Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Agricultura - Direito de compensação incidindo sobre produtos não dependentes de uma organização comum - Cálculo - Métodos fixos - Admissibilidade
(Artigo 46.°, Tratado CEE, Regulamento n.° 644/85, da Comissão, que altera o Regulamento n.° 2541/84)
Sumário
Ao determinar, no âmbito da aplicação do artigo 46.° do Tratado, os dados de base que servem para calcular o montante do direito de compensação destinado a cobrir a diferença entre o preço de um produto na exportação e o preço que pode ser considerado normal para o mesmo produto nos mercados de importação, a Comissão, tendo em conta a complexidade dos dados susceptíveis de serem considerados, tem justificação para utilizar métodos fixos.
Partes
No processo 181/85
República Francesa, representada por Gilbert Guillaume, na qualidade de agente, assistido por Alain Sortais e Ronny Abraham, na qualidade de agentes substitutos,com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada da França, 9 boulevard Prince Henri,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Jean-Claude Séché, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Giorgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
apoiada por
Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, representado por Susan J. Hay, na qualidade de agente, assistida por Derrick A. Wyatt, advogado do foro de Inglaterra e País de Gales, com domicílio escolhido no Luxemburgo na sede da embaixada do Reino Unido, 28, boulevard Royal,
parte interveniente,
que tem por objecto um recurso de anulação do Regulamento n.° 644/85, da Comissão, de 12 de Março de 1985 (JO L 73, p. 15), que altera o Regulamento n.° 2541/84 (JO L 238, p. 16; EE 03 F32 p. 82) adoptado com base no artigo 46.° do Tratado, que estabelece a fixação de um direito de compensação sobre a importação, nos outros Estados-membros, de álcool etílico de origem agrícola obtido em França,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot e C. N. Kakouris, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, U. Everling, R. Joliet, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral, apresentadas na audiência de 16 de Dezembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 5 de Junho de 1985, a República Francesa interpôs, ao abrigo do primeiro parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação do Regulamento n.° 644/85, da Comissão, de 12 de Março de 1985 (JO L 73, p. 15), que altera o Regulamento n.° 2541/84, da Comissão, de 4 de Setembro de 1984, que estabelece a fixação de um direito de compensação sobre a importação, nos outros Estados-membros, de álcool etílico de origem agrícola obtido em França (JO L 238, p. 16; EE 03 F32 p. 82).
2 Relativamente às disposições da legislação comunitária impugnada e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão retomados adiante na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
3 No presente processo, importa determinar se a Comissão aplicou correctamente o artigo 46.° do Tratado CEE, segundo o qual a Comissão pode fixar um direito compensatório que será aplicado pelos Estados-membros às importações de um produto que for submetido a uma organização nacional de mercado ou a outra regulamentação interna de efeito equivalente que afecte a concorrência de uma produção similar noutro Estado-membro.
4 A este respeito, esclareça-se que, através do Regulamento n.° 2541/84, o qual não foi atempadamente impugnado pelo Governo francês, a Comissão fixara, em execução do artigo 46.° do Tratado CEE, o direito de compensação sobre os produtos em questão em 0,04 ecus por % de volume e por hectolitro, enquanto o Regulamento n.° 644/85 em causa, elevou o montante desse direito para 0,075 ecus por % de volume e por hectolitro.
5 O primeiro fundamento utilizado pelo Governo francês é extraído do facto de que a Comissão teria baseado num erro material a sua decisão de elevar a taxa inicial do direito de compensação, já que considerara que a taxa estabelecida pelo Regulamento n.° 2541/84 não tinha afectado as exportações de álcool etílico não desnaturado de origem agrícola, quando as estatísticas mostrariam uma diminuição considerável dessas exportações no período posterior ao mês de Setembro de 1984.
6 No que se refere a este fundamento, convém sublinhar antes de mais que, de acordo com o n.° 1 do artigo 5.° do Regulamento n.° 2541/84, que não foi alterado pelo Regulamento n.° 644/85, os Estados-membros informam a Comissão, todos os meses, "para o mês precedente, com indicação das quantidades em causa, da evolução:
a) dos preços franco fronteira verificados para os álcoois importados, discriminados segundo:
- a categoria do álcool (sintético ou de origem agrícola, e neste último caso subdividido em álcoois não desnaturados e álcoois desnaturados),
e
- o país de exportação;
b) dos preços praticados para o álcool nacional, no mercado respectivo utilizador discriminados segundo os diferentes usos".
7 É especialmente em função destas informações, fornecidas com base no n.° 1, que a Comissão, de acordo com o n.° 2 do artigo 5.° referido, acompanha permanentemente a evolução do comércio dos produtos sujeitos ao regulamento, e, em caso de alteração sensível dos elementos tomados em consideração para a fixação do direito de compensação, a ajusta em conformidade.
8 A luz deste sistema de informações, cuja legalidade não é contestada pelo Governo francês, a Comissão estava assim obrigada a apreciar a evolução do comércio de álcool etílico de origem francesa a partir das estatísticas de importação fornecidas pelos outros Estados-membros, e não das estatísticas de exportação que a República Francesa não era obrigada a fornecer e que aliás não forneceu antes da adopção do Regulamento n.° 644/85.
9 Tendo em conta as características deste sistema, importa verificar se a Comissão apreciou correctamente as estatísticas que, em aplicação do artigo 5.° do Regulamento n.° 2541/84, lhe foram apresentadas pelos Estados-membros importadores de álcool etílico não desnaturado de origem agrícola proveniente de França.
10 A este respeito, deve observar-se que as estatísticas fornecidas pelos Estados-membros de importação, das quais resulta que durante a aplicação do Regulamento n.° 2541/84 o volume das importações, para esses Estados não revelava uma tendência para a descida, demonstram que a Comissão podia validamente considerar que a taxa inicial do direito de compensação não fora suficiente para suster o aumento das exportações de álcool etílico não desnaturado de origem agrícola, de França para os outros Estados-membros.
11 O primeiro fundamento adiantado pelo Governo da República Francesa deve, assim, ser rejeitado.
12 Através do seu segundo fundamento, o Governo da República Francesa sustenta que, no âmbito do cálculo do direito, a fixação do preço de exportação francês, pelo método da referência ao "mais baixo preço franco fronteira praticado para quantidades representativas de álcoois não desnaturados franceses nos mercados dos outros Estados-membros", previsto no quarto considerando do Regulamento n.° 2541/84, é arbitrário na medida em que diversas categorias de álcoois com características diferentes e preços diferentes, são, na realidade, vendidas no mercado dos álcoois.
13 A Comissão contestou este fundamento dizendo que seria impossível comparar os preços franceses com os praticados nos Estados-membros importadores distinguindo entre as diversas categorias de álcoois, ou entre as suas utilizações finais, pois os Estados-membros não teriam possibilidade de fornecer números que permitissem efectuar essa comparação. Entende, além disso, que, mesmo que houvesse nos Estados-membros mercados diferentes, consoante as diferentes categorias de álcoois, não seriam directamente comparáveis, pelo facto de em alguns Estados-membros os preços serem função das utilizações, e noutros das qualidades intrínsecas do produto.
14 Para nos pronunciarmos sobre a justeza deste fundamento, convém determinar se a Comissão, ao adoptar um método de cálculo do direito baseado num único preço de exportação quando existem preços diferentes consoante as diversas categorias de álcoois, ultrapassou os limites do seu poder discricionário ou cometeu um erro de direito.
15 A este respeito, é necessário, pois, verificar se o método escolhido pela Comissão permite alcançar os objectivos prosseguidos pelo artigo 46.° do Tratado. Perante as considerações desenvolvidas pelas partes, cabe considerar que o método da referência ao mais baixo preço franco fronteira praticado, que evita a adopção de um sistema extremamente complicado de recolha das informações e de cálculo, que retardaria a adopção das medidas previstas no artigo referido, é adequado para atingir esses objectivos.
16 O Governo francês acusa também a Comissão de não ter tido em conta exportações de natureza excepcional, quer em razão de um preço particularmente alto, quer de uma qualidade particularmente elevada que se reflecte no preço.
17 A este respeito, basta observar que o mais baixo preço franco fronteira considerado pela Comissão se refere a quantidades representativas de álcoois etílicos não desnaturados de origem agrícola, e que o Governo francês não demonstrou que não era esse o caso. O segundo fundamento deve, portanto, ser igualmente rejeitado.
18 No seu terceiro fundamento, o Governo da República Francesa alega que o quarto considerando do Regulamento n.° 2541/84 se baseia em premissas erradas ao prever uma comparação entre, por um lado, o preço de exportação e, por outro, "um preço de equilíbrio... que, sem adulterar as condições de concorrência, deveria ser o preço normal nos mercados da Comunidade para os álcoois não desnaturados", quando o preço de mercado dos álcoois varia segundo os Estados-membros.
19 A Comissão observa com justeza que o método por ela escolhido - a fixação de um único preço de equilíbrio - ao mesmo tempo que permite evitar a fixação de um preço de equilíbrio para cada Estado-membro, o que exigiria, por outro lado, o recurso a ajustamentos (complemento ou restituição do excesso cobrado) para as trocas de álcool francês entre dois Estados-membros que não a França, é adequado à realização dos objectivos prosseguidos pelo artigo 46.°, e é proporcional a estes objectivos, tendo o preço de equilíbrio teórico sido fixado, por prudência, a um nível baixo em relação ao leque de possibilidades.
20 Resulta do que antecede que o terceiro fundamento deve, do mesmo modo, ser rejeitado.
21 No seu quarto fundamento, o Governo da República Francesa alega que a referência à evolução do preço do melaço de cana para calcular o preço de equilíbrio mencionado no quarto considerando do Regulamento n.° 2541/84 não é correcto, pois o preço do melaço de cana não teria influência nos preços de produção dos álcoois comunitários que seriam fabricados, no essencial, a partir de melaço de beterraba.
22 A este respeito, verifica-se que, como a Comissão justamente observou, o preço do melaço de beterraba e o preço do melaço de cana de açúcar têm tendência para evoluir no mesmo sentido, como resulta das estatísticas relativas a um período entre Dezembro de 1984 e Maio de 1986, que foram apresentadas no decorrer do processo e que o Governo francês não pôde contestar em tempo útil aquando da discussão perante o Tribunal. O tomar-se em consideração o preço do melaço de cana importado para o cálculo do preço de equilíbrio dos álcoois deve, assim, ser considerado admissível, ainda que o melaço de cana seja utilizado em quantidade limitada no fabrico dos álcoois.
23 Tendo em conta o que antecede, deve considerar-se que a Comissão tinha o direito de utilizar o preço do melaço de cana para calcular o preço de equilíbrio e que o fundamento aduzido a este respeito deve, pois, ser rejeitado.
24 No seu quinto fundamento, o Governo da República Francesa alega que a norma da alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Regulamento n.° 2541/84, na versão introduzida pelo Regulamento n.° 644/85, segundo a qual o direito é aplicado a não ser que o álcool tenha sido desnaturado "em conformidade com as disposições aplicáveis em França nessa matéria", não é conforme com o artigo 46.° do Tratado, porque o direito incidiria assim sobre os álcoois, mesmo que se destinassem à desnaturação noutro Estado-membro ou que tivessem sido desnaturados em França de acordo com as normas aplicáveis noutro Estado-membro.
25 A este respeito, convém verificar que uma isenção do direito concedida aos álcoois agrícolas desnaturados noutro Estado-membro, depois de terem sido para aí importados de França, teria podido favorecer desvios de tráfego no domínio dos álcoois destinados a ser utilizados após desnaturação e teria reduzido, neste domínio, os efeitos do direito de compensação.
26 Quanto aos álcoois franceses desnaturados em França de acordo com as disposições aplicáveis nos outros Estados-membros, há que constatar que não era possível prever uma isenção para esses produtos, dado que a legislação a tomar em consideração para determinar se um álcool foi ou não desnaturado só pode ser a do país de exportação, e que a legislação francesa, aplicável no caso em apreço, não reconhece outros métodos de desnaturação que não sejam os que ela própria prevê.
27 Por consequência, o quinto fundamento deve igualmente ser rejeitado.
28 Através do seu sexto fundamento, o Governo da República Francesa invoca a ilegalidade da norma segundo a qual o direito é aplicado uniformemente a todas as exportações francesas de álcoois etílicos não desnaturados de origem agrícola, incluindo as que se fazem a um preço superior ao preço de equilíbrio e que não perturbam, portanto, os mercados dos Estados-membros importadores.
29 É certo que a produção nacional dos álcoois é afectada, nos Estados-membros importadores, pelas exportações francesas, mesmo no que se refere aos álcoois de qualidade e preço superiores, que são beneficiados pela organização nacional de mercado em França. Com efeito, como a Comissão com justeza realçou, o regime francês dos álcoois incita à exportação dos álcoois ditos "isentos", vendidos directamente pelas empresas privadas, dado que sobre eles incide uma compensação no caso de comercialização em França.
30 O sexto fundamento adiantado pelo Governo da República Francesa deve, portanto, ser rejeitado.
31 A luz do que antecede, e sem que seja necessário decidir sobre a questão da admissibilidade suscitada pela Comissão, o recurso deve ser indeferido no seu todo.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a República Francesa sido vencida, deve ser condenada nas despesas, incluindo as efectuadas pelo Reino Unido, interveniente, que formulou pedido nesse sentido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1. O recurso é indeferido.
2. A recorrente é condenada nas despesas, incluindo as da parte interveniente.
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