribuída a mesma designação, considera que o «pétillant de raisin» em causa no presente litígio poderia incluir-se na posição pautal n.° 22.04.
—
Pelas mesmas razões, não seria possível afirmar se este produto preenche todas as condições requeridas para ser qualificado como «mosto de uvas parcialmente fermentado», no sentido do n.° 3 do anexo II do Regulamento n.° 337/79.
Questão n.° 2:
A Comissão apresentou, em diversas ocasiões, o argumento segundo o qual a regulamentação alemã em litígio confirmaria, por si só, que uma rotulagem adequada forneceria aos consumidores informações suficientes para evitar qualquer confusão. Com efeito, o artigo 10.°, n.° 2, do regulamento alemão sobre vinhos espumantes e aguardentes autoriza a apresentação em discussão (ou seja, garrafa tipo champanhês e rolha fungiforme açaimada), não somente nos vinhos espumantes mas também nas bebidas frisantes como, por exemplo, vinhos espumantes à base de frutos.
Solicita-se ao Governo alemão que responda a este argumento.
Resposta
Por efeito de uma longa tradição comercial, o consumidor alemão pensa que só os vinhos espumantes são postos à venda em garrafas de tipo champanhes, utilizando uma rolha em forma de cogumelo, fixada por um fio de ferro. No entanto, esta apresentação, caracterizada pelo tipo de garrafa e de arrolhamento, aplica-se tanto aos vinhos espumantes à base de uvas como aos vinhos espumantes à base de frutos. Ą rotulagem, prevista nas normas alemãs, permite ao consumidor distinguir entre as diferentes variedades de vinhos espumantes postos à venda.
Y. Galmot
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: alemão.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
4 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 179/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico, Peter Kalbe, com domicílio escolhido junto de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por Martin Seidel, na sua qualidade de agente, assistido por Ralf Vieregge, advogado, com domicílio escolhido na embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Emile Reuter, Luxemburgo,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que a República Federal da Alemanha faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 30.° do Tratado CEE, ao proibir, pela aplicação conjugada do disposto no artigo 52.°, n.° 3, alínea 2), da lei sobre o vinho e no artigo 10.°, n.° 2, do regulamento sobre os vinhos espumantes e aguardentes, a comercialização de bebidas como o «pétillant de raisins», com a apresentação com que este produto é tradicionalmente fabricado e comercializado no seu país de origem,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de secção, f. f. de presidente, T. F. O'Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann e R. Joliét, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 16 de Setembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 16 de Outubro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por petição entrada na Secretaria do Tribunal em 3 de Junho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção que tem por objecto a declaração de que a República Federal da Alemanha faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 30.° do Tratado CEE, ao proibir, através das disposições conjugadas do artigo 52.°, n.° 3, alínea 2), da lei sobre o vinho e do artigo 10.°, n.° 2, do regulamento sobre os vinhos espumantes e aguardentes, a comercialização de bebidas como o «pétillant de raisins» com a apresentação com que este produto é tradicionalmente fabricado e comercializado no seu país de origem.
2
No que respeita às disposições da legislação e da regulamentação alemãs em causa, aos regulamentos comunitários relativos à organização comum do mercado vitivinícola e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo serão utilizados apenas na medida necessária à argumentação do Tribunal.
3
O «pétillant de raisins» é um produto fabricado em França desde 1956, a partir do sumo da uva parcialmente fermentado, e tem sido sempre comercializado em garrafas, cuja forma é similar à da garrafa tradicional de tipo champanhes, fechada com uma rolha fungiforme aramada. Tratando-se de um mosto de uvas parcialmente fermentado, com um teor alcoólico volumétrico inferior a três graus, este produto inclui-se na posição 22.04 da pauta aduaneira comum pelo que, nos termos do artigo 1.°, n.° 2, alínea b) do Regulamento n.° 337/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979, que estabelece a organização do mercado vitivinícola, e da sua definição, constante do anexo II, n.° 3, do citado regulamento, é regido pela organização comum do mercado vitivinícola, nomeadamente pelo Regulamento n.° 355/79 do Conselho, de 5 de Fevereiro de 1979.
4
E notório que as disposições da legislação e da regulamentação alemãs em causa têm como objectivo proibir a comercialização do «pétillant de raisin», no mercado alemão, em garrafas tradicionais de tipo champanhes.
5
A Comissão sustenta, essencialmente, que a legislação e regulamentação em causa são de natureza a criar obstáculos, directa ou indirectamente, efectiva ou potencialmente, à importação proveniente de outros Estados-membros e que, por conseguinte, constituem uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação, incompatível com o artigo 30.° do Tratado. Com efeito, se bem que indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos importados, estas disposições criariam às trocas intracomunitárias restrições desnecessárias para satisfazer exigências imperativas destinadas à protecção dos consumidores e da lealdade nas transacções comerciais.
6
O Governo da República Federal da Alemanha alega, essencialmente, que as disposições em litígio são indistintamente aplicáveis aos produtos nacionais e aos importados e que são indispensáveis para assegurar simultaneamente a protecção dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais.
7
Convém previamente recordar, tal como o Tribunal decidiu no acórdão de 13 de Março de 1984 (Prantl, 16/83, Recueil, p. 1299) e como ainda sucede no actual estado de evolução do direito comunitário, que a regulamentação comunitária em matéria de organização comum do mercado vitivinícola não pode ser considerada como um sistema exaustivo, compreendendo todas as disposições úteis relativas à apresentação dos vinhos, nomeadamente no que concerne à forma das garrafas e à protecção que com ela se pode relacionar. E preciso, portanto, aceitar a manutenção das regras estabelecidas pelos Estados-membros nesta materia, na condição de que não violem os artigos 30.° e seguintes do Tratado.
8
A este respeito deve salientar-se que a legislação e a regulamentação em causa são susceptíveis de criar obstáculos às trocas intracomunitárias, o que, de resto, não é contestado pelo Governo da República Federal da Alemanha. Com efeito, os produtores do Estado-membro de exportação, que desejassem comercializar «pétillant de raisin» na República Federal da Alemanha, ver-se-iam na obrigação de embalar o produto destinado a este mercado específico, em garrafas diferentes das que utilizam, tanto no seu país como no mercado de outros Estados-membros. Esta comercialização tomar-se-ia, assim, mais difícil ou mais onerosa.
9
Verifica-se, portanto, que a legislação e a regulamentação em causa constituem uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa proibida pelo artigo 30.° do Tratado.
10
Todavia, segundo jurisprudência constante do Tribunal, na falta de regulamentação comum exaustiva em matéria de embalagem dos produtos em causa, os obstáculos à livre circulação intracomunitária resultantes das disparidades das regulamentações nacionais devem ser aceites na medida em que tal regulamentação, indistintamente aplicável aos produtos nacionais e aos importados, possa ser justificada pela necessidade de satisfação de exigências imperativas para protecção de valores como a defesa dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais.
11
A este respeito, convém recordar, tal como o Tribunal decidiu no seu acórdão de 13 de Março de 1984 (Prantl, já citado), que não se poderá contestar, na sua razão de ser, a justificação de medidas legislativas ou regulamentares destinadas a evitar, aos consumidores, a confusão entre vinhos e produtos de origens e qualidades diferentes. Esta preocupação é particularmente respeitável num domínio em que as tradições e as especificidades desempenham um papel importante. Contudo, deve salientar-se que, num regime de mercado comum, a defesa dos consumidores e a lealdade das transacções comerciais, em matéria de apresentação de vinhos e de produtos abrangidos pela organização comum do mercado vitivinícola, devem ser assegurados com respeito mútuo pelos usos leal e tradicionalmente praticados nos vários Estados-membros.
12
Tratando-se do argumento apresentado pelo Governo da República Federal da Alemanha e extraído da protecção dos consumidores, importa notar que as disposições comunitárias relativas à rotulagem dos vinhos e dos produtos abrangidos por esta organização comum de mercado, nomeadamente os artigos 22.° e 23.° do Regulamento n.° 355/79, relativos à designação e à rotulagem de produtos que não sejam vinhos de mesa nem vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas, constituem uma regulamentação particularmente elaborada, que permite evitar as receadas confusões. Deste ponto de vista, a indicação no rótulo de «pétillant de raisins», da natureza exacta do produto e do seu grau alcoólico volumétrico inferior a 3.° é suficiente para prevenir qualquer confusão no espírito dos consumidores.
13
Se o Governo da República Federal da Alemanha argumenta ainda que a legislação e a regulamentação em causa estariam em conformidade com um certo número de regulamentos e de directivas comunitários ou ainda de convenções internacionais, basta salientar que, em todo o caso, o conjunto destas disposições tem como finalidade única estabelecer proibições de fraude ou de apresentação susceptíveis de induzir em erro os consumidores. Elas não têm como efeito permitir a um Estado-membro eximir-se ao princípio fundamental da livre circulação das mercadorias e de reservar certas formas de garrafas ou certos tipos de embalagem a um número limitado de bebidas, já que, na verdade, a informação do consumidor pode ser assegurada convenientemente por uma rotulagem adequada.
14
No que respeita ao argumento extraído pelo Governo da República Federal da Alemanha da lealdade das transacções comerciais convém salientar, tal como resulta do processo e dos debates produzidos perante o Tribunal :
—
que o «pétillant de raisins», desde o início da sua produção, em 1956, foi legal e constantemente comercializado, em França e noutros Estados-membros, com a sua apresentação original, constituída por uma garrafa de tipo tradicional champanhes, acompanhada do seu sistema clássico de arrolhamento. Desde logo, não se poderia sustentar que tal apresentação seja utilizada, no mercado alemão, para fins de concorrência desleal ou com a finalidade de explorar o renome de outros produtos;
—
que de resto e desde há muito tempo, a garrafa tradicional de tipo champanhes, dotada do seu sistema clássico de arrolhamento, é utilizada nos Estados-membros para engarrafar não somente champanhes e vinhos espumosos, mas também diversas outras bebidas, como a cidra ou bebidas à base de frutos, sem que isso confira aos seus produtores o direito de exclusividade sobre este tipo de embalagem e sem que a lealdade das transacções comerciais seja por isso afectada;
—
que finalmente, a própria regulamentação alemã autoriza a utilização da garrafa tradicional de tipo champanhes para embalar não somente os vinhos espumantes mas também bebidas frisantes à base de frutos ou de bagas.
15
Por isso, e sem que seja necessário examinar se a embalagem em litígio tem, efectivamente, qualquer utilidade técnica e econômica para o produtor de «pétillant de raisin», a comercialização no mercado alemão deste produto, na garrafa em que tem sido constante e legalmente comercializado, desde a sua introdução no mercado há 30 anos, deve ser considerada como satisfazendo as exigências que se prendem com o respeito mútuo pelos usos leal e tradicionalmente praticados nos vários Estados-membros.
16
Resulta de tudo o que precede que o pedido da Comissão merece provimento.
Quanto às despesas
17
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Federal da Alemanha sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
A República Federal da Alemanha, ao proibir, pela aplicação conjugada do disposto no artigo 52.°, n.° 3, alínea 2), da lei sobre o vinho e no artigo 10.°, n.° 2, do regulamento sobre vinhos espumantes e aguardentes, a comercialização de bebidas como o «pétillant de raisins» com a apresentação com que este produto é tradicionalmente fabricado e comercializado no seu país de origem, deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado.
2)
A República Federal da Alemanha é condenada nas despesas.
Galmot
O'Higgins
Schockweiler
Due
Everling
Bahlmann
Joliét
Assim foi proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 4 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
Y. GALMOT
Presidente de Secção
( *1 ) Língua do processo: alemão.
Full & Egal Universal Law Academy