Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Adesão às Comunidades de novos Estados-membros - República Helénica - Livre circulação de produtos agrícolas - Derrogações - Interpretação restritiva - Restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente - Produtos abrangidos por uma organização nacional de mercado - Proibição quase total de importação de bananas provenientes de outros Estados-membros - Inadmissibilidade - Proibição total aplicável aos produtos originários dos Estados ACP - Inadmissibilidade à luz da segunda Convenção ACP-CEE de Lomé(Tratado CEE, artigo 30.°; Acto de Adesão da República Helénica, artigo 65.°, n.° 2; segunda Convenção ACP-CEE de Lomé, de 31 de Outubro de 1979, artigo 3.°, n.°s 1 e 6)
Sumário
O disposto no artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão da República Helénica, que autoriza, durante um período transitório e na medida do estritamente necessário para assegurar a manutenção duma organização nacional de mercado, derrogações ao princípio da livre circulação dos produtos agrícolas, deve, tal como todas as derrogações previstas no Acto de Adesão, ser interpretado na óptica duma mais fácil realização dos objectivos do Tratado e da integral aplicação das suas regras. Só pode, portanto, aplicar-se às medidas estritamente necessárias para facilitar, no domínio abrangido por uma organização nacional de mercado, a adaptação da República Helénica aos imperativos do mercado comum.
Para esse efeito, não é estritamente necessário e constitui, consequentemente, incumprimento das obrigações da República Helénica, um sistema de licenças de importação para as bananas originárias de outros Estados-membros ou que neles se encontrem em livre prática, combinado com uma prática de recusa sistemática de emissão dessas licenças. Com efeito, ao deste modo isolar o mercado nacional, não se preparam os produtores helénicos para a inevitável liberalização do mercado após o termo do período de transição.
Dado este incumprimento, a República Helénica não pode apoiar-se no artigo 6.° da segunda Convenção de Lomé, segundo o qual o regime de importação dos produtos originários dos Estados ACP não pode ser mais favorável do que o tratamento aplicado às trocas entre os Estados-membros, para proibir totalmente as importações de bananas originárias dos Estados ACP, em violação do artigo 3.°, n.° 1, da referida Convenção.
Partes
Nos processos apensos 194 e 241/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Xénophon Yataganas, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Helénica, representada por Stelios Perrakis, consultor jurídico no Ministério dos Negócios Estrangeiros, com domicílio escolhido na embaixada da Grécia no Luxembugo,
demandada,
que têm por objecto, o primeiro, a obtenção da declaração de que, ao sujeitar à concessão de licenças a importação de bananas originárias de outros Estados-membros ou que nestes se encontrem em livre prática e ao recusar a concessão das referidas licenças, a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força doartigo 30.° do Tratado CEE e, o segundo, a obtenção da declaração de que, ao proibir a importação de bananas dos Estados ACP, a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Convenção de Lomé,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. O. Due, presidente de secção, f. f. de presidente, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris, R. Joliet, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J.L. da Cruz Vilaça
secretário: B. Pastor, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Março de 1987, na qual a República Helénica, demandada, foi representada por I. Laios e M. Tsotsanis, respectivamente consultor jurídico e jurista no Ministério da Agricultura,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 18 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal 1 em 21 de Junho e 5 de Agosto de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, duasacções que têm por objecto, a primeira, a obtenção da declaração de que, ao submeter à concessão de licenças a importação de bananas originárias de outros Estados-membros ou que neles se encontrem em livre prática e ao recusar a concessão das referidas licenças, a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE e, a segunda, a declaração de que, ao proibir a importação de bananas dos Estados ACP, a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da segunda Convenção ACP-CEE, assinada em Lomé em 31 de Outubro de 1979 (JO 1980, L 347, p. 1 - daqui em diante a "Convenção de Lomé").
Por força de um decreto do ministro do Comércio de 24 de 2 Dezembro de 1980, periodicamente renovado, as importações de bananas na Grécia estão dependentes, desde 1 de Janeiro de 1981, da concessão de uma licença. É pacífico que os pedidos de licença para importação de bananas provenientes de outros Estados-membros ou em livre prática nestes são sistematicamente indeferidos. Também não é contestada a existência na Grécia da proibição total de importar bananas originárias dos Estados ACP.
A Comissão considerou que a exigência de licença de 3 importação e a recusa da concessão dessa licença constituíam medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas à importação. Após haver, por carta de 14 de Julho de 1983, convidado o Governo helénico a apresentar as suas observações, a Comissão formulou, em 14 de Maio de 1984, um parecer fundamentado, segundo o qual a República Helénica, ao adoptar as medidas em causa no que se refere às bananas originárias de outros Estados-membros ou neles em livre prática, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 30.° do Tratado CEE.
Na sua resposta ao parecer fundamentado, o Governo 4 helénico refere a existência de uma organização nacional do mercado da banana e alega que, por conseguinte, o artigo 65.°, n.° 2, do acto relativo às condições de adesão da República Helénica e às adaptações dos tratados, anexo ao Tratado relativo à adesão da República Helénica à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, de 28 de Maio de 1979 (daqui em diante o "Acto de Adesão"), lhe permitiam adoptar as medidas em litígio. A Comissão emitiu então, em 13 de Março de 1985, um parecer fundamentado complementar. Neste, a Comissão alegou que, mesmo na eventualidade da existência dessa organização nacional, a proibição genérica de importação de bananas não pode estar em conformidade como direito comunitário, uma vez que, nos termos do artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão, apenas são admitidas restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente na medida do estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional. Não tendo o Governo helénico obtemperado, a Comissão intentou a acção do processo 194/85.
Por carta de 13 de Dezembro de 1984, dirigida ao Governo 5 helénico, a Comissão declarou ter verificado ser proibida a importação para a Grécia de bananas originárias ou provenientes dos Estados ACP. A Comissão significou ao Governo helénico que esta proibição contraria, nomeadamente, o artigo 3.°, n.° 1, daConvenção de Lomé. Não tendo os argumentos apresentados pelo Governo helénico em resposta a esta carta sido susceptíveis de alterar a opinião da Comissão, esta formulou, em 6 de Junho de 1985, um parecer fundamentado. Dado o Governo helénico não ter procedido em conformidade com o referido parecer fundamentado, a Comissão intentou a acção do processo 241/85.
Para mais ampla exposição da legislação nacional em causa, 6 da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Processo 194/85
A Comissão fundamenta-se na tese de que a exigência, ainda 7 que puramente formal, de licenças de importação constitui medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, interdita pelos artigos 30.° e seguintes do Tratado CEE. Por maioria de razão, a recusa sistemática de concessão de licenças de importação nas trocas intracomunitárias constitui infracção às referidas disposições.
Por seu lado, o Governo helénico sustenta que o disposto 8 no artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão lhe permite eximir-se às obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 30.° do Tratado.
Deve recordar-se que, segundo jurisprudência constante do 9 Tribunal, para além das excepções previstas no próprio direito comunitário, o artigo 30.° do Tratado impede a aplicação, nas relações intracomunitárias, de qualquer legislação nacional que mantenha a exigência, embora puramente formal, de licenças de importação ou de exportação ou qualquer outro procedimento similar (acórdãos de 15 de Dezembro de 1971, International Fruit Company NV e outros/Produktschap voor groenten en fruit, 51 a 54/71, Recueil, p. 107, e de 15 de Dezembro de 1976, Donckerwolcke/Procureur de la République, 41/76, Recueil, p. 1921).
Nos termos do artigo 35.° (título II) do Acto de Adesão, 10 "serão suprimidas, a partir da adesão, as restrições quantitativas à importação e à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente existentes entre a Comunidade, na sua composição actual, e a Grécia".
Todavia, o Acto de Adesão previu determinadas derrogações 11 ao disposto no artigo 35.°, tal como a constante do artigo 65.°, n.° 2, invocada pelo Governo helénico.
Levanta-se, por conseguinte, a questão de saber se o 12 artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão se aplica no caso em apreço, permitindo uma derrogação ao disposto no artigo 30.° do Tratado.
O artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão prevê:
13 "Em relação aos produtos que não estejam submetidos, à data da adesão, a uma organização comum de mercado, as disposições do título II respeitantes à eliminação progressiva dos encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros e das restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente não se aplicam a esses encargos, restrições e medidas, quando estes façam parte de uma organização nacional de mercado à data da adesão.
O disposto no parágrafo anterior só é aplicável até à entrada em funcionamento da organização comum de mercado para esses produtos, o mais tardar até 31 de Dezembro de 1985, e apenas quando tal seja estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional."
A Comissão alega, em primeiro lugar, que as medidas 14 nacionais em causa não encontram justificação nos termos do artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão, dado não existir na Grécia uma organização nacional de mercado para a produção e comercialização das bananas, tal como definida pelo Tribunal no seu acórdão de 10 de Dezembro de 1974 (Charmasson/ministro da Economia e Finanças, 48/74, Recueil, p. 1383). A Comissão não contesta terem sido tomadas diversas medidas com vista a assegurar a protecção da produção nacional. Insiste, todavia, no facto de essas medidas não bastarem para conferir ao conjunto desse sistema de protecção o carácter de uma organização nacional de mercado.
Deve recordar-se, tal como o Tribunal declarou no seu 15 acórdão de 10 de Dezembro de 1974, já citado, que a organização nacional de mercado se define como um conjunto de meios legais que colocam sob o controlo da autoridade pública a regulação do mercado dos produtos em causa, com vista a assegurar, através do aumento da produtividade e do emprego optimizado dos factores de produção, nomeadamente da mão-de-obra, um nível de vida equitativo aos produtores, a estabilização dos mercados, a segurança dos abastecimentos e preços razoáveis para os consumidores.
A este respeito, resulta dos autos que o Estado Helénico 16 concede ajudas financeiras à cultura da banana, bem como ajudas de apoio à produção, incluindo a realização de estudos técnico-económicos e de pesquisa experimental, a elaboração de recenseamentos e estatísticas. O Estado fixa também os critérios de qualidade e outros a que as bananas devem obedecer para poderem ser colocadas no mercado. Segundo o Governo helénico, os circuitos de comercialização e a distribuição foram melhorados através da concessão de licenças de venda de banana aos pequenos comerciantes. Além disso, procedeu-se à fixação dos preços de venda a retalho, tendo em conta os custos de produção e de transporte e a garantia de uma margem de lucro justa para os comerciantes e de um nível de preços razoável para os consumidores. Nestas condições, deve reconhecer-se a existência na Grécia de uma organização nacional de mercado para as bananas.
A Comissão alega, em segundo lugar, não se encontrar 17 preenchida a condição estabelecida no segundo parágrafo, do n.° 2 do artigo 65.° do Acto de Adesão segundo a qual a derrogação às regras da livre circulação, introduzida por essa disposição, apenas é aplicável na medida do estritamente necessário para assegurar a manutenção da organização nacional. Mais precisamente, a Comissão alega que a exigência de uma licença de importação para as bananas originárias de outros Estados-membros ou que neles se encontrem em livre prática e a recusa sistemática de concessão dessas licenças não podem ser consideradas como medidas estritamente necessárias para assegurar a manutenção da organização nacional de mercado da banana na Grécia.
O Governo helénico alega serem estritamente necessárias 18 restrições quantitativas à importação e medidas de efeito equivalente para assegurar a manutenção da organização nacional. Se a importação de bananas fosse permitida durante o período de transição previsto pelo artigo 65.° do Acto de Adesão, ela provocaria a ruína financeira dos produtores de bananas e o abandono dos programas financeiros e dos investimentos do Estado. Por conseguinte, a limitação das importações aplicada pela República Helénica está dentro do espírito do artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão.
Deve observar-se que, para permitir a integração da 19 República Helénica na Comunidade, o artigo 9.° do Acto de Adesão determina, no n.° 1, que "a aplicação dos tratados originários e dos actos adoptados pelas instituições fica sujeita, a título transitório, às disposições derrogatórias do presente acto". Por conseguinte, o Acto de Adesão, mais não previu do que prazos e condições bem especificadas para facilitar a adaptação da República Helénica às regras em vigor no seio da Comunidade.
As disposições do Acto de Adesão devem, portanto, ser 20 interpretadas tendo em consideração os fundamentos da Comunidade, tal como se encontram estabelecidos no Tratado, devendo as derrogações às regras dele constantes autorizadas pelo Acto de Adesão ser interpretadas com vista a uma mais fácil realização dos objectivos do Tratado e da integral aplicação das suas regras.
Mais precisamente, no que concerne à supressão de 21 restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente, as disposições do Acto de Adesão neste domínio não podem ser interpretadas abstraindo das correspondentes disposições do Tratado.
O artigo 65.° do Acto de Adesão, respeitante aos produtos 22 agrícolas, deve, ainda, ser interpretado à luz dos objectivos da política agrícola comum, em cuja consecução se insere.
Tal como o Tribunal observou no seu acórdão de 10 de 23 Dezembro de 1974, já citado, no decurso de um período de transição, a organização nacional deve adaptar-se, na medida de tudo o que seja possível, aos imperativos do mercado comum, a fim de facilitar o estabelecimento da política agrícola comum.
A derrogação constante do artigo 65.°, n.° 2, no decurso 24 do período de transição nele previsto, apenas se pode aplicar às medidas estritamente necessárias para facilitar a adaptação da República Helénica aos imperativos do mercado comum, face a uma organização nacional de mercado dos produtos agrícolas.
No caso presente, as medidas adoptadas pela República 25 Helénica, a saber, a instituição de um regime de licenças de importação para as bananas originárias de outros Estados-membros ou que neles se encontrem em livre prática, combinada com a prática de recusa sistemática de concessão dessas licenças, traduz-se numa interdição quase total da importação. Coloca-se, portanto, a questão de saber se essa proibição quase total era estritamente necessária, na acepção do artigo 65.°, n.° 2 do Acto de Adesão.
A este respeito, o Governo helénico observou que, se 26 fossem levantadas as restrições, cerca de 50 000 toneladas de bananas seriam anualmente importadas na Grécia, com graves consequências para os produtores nacionais de bananas. Nestas circunstâncias e dado o facto de as bananas poderem ser, em todo o caso, livremente importadas após o termo do período de transição, uma proibição quase total de importação não é susceptível de facilitar a adaptação dos produtores nacionais às condições do mercado comum. Com efeito, essa proibição, isolando o mercado nacional da banana, não prepara os produtores helénicos para a inevitável liberalização do mercado após o termo do período de transição. Outra seria a situação se o Governo helénico tivesse permitido uma liberalização progressiva das importações de bananas, eventualmente acompanhada, se necessário, de um sistema de fiscalização das importações ou de contingentação.
Deve, por conseguinte, declarar-se que as medidas 27 nacionais impugnadas não eram estritamente necessárias para assegurar a manutenção da organização nacional, na acepção do artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão e constituíam, portanto, uma violação do artigo 30.° do Tratado.
Processo 241/85
Neste processo a Comissão considera não ter a República 28 Helénica cumprido as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Lomé, ao proibir as importações de bananas originárias dos Estados ACP.
Deve referir-se que, segundo o referido artigo 3.°, 29 n.° 1, "a Comunidade não aplicará restrições quantitativas nem medidas de efeito equivalente à importação de produtos originários dos Estados ACP"(tradução não oficial).
O Governo helénico apoia-se no artigo 65.°, n.° 2, do Acto 30 de Adesão, na medida em que esta disposição permite uma derrogação das obrigações que para si resultam do artigo 30.° do Tratado CEE, bem como no artigo 6.° da Convenção de Lomé, segundo o qual o regime de importação dos produtos originários dos Estados ACP não pode ser mais favorável do que o tratamento aplicado às trocas entre os Estados-membros. O Governo helénico sustenta que, se lhe é permitido, de acordo com o artigo 65.°, n.° 2 do Acto de Adesão, impor restrições quantitativas à importação de bananas originárias dos Estados-membros da Comunidade ou que neles se encontrem em livre prática, deve, consequentemente e nos termos do artigo 6.° da Convenção de Lomé, impor idênticas restrições às importações de Estados ACP.
O Tribunal considerou já, no âmbito do processo 194/85, 31 que antecede, não poder o Governo helénico invocar o artigo 65.°, n.° 2, do Acto de Adesão, para justificar as medidas impostas às importações provenientes de outros Estados-membros. Conclui-se, portanto, não poder ser aceite o argumento do Governo helénico fundado no artigo 6.° da Convenção de Lomé.
Deve, pois, declarar-se que, ao proibir a importação de 32 bananas originárias dos Estados ACP, a República Helénica faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Lomé.
Resulta do que antecede que a República Helénica, ao 33 instituir um sistema de licenças de importação para as bananas originárias de outros Estados-membros ou que neles se encontrem em livre prática e ao associar a esse regime uma prática de recusa sistemática de emissão dessas licenças, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE e, ao proibir a importação de bananas originárias dos Estados ACP, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Lomé.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
Por força do disposto no n.° 2, do artigo 69.° do 34 Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a República Helénica sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Parte decisória
O TRIBUNAL
decide:
1) República Helénica, ao instituir um sistema de licenças de importação para as bananas originárias de outros Estados-membros ou que neles se encontrem em livre prática e ao associar a esse regime uma prática de recusa sistemática de emissão dessas licenças, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do artigo 30.° do Tratado CEE e, ao proibir a importação de bananas originárias dos Estados ACP, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem em virtude do artigo 3.°, n.° 1, da Convenção de Lomé.
2) República Helénica é condenada nas despesas.
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