Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Política social - Trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos - Igualdade de remuneração - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social - Disposições comunitárias - Âmbito de aplicação - Desconto de uma parte da remuneração bruta dos trabalhadores masculinos a título de cotização para um regime profissional de segurança social em matéria de pensões de sobrevivência - Exclusão
(Tratado CEE, artigo 119.°; directivas do Conselho 75/117, 76/207, 79/7 e 86/372)
Sumário
Nem o artigo 119.° do Tratado CEE, conjugado com a Directiva 75/117, nem as directivas 76/207, 79/7 e 86/372 se opõem a que a entidade patronal, fixando embora o mesmo salário bruto para os trabalhadores masculinos e femininos, aplique exclusivamente aos trabalhadores masculinos, ainda que solteiros, um desconto igual a 1,5% do salário bruto, a título de cotização para a constituição de um fundo de pensão para viúvas, previsto no quadro de um regime profissional que substitui um regime legal de segurança social.
Partes
No processo 192/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo Employment Appeal Tribunal de Londres, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
George Noel Newstead
e
1) Department of Transport,
2) Her Majesty' s Treasury,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 119.° do Tratado CEE, da Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneraçãoentre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52) e da Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70),
O TRIBUNAL
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, f. f. de presidente, O. Due, J. C. Moitinho de Almeida e J. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C.N. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
vistas as observações apresentadas:
- em representação de George Noel Newstead, recorrente no processo principal, por A. Saxon, Solicitor, e A. Lester, QC, D. Pannick, barrister,
- em representação do Governo do Reino Unido, por R. N. Ricks, do Treasury Solicitor' s Department, agente, e P. Goldsmith, barrister,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Currall, membro do seu Serviço Jurídico, agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 2 de Abril de 1987,ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 11 de Junho de 1985, que deu entrada no Tribunal em 21 de Junho seguinte, o Employment Appeal Tribunal de Londres submeteu, nos termos do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação do artigo 119.° daquele Tratado, bem como das directivas 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52), e 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70).
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe G. Newstead, funcionário do Ministério dos Transportes, ao referido ministério e ao Ministério das Finanças.
3 Em matéria de segurança social, os funcionários do Ministério dos Transportes encontram-se sujeitos ao "Principal Civil Service Pension Scheme 1974", regime profissional de reforma instituído pela administração do Estado para os seusempregados. Este regime substitui, nos termos da legislação em vigor sobre esta matéria no Reino Unido, o regime nacional de pensões de reforma na parte destas prestações cujo montante está associado ao montante do salário recebido por cada empregado. Os filiados num regime deste tipo, que é qualificado como regime "complementar contratual" ("contracted out"), apenas pagam para o regime nacional cotizações reduzidas, correspondentes à pensão de base de taxa fixa que o regime nacional atribui a todos os trabalhadores, independentemente do seu salário. Encontram-se, por outro lado, obrigados a contribuir para o regime profissional, nas condições neste previstas.
4 O regime profissional pelo qual G. Newstead se encontra abrangido prevê a constituição de um fundo de pensões para viúvas. Esse fundo é parcialmente alimentado por cotizações a cargo dos empregados. Contudo, se todos os empregados do sexo masculino, independentemente do seu estado civil, têm obrigação de contribuir para esse fundo através de um desconto igual a 1,5% do seu salário bruto, as empregadas não são obrigadas a contribuir para esse fundo, embora possam, em determinados casos, ser autorizadas a fazê-lo, se o solicitarem.
5 Encontra-se previsto, para o caso de um funcionário nunca ter sido casado durante o período de filiação no regime profissional, que o montante das suas cotizações para o fundo de pensão para viúvas lhe seja devolvido, com o juro ponderado de 4% ao ano, na data em que deixe as suas funções. Na hipótese de falecimento antes dessa data, esse montante será entregue aos herdeiros do funcionário. 6 G. Newstead, que é solteiro, alega que, em consequência da obrigação de contribuir para o fundo de pensão para viúvas, é objecto de discriminação relativamente a uma funcionária que ocupe um lugar equivalente ao seu, visto que ela não é obrigada a privar-se, ainda que a título temporário, de 1,5% do seu salário bruto para contribuir para o fundo em causa. G. Newstead recorreu, assim, aos tribunais do trabalho, com a finalidade de deixar de ser obrigado a pagar a cotização controvertida.
7 O seu pedido foi indeferido na primeira instância. Pelo contrário, o tribunal de recurso, o Employment Appeal Tribunal, considerou que o seu pedido suscitava problemas de interpretação do artigo 119.° do Tratado CEE, bem como das citadas directivas 75/117 e 76/207. Decidiu, pois, suspender a instância e submeter ao Tribunal as questões seguintes:
" a) Existe violação do artigo 119.° (considerado isoladamente ou conjugado com a Directiva 75/117/CEE relativa à igualdade de remuneração) quando a entidade patronal, pagando embora o mesmo salário bruto aos homens e às mulheres, exige que um funcionário do sexo masculino, solteiro e com direito a pensão (como é o caso do recorrente) pague (por desconto no seu salário) 1,5% do salário bruto a título de cotização destinada a constituir uma pensão de viúva, na acepção referida no presente processo, não podendo essas cotizações ser restituídas antes do falecimento do funcionário ou da cessação da sua actividade na função pública, quando o mesmo não é exigido a uma funcionária, solteira e com direito a pensão, para efeitos de constituição de uma pensão de viúvo?
b) Em caso de resposta afirmativa, o artigo 119.° (considerado isoladamente ou conjugado com a directiva relativa à igualdade de remuneração) tem efeito directo nos Estados-membros por forma a atribuir aos particulares, nas condições do caso presente, direitos que o órgão jurisdicional nacional deve proteger?c) Existe violação da Directiva 76/207/CEE, relativa à igualdade de tratamento quando a entidade patronal, pagando embora o mesmo salário bruto aos homens e às mulheres, exige que um funcionário do sexo masculino, solteiro e com direito a pensão (como é o caso do recorrente), pague (por desconto no seu salário) 1,5% do salário bruto a título de cotização destinada a constituir uma pensão de viúva, na acepção referida no presente processo, não podendo essas cotizações ser restituídas antes do falecimento do funcionário ou da cessação da sua actividade na função pública, quando o mesmo não é exigido a uma funcionária, solteira e com direito a pensão, para efeitos de constituição de uma pensão de viúvo?
d) Em caso de resposta afirmativa, a directiva sobre igualdade de tratamento tem efeito directo nos Estados-membros por forma a atribuir aos particulares, nas condições do caso presente, direitos que o órgão jurisdicional nacional deve proteger?"
8 Para uma mais ampla exposição dos factos do processo, da sua tramitação e dos argumentos expendidos nas observações submetidas ao Tribunal nos termos do artigo 20.° do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal, remete-se para o relatório para audiência anexo ao presente acórdão. Estes elementos apenas serão retomados adiante na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
9 Na primeira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, em síntese, se existe violação do artigo 119.° do Tratado, conjugado com a Directiva 75/117, quando a entidade patronal, pagando embora o mesmo salário bruto aos trabalhadores masculinos e femininos, aplique apenas aos trabalhadores masculinos um desconto de 1,5% do tratamento bruto, a título de cotização para a constituição de um fundo de pensões para viúvas.
10 Para responder a esta questão, torna-se necessário verificar, em primeiro lugar, se a questão em causa se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.°
11 Recorde-se a este respeito que, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 119.°, os Estados-membros têm a obrigação de garantir a aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre trabalhadores masculinos e femininos por trabalho igual e que, de acordo com o segundo parágrafo do mesmo artigo, deve entender-se por remuneração, na acepção desta disposição, "o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último".
12 Não foi contestado que, no caso examinado pelo órgão jurisdicional nacional, os trabalhadores masculinos recebem uma remuneração líquida inferior à recebida pelos seus colegas do sexo feminino que efectuam o mesmo trabalho. Com efeito, apenas os trabalhadores masculinos estão sujeitos ao desconto de 1,5% do seu salário bruto, destinado a alimentar o fundo de pensão para viúvas. 13 Convém, porém, sublinhar que, como o Governo do Reino Unido e a Comissão justamente observaram, a diferença de remuneração líquida entre homens e mulheres verificada no caso apreciado pelo órgão jurisdicional nacional se deve ao facto de apenas os homens serem obrigatoriamente filiados no fundo de pensões para viúvas, sendo-lhes feito, em consequência, um desconto a título de contribuição para esse fundo.
14 Deve, pois, declarar-se que o elemento que está na origem da disparidade controvertida não constitui nem uma prestação paga aos trabalhadores nem uma cotização para um regime de reforma paga pela entidade patronal em nome do empregado, situações essas que ambas seriam susceptíveis de ser consideradas "regalias pagas, directa ou indirectamente, ao trabalhador" na acepção do artigo 119.°
15 A disparidade controvertida resulta, pelo contrário, do desconto de uma cotização para um regime profissional de reforma. Este regime comporta determinadas disposições mais favoráveis do que o regime legal de aplicação genérica, e substitui-o. Em consequência, a cotização, tal como uma cotização para um regime legal de segurança social, deve considerar-se abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 118.° do Tratado e não pelo do artigo 119.°
16 Para contestar esta solução, G. Newstead argumenta que, nos acórdãos de 11 de Março de 1981 (Worringham, 69/80, Recueil, p. 767) e de 18 de Setembro de 1984 (Liefting, 23/83, Recueil, p. 3225), o Tribunal teria examinado, à luz do artigo 119.°, diferenças de remuneração entre homens e mulheres relacionadascom as condições diferentes aplicadas aos homens e às mulheres através de cotizações para regimes de pensões, respectivamente profissional e legal, em causa nesses dois processos.
17 Deve, contudo, recordar-se que nos citados acórdãos o Tribunal se limitou a declarar que o artigo 119.° deve ser aplicado designadamente em casos em que a remuneração bruta dos trabalhadores masculinos seja mais elevada do que a dos trabalhadores femininos para compensar uma obrigação de cotização para um regime de segurança social que atinja apenas os homens. O Tribunal sublinhou que, ainda que esses suplementos da remuneração bruta fossem posteriormente descontados pela entidade patronal para serem entregues, por conta do trabalhador, a um fundo de pensão, o respectivo montante condicionava os cálculos de outras regalias associadas ao salário (subsídios de cessação de funções, prestações de desemprego, prestações familiares, facilidades de crédito), constituindo, assim, um componente da remuneração, na acepção do segundo parágrafo do artigo 119.°, a que se deveria aplicar a proibição de discriminação consignada no primeiro parágrafo do mesmo artigo.
18 Não existem circunstâncias similares no caso submetido ao órgão jurisdicional nacional. Com efeito, o desconto controvertido implica uma redução da remuneração líquida em consequência de uma cotização para um regime de segurança social, em nada alterando a remuneração bruta, com base na qual são normalmente calculadas as outras regalias associadas ao salário, anteriormente mencionadas. A solução do presente processo não depende, portanto, da adoptada pelo Tribunal nos citados acórdãos. 19 Resulta do que antecede que a questão de que se ocupa o órgão jurisdicional nacional se não se encontra abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 119.° do Tratado.
20 Quanto à Directiva 75/117 do Conselho, igualmente citada pelo órgão jurisdicional nacional na sua questão, em nada pode alterar a conclusão a que anteriormente chegámos, em relação unicamente ao artigo 119.° Com efeito, esta directiva, como o Tribunal esclareceu no acórdão de 31 de Março de 1981 (Jenkins, 96/80, Recueil, p. 911), destina-se essencialmente a facilitar a aplicação concreta do princípio da igualdade de remunerações estabelecido pelo artigo 119.°, em nada afectando, consequentemente, o conteúdo e o alcance desse princípio, tal como se encontra definido por esta última disposição.
21 Deve, portanto, responder-se à primeira questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que o artigo 119.° do Tratado CEE, conjugado com a Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, não se opõe a que a entidade patronal, fixando embora o mesmo salário bruto para os trabalhadores masculinos e femininos, aplique exclusivamente aos trabalhadores masculinos, ainda que solteiros, um desconto igual a 1,5% do salário bruto, a título de cotização para a constituição de um fundo de pensão para viúvas, previsto no quadro de um regime profissional que substitui um regime legal de segurança social.Quanto à segunda questão
22 Não se torna necessário responder a esta questão, uma vez que ela foi apresentada apenas para o caso de o Tribunal responder afirmativamente à primeira questão.
Quanto à terceira questão
23 Na sua terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta se, num caso como o que se encontra em causa no processo principal, existe violação da Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40).
24 Note-se a este respeito que, tal como o Governo do Reino Unido e a Comissão justamente observaram, a Directiva 76/207 se não destina a ser aplicada em matéria de segurança social. Esta conclusão decorre do n.° 2 do artigo 1.°, segundo o qual, "tendo em vista assegurar a realização progressiva do princípio de igualdade de tratamento em matéria de segurança social, o Conselho adoptará, sob proposta da Comissão, disposições que especificarão, nomeadamente, o seu conteúdo, alcance e modalidades de aplicação".
25 Saliente-se também que nenhuma das directivas adoptadas pelo Conselho em execução desta disposição se aplica às pensões de sobrevivência, quer se trate de pensões previstas no quadrode um regime legal de segurança social ou de um regime profissional.
26 Com efeito, a Directiva 79/7 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (JO L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), destinada a alargar a aplicação do princípio em questão aos regimes legais que asseguram uma protecção contra os riscos de doença, invalidez, velhice, acidente de trabalho, doença profissional e desemprego, bem como às disposições relativas à assistência social na medida em que se destinem a completar os regimes acima referidos ou a substituí-los (n.° 1 do artigo 3.°), esclarece no n.° 2 do mesmo artigo que ela "não se aplica às disposições respeitantes às prestações de sobreviventes". Quanto aos regimes profissionais de segurança social, resulta dos termos do n.° 3 do artigo 3.° que a realização do princípio da igualdade de tratamento fica dependente de ulteriores disposições a adoptar pelo Conselho, sob proposta da Comissão.
27 Em aplicação desta última disposição, o Conselho adoptou efectivamente, no decurso do presente processo, a Directiva 86/372, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40). Contudo, esta directiva, relativamente à qual, aliás, ainda não terminou o prazo para execução atribuído aos Estados-membros no seu artigo 12.°, dispõe no artigo 9.° que "os Estados-membros podem adiar a aplicação obrigatória do princípio da igualdade de tratamento, no tocante... alínea b) às pensões de familiares sobrevivosaté que uma directiva imponha o princípio da igualdade de tratamento nos regimes legais de segurança social sobre a matéria".
28 Na falta de directivas mais específicas que alarguem a aplicação do princípio da igualdade de tratamento à matéria das prestações para cônjuges sobrevivos, estejam elas previstas no quadro de um regime de segurança social legal ou profissional, e atendendo a que a diferença de tratamento que afecta G. Newstead em termos de disponibilidade integral e imediata da remuneração líquida é consequência directa de uma diferença de tratamento existente no regime profissional em causa no que se refere ao tipo de prestações, deve considerar-se que o caso que é objecto de apreciação pelo órgão jurisdicional nacional se encontra abrangido pela excepção à aplicação do princípio da igualdade de tratamento prevista no n.° 2 do artigo 1.° da Directiva 76/207.
29 Deve, portanto, responder-se à terceira questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional que a Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, não se opõe a que a entidade patronal, fixando embora o mesmo salário bruto para os trabalhadores masculinos e femininos, aplique exclusivamente aos trabalhadores masculinos, ainda que solteiros, um desconto igual a 1,5% do salário bruto, a título de cotização para a constituição de um fundo de pensão para viúvas, previsto no quadro de um regime profissional que substitui um regime legal de segurança social.Quanto à quarta questão
30 Nao é necessário responder a esta questão, visto que ela apenas foi apresentada para o caso de o Tribunal dar resposta afirmativa à terceira questão.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
31 As despesas efectuadas pelo Governo do Reino Unido e pela Comissão, que apresentaram observações ao Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, relativamente às partes no processo principal, o carácter de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL,
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pelo Employment Appeal Tribunal de Londres por despacho de 11 de Junho de 1985, declara:
1) O artigo 119.° do Tratado CEE, conjugado com a Directiva 75/117 do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, não se opõe a que a entidade patronal, fixando embora o mesmo salário bruto para os trabalhadores masculinos e femininos, aplique exclusivamente aos trabalhadores masculinos, ainda que solteiros, um desconto igual a 1,5% do salário bruto, a título de cotização para aconstituição de um fundo de pensão para viúvas, previsto no quadro de um regime profissional que substitui um regime legal de segurança social.
2) A Directiva 76/207 do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, não se opõe a que a entidade patronal, fixando embora o mesmo salário bruto para os trabalhadores masculinos e femininos, aplique exclusivamente aos trabalhadores masculinos, ainda que solteiros, um desconto igual a 1,5% do salário bruto, a título de cotização para a constituição de um fundo de pensão para viúvas, previsto no quadro de um regime profissional que substitui um regime legal de segurança social.
Full & Egal Universal Law Academy