Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros - Poder de apreciação da Comissão - Alcance do controlo jurisidicional susceptível de ser desencadeado pelas empresas cujo pedido de medidas de defesa foi rejeitado
(Regulamento do Conselho n.° 2176/84)
2. Política comercial comum - Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros - Subvenção - Noção - Vantagem económica concedida por meio de um encargo para o Tesouro público.
(Regulamento do Conselho n.° 2176/84, artigo 3.°)
Sumário
1. Ainda que o Regulamento n.° 2176/84 confira, em matéria de adopção de medidas de defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros, um poder discricionário à Comissão, o Tribunal tem competência para verificar se aquela respeitou as garantias processuais concedidas aos denunciantes pelas disposições comunitárias em questão, se não cometeu erros manifestos na sua apreciação dos factos, ou se se absteve de tomar em consideração elementos essenciais susceptíveis de fazerem crer na existência de um efeito de subvenção, ou incluiu na sua fundamentação considerações constitutivas de um desvio de poder.
2. A noção de subvenção referida no artigo 3.° do Regulamento n.° 2176/84 não é expressamente definida neste regulamento nem noutros actos da Comunidade. Todavia, uma "lista exemplificativa" de subvenções à exportação, a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° daquele regulamento encontra-se no seu anexo. Esta lista caracteriza, no seu último parágrafo, como subvenção à exportação nos termos do artigo XVI do GATT "qualquer outro encargo para o Tesouro público". Decorre, tanto dos termos da disposição geral como de outros exemplos mencionados na lista, que a noção de subvenção à exportação foi concebida, pelo legislador comunitário, como implicando necessariamente um encargo financeiro suportado, directa ou indirectamente por organismos públicos. Decorre, além disso, do n.° 3 do artigo 3.° do referido regulamento, que exclui expressamente da noção de subvenção a isenção das mercadorias de certas imposições aquando da sua exportação, que o conceito de encargo abrange não só a hipótese em que o Estado procede a um pagamento de fundos, mas também aquela em que renuncia à cobrança de créditos fiscais introduzindo assim uma excepção a uma regra de tributação geralmente aplicável.
A noção de subvenção, entendida como pressupondo a concessão de uma vantagem económica por meio de um encargo para o Tesouro público, não está em contradição com as obrigações da Comunidade decorrentes do direito internacional, nomeadamente do GATT e dos acordos concluídos no seu seio.
Partes
No processo 187/85,
Federação da Indústria Oleícola da CEE (Fediol), rue de la Loi 74, Bruxelas, na pessoa do seu presidente Billing, representada por D. Ehle, U. C. Feldmann, V. Schiller e H. Nehm, advogados, Mehlemer Strasse 13, 5000 Colónia 51, tendo escolhido domicílio no escritório de E. Arendt, advogado, 4, avenue Marie-Thérèse, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por P. Gilsdorf, consultor jurídico, assistido por H. J. Rabe, advogado, gabinete Schoen & Pflueger, Hamburgo/Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, Edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
e
Cámara de la Industria Aceitera de la República Argentina (Ciara), 25 de May 538, 4.° P., 1002 Buenos Aires, representada por Emmanuel de Cannart d' Hamale, advogado no foro de Bruxelas, mandatado para o efeito por Frederick L. Lukoff, gabinete Coudert Brothers, Attorneys at Law em Nova Iorque, Estados Unidos, gabinete de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no escritório de J. Loesch, advogado, 8, rue Zithe, BP 1107, Luxemburgo L-1011,
interveniente,
que tem por objecto um recurso de anulação da Decisão 85/239/CEE da Comissão, de 18 de Abril de 1985, que encerra o processo anti-subvenções respeitante às importações de bagaço de soja originário da Argentina (JO L 108, p. 28),
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta realizada em 13 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 15 de Março de 1988,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 18 de Junho de 1985, a Federação da Indústria Oleícola da CEE (a seguir "Fediol") interpôs, nos termos do segundo parágrafo do artigo 173.° do Tratado CEE, um recurso de anulação da Decisão 85/239 da Comissão, de 18 de Abril de 1985, pela qual aquela encerrou o processo anti-subvenções, iniciado por denúncia da recorrente, relativo às importações de bagaço de soja originário da Argentina, durante o período comprendido entre 1 de Outubro de 1982 e 30 de Setembro de 1983 (JO L 108, p. 28).
2 A denúncia da Fediol, apresentada por carta de 9 de Agosto de 1983, em conformidade com o artigo 5.° do Regulamento n.° 2176/84 do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade
Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3), incidia sobre as quatro práticas seguintes: a) financiamento preferencial das exportações de bagaço de soja; b) reembolso de imposições directas e indirectas; c) impostos diferenciais à exportação dos produtos do complexo soja e d) obstáculos à exportação de favas de soja.
3 Na sua decisão de 18 de Abril de 1985, já referida, a Comissão declarou que as duas primeiras práticas não tinham ocorrido durante o período de inquérito. Quanto às duas últimas práticas, a Comissão considerou que não constituíam subvenções na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2176/84.
4 O recurso impugna esta decisão da Comissão na medida em que encerrou o processo anti-subvenções no que diz respeito a estas duas últimas práticas, ou seja, os impostos diferenciais à exportação dos produtos do complexo soja e os obstáculos à exportação das favas de soja.
5 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual, bem como dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos só serão a seguir retomados na medida do necessário à fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao alcance do controlo jurisdicional
6 Tendo em conta as observações da Comissão e da interveniente sobre os eventuais limites de um controlo jurisdicional da decisão, convém declarar que decorre da jurisprudência do Tribunal (veja-se nomeadamente o acórdão de 4 de Outubro de 1983, Fediol/Comissão, 191/82, Recueil p. 2913) que, mesmo quando haja um poder discricionário da Comissão na matéria em causa, o Tribunal tem competência para verificar se aquela respeitou as garantias processuais concedidas aos denunciantes pelas disposições comunitárias em questão, se não cometeu erros manifestos na sua apreciação dos factos, ou se se absteve de tomar em consideração elementos essenciais susceptíveis de fazerem crer na existência de um efeito de subvenção, ou incluiu na sua fundamentação considerações constitutivas de um desvio de poder. É neste enquadramento que se devem examinar os fundamentos da recorrente de acordo com os quais a Comissão não teve em conta elementos essenciais susceptíveis de fazerem crer na existência de uma subvenção, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2176/84.
Quanto aos impostos diferenciais à exportação dos produtos do complexo soja
7 No acto impugnado (n.° 7) a Comissão diz que, segundo a Fediol, em conformidade com a Resolução n.° 8 de 5 de Julho de 1982 do Ministério da Economia argentino, as favas de soja são oneradas com um imposto à taxa de 25% à exportação e os produtos de trituração entre os quais o bagaço de soja, com um imposto à taxa de 10%; esta tributação diferencial tinha como efeito restringir à exportação de favas e garantir, assim, à indústria argentina um abastecimento em matéria-prima a baixo preço. Esta vantagem, em termos de preço de custo, constituía um incentivo à exportação de bagaço de soja para a Comunidade, a que acresceria a vantagem resultante da sua tributação inferior à das favas.
8 A Comissão declarou no acto impugnado que a Resolução n.° 8, já referida, foi efectivamente aplicada durante o período de inquérito e que as suas disposições correspondem aos elementos factuais da alegação da Fediol. Admite que tais disposições podem provocar uma distorção de concorrência ou do comércio. A este respeito a Comissão especifica que está consciente do facto de a imposição ou a eliminação por uma autoridade pública, de uma desvantagem relativa ao comércio externo - nomeadamente sob a forma de imposições ou de restrições à exportação - pode provocar uma distorção da concorrência ou do comércio relativamente ao produto que dela é objecto ou relativamente aos produtos a montante ou a jusante.
9 No entanto, segundo a fundamentação do acto impugnado sobre este ponto, "em matéria de comércio internacional, a subvenção caracteriza-se ... por uma contribuição financeira das autoridades públicas ..., um encargo paro Tesouro público" que constitui uma condição necessária à existência de qualquer subvenção ...", e "... o conceito de encargo ... inclui a renúncia pelas autoridades públicas a impostos ou outros encargos devidos por um contribuinte ..."; ora, no caso vertente, tal encargo não existia e, em especial, não havia renúncia das autoridades públicas argentinas a créditos fiscais exigíveis.
10 De acordo com a recorrente, a noção de subvenção para efeitos do disposto no artigo 3.° do Regulamento n.° 2176/84, não pressupõe necessariamente um encargo para o Tesouro público, mas deve ser entendida de modo amplo; existe subvenção quando o conjunto das medidas tomadas tenha por resultado conceder uma vantagem aos seus beneficiários.
11 Em primeiro lugar convém salientar que a noção de subvenção visada no artigo 3.° do Regulamento n.° 2176/84 não é expressamente definida nem neste regulamento nem em outros actos da Comunidade. Todavia encontra-se no seu anexo uma "lista exemplificativa" de subvenções à exportação, a que se refere o n.° 2 do artigo 3.° daquele regulamento. Esta lista caracteriza, no seu último parágrafo, como subvenção à exportação na acepção do artigo XVI do GATT "qualquer outro encargo para o Tesouro público". Decorre tanto dos termos desta disposição geral como dos outros exemplos mencionados na lista que a noção de subvenção à exportação foi concebida, pelo legislador comunitário, como implicando necessariamente um encargo financeiro suportado directa ou indirectamente por organismos públicos. Decorre, além disso, do n.° 3 do artigo 3.° do referido regulamento, que exclui expressamente da noção de subvenção a isenção das mercadorias de determinadas imposições aquando da sua exportação, que o conceito de encargo abranje não só a hipótese em que o Estado procede a um pagamento de fundos, mas também aquele em que renuncia à cobrança de créditos fiscais introduzindo deste modo uma excepção a uma regra de tributação geralmente aplicável.
12 A noção de subvenção entendida deste modo não está em contradição com as obrigações da Comunidade decorrentes do direito internacional, nomeadamente do GATT e dos acordos concluídos no seu seio. A este respeito convém observar que, até ao presente, nem o GATT, nem o acordo relativo à interpretação e à aplicação dos artigos VI, XVI e XXIII do GATT contêm uma definição expressa do termo "subvenção" e que a lista mencionada é uma reprodução literal da "lista exemplificativa" anexada a este último acordo.
13 Resulta do que precede que a Comissão não agiu de modo errado ou arbitrário ao concluir que a noção de subvenção, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2176/84, pressupõe a concessão de uma vantagem económica através de um encargo para o Tesouro público.
14 A recorrente sustenta em seguida que, embora o sistema argentino de impostos diferenciais não constitua uma subvenção à exportação, pode, todavia ser analisado como uma subvenção interna em favor do bagaço. Permitindo a diminuição do custo de produção do bagaço de soja, o sistema permite a diminuição do seu preço de venda e constitui assim uma subvenção interna. Ora uma subvenção interna deve ser qualificada de subvenção ao fabrico, na acepção do artigo 3.° do Regulamento n.° 2176/84, equivalendo a uma subvenção à exportação, se a vantagem económica concedida tiver efeitos prejudiciais sobre a concorrência normal, porque praticada em benefício de uma empresa ou, sectorialmente, de um grupo de empresas. Estas condições estão preenchidas no presente caso porque, através do sistema dos impostos diferenciais à exportação era incentivada a exportação de bagaço para a Comunidade a preço reduzido.
15 A Comissão e a interveniente sustentam que, de qualquer modo, está ausente neste caso o elemento relacionado com a contribuição financeira do Estado. Além disso, o carácter sectorial, inerente a todas as subvenções internas não se verifica, essencialmente devido ao facto de o sistema de tributação ser aplicável a um grande número de produtos, abrangidos por vários capítulos da nomenclatura aduaneira.
16 Devem considerar-se procedentes os argumentos da Comissão e da interveniente não tendo a recorrente demonstrado que o Estado argentino, a fim de favorecer especificamente o bagaço de soja, tenha sido privado de uma receita que teria normalmente recebido em conformidade com o regime geral de tributação.
17 Há pois que rejeitar este fundamento.
Quanto aos obstáculos à exportação das favas de soja
18 No acto impugnado (n.° 8), menciona-se que uma eventual restrição à exportação de favas não constitui uma subvenção ao bagaço, em razão da ausência de encargo para o Tesouro público.
19 A recorrente alega que as exportações de favas de soja são entravadas porque são objecto, na Argentina, de um regime de licenças, de registo no âmbito de quotas e de perdas de caução. Esta prática tem efeitos similares e convergentes com os efeitos da prática já mencionada de impostos diferenciais.
20 A este respeito convém salientar que ao adiantar este fundamento a recorrente parte da tese de que pode haver subvenção mesmo na ausência de encargo para o Tesouro público. Tendo esta tese sido refutada, há que rejeitar este fundamento.
21 Do que precede resulta que o recurso deve ser rejeitado na globalidade.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a recorrente sido vencida, há que condená-la nas despesas, inclusive nas da parte interveniente.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
declara e decide:
1) O recurso é rejeitado.
2) A recorrente é condenada nas despesas, inclusive nas da parte interveniente.
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