Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Disposições fiscais - Imposições internas - Disposições do Tratado - Objecto - Proibição de discriminação entre produtos importados e produtos nacionais similares ou concorrentes - Produtos similares ou concorrentes - Critérios de apreciação
(Artigo 95.°, Tratado CEE)
Sumário
O artigo 95.° do Tratado, no seu conjunto, visa garantir a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de protecção que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias em relação aos produtos originários de outros Estados-membros, e garantir a neutralidade total das imposições internas face à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados.
A fim de apreciar a similitude entre produtos nacionais e produtos importados, em que se baseia a proibição do primeiro parágrafo deste artigo, deve indagar-se se os produtos em causa apresentam propriedades análogas e respondem às mesmas necessidades dos consumidores. Verificando-se o não preenchimento destas condições, pode recorrer-se à aplicação do segundo parágrafo. De facto, esta disposição tem por função abranger qualquer forma de proteccionismo fiscal indirecto no caso de produtos que, não sendo similares na acepção do primeiro parágrafo, se encontram, no entanto, numa relação de concorrência, mesmo que parcial, indirecta ou potencial.
Partes
No processo 184/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Enrico Traversa, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georgios Kremlis, membro do Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg
demandante
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do serviço de contencioso diplomático, na qualidade de agente, assistido por Sergio Laporte, avvocato dello Stato, que designou como domicílio a Embaixada da Itália no Luxemburgo,
demandada
em que se pretende obter a declaração de que, ao ter instituído e mantido em vigor um imposto específico sobre o consumo de bananas tanto frescas como secas, bem como sobre a farinha das mesmas, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs.Y. Galmot, presidente de secção, presidente f.f.,
C. N. Kakouris, T. F. O' Higgins e F. A. Schockweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, O. Due, U. Everling, K. Bahlmann, R. Joliet e G. C. Rodriguez Iglesias, juízes
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 17 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões apresentadas pelo advogado-geral na audiência de 16 de Outubro de 1986,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 13 de Junho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista obter a declaração de que a República Italiana, ao ter instituído e mantido em vigor um imposto específico sobre o consumo de bananas frescas ou secas, assim como sobre a farinha das mesmas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado CEE.
2 Tal como se deduz do parecer fundamentado, bem como do requerimento da Comissão, o incumprimento de que é acusado o Governo italiano diz apenas respeito à aplicação do imposto específico em questão às bananas originárias de outros Estados-membros, nomeadamente, às provenientes dos departamentos ultramarinos franceses.
3 A acção fundamenta-se essencialmente na ideia de que o imposto sobre o consumo de bananas tem objectivos proteccionistas relativamente às frutas de mesa de produção tipicamente nacional, o que é incompatível com o disposto no artigo 95.°. Ressalta do processo que devem incluir-se nessa categoria frutas de mesa como as maçãs, as peras, os pêssegos, as ameixas, os damascos, as cerejas, as laranjas e as tangerinas.
4 Da resposta do Governo italiano a uma questão colocada pelo Tribunal, depreende-se que a produção italiana de bananas, limitada à Sicilia, foi em 1985 de 120 toneladas. Sabe-se, por outro lado, que no mesmo ano foram importadas 357 500 toneladas de bananas.
5 Pelo que respeita às disposições da legislação italiana em causa, à tramitação do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
6 Dado que a Comissão baseou a sua acção fundamentalmente no primeiro parágrafo do artigo 95.°, deve analisar-se, em primeiro lugar, se as condições da aplicação desta disposição se encontram reunidas.
7 Resulta da jurisprudência do Tribunal que o artigo 95.°, no seu conjunto, visa garantir a livre circulação de mercadorias entre os Estados-membros em condições normais de concorrência, através da eliminação de todas as formas de protecção que possam resultar da aplicação de imposições internas discriminatórias relativamente a produtos originários de outros Estados-membros, e assegurar a neutralidade total das imposições internas no que respeita à concorrência entre produtos nacionais e produtos importados. Quanto aos produtos similares, o primeiro parágrafo deste artigo proíbe, mais concretamente, qualquer disposição fiscal que tenha por efeito a aplicação aos produtos importados de imposições mais gravosas, qualquer que seja a sua natureza, do que as que incidam sobre os produtos nacionais.
8 A este propósito, deve lembrar-se que a produção de bananas em Itália é, como já foi referido, de todo insignificante, devendo, pois, ser negligenciada. Sendo assim, a similitude em que se baseia a proibição do primeiro parágrafo do artigo 95.° deve ser analisada por referência às frutas de mesa de produção tipicamente nacional.
9 Deve pois examinar-se, tal como o Tribunal referiu no acórdão de 17 de Fevereiro de 1976 (Rewe, 45/75, Recueil, p. 181), se as bananas e as outras frutas de mesa de produção tipicamente nacional apresentam características análogas e respondem às mesmas necessidades dos consumidores. Para analisar a existência de similitude, há que tomar em consideração, por um lado, um conjunto de características objectivas das duas categorias de produtos aqui em questão, como as qualidades organolépticas e o teor em água e, por outro lado, o facto de as duas categorias de frutas poderem ou não responder às mesmas necessidades dos consumidores.
10 Deve notar-se que, neste caso, as duas categorias de frutas em causa, isto é, as bananas e as frutas de mesa de produção tipicamente italiana, atrás referidas, apresentam características diferentes. As qualidades organolépticas bem como o teor em água das duas categorias de produtos diferem, como a Comissão admitiu. A este respeito, diga-se a título de exemplo que o maior teor em água das peras e outras frutas de produção tipicamente italiana lhes permite uma acção desalteradora que as bananas não possuem. Além disso, é de aceitar a observação do Governo italiano, não contestada pela Comissão, de que a banana é considerada, pelo menos no mercado italiano, um alimento particularmente nutritivo, energético e bem adaptado à primeira infância. Deve assim concluir-se que as duas categorias de produtos não são similares, na acepção do primeiro parágrafo do artigo 95.°
11 Não se verificando o requisito de similitude exigido pelo primeiro parágrafo do artigo 95.°, há que ver se o segundo parágrafo deste artigo é aplicável. Como foi referido pelo Tribunal no acórdão de 27 de Fevereiro de 1980 (Comissão/Itália, 169/78, Recueil, p. 385), esta disposição visa todas as formas de proteccionismo fiscal indirecto no caso de produtos que, não sendo similares na acepção do primeiro parágrafo, se encontram contudo numa relação de concorrência, ainda que parcial, indirecta ou potencial.
12 Uma vez que as bananas e as frutas de mesa de produção tipicamente italiana não são produtos similares para efeitos do primeiro parágrafo do artigo 95.°, as bananas constituem uma alternativa para os consumidores de frutas. Deve assim considerar-se que as bananas se encontram numa relação de concorrência parcial com essas frutas. Não devem, assim, ser oneradas com imposições cujo efeito seja o de proteger indirectamente as frutas de mesa de produção tipicamente italiana.
13 O regime fiscal caracteriza-se pelo facto de o imposto sobre o consumo em causa não se aplicar às mais típicas frutas de mesa de produção nacional. A natureza proteccionista desta imposição é reforçada pelo facto de a sua taxa ser de 525 LIT por kg, ou seja, praticamente metade do preço de importação em 1985. Esta tributação desigual influencia assim o mercado dos produtos em causa, diminuindo o consumo potencial dos produtos importados. Nestas condições, a natureza proteccionista do regime fiscal visado pela Comissão torna-se clara.
14 No entanto, estas considerações são válidas apenas em relação às bananas frescas. Em compensação, pelo que respeita às bananas secas e à farinha de bananas, produtos que o segundo parágrafo do artigo 1.° da Lei n.° 986 sujeita, a exemplo das bananas frescas, à aplicação do imposto específico de consumo em causa, a Comissão não provou que estes produtos se encontram em concorrência com as frutas de mesa de produção tipicamente italiana. Sendo assim, a acção da Comissão deve ser declarada improcedente na parte em que respeita às bananas secas e à farinha de bananas.
15 Do que fica dito, resulta que a República italiana, ao ter instituído e mantido em vigor um imposto específico sobre o consumo de bananas frescas aplicável às bananas originárias de outros Estados-membros, nomeadamente às provenientes dos departamentos ultramarinos franceses, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
16 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Dado que a República Italiana não obteve ganho de causa relativamente ao essencial das suas alegações, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1. Ao ter instituído e mantido em vigor um imposto específico sobre o consumo de bananas frescas aplicável às bananas originárias de outros Estados-membros, nomeadamente às provenientes dos departamentos ultramarinos franceses, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE.
2. Na parte restante a acção é declarada improcedente.
3. A República Italiana é condenada nas despesas.
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