ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quinta Secção)
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 198/85,
que tem por objecto um pedido submetido ao Tribunal pela Cour de cassation da Bélgica, nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do protocolo de 3 de Junho de 1971, referente à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, com o objectivo de obter, no litígio pendente naquele órgão jurisdicional entre
Fernand Carrón, de Antuérpia,
e
República Federal da Alemanha,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 33.o da convenção relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, de 27 de Setembro de 1968,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
constituído pelos Srs. U. Everling, presidente de secção, R. Joliet, Y. Galmot, F. Schockweiler e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral: G. F. Mancini
secretário: P. Heim
considerando as observações apresentadas:
—
em nome de F. Carrón, pelo advogado Adolf Houtekier, advogado inscrito na Cour de cassation,
—
em nome do Governo da República Federal da Alemanha, pelo presidente da Wasser- und Schiffahrtsdirektion West (Direcção das Águas e da Navegação Fluvial — Sector Oeste) e por J. Steenbergen, advogado em Bruxelas, na qualidade de agentes,
—
em nome do Governo do Reino Unido, por R. N. Ricks, Treasury Solicitor, na qualidade de agente,
—
em nome da Comissão das Comunidades Europeias, por Guido Berardis e Hendrik van Lier, membros do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 10 de Junho de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 14 de Junho de 1985, que deu entrada no Tribunal em 26 do mesmo mês, a Cour de cassation da Bélgica, ao abrigo do protocolo de 3 de Junho de 1971, referente à interpretação, pelo Tribunal de Justiça, da convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial (doravante, a «convenção»), formulou três questões prejudiciais relativas à interpretação do segundo parágrafo do artigo 33.o desta convenção.
2
Estas questões foram colocadas no âmbito de um recurso de cassação interposto por Carrón contra uma sentença de 14 de Junho de 1983, pela qual o Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia rejeitou a oposição apresentada por Carrón contra a sentença do mesmo tribunal de 27 de Julho de 1982.
3
Nesta última sentença, proferida a pedido da República Federal da Alemanha, o Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia apôs a fórmula executória na Bélgica a uma decisão de 9 de Maio de 1982, pela qual o Landgericht Duisburg condenara Carrón no pagamento, à República Federal da Alemanha, da quantia de 5240000 DM, a título de indemnização por perdas e danos.
4
Fundamentando a sua oposição à concessão do exequatur, Carrón invocou a nulidade do processo seguido, em virtude de a República Federal da Alemanha não ter procedido à escolha de domicílio no requerimento inicial. O Tribunal de Primeira Instância de Antuérpia, na sentença de 14 de Junho de 1983, baseou a rejeição daquela oposição na circunstância de as disposições do segundo parágrafo do artigo 33.o da convenção terem sido respeitadas pela escolha de domicílio no acto da notificação da sentença que concedeu o exequatur.
5
A Cour de cassation da Bélgica decidiu submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1)
O momento e a forma da escolha de domicílio referida no segundo parágrafo do artigo 33.o da convenção regulam-se pelo direito do Estado requerido?
2)
Em caso afirmativo, a sanção é igualmente regulada pelo direito do Estado requerido?
3)
Em caso de resposta negativa à primeira questão, em que momento e de que forma deve fazer-se a escolha de domicílio em causa e qual é a eventual sanção?»
Quanto à primeira questão
6
Carrón e a Comissão salientam que a convenção visa instituir um processo de exequatur uniforme em todos os Estados-membros e que o juiz do Estado requerido não pode aplicar as normas processuais nacionais, excepto nos casos expressamente previstos pela convenção. Dado que o artigo 33.o da convenção nada dispõe neste sentido, no que se refere ao momento em que deve ser feita a escolha de domicílio, tem de responder-se à primeira questão prejudicial em função dos objectivos daquela norma. Ora, ela visa que o executado possa interpor recurso contra a sentença de exequatur no mais curto prazo; impõe, assim, que a escolha do domicílio seja feita, pelo menos, antes de proferida a sentença que conceda o exequatur.
7
Os governos da República Federal da Alemanha e do Reino Unido consideram, pelo contrário, que, nos próprios termos do artigo 33.o da convenção, as regras para a escolha de domicílio são determinadas pelo direito do Estado requerido. Atenta a falta de previsão desta disposição no que respeita ao momento em que deve proceder-se àquela escolha, os dois governos consideram que deve atender-se ao facto de tal escolha não ter importância para o executado, a não ser quando se inicia o prazo de recurso, a interpor nos termos do artigo 36.o da convenção, contra a sentença que concede o exequatur, isto é, a partir do momento em que aquela decisão lhe seja notificada.
8
Importa salientar que, por força dos seus artigos 31.o a 49.o, a convenção instituiu um processo de exequatur comum aos Estados-membros. Este processo, numa primeira fase de natureza não contraditória, permite ao requerente que procure fazer executar uma sentença num outro Estado-membro obter rapidamente satisfação. Numa segunda fase de natureza contraditória, garante os direitos da parte contra a qual a execução é movida, mediante a instituição de um processo de recurso contra aquela decisão. Neste sistema, a obrigação do requerente de escolher domicílio ou designar um mandatário ad litem deve assegurar à parte contra a qual a execução tenha sido ordenada a possibilidade de interpor o recurso previsto pela convenção, sem necessidade de proceder a formalidades fora da área de jurisdição em que se situa o seu domicílio. Embora a convenção fixe tais objectivos, cuja realização deve ser assegurada em todos os Estados-membros, é necessário ter em conta que não regula as regras de aplicação deste processo, reportando-se expressamente, em vários pontos, ao direito do Estado requerido.
9
E assim que, nos termos dos três primeiros parágrafos do artigo 33.o da convenção, «a forma de apresentação do requerimento regula-se pela lei do Estado requerido. O requerente deve escolher domicílio na área de jurisdição do Tribunal demandado. Todavia, se a lei do Estado requerido não previr a escolha de domicílio, o requerente designará um mandatário ad litem».
10
Resulta destas disposições que a lei do Estado requerido estabelece o conjunto das regras quanto à apresentação do requerimento e que a escolha de domicílio pelo requerente figura entre tais regras. Na falta de indicação, pelo direito do Estado requerido, do momento preciso em que deve ser feita a escolha de domicílio, tem de aceitar-se, para salvaguarda dos objectivos visados pela convenção, que aquela formalidade possa ser cumprida até ao momento a partir do qual o processo seria abusivamente retardado e não ficariam salvaguardados os direitos da parte contra a qual se move a execução. Esse momento situa-se, o mais tardar, na altura da notificação da sentença que concede o exequatur.
11
Assim, deve responder-se à primeira questão prejudicial que o segundo parágrafo do artigo 33.o da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que a obrigação da escolha de domicílio determinada por esta norma deve ser feita pela forma definida pela lei do Estado requerido e, no silêncio desta quanto ao momento em que tal formalidade deve ser praticada, o mais tardar no momento da notificação da sentença que concede o exequatur.
Quanto à segunda questão
12
Carron considera que, tendo em conta que a obrigação de proceder à escolha de domicílio antes da prolação da sentença que concede o exequatur é estabelecida pelo direito comunitário, o mesmo se verifica com a sanção pelo incumprimento desta obrigação. Atentos os termos imperativos do segundo parágrafo do artigo 33.o e o dever do tribunal demandado, nos termos do artigo 35.o da convenção, de comunicar a decisão ao requerente logo que seja tomada, aquela sanção não pode ser senão a nulidade do requerimento.
13
Tem de admitir-se, de acordo com os governos da República Federal da Alemanha e do Reino Unido, que, na medida em que a convenção não prevê qualquer sanção para a violação das determinações do artigo 33.o, esta sanção deve ser determinada pela lei do Estado requerido, tal como as demais formalidades processuais previstas por esta disposição.
14
A lei do Estado requerido fica, no entanto, vinculada ao respeito pelos objectivos visados pela convenção: assim, a sanção prevista não poderá nem pôr em causa a validade da sentença que concede o exequatur, nem permitir a violação dos direitos da parte contra a qual se move a execução.
15
Assim, deve responder-se à segunda questão prejudicial que as consequências da violação das formalidades relativas à escolha de domicílio são, por força do disposto no artigo 33.o da convenção, definidas pela lei do Estado requerido, sem prejuízo do respeito pelos objectivos visados pela convenção.
Quanto à terceira questão
16
Tendo em conta as respostas dadas às duas primeiras questões prejudiciais, não há que responder à terceira questão.
Quanto às despesas
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As despesas efectuadas pela República Federal da Alemanha, pelo Reino Unido e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações no Tribunal de Justiça, não podem ser reembolsadas. Revestindo este processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, pertence a este decidir quanto às respectivas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quinta Secção),
pronunciando-se sobre as questões que lhe foram submetidas pela Cour de cassation da Bélgica, por resolução de 14 de Junho de 1985, declara:
1)
O segundo parágrafo do artigo 33.o da convenção de 27 de Setembro de 1968, relativa à competência jurisdicional e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve interpretar-se no sentido de que a obrigação de escolher domicílio determinada por esta norma deve ser cumprida de acordo com as regras definidas pela lei do Estado requerido e, no silêncio desta lei quanto ao momento em que tal formalidade deve ser satisfeita, o mais tardar na altura da notificação da decisão que concede o exequatur.
2)
As consequências da violação das formalidades relativas à escolha de domicílio são, por força do artigo 33.o da convenção, definidas pela lei do Estado requerido, sem prejuízo do respeito pelos objectivos visados pela convenção.
Everling
Joliet
Galmot
Schockweiler
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quinta Secção
U. Everling
( *1 ) Língua do processo: neerlandés.
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