Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Normas nacionais anticumulação - Direito baseado exclusivamente na legislação nacional - Aplicabilidade - Limites - Regulamentação comunitária mais favorável aos trabalhadores
(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigos 46.° e 12.° n.° 2.
2. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Normas nacionais anticumulação - Inoponibilidade aos beneficiários de prestações da mesma natureza liquidadas nos termos das disposições do Regulamento n.° 1408/71 - Prestações da mesma natureza - Critérios - Pensão de invalidez pessoal e pensão de sobrevivência - Prestações de natureza diferente
(Regulamento do Conselho n.° 1408/71, artigos 46.° e 12.°, n.° 2.)
3. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Normas nacionais anticumulação - Qualificação de uma pensão de invalidez, atribuída por um Estado-membro, face à legislação de outro Estado-membro - Questão que revela do direito nacional.
4. Segurança social dos trabalhadores migrantes - Prestações - Normas nacionais de anticumulação - Modalidades de aplicação - artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 574/72 - Aplicação à cumulação de uma pensão de sobrevivência com uma pensão de natureza diferente adquirida noutro Estado-membro
((Regulamento n.° 574/72 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea b) ))
Sumário
1. Quando o trabalhador recebe uma pensão exclusivamente nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não impedem que apenas a legislação nacional lhe seja aplicada integralmente, incluindo as regras anticumulação nacionais. Esta conclusão é igualmente válida no caso dos sobreviventes do trabalhador que reivindiquem uma pensão de sobrevivência. No entanto, se a aplicação exclusiva da legislação nacional se revelar menos favorável ao beneficiário do que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, as disposições deste artigo devem ser aplicadas.
2. As prestações da segurança social devem ser consideradas como tendo a mesma natureza, na acepção do último período do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71, quando o seu objecto e finalidade, bem como a sua base de cálculo e as condições da sua concessão fossem idênticas. Esta exigência não é cumprida quando as prestações decorrem de carreiras profissionais diferentes e, em consequência, de períodos de seguro distintos; tal é o caso quando se trata, por um lado, de uma pensão de invalidez pessoal baseada na carreira profissional que o próprio beneficiário cumpriu num Estado-membro, e, por outro, de uma pensão de sobrevivência baseada na carreira profissional que o falecido cônjuge do beneficiário tinha cumprido num outro Estado-membro. Não sendo o último período do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 aplicável, as normas anticumulação nacionais podem portanto, por força do primeiro período desta disposição, ser opostas ao beneficiário de prestações mesmo no quadro do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71.
3. A qualificação, para efeitos das regras anticumulação de um Estado-membro prestador de uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação desse Estado, de uma pensão de invalidez atribuída por outro Estado-membro, não releva do direito comunitário mas apenas do direito nacional.
4. As disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 574/72 são aplicáveis à cumulação de uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação de um Estado-membro com uma pensão de natureza diferente de invalidez ou de velhice adquirida exclusivamente nos termos da legislação de um outro Estado-membro, quando a aplicação exclusiva da legislação nacional se revelar em definitivo menos favorável ao beneficiário.
Partes
No processo 197/85,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, pelo cour du travail de Mons e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Office national des pensions pour travailleurs salariés (ONPTS)
e
Domenica Stefanutti,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação dos artigos 48.° e 51.° do Tratado CEE bem como do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2; EE 05 F1 p. 98) e do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 574/72 da Comissão, de 21 de Março de 1962, que estabelece as modalidades de aplicação do regulamento n.° 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 74, p. 1; EE 05 F1 p. 156),
O TRIBUNAL (Segunda Secção),
constituído pelos Srs. T. F. O' Higgins, presidente de secção, O. Due e K. Bahlmann, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
vistas as observações apresentadas:
- em representação do ONPTS, por R. Masyn e J. Peltot, advogado
- em representação de D. Stefanutti, por D. Rossini,
- em representação da República Italiana, por P. G. Ferri, Avvocato dello Stato, na qualidade de agente,
- em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por J. Griesmar, na qualidade de agente,
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Março de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 10 de Junho de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por decisão de 21 de Junho de 1985, entrada no Tribunal a 26 de Junho seguinte, a cour du travail de Mons formulou, ao abrigo do artigo 177.° do Tratado CEE, quatro questões prejudiciais relativas à interpretação dos artigos 48.° e 51.° do mesmo Tratado bem como do artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149, p. 2) e do artigo 7.°, n.° 1, alínea b) do Regulamento n.° 574/72 da Comissão, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento n.° 1408/71 (JO L 74, p. 1), tendo em vista a qualificação de uma pensão de invalidez italiana para efeitos de aplicação de regras anticumulação belgas.
2 Estas questões foram suscitadas no âmbito de um litígio que opõe a Sr.a Stefanutti, de nacionalidade italiana e domiciliada em Itália, que beneficia a título pessoal de uma pensão de invalidez italiana, ao organismo de segurança social belga, o Office national des pensions pour travailleurs salariés (ONPTS), que lhe recusou a concessão de uma pensão de sobrevivência na sequência da morte, em Fevereiro de 1977, do seu marido, que tinha trabalhado durante cerca de 18 anos na Bélgica e durante 15 anos em Itália.
3 Esta recusa, baseada numa regra anticumulação belga segundo a qual a pensão de sobrevivência não pode ser concedida ao beneficiário de uma pensão de invalidez de origem belga ou estrangeira, foi limitada ao período que mediou entre 1 de Fevereiro de 1977 e 1 de Abril de 1979, durante o qual a Sr.a Stefanutti recebeu, aliás, uma indemnização dita de adaptação. A partir desta última data, foi concedida à Sr.a Stefanutti, ao ter atingido a idade de 60 anos, a pensão de sobrevivência pedida, dado que a pensão de invalidez é considerada na Bélgica, no que respeita a pessoas do sexo feminino que atingiram a idade de reforma, fixada neste Estado-membro nos 60 anos, como equivalente à pensão de velhice e que tal pensão de velhice pode, em princípio, ser cumulada com uma pensão de sobrevivência. Todavia, o ONPTS aplicou uma regra anticumulação belga que só permite a referida cumulação até ao limite de uma soma igual a 110% do montante da pensão de sobrevivência concedida.
4 Em consequência, a Sr.a Stefanutti apresentou um recurso perante o tribunal du travail de Charleroi, sustentando que tinha direito a uma pensão de sobrevivência belga a partir de 1 de Fevereiro de 1977, dado que a sua pensão de invalidez italiana, não transformável em pensão de velhice, devia ser considerada como sendo da mesma natureza que uma pensão de velhice, de tal forma que a primeira regra anticumulação acima mencionada não podia ser-lhe aplicada. O Tribunal declarou o recurso procedente sobre este ponto, precisando todavia que a pensão de sobrevivência (belga) e a pensão de invalidez (italiana) assimilada a uma pensão de velhice eram de natureza diferente, com a consequência de que, de acordo com o artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, só eram cumuláveis até ao limite fixado pela segunda regra anticumulação acima mencionada.
5 Tanto o ONPTS como a Sr.a Stefanutti interpuseram recurso desta decisão junto da cour du travail de Mons, invocando o primeiro o facto de a pensão de invalidez não poder ser assimilada a uma pensão de velhice antes de a Sr.a Stefanutti ter atingido a idade de 60 anos, considerando a segunda que, para a cumulação com uma pensão de sobrevivência, a sua pensão italiana só podia ser tomada em consideração, no quadro do cálculo a fazer por força do direito comunitário, de forma proporcional ao período de seguro cumprido na Bélgica pelo seu falecido marido, e isto por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 574/72, pelo que ela tinha direito à pensão de sobrevivência mais favorável de entre a que resultasse das regras de cálculo nacionais e do cálculo nos termos do direito comunitário.
6 É neste contexto que a cour du travail de Mons formulou as seguintes questões prejudiciais:
"1) No caso de a viúva de um trabalhador migrante adquirir num Estado-membro o direito a uma pensão de invalidez pessoal, sem que haja lugar à aplicação dos regulamentos comunitários e invocar noutro Estado-membro direitos a uma prestação de sobrevivência devido à actividade do seu marido, também sem que haja lugar à aplicação dos regulamentos comunitários, é compatível com os artigos 48.° e 51.° do Tratado de Roma o facto de a instituição deste segundo Estado que concede a pensão de sobrevivência considerar a pensão de invalidez concedida pelo primeiro Estado da mesma forma que considera as prestações de invalidez concedidas pela sua própria legislação, para efeitos de aplicação das regras anticumulação da sua legislação nacional?
2) Em caso de resposta afirmativa, quando a legislação de um Estado-membro regulamenta de maneira diferente a cumulação das pensões de sobrevivência que atribui com uma prestação de invalidez ou uma prestação de velhice, como é que se deverá considerar a pensão por invalidez não transformável em pensão de velhice atribuída por outro Estado-membro: deve ser considerada como prestação de invalidez ou como prestação de velhice? Será eventualmente necessário distinguir a situação consoante o facto de o beneficiário da pensão tiver ou não atingido a idade de reforma ou beneficiar de uma prestação de velhice?
3) A idade de reforma deve ser a prevista pela legislação da qual releva a disposição relativa ao cúmulo ou a da legislação de onde releva a prestação não transformável cujo cúmulo é regulamentado?
4) As disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea b, do Regulamento n.° 574/72 são aplicáveis à cumulação de uma pensão indirecta (pensão de cônjuge sobrevivo) com uma pensão directa de natureza diferente (pensão por invalidez ou de velhice)?"
7 Para mais ampla exposição dos factos, do quadro jurídico e das observações escritas apresentadas ao Tribunal, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação do Tribunal.
Quanto à primeira questão
8 Antes de abordar esta questão, é necessário recordar que, em matéria de segurança social, os artigos 48.° a 51.° do Tratado CEE constituem o fundamento e o quadro dos regulamentos adoptados em sua aplicação, entre os quais o Regulamento n.° 1408/71.
9 Com a primeira questão, o tribunal nacional pretende saber, no essencial, se, quando a viúva de um trabalhador migrante adquiriu, exclusivamente nos termos da legislação de um Estado-membro, uma pensão de invalidez pessoal e reclama, noutro Estado-membro, uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação do segundo Estado-membro, o Regulamento n.° 1408/71 constitui obstáculo à aplicação das regras anticumulação externas deste último Estado relativas ao concurso de tais pensões.
10 A este respeito, deve salientar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal, quando o trabalhador recebe uma pensão exclusivamente nos termos da legislação nacional, as disposições do Regulamento n.° 1408/71 não constituem obstáculo a que lhe seja integralmente aplicada apenas a legislação nacional, incluindo as regras anticumulação nacionais (acórdão de 5 de Maio de 1983, Van der Bunt-Craig, 238/81, Recueil, p. 1385). Esta conclusão é igualmente válida para o caso dos sobreviventes do trabalhador que reivindiquem uma pensão de sobrevivência.
11 Saliente-se no entanto que é igualmente jurisprudência constante do Tribunal que, se a aplicação exclusiva da legislação nacional se revelar menos favorável ao beneficiário que a do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71, as disposições deste artigo devem ser aplicadas (acórdão de 2 de Julho de 1981, Celestre, processos apensos 116, 117, 119, a 121/80, Recueil, p. 1737).
12 No que respeita à aplicação das disposições deste artigo 46.°, é necessário observar que resulta do último período do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 que as cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas pela legislação de um Estado-membro em caso de cumulação de uma prestação com outras prestações da segurança social, não se aplicam quando o interessado beneficie de prestações da mesma natureza, de invalidez, de velhice ou por morte. Neste contexto, segundo a jurisprudência constante do Tribunal (acórdão de 5 de Julho de 1983, Valentini, 171/82, Recueil, p. 2157), as prestações de segurança social devem ser encaradas como tendo a mesma natureza quando o seu objecto e a sua finalidade, bem como a base de cálculo e as condições de concessão são idênticas.
13 A este respeito, basta observar que esta exigência não pode, de qualquer modo, ser satisfeita quando as prestações estão ligadas a carreiras profissionais diferentes e, em consequência, a períodos de seguro distintos; tal é o caso entre, por um lado, uma pensão de invalidez pessoal baseada na carreira profissional que o próprio beneficiário realizou num Estado-membro, e, por outro, uma pensão de sobrevivência baseada na carreira profissional que o falecido cônjuge do beneficiário tinha realizado noutro Estado-membro. Não sendo o último período do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71 aplicável, as regras anticumulação nacionais podem portanto, por força do primeiro período deste mesmo artigo 12.°, n.° 2, ser igualmente opostas ao beneficiário de prestações no quadro do regime do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71.
14 Deve portanto responder-se à primeira questão que, quando a viúva de um trabalhador migrante adquriu, exclusivamente nos termos da legislação de um Estado-membro, uma pensão de invalidez pessoal e reclama noutro Estado-membro, uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação deste Estado-membro, o Regulamento n.° 1408/71 não constitui obstáculo à aplicação das regras anticumulação externas deste último Estado.
Sobre as segunda e terceira questões
15 Estas duas questões respeitam exclusivamente a problemas de qualificação, face às regras anticumulação de um Estado-membro prestador de uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação desse Estado-membro, de uma pensão de invalidez atribuída por um outro Estado-membro.
16 É necessário recordar que tais questões de qualificação relevam apenas do direito nacional. Cabe portanto ao tribunal nacional apreciar o conteúdo e a interpretação das disposições da sua própria legislação no que respeita à cumulação de prestações.
17 Assim, deve responder-se às segunda e terceiras questões que a qualificação, face às normas anticumulação de um Estado-membro prestador de uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação desse Estado, de uma pensão de invalidez atribuída por um outro Estado-membro, não releva do direito comunitário.
Quanto à quarta questão
18 Como resulta da fundamentação da decisão de reenvio, através da sua quarta questão o tribunal nacional pretende essencialmente saber se as disposições do artigo 7.°, n.° 1 alínea b), do Regulamento n.° 574/72 são aplicáveis à cumulação de uma pensão de sobrevivência adquirida apenas nos termos da legislação de um Estado-membro, com uma pensão de natureza diferente de invalidez ou de velhice adquirida apenas nos termos da legislação de um outro Estado-membro.
19 A este respeito é necessário observar que, sendo a cumulação de prestações de natureza diferente susceptível de entrar no âmbito de aplicação do artigo 12.°, n.° 2 do Regulamento n.° 1408/71, o mesmo tem de acontecer que respeita ao artigo 7.°, n.° 1, alínea b), adoptado em aplicação do artigo 12.° do Regulamento de base. A referida alínea b) do n.° 1 do artigo 7.°, no entanto, só respeita às prestações liquidadas nos termos das disposições do artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71. Ora, como se afirmou a propósito da primeira questão, o montante de uma pensão adquirida por força apenas da legislação nacional de um Estado-membro deve ser determinado, em princípio, segundo essa legislação sem que seja necessário ter em conta os períodos de seguro cumpridos sob a legislação de outros Estados-membros.
20 Todavia, como também ficou dito a propósito da primeira questão, as disposições do artigo 46.° do Regulamento n.° 1408/71 devem ser aplicadas no caso de a simples aplicação da legislação nacional se revelar menos favorável ao beneficiário de uma pensão. Neste contexto, é necessário salientar que a comparação a efectuar por força do segundo parágrafo do n.° 1 do artigo 46.° é entre, por um lado, a prestação calculada em conformidade apenas com o direito nacional e submetida à aplicação das regras anticumulação nacionais e, por outro, a prestação calculada em conformidade com o regime comunitário previsto no artigo 46.°, n.° 2 e submetida à aplicação da regra anticumulação estabelecida pelo artigo 12.° do Regulamento n.° 1408/71, bem como da norma adoptada em sua execução, a saber, o artigo 7.° do Regulamento n.° 574/72. Se este último cálculo se revelar mais vantajoso para o beneficiário, deve ser ele o aplicado, com a consequência de que a prestação em causa será liquidada em conformidade com as disposições do artigo 46.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/71.
21 Deve portanto responder-se à quarta questão no sentido de que as disposições do artigo 7.°, n.° 1 alínea b) do Regulamento n.° 574/72 são aplicáveis à cumulação de uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação de um Estado-membro com uma pensão de natureza diferente de invalidez ou de velhice adquirida exclusivamente nos termos da legislação de um outro Estado-membro, quando a aplicação exclusiva da legislação nacional se revelar, em definitivo, menos favorável ao beneficiário.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
22 As despesas efectuadas pela República Italiana e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Segunda Secção)
pronunciando-se sobre as questões submetidas pela cour du travail de Mons, por decisão de 21 de Junho de 1985, declara:
1) Quando a viúva de um trabalhador migrante tiver adquirido, exclusivamente nos termos da legislação de um Estado-membro, uma pensão de invalidez pessoal e reclamar noutro Estado-membro, uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação desse Estado-membro, o Regulamento n.° 1408/71 não constitui obstáculo à aplicação das regras anticumulação externas deste último Estado.
2) A qualificação, face às regras anticumulação de um Estado-membro prestador de uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação desse Estado, de uma pensão de invalidez atribuída por outro Estado-membro, não releva do direito comunitário.
3) As disposições do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 574/72 são aplicáveis à cumulação de uma pensão de sobrevivência adquirida exclusivamente nos termos da legislação de um Estado-membro, com uma pensão de natureza diferente de invalidez ou de velhice adquirida exclusivamente nos termos da legislação de outro Estado-membro, quando a aplicação exclusiva da legislação nacional, se revelar, em definitivo, menos favorável ao beneficiário.
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