ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
1 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 185/85,
Union sidérurgique du Nord et de l'Est de la France(Usinor) SA, com sede social em Puteaux, 9-4, place de la Pyramide, la Défense, representada por Lise Funck-Brentano, advogada em Paris, com domicílio escolhido no escritório de Marlyse Neuen-Kauffmann, 21, rue Philippe-II, no Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Rolf Wägenbaur e por Maurice Guerrin, membro do seu Serviço Jurídico, tendo escolhido domicílio no escritório de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edificio Jean Monnet, no Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação da Decisão individual n.° 5462 da Comissão, de 2 de Maio de 1985, que bloqueou provisoriamente, nos termos do artigo 2.°, n.° 7, da Decisão n.° 3716/83/CECA, a restituição de uma fracção da caução prestada no segundo trimestre de 1985 pela empresa Usinor, bem como a anulação do artigo 1.°, n.° 2, terceiro travessão, da Decisão n.° 30/53 da Comissão, de 2 de Maio de 1953, modificada, em último lugar, pela Decisão n.° 1834/81/CECA, de 3 de Julho de 1981 (JO L 184, p. 7),
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, R. Joliét, Y. Galmot, F. Schockweiler e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretário: J. A. Pompe, secretário adjunto
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 7 de Maio de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 14 de Junho de 1985, a sociedade Union Sidérurgique du Nord et de l'Est de la France, SA (doravante «Usinor»), em Puteaux (França), interpôs, nos termos do artigo 33.° do Tratado CECA, recurso com o objectivo da anulação da Decisão individual n.° 5462 da Comissão, de 2 de Maio de 1985, que bloqueou provisoriamente, nos termos do artigo 2, n.° 7, da Decisão n.° 3716/83/CECA, a restituição de uma fracção da caução prestada no segundo trimestre de 1985 pela empresa Usinor, bem como a anulação do artigo 1.°, n.° 2, terceiro travessão, da Decisão n.° 30/53 da Comissão, de 2 de Maio de 1953, referente às práticas proibidas pelo artigo 60.°, n.° 1, do Tratado, no mercado comum do carvão e do aço, na versão alterada pela Decisão n.° 1834/81 da Comissão, de 3 de Julho de 1981 (JO L 184, p. 7).
Quanto à regulamentação atacada
2
Importa lembrar que, pela Decisão n.° 3716/83, de 23 de Dezembro de 1983, que institui um sistema de caução para alguns produtos siderúrgicos bem como um sistema de verificação de preços mínimos (JO L 373, p. 5; EE 13 F15 p. 223), a Comissão estabeleceu, para alguns produtos submetidos ao regime de quotas de produção, um sistema de caução destinado a garantir o respeito pelas obrigações das empresas decorrentes, entre outros, do regime dos preços mínimos. O artigo 2.°, n.° 7, desta decisão dispõe que «no caso em que a Comissão possua, em relação aos produtos visados no artigo 1.°, um indício de prova da infracção às regras... de preços do Tratado CECA, e sem prejuízo do processo previsto no artigo 36.° do Tratado CECA, remeterá à empresa uma decisão fundamentada bloqueando provisoriamente a restituição do montante adequado e disso informará o Estado-membro em causa».
3
Em aplicação da referida disposição, a Comissão dirigiu à Usinor, em 2 de Maio de 1985, a Decisão individual n.° 5462, pela qual lhe bloqueou, provisoriamente, até ao montante de 2745641 FF, a caução prestada por esta empresa para o segundo trimestre de 1985. Resulta do processo que na origem desta decisão de bloqueamento se encontravam alguns preços praticados no primeiro trimestre de 1984 pela sociedade Straßburger Stahlkontor GmbH (doravante «SSK»). Esta está encarregada, nos termos de um contrato celebrado em 1969, da distribuição exclusiva, no território da República Federal da Alemanha, incluindo Berlim Oeste, dos produtos duma filial da Usinor, a saber, a sociedade Laminoirs de Strasbourg SA (doravante «Laminoirs»).
4
A Comissão considerou dispor de um indicio de prova, nos termos da Decisão n.° 3716/83, de que os preços censurados à SSK violavam as regras sobre preços do Tratado CECA. Considerando, por um lado, que a SSK é a «organização de venda dos Laminoirs de Strasbourg no sentido do artigo 1.°, n.° 2, terceiro travessão, da Decisão n.° 30/53/CECA, alterada, em último lugar, pela Decisão n.° 1834/81 CECA, de 3 de Julho de 1981» e, por outro, que a «Usinor detém 100% do capital da Laminoirs de Strasbourg, que está assim concentrada no seio da Usinor», decidiu que a caução depositada pela Usinor deve ser bloqueada, tendo o montante da caução a bloquear sido fixado até ao das subcotações apuradas, acrescido de metade.
5
A Decisão geral n.° 30/53, de 2 de Maio de 1953, para que os considerandos da Decisão n.° 5462 remetem, define as práticas proibidas pelo artigo 60.°, n.° 1, do Tratado CECA. Na versão alterada pela Decisão n.° 1834/81, prevê, no n.° 2 do seu artigo 1.°, que, «quando empresas da Comunidade escoem» certos produtos referidos no Tratado CECA «no interior do mercado comum por intermédio de organizações de venda, as obrigações das empresas decorrentes desta decisão alargam-se às transacções feitas por estas organizações de venda». A noção de organização de venda é definida, no mesmo número, no sentido de que abrange, entre outras (terceiro travessão) :
«as empresas de distribuição que sejam controladas, directa ou indirectamente, por uma empresa de produção, na acepção da Decisão n.° 24/54, nos casos em que efectuem “vendas directas” de produtos da empresa de produção em causa. Há“venda directa” quando, no âmbito de contratos de compra e venda concluídos entre a empresa de produção e a empresa de distribuição, por um lado, bem como entre a empresa de distribuição e o seu cliente comprador dos produtos, por outro, a expedição dos produtos for efectuada directamente da empresa de produção para o cliente da empresa de distribuição ou de acordo com as instruções do cliente».
6
Deve salientar-se que a Decisão geral n.° 24/54, de 6 de Maio de 1954 (JO 1954, p. 345), tomada como referencia no trecho atrás citado, visa dar cumprimento ao n.° 1 do artigo 66.° do Tratado CECA, definindo os elementos que constituem o controlo duma empresa nos termos desta disposição do Tratado. Em tal contexto, determina, no seu artigo 1.°, os direitos ou contratos constitutivos desse controlo, entre os quais figuram (ponto 5) os
«contratos relativos à totalidade ou a parte importante dos aprovisionamentos ou escoamentos de uma empresa, quando esses contratos ultrapassem em quantidade ou em duração o âmbito usual dos contratos comerciais na matéria»,
na medida em que estes contratos «confiram, isolada ou conjuntamente, e tendo em conta as circunstâncias de facto ou de direito, a possibilidade de determinar a acção de uma empresa nos domínios da produção, dos preços, dos investimentos, dos aprovisionamentos, das vendas ou da afectação dos lucros».
7
O presente recurso assenta nos fundamentos de desvio de poder e insuficiência de fundamentação, quanto ao pedido de anulação da Decisão individual n.° 5462, e no fundamento de desvio de poder, quanto ao pedido de anulação do n.° 2, terceiro travessão, do artigo 1.° da Decisão geral n.° 30/53, na sua última redacção. Tendo a Comissão contestado a admissibilidade do recurso, na parte em que tem por objecto a Decisão n.° 30/53, importa examinar, antes de mais, a questão da admissibilidade deste fundamento do recurso.
Quanto à admissibilidade do pedido de anulação do n.° 2, terceiro travessão, do artigo 1.° da Decisão n.° 30/53
8
A Comissão sustenta a intempestividade do pedido de anulação do n.° 2, terceiro travessão, do artigo 1.° da Decisão n.° 30/53, com as alterações introduzidas pela Decisão n.° 1834/81, com fundamento de que o recurso não teria sido interposto no prazo de um mês, a contar da publicação da Decisão n.° 1834/81, imposto pelo terceiro parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA.
9
A recorrente não contesta que o recurso foi apresentado após a expiração do referido prazo mas sustenta que existe um nexo jurídico directo entre a Decisão individual n.° 5462 e a Decisão geral n.° 30/53, de que seria a base. Este nexo permitiria excepcionar a ilegalidade desta última para além dos prazos.
10
Quanto a isto, basta ter em conta que a Decisão modificativa n.° 1834/81, que introduziu a disposição atacada na Decisão de base n.° 30/53, foi publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 4 de Julho de 1981, enquanto o presente recurso só foi registado na Secretaria do Tribunal em 14 de Junho de 1985. O recurso é, assim, manifestamente extemporâneo, face ao terceiro parágrafo do artigo 33.° do Tratado CECA, na medida em que tem por objecto a disposição em litígio da Decisão n.° 30/53, com a alteração introduzida.
11
Em consequência, deve este pedido ser rejeitado porque inadmissível, sem prejuízo todavia da faculdade de o Tribunal tomar em consideração os fundamentos e argumentos avançados em seu apoio, a título de excepção de ilegalidade no âmbito do fundamento do recurso que tem por objecto a anulação da Decisão individual n.° 5462, de que a seguir se trata.
Sobre o pedido de anulação da Decisão n.° 5462
12
Com este objectivo, a recorrente apresenta três fundamentos, tendo o primeiro sido aduzido inicialmente em apoio da fundamentação do recurso que antecede.
13
A recorrente sustenta, em primeiro lugar, que a Decisão individual n.° 5462 está viciada de ilegalidade na medida em que a sua base jurídica, na circunstância o n.° 2, terceiro travessão, do artigo 1.° da Decisão geral n.° 30/53, na versão alterada pela Decisão n.° 1834/81, seria ilegal. Efectivamente, esta disposição remeteria, para a definição de organização de venda, para a noção de controlo referida na Decisão n.° 24/54, que definiria os elementos constitutivos do controlo duma empresa tendo unicamente em conta operações de concentração nos termos do artigo 66.° do Tratado CECA e não poderia, pois, servir de referência no quadro de uma regulamentação adoptada para cumprimento do artigo 60.° do Tratado, relativo às práticas proibidas em matéria de preços. Por conseguinte, a recorrente considera que a Decisão n.° 1834/81 deveria ter sido adoptada nos termos do processo do artigo 95.° daquele Tratado.
14
Em segundo lugar, a recorrente contesta que a Decisão n.° 5462 tenha feito aplicação correcta da regulamentação geral acima referida ao qualificar a SSK como organização de vendas da Laminoirs, nos termos daquela regulamentação. A este propósito, precisa que os dois elementos constitutivos de uma «organização de vendas», a saber, a existência de vendas directas e de um controlo da empresa produtora sobre a de distribuição, faltam no caso em apreço. A ausência de vendas directas resultaria, nomeadamente, do facto de as encomendas dos produtos Laminoirs serem feitas por intermédio da SSK que, ela própria, emitiria as facturas destinadas aos clientes finais. A Laminoirs não exerceria ainda um controlo sobre a SSK, nos termos da Decisão n.° 24/54, na medida em que o contrato de distribuição exclusivo concluído entre a Laminoirs e a SSK não ultrapassaria, nem em quantidade nem em duração, o alcance usual dos contratos comerciais na matéria e que, além do mais, não conferiria à Laminoirs a possibilidade de determinar a acção da SSK, na ausência de qualquer participação de uma no capital da outra.
15
Enfim, a recorrente invoca uma insuficiência da fundamentação da Decisão n.° 5462. Esta não especificaria os critérios segundo os quais o montante da caução bloqueada foi calculado e, mais particularmente, não explicaria porque é que o montante das subcotizações apuradas foi majorado de 50%.
16
A Comissão responde, quanto à Decisão geral n.° 30/53, que nem os objectivos diversos prosseguidos pelos artigos 60.° e 66.° do Tratado, nem o facto de lhes estarem adstritas garantias jurisdicionais diversas, se opunham a que um regulamento de aplicação do artigo 66.°, no caso a Decisão n.° 24/54, pudesse servir de referência para a definição de organização de venda para os fins da aplicação do artigo 60.° Pelo contrário, impor-se-ia uma definição uniforme, simultaneamente na perspectiva da certeza jurídica e para evitar contradições na aplicação do direito comunitário. Por conseguinte, a Decisão n.° 30/53, com as actuais modificações, teria uma base jurídica suficiente no artigo 60.° em conjungação com o n.° 2 do artigo 63.°, ambos do Tratado, nos quais se fundamenta.
17
No que respeita à aplicação da regulamentação geral em litígio ao caso em apreço, a Comissão apresenta vários elementos que, no seu entendimento, levam à conclusão de que a SSK é efectivamente a organização de vendas da Laminoirs. Analisando a questão das vendas directas, sublinha que a SSK não tem nenhum armazém de produtos e que, por consequência, os produtos da Laminoirs são expedidos directamente do produtor para os clientes finais. A realidade do controlo exercido pela Laminoirs sobre a SSK resultaria simultaneamente da parte importante, 48%, que representariam os produtos Laminoirs no volume de negócios global da SSK e da duração excepcionalmente longa, no mínimo de dezoito anos, do contrato de distribuição exclusiva. Por outro lado, este contrato estipularia que a Laminoirs tem o direito de fazer acompanhar os empregados da SSK, aquando das visitas à clientela, por um dos seus próprios empregados, que as encomendas dos clientes da SSK são objecto de acusação de recepção por parte da Laminoirs e que a SSK é obrigada a enviar à Laminoirs um duplicado das facturas referentes aos produtos Laminoirs e a submeter-lhe para aprovação as cartas circulares para a sua clientela. As cláusulas supra-referidas colocariam a Laminoirs em posição de determinar a acção da SSK.
18
Finalmente, a Comissão sustenta que a Decisão n.° 5462 está suficientemente fundamentada, na medida em que o carácter adequado do montante da multa resultaria dos próprios termos do artigo 64.° do Tratado CECA, que permitiria a aplicação de multas até ao dobro do valor das vendas irregulares. Na aplicação desta disposição, a Comissão seguia a política de majorar a multa de 50% no caso de infracção grave.
19
Em presença destes argumentos, importa examinar, antes de mais, o fundamento baseado na insuficiência de fundamentação da Decisão n.° 5462. Considerando que um elemento central desta decisão assenta na constatação de que a SSK é a organização de vendas da Laminoirs, elemento a que está subordinada a imputação à Usinor das infracções cometidas pela SSK, deve averiguar-se oficiosamente se satisfaz as exigências de fundamentação quanto a este ponto.
20
De acordo com jurisprudência constante, a fundamentação de uma decisão ofensiva de direitos deve permitir ao Tribunal exercer o seu controlo sobre a legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não bem fundada. A exigência da fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que o destinatário pode ter em receber explicações.
21
A análise da exposição de motivos da Decisão n.° 5462 mostra que não foi dada satisfação a estas condições no caso em apreço. Efectivamente, os considerandos desta disposição limitam-se, no que toca ao ponto em causa, à contastação de que a SSK é a «organização de vendas da Laminoirs de Estrasburgo» no sentido da regulamentação julgada aplicável. Não indicam todavia as considerações que levaram a Comissão a uma tal conclusão e não contêm, por conseguinte, nenhum elemento de facto ou de direito susceptível de apoiar esta tese. Tal procedimento, que equivale a mera remissão para os textos comunitários, não permite ao destinatário organizar a sua defesa nem ao Tribunal exercer plenamente o controlo jurisdicional que lhe está confiado pelo Tratado.
22
A obrigação de fornecer explicações impunha-se, tanto mais que resulta do processo que a SSK está ligada à Laminoirs por um contrato de distribuição exclusiva e que um contrato deste tipo não é, em regra geral, de natureza a criar entre as partes um vínculo de dependência a tal ponto estreito que possa ser qualificado como elemento de controlo de uma empresa, nos termos da definição dada a esta noção pela Decisão n.° 24/54, para efeito da aplicação das normas em matéria de concentrações de empresas. Era, pois, indispensável que os fundamentos da decisão em litígio expusessem claramente as razões pelas quais a Comissão considerou que as particularidades do caso impunham uma apreciação diversa. Os argumentos das partes acima descritos revelam efectivamente que entram em linha de conta critérios de apreciação complexos.
23
Daí resulta que a Decisão n.° 5462 não satisfaz a obrigação de fundamentação prescrita pelo artigo 15.° do Tratado CECA e deve, por este facto, ser anulada por violação de formalidades essenciais sem que haja necessidade de examinar os fundamentos invocados pela recorrente.
Quanto às despesas
24
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida será condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida na totalidade, deve ser condenada nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção)
decide:
1)
É julgado inadmissível o recurso na parte em que tem por objecto a anulação do n.° 2, terceiro travessão, do artigo 1.° da Decisão n.° 30/53 da Comissão, de 2 de Maio de 1953, na versão modificada pela Decisão n.° 1834/81 da Comissão, de 3 de Julho de 1981.
2)
A Decisão n.° 5462 da Comissão, de 2 de Maio de 1985, que bloqueou provisoriamente, nos termos do n.° 7 do artigo 2.° da Decisão n.° 3716/83/CECA, a restituição duma fracção da caução prestada no segundo trimestre de 1985 pela empresa Usinor é anulada.
3)
A Comissão é condenada nas despesas.
Everling
Joliét
Galmot
Schockweiller
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 1 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quinta Secção
U. Everling
( *1 ) Lingua do processo: francis.
Full & Egal Universal Law Academy