Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Ajudas ao leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais - Condições de composição e de qualidade - Ausência de soro de leite - Método de análise prescrito no âmbito do regime de intervenção para detecção da presença de soro de leite - Aplicabilidade no âmbito do regime das ajudas - Condições - Identidade de composição e de qualidade do produto
(Regulamento do Conselho n.° 804/68; regulamentos da Comissão n.os 625/78, anexo IV, e 1725/79)
2. Agricultura - Organização comum de mercado - Leite e produtos lácteos - Regime de intervenção para o leite em pó desnatado - Composição e qualidade do produto - Método de análise prescrito - Não aplicabilidade aos controlos efectuados no âmbito do regime das ajudas ao leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais - Princípio da proporcionalidade - Violação - Inexistência
(Regulamentos da Comissão n.os 625/78, anexo IV, e 1725/79)
Sumário
1. As disposições dos Regulamentos n.os 804/68, 625/78 e 1725/79 devem ser interpretadas no sentido de que o leite em pó desnatado que satisfaça as condições de composição e de qualidade exigidas para a intervenção, sob a forma de armazenagem pública, nos termos do Regulamento n.° 625/78, é igualmente considerado susceptível de beneficiar do regime das ajudas previstas pelo Regulamento n.° 1725/79 para o leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais.
Todavia, o facto de a aplicação do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78, obrigatório no âmbito do regime de intervenção estabelecido por aquele regulamento, revelar, tendo em consideração a tolerância prevista por tal método, a ausência de soro de leite no leite em pó analisado, não significa que este, a menos que seja idêntico ao leite em pó desnatado apto para a intervenção sob o ponto de vista da composição e da qualidade, deva ser considerado isento de soro de leite para efeitos da concessão de ajudas nos termos do Regulamento n.° 1725/79. Com efeito, aplicado a um leite em pó que não seja de primeira qualidade, apto para a intervenção, o referido método não oferece todas as garantias de confiança e os Estados-membros são livres de aplicar, para assegurar o respeito das condições exigidas pelo Regulamento n.° 1725/79, outros métodos que considerem adequados e seguros, dado que nenhum método é imposto pelo referido regulamento.
2. O facto de o legislador comunitário, no quadro da fiscalização da observância das condições de concessão das ajudas ao leite desnatado em pó destinado à alimentação de animais, não prescrever, para a análise do leite em pó desnatado que não tenha a composição nem a qualidade do produto apto para a intervenção, a aplicação do método previsto para este último pelo anexo IV do Regulamento n.° 625/78, com exclusão de outros métodos de controlo, não excede, atendendo à limitada utilidade prática do método do anexo IV, os limites do que é adequado e necessário para assegurar que aquelas ajudas comunitárias não sejam concedidas a produtos que delas não devam beneficiar. Assim, a não aplicabilidade daquele método ao leite em pó desnatado que não possua a composição nem a qualidade do produto apto para a intervenção, não viola o princípio da proporcionalidade.
Partes
No processo 182/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Amtsgericht de Colónia, destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Alfons Luetticke GmbH, com sede social em Hamburgo,
e
Denkavit-Futtermittel GmbH, com sede social em Warendorf,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13), do Regulamento n.° 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado (JO L 84, p. 19), e do Regulamento n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos (JO L 199, p. 1), bem como a validade do n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento n.° 1725/79,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: B. Pastor, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação da sociedade Alfons Luetticke GmbH, pelo advogado Mittelstaedt, de Colónia,
- em representação da sociedade Denkavit-Futtermittel GmbH, pelo advogado Schiller, de Colónia,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Booss,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 9 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por despacho de 7 de Dezembro de 1984, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 4 de Junho de 1985, o Amtsgericht de Colónia apresentou, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, diversas questões prejudiciais relativas à interpretação de algumas disposições do Regulamento n.° 804/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos (JO L 148, p. 13), do regime de intervenção (Regulamento n.° 625/78 da Comissão, de 30 de Março de 1978, relativo às regras de aplicação da armazenagem pública de leite em pó desnatado, JO L 84, p. 19) e do regime de ajudas (Regulamento n.° 1725/79 da Comissão, de 26 de Julho de 1979, relativo às regras de concessão de ajudas ao leite desnatado transformado em alimentos compostos e ao leite em pó desnatado destinado à alimentação dos vitelos, JO L 199, p. 1) estabelecidos no âmbito da referida organização comum de mercado, bem como à validade de uma disposição do regime de ajudas.
2 Estas questões foram suscitadas num processo que opõe a sociedade Alfons Luetticke GmbH (adiante designada por demandante) à sociedade Denkavit-Futtermittel GmbH (adiante designada por demandada). Esta última empresa produz alimentos compostos para animais, utilizando leite em pó desnatado que adquire, nomeadamente, à demandante. Nos termos de um contrato-tipo que celebraram, a demandada não é obrigada a ficar com o leite em pó desnatado fornecido pela demandante, caso o produto não seja susceptível de beneficiar de ajudas, por força das disposições comunitárias aplicáveis em cada momento, tendo em vista a sua transformação em alimentos compostos.
3 O processo principal incide sobre a questão de saber se um lote de leite em pó desnatado de fabricação spray, fornecido pela demandante em 14 de Julho de 1983, era susceptível de beneficiar de ajudas e devia, consequentemente, ser aceite pela demandada, embora o lote em causa, segundo as análises feitas no laboratório da demandada, contivesse um teor em soro de leite variável entre 0,5% e 3%, consoante o método de análise aplicado. A demandada considerou que o produto fornecido não respeitava, devido à presença de soro de leite, as condições prescritas no referido Regulamento n.° 1725/79 para beneficiar da concessão de ajudas, condições essas que exigiam que o leite em pó desnatado não contivesse qualquer substância estranha. A demandante, pelo contrário, considerou que, no respeitante à detecção de soro de leite, o método de análise previsto no referido Regulamento n.° 625/78, que admite uma tolerância de 2%, devia aplicar-se igualmente aos controlos para efeitos do Regulamento n.° 1725/79.
4 Com vista a resolver este litígio, o Amtsgericht de Colónia submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:
"1) O regime de intervenção aplicável no sector do leite, nos termos do Regulamento de base n.° 804/68, que estabelece a organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos, deve ser interpretado no sentido de que o leite em pó desnatado que satisfaça as condições de qualidade exigidas para a armazenagem pública, segundo as disposições conjugadas do artigo 5.° do Regulamento n.° 804/68 e do Regulamento n.° 625/78 , deve por esse motivo ser considerado susceptível de beneficiar paralelamente de ajudas, nos termos das disposições conjugadas do artigo 10.° do Regulamento n.° 804/68 e do Regulamento n.° 1725/79?
2) O facto de a utilização do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 revelar a total ausência de soro de leite, tendo em conta a margem de tolerância por ele prevista,significa que o leite em pó desnatado em causa deve igualmente ser considerado isento de soro de leite para efeitos da concessão de ajudas nos termos do Regulamento n.° 1725/79?
3) Em caso de resposta afirmativa à segunda questão:
a) o facto de o método de análise prescrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 para o regime de intervenção prever uma margem de tolerância de 2%, significa que a mesma margem de tolerância pode ser igualmente admitida em relação aos resultados de análises obtidos pelos Estados-membros, no quadro da concessão de ajudas nos termos do Regulamento n.° 1725/79, aplicando métodos diferentes, ainda não prescritos pelo direito comunitário;
b) o facto de ser possível, com base no resultado de uma análise e tomando em conta a margem de tolerância aplicável, concluir definitivamente pela ausência de soro de leite num lote de leite em pó desnatado, significa que o beneficiário de ajudas nos termos do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 fica igualmente garantido de que não terá de restituir as ajudas quando, mediante outros exames (por exemplo, um controlo efectuado nas instalações do fabricante do leite em pó em questão), as autoridades competentes comprovarem que foi adicionado soro de leite ao mesmo lote de leite em pó desnatado?
4) O n.° 2 do artigo 1.° do Regulamento (CEE) n.° 1725/79 é contrário ao princípio da proporcionalidade, consagrado pelo direito comunitário, na medida em que o leite desnatado em pó não é susceptível de beneficiar de ajudas por motivo da presença presumida de soro de leite, mesmo quando se verifique que o mesmo produto pode ser abrangido pelo regime de intervenção, nos termos do anexo IV do Regulamento n.° 625/78?"
5 Para mais ampla exposição dos factos, do quadro jurídico e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante referidos na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
6 Na primeira questão, pergunta-se se o leite em pó desnatado, obedecendo a todas as condições de composição e de qualidade requeridas para a intervenção sob a forma de armazenagem pública, deverá, por isso, ser considerado susceptível de beneficiar das ajudas previstas para o leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais.
7 Em primeiro lugar, é importante recordar que, para poder beneficiar das ajudas previstas no artigo 10.° do referido Regulamento n.° 804/68, o leite em pó desnatado deve obedecer às seguintes condições:
- fabrico a partir de leite ao qual não tenha sido adicionado qualquer produto, com excepção de leitelho, e ausência de posteriores adições de outras substâncias;
- teor em matérias gordas de 11%, no máximo;
- teor em água de 5%, no máximo.
8 O leite em pó desnatado apto para a intervenção, por seu lado, deve respeitar as seguintes exigências:
- produto de primeira qualidade fabricado em instalações de produção qualificadas;
- ausência de outros produtos, nomeadamente de leitelho ou de soro de leite, e fabrico a partir de leite desnatado sem adição de outros produtos;
- teor em matérias gordas de 1,25%, no máximo;
- teor em água de 4%, no máximo;
- idade que não ultrapasse um mês;
- presença de uma série de outras características enumeradas no ponto 1 do anexo I do Regulamento n.° 625/78, relativas à acidez titulável, à ausência de neutralizante e aditivos, ao teor de microrganismos, ao grau de pureza, etc.
9 As condições de composição e de qualidade exigidas pelo regime de intervenção distinguem-se, assim, das que são estabelecidas pelo regime de ajudas, essencialmente por aquelas serem muito mais restritivas do que estas, de tal forma que, como foi justamente indicado pela Comissão no decurso do processo perante o Tribunal, os dois produtos não são, em geral, intermutáveis no mercado. Todavia, na hipótese de uma total identidade, ou seja, de um determinado lote de leite em pó desnatado destinado à alimentação de animais obedecer igualmente a todas as condições de composição e de qualidade requeridas para a intervenção, não se pode negar que tal lote deve ser considerado susceptível de beneficiar de ajudas.
10 Deve, pois, responder-se à primeira questão que as disposições dos Regulamentos n.os 804/68, 625/78 e 1725/79 devem ser interpretadas no sentido de que o leite em pó desnatado que satisfaça as condições de composição e qualidade exigidas para a intervenção deve ser considerado susceptível de beneficiar do regime de ajudas.
Quanto à segunda questão
11 Esta questão pretende ver esclarecido se o facto de a aplicação do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78, tendo em conta a tolerância que prevê, revelar a ausência de soro de leite, significa que o leite em pó desnatado analisado deve ser igualmente considerado isento de soro de leite para efeitos da concessão de ajudas nos termos do Regulamento n.° 1725/79, mesmo que não seja idêntico, sob o ponto de vista da composição e da qualidade, ao leite em pó desnatado apto para a intervenção.
12 A este respeito, convém sublinhar em primeiro lugar que o método de análise previsto no anexo IV do Regulamento n.° 625/78, com a redacção do Regulamento n.° 2188/81 da Comissão, de 28 de Julho de 1981, que altera o Regulamento n.° 625/78 (JO L 213, p. 1), cuja aplicação no âmbito do regime de intervenção é obrigatória, possibilita, em conformidade com o seu ponto 1, a determinação do soro de leite coalhado no leite em pó desnatado destinado à armazenagem pública. Tal método, do ponto de vista da sua utilidade prática, tem uma dupla limitação. Efectivamente, tal como foi explicado na audiência pelo perito da Comissão em resposta às perguntas do Tribunal, sem que tivesse sido refutado, o método em questão foi específica e exclusivamente concebido para o leite em pó desnatado de primeira qualidade, obedecendo a todas as condições de composição e de qualidade requeridas para a intervenção; todavia, não dá resultados seguros quando aplicado a um produto de composição diferente ou de qualidade menor, e, além disso, mesmo quando utilizado para a análise de um produto de primeira qualidade, este método só serve para a detecção do soro de leite coalhado.
13 No que diz respeito à tolerância prevista no método do anexo IV, é necessário observar que, embora o ponto 8.3 do referido anexo precise que, "tendo em conta os erros inerentes ao método e às variações naturais da composição da amostra", se pode concluir definitivamente pela ausência de soro de leite quando o valor obtido pelo cálculo previsto no ponto 8.2 for inferior ou igual ao factor 2,0, esta tolerância, no entanto, não significa que a presença de 2% de soro de leite seja tolerada para efeitos da intervenção. Com efeito, o valor que figura no ponto 8.2 do anexo IV apenas indica a relação que exprime o teor da amostra em ácido siálico, sendo a dosagem deste ácido que permite provar a presença eventual de soro de leite coalhado.
14 No que se refere ao regime de ajudas, é necessário declarar que, embora os Estados-membros devam assegurar, por força do artigo 10.° do Regulamento n.° 1725/79, o respeito pelas disposições do mesmo regulamento, nomeadamente as relativas à ausência de soro de leite, aplicando certas medidas mínimas de controlo, tal regime não prevê qualquer método de análise comunitário para a detecção de soro de leite. Consequentemente, os Estados-membros são livres de aplicar, além dos métodos de controlo previstos pelo Regulamento n.° 1725/79, os métodos de análise que considerem adequados e seguros, tendo em conta os respectivos erros e as tolerâncias inerentes. Isto abrange mesmo a possibilidade de utilizar o método do anexo IV sem que, atendendo à restrita utilidade prática de tal método, os Estados-membros sejam obrigados pelo direito comunitário à sua transposição esquemática para domínios para os quais não foi concebido, como, por exemplo, a detecção de soro de leite numa amostra de leite em pó desnatado que não respeite todas as condições de composição e de qualidade exigidas para a intervenção.
15 Nestas condições, deverá responder-se à segunda questão que o facto de a aplicação do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 revelar a ausência de soro de leite, tendo em consideração a tolerância por ele prevista, não significa que o leite em pó desnatado analisado deva ser igualmente considerado isento de soro de leite para efeitos da concessão de ajudas nos termos do Regulamento n.° 1725/79, se esse leite não é idêntico, sob o ponto de vista da composição e da qualidade, ao leite em pó desnatado apto para a intervenção.
Quanto à terceira questão
16 Na medida em que a terceira questão só foi colocada para a hipótese de ser dada uma resposta afirmativa à segunda questão, não há que decidir a seu respeito.
Quanto à quarta questão
17 Com a quarta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber, no essencial, se a não aplicabilidade do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 ao leite em pó desnatado que não é idêntico, quanto à sua composição e qualidade, ao leite em pó desnatado apto para a intervenção, viola o princípio da proporcionalidade.
18 A este respeito, basta recordar que o regime de ajudas não autoriza a adição de soro de leite ao leite em pó desnatado para o qual seja pedido o benefício daquele regime, e que impõe aos Estados-membros obrigações de controlo sobre este ponto. Ora, o facto de o legislador comunitário não ter prescrito, para a análise do leite em pó desnatado que não possua a composição nem a qualidade do produto apto para a intervenção, a aplicação do método do anexo IV, com exclusão de outros métodos de controlo, não excede, atendendo à limitada utilidade prática do método do anexo IV, os limites do que é adequado e necessário para alcançar o resultado pretendido, isto é, assegurar que as ajudas comunitárias não sejam concedidas a produtos que delas não devam beneficiar.
19 Assim, deverá responder-se à quarta questão que a não aplicabilidade do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 ao leite em pó desnatado que não seja idêntico, sob o ponto de vista da composição e da qualidade, ao leite em pó desnatado apto para a intervenção, não viola o princípio da proporcionalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
20 As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, relativamente às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Amtsgericht de Colónia, mediante despacho de 7 de Dezembro de 1984, declara:
1) As disposições dos regulamentos n.os 804/68, 625/78 e 1725/79 devem ser interpretadas no sentido de que o leite em pó desnatado que satisfaça as condições de composição e qualidade exigidas para a intervenção deve ser considerado susceptível de beneficiar do regime de ajudas.
2) O facto de a aplicação do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 revelar, tendo em consideração a tolerância por ele prevista, a ausência de soro de leite, não significa que o leite em pó desnatado analisado deva ser igualmente considerado isento de soro de leite para efeitos da concessão de ajudas nos termos do Regulamento n.° 1725/79, se esse leite não é idêntico, sob o ponto de vista da composição e da qualidade, ao leite em pó desnatado apto para a intervenção.
3) A não aplicabilidade do método de análise descrito no anexo IV do Regulamento n.° 625/78 ao leite em pó desnatado que não seja idêntico, sob o ponto de vista da composição e da qualidade, ao leite em pó desnatado apto para a intervenção, não viola o princípio da proporcionalidade.
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