Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Sumário
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1. No estado actual da sua evolução, o direito comunitário não limita a liberdade de cada Estado-membro estabelecer um sistema de tributação diferenciado para certos produtos, ainda que sejam similares, no sentido do primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado, em função de critérios objectivos, como sejam, a natureza das matérias-primas utilizadas ou os processos de produção aplicados. Tais diferenças de tratamento são compatíveis com o direito comunitário se prosseguirem objectivos de política económica que sejam, eles próprios, compatíveis com as exigências do Tratado e do direito derivado e se as suas modalidades forem de natureza a evitar qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, para com importações provenientes de outros Estados-membros, ou de protecção a favor de produções nacionais concorrentes. Deve ser considerado compatível com as exigências do direito comunitário o objectivo de compensar as condições de produção mais difíceis que afectam certos produtos, a fim de permitir a manutenção de produções de qualidade que representem, para certas regiões da Comunidade, um interesse económico particular.
2. No estado actual do direito comunitário, o artigo 95.° do Tratado é compatível com a concessão, pelos Estados-membros, de vantagens fiscais com objectivos económicos e sociais legítimos, sob a forma de isenções ou reduções de direitos a certos tipos de álcool ou certas categorias de produtores, na condição de esses regimes mais favorecidos serem alargados, sem discriminação, aos produtos importados que estejam nas mesmas condições dos produtos nacionais beneficiados. A este respeito, não se pode considerar contrária ao direito comunitário a regulamentação nacional que abarca indistintamente os produtos nacionais e importados, invocando o facto de a mesma ser susceptível de uma aplicação discriminatória, enquanto não se provar que tal discriminação teve efectivamente lugar.
3. Ainda que um Estado-membro não possa recusar um benefício fiscal previsto pela sua legislação aos produtos originários de outro Estado-membro pelo facto de não preencherem certas condições que, atendendo ao lugar da sua produção ou à legislação do respectivo Estado, não possam preencher, não é interdito subordinar a concessão desse benefício aos produtos importados à prova de que estão reunidas as condições necessárias para a mesma, desde que as exigências de prova não sejam mais severas para esses produtos do que para os produtos nacionais similares e de que não sejam desproporcionadas em relação ao objectivo pretendido, isto é, à eliminação do risco de fraude.
A título de prova pode ser exigida a apresentação de um certificado emitido pelas autoridades de um Estado-membro de origem. Só podendo um tal certificado ser emitido com base em operações de controlo, a exigência de um dispositivo de controlo que ofereça garantias equivalentes às previstas pela legislação nacional pode igualmente ser feita para os produtos importados de outros Estados-membros.
Para que o princípio da proporcionalidade seja respeitado é, no entanto, necessário que seja deixada ao Estado-membro de origem a escolha dos métodos e da autoridade encarregada das operações de controlo e que o reconhecimento da sua equivalência não seja subordinado à condição prévia de um acordo negociado entre as administrações nacionais em causa
Partes
No processo 196/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu conselheiro jurídico Johannes Foens Buhl, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de G. Kremlis, membro do Serviço Jurídico da Comissão, edifício Jean Monnet,
demandante,
contra
República Francesa, representada por Gilbert Guillaume, Régis de Gouttes e Philippe Pouzoulet, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na embaixada de França,
demandada,
que tem por objecto fazer declarar que, ao instituir e manter o regime de tributação diferenciada de certos vinhos denominados "vinhos doces naturais" e dos vinhos licorosos, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe cabem nos termos do artigo 95.° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, Y. Galmot e T. F. O' Higgins, presidentes de secção, G. Bosco, O. Due, U. Everling e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 27 de Janeiro de 1987,
profere o presente
ACÓRDÃO
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 25 de Junho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias interpôs, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção cujo objecto é fazer declarar que, ao instituir e manter um regime de tributação diferenciada de certos vinhos denominados "vinhos doces naturais" e de vinhos licorosos, a República Francesa violou as obrigações que lhe cabem por força do artigo 95.° do Tratado CEE.
2 Através desta acção, a Comissão contesta essencialmente a compatibilidade com o artigo 95.° do Tratado das disposições do code général des impôts relativas ao imposto sobre o consumo e ao imposto de circulação que incidem sobre os vinhos licorosos e equiparados. Por força dessas disposições, os vinhos licorosos e equiparados estão submetidos, em regra geral, a um imposto sobre o consumo de 6 795 FF por hectolitro de álcool puro e a um imposto de circulação de 22 FF por hectolitro. Todavia, as taxas desses impostos são, respectivamente, de 2 545 FF e de 54,80 FF para alguns desses vinhos, a saber, os vinhos doces naturais. Segundo a Comissão, este regime é discriminatório na medida em que subordina a aplicação do benefício da tributação mais vantajosa a condições que são menos favoráveis aos produtos importados de outros Estados-membros do que aos produtos nacionais similares.
3 No que respeita aos detalhes da legislação francesa em causa, ao decurso do processo e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Esses elementos do processo só serão reproduzidos adiante na medida necessária à argumentação do Tribunal.
Sobre o critério da "produção tradicional e usual"
4 A Comissão argumenta, em primeiro lugar, que do facto de a legislação francesa reservar o regime fiscal de favor exclusivamente aos vinhos licorosos cuja produção é tradicional e usual resulta uma discriminação proibida pelo artigo 95.° do Tratado. Este critério, ainda que aparentemente aplicável indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados de outros Estados-membros, pode ser satisfeito apenas pelos produtos nacionais. Por outro lado, segundo a Comissão, a noção de "produção tradicional e usual" não constitui um critério objectivo já que deixa à administração um poder discricionário aquando da sua aplicação.
5 O Governo francês contesta a existência de discriminação. Segundo ele, a noção de "produção tradicional e usual" tem simultaneamente um significado histórico, caracterizado pela existência de produções seculares ligadas a uma região, cuja antiguidade é um elemento de sua notoriedade, e um significado técnico, caracterizado por regras e práticas enológicas que corporizam usos leais e constantes. Aliás, esta noção encontra-se igualmente na regulamentação comunitária em matéria de organização comum do mercado vitivinícola.
6 Convém recordar em primeiro lugar que, por força de uma jurisprudência constante, (ver, para uma aplicação recente, o acórdão de 4 de Março de 1986, Comissão/Dinamarca, 106/84, Colect. p. 833), o direito comunitário não limita, no actual estado da sua evolução, a liberdade de cada Estado-membro estabelecer um sistema de tributação diferenciado para certosprodutos, ainda que similares no sentido do artigo 95.°, primeiro parágrafo, do Tratado, em função de critérios objectivos, como sejam a natureza das matérias-primas utilizadas ou os processos de produção aplicados. Tais diferenciações são compatíveis com o direito comunitário se prosseguirem objectivos de política económica, eles próprios, compatíveis com as exigências do Tratado e do direito derivado e se as suas modalidades forem de natureza a evitar qualquer forma de discriminação, directa ou indirecta, de importações provenientes de outros Estados-membros, ou de protecção em favor de produções nacionais concorrentes.
7 Mais especificamente, o Tribunal reconheceu por diversas vezes que no estado actual do direito comunitário o artigo 95.° do Tratado não impede que os Estados-membros concedam vantagens fiscais a objectivos económicos ou sociais legítimos, sob a forma de isenções ou de reduções de direitos a certos tipos de álcool ou a certas categorias de produtores, na condição de tais regimes mais favorecidos serem alargados, sem discriminação, aos produtos importados que tenham as mesmas condições que as produções nacionais favorecidas.
8 Estes critérios estão reunidos no caso em apreço.
9 No que respeita aos objectivos prosseguidos pelo sistema de tributação impugnado, o Governo francês explicou no decurso do processo que os vinhos doces naturais são fabricados em regiões caracterizadas por uma fraca pluviometria e por terrenos relativamente áridos, nas quais, devido à dificuldade em cultivar outros produtos agrícolas, a economia local é fortemente dependente da sua produção. O benefício fiscal reservado a essesvinhos tende portanto a compensar as condições de produção mais rigorosas que pesam sobre eles, a fim de permitir a manutenção de produções de qualidade que apresentam para certas regiões da Comunidade um interesse económico particular. Tais objectivos de política económica devem ser considerados como compatíveis com as exigências do direito comunitário.
10 Por outro lado, no que respeita à extensão do regime de favor aos produtos importados, é forçoso constatar que o caráctetr de "produção tradicional e usual" se refere indistintamente aos produtos nacionais e aos produtos importados. Nenhum elemento do processo indica que a sua aplicação resulte no favorecer dos vinhos de origem francesa em detrimento dos vinhos originários de outros Estados-membros e que apresentem as mesmas características. Nomeadamente, não está demonstrado que devido a condições naturais ou a estruturas de produção, a vantagem fiscal em causa beneficie exclusivamente ou, pelo menos, essencialmente, as produções nacionais. Importa acrescentar que se não pode considerar contrária ao direito comunitário uma regulamentação nacional que cobre indistintamente os produtos nacionais e os produtos importados, apenas com base no facto de poder ser susceptível de uma aplicação discriminatória, enquanto não for provado que é efectivamente aplicada dessa forma.
11 Por conseguinte, o argumento retirado do facto de que a aplicação do regime fiscal mais favorável é reservada aos vinhos licorosos cuja produção é "tradicional e usual" deve ser rejeitado.
Sobre a exigência de um dispositivo de controlo no Estado-membro exportador
12 A Comissão argumenta, por outro lado, que uma discriminação proibida pelo artigo 95.° do Tratado resulta do facto de aos vinhos importados de outros Estados-membros só ser aplicável o regime fiscal mais favorável na condição de serem submetidos, no Estado-membro exportador, a um dispositivo de controlo que ofereça garantias equivalentes às exigidas para os vinhos doces naturais produzidos em França. Segundo a Comissão, tal exigência tem por efeito excluír do referido benefício as produções de outros Estados-membros que não prevêem dispositivo análogo, o que é contrário ao princípio segundo o qual uma legislação nacional não pode impôr modalidades de aplicação que não possam ser satisfeitas pelos produtores de outros Estados-membros.
13 O Governo francês contesta a tese geral da Comissão. Sustenta que o Estado-membro importador tem o direito de exigir provas que lhe permitam verificar se as produções importadas, às quais é susceptível de ser aplicado o regime fiscal mais favorável, preenchem efectivamente as condições.
14 É jurisprudência estabelecida (ver acórdão de 7 de Maio de 1981, Hansen, 153/80, Recueil, p. 1165) que um Estado-membro não pode recusar aos produtos provenientes de um outro Estado-membro um benefício fiscal com base em condições impostas pela sua legislação e que os produtos importados não tenham possibilidade de preencher devido à sua situação geográfica ou à legislação do Estado em que são produzidos. Esse princípio não pode, todavia, impedir um Estado-membro de submeter a concessão de um benefício fiscal à prova de que as condições de concessão estão preenchidas, e isto tanto para os produtos nacionais como para os produtos importados, sob reserva de que as exigências de prova não sejam mais severas para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares e que não sejam desproporcionadas em relação ao fim em vista, ou seja, a eliminação do risco de fraude.
15 Decorre daqui que o Estado-membro importador é livre de exigir elementos de prova que permitam verificar se os produtos importados satisfazem efectivamente os critérios estabelecidos pela sua legislação nacional. Esta prova pode ser prestada nomeadamente através de certificados emanandos das autoridades ou outras instâncias competentes do Estado-membro de origem dos produtos. Considerando que tal certificado só pode ser passado com base em operações de controlo, a existência de um dispositivo de controlo que ofereça garantias equivalentes às previstas pela legislação francesa pode ser igualmente imposta aos vinhos licorosos importados de outros Estados-membros, como condição da sua admissão ao regime fiscal mais favorável.
16 Todavia, tal regulamentação, para ser compatível com o princípio da proporcionalidade, deve deixar ao Estado-membro de origem dos produtos a escolha dos métodos e da autoridade encarregada da aplicação dos controlos e não deve subordinar o reconhecimento da equivalência à condição prévia de um acordo negociado entre as administrações nacionais interessadas.
17 Os elementos do processo não permitem concluir que a regulamentação francesa em causa não obedece a esses imperativos. A Comissão indicou em primeiro lugar que as autoridades francesas tinham decidido a equiparação dos vinhos denominados "Samos vin doux naturel grand cru" aos vinhos doces naturais de origem francesa, devido a um acordo concluído com as autoridades helénicas. O Governo francês contestou, no entanto, a existência de tal acordo e indicou que os contactos estabelecidos a este respeito com as autoridades helénicas tinham por único objectivo recolher as informações necessárias para que a administração francesa pudesse verificar se as condições de concessão do benefício fiscal estavam efectivamente reunidas no caso concreto. Não tendo a Comissão produzido nenhum elemento de prova em apoio da sua tese, deve concluir-se que a existência do alegado acordo não ficou demonstrada.
18 Em consequência, o argumento tirado do facto de a aplicação do regime fiscal mais favorável aos vinhos licorosos importados de outros Estados-membros estar subordinada à condição da existência de um dispositivo de controlo que ofereça garantias equivalentes deve igualmente ser rejeitado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
19 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Não tendo os argumentos da Comissão sido acolhidos, deve a mesma ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) A acção é declarada improcedente.
2) A Comissão das Comunidades Europeias é condenada nas despesas.
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