Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Aproximação das legislações - Processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas - Derrogações às regras gerais - Interpretação estrita - Existência de circunstâncias excepcionais - Ónus da prova
((Directiva 71/305 do Conselho, artigo 9.°, alíneas b) e d) ))
Sumário
O artigo 9.° da Directiva 71/305, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas, autoriza, num certo número de casos, entre os quais os previstos nas alíneas b) e d), derrogações às regras gerais. Estas derrogações, às normas que têm por objectivo garantir a efectividade dos direitos reconhecidos pelo Tratado no sector das empreitadas de obras públicas, devem ser objecto de uma interpretação estrita, incumbindo a quem as invoca o ónus de provar que se verificam, efectivamente, as circunstâncias excepcionais que justificam a derrogação.
Partes
No processo 199/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, membro do mesmo Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, tendo escolhido domicílio na embaixada de Itália no Luxemburgo,
demandada,
que visa obter a declaração de que a República Italiana, e em especial o município de Milão, enquanto pessoa colectiva de base territorial, ao decidir adjudicar por negociação particular uma empreitada relativa à construção de uma instalação de reciclagem de resíduos urbanos sólidos, omitindo assim a publicação de um anúncio de realização da empreitada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, T. F. O' Higgins e F. Schockweiler, presidentes de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, R. Joliet e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: C. O. Lenz
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 6 de Novembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 13 de Janeiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 28 de Junho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com vista a fazer declarar que a República Italiana, e em especial o município de Milão, enquanto pessoa colectiva de base territorial, ao decidir adjudicar por negociação particular uma empreitada relativa à construção de uma instalação de reciclagem de resíduos urbanos sólidos, omitindo assim a publicação de um anúncio de realização da empreitada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305 do Conselho, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas (JO L 185, p. 5; EE 17 F1 p. 9).
2 No que se refere aos factos e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas são retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
I - Quanto a admissibilidade
3 A República Italiana excepciona a inadmissibilidade do pedido. Sustenta ter dado total cumprimento ao parecer fundamentado formulado pela Comissão e que, por conseguinte, esta não teria legitimidade para intentar uma acção por incumprimento perante o Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 169.° do Tratado.
4 No parecer fundamentado formulado no decurso do processo pré-contencioso, a Comissão convidava a República Italiana "a adoptar as medidas necessárias para dar cumprimento ao presente parecer fundamentado no prazo de 30 dias, a contar da sua notificação", precisando no último parágrafo que "por medidas necessárias se deve entender essencialmente um compromisso escrito do município de Milão de respeitar, no futuro, todas as disposições da Directiva 71/305".
5 Dando seguimento ao parecer fundamentado, as autoridades italianas enviaram à Comissão cópia de uma carta em que o ministro do Interior encarregava o prefeito de Milão de intimar o município de Milão a zelar formalmente, no futuro, pela total observância da directiva, assim como uma declaração escrita do presidente do município de Milão, datada de 19 de Abril de 1984, na qual este último:
"... ainda que estando convicto de ter a administração municipal agido legitimamente, como sempre, ao autorizar a adjudicação por negociação particular da empreitada relativa à construção da instalação de reciclagem de resíduos urbanos sólidos em questão,
declara,
pela presente, conforme determina o acima mencionado parecer, que o município de Milão conformará igualmente no futuro a sua acção administrativa às normas legais e regulamentares, incluindo todas as disposições da Directiva 71/305/CEE, assegurando o seu pleno respeito, tanto na forma como no fundo."
6 Resulta do processo que, seguidamente, a realização do projecto da instalação cuja adjudicação tinha sido posta em causa no parecer fundamentado da Comissão se atrasou consideravelmente e teve de ser objecto de importantes alterações. No entanto, não foi encarada qualquer diligência com vista a proceder-se a uma nova adjudicação em condições conformes com o conteúdo do parecer fundamentado.
7 Deve salientar-se que o sistema estabelecido pelo artigo 169.° do Tratado CEE tem, entre outras, a função de evitar que o comportamento de um Estado-membro seja posto em causa perante o Tribunal quando esse Estado, na sequência da abertura, pela Comissão, de um processo por incumprimento, admita a existência do incumprimento que lhe é censurado e lhe ponha fim no prazo que a Comissão lhe fixar.
8 No caso em apreço, é necessário reconhecer-se que, por um lado, a declaração feita pelo presidente do município de Milão contesta a opinião expressa pela Comissão no parecer fundamentado quanto à existência do incumprimento e que, por outro, não foi adoptada pelas autoridades italianas qualquer medida prática que implicasse a aceitação daquela opinião.
9 Nestas condições não pode considerar-se que a República Italiana tenha dado cumprimento ao parecer fundamentado formulado pela Comissão e que, por conseguinte, a acção por esta intentada nos termos do artigo 169.° do Tratado seja inadmissível. Consequentemente, a acção deve ser declarada admisssível.
II - Quanto ao mérito
10 Remetendo para as observações do município de Milão transmitidas à Comissão no decurso do processo pré-contencioso, a demandada invocou o artigo 9.°, alíneas b) e d), da Directiva 71/305 para justificar a adjudicação por negociação particular da empreitada em causa.
11 Com efeito, por um lado, a construção do tipo de instalação pretendida implicaria a utilização de direitos exclusivos pertencentes às empresas adjudicatárias e, por outro, na sequência de determinados eventos, entre os quais, nomeadamente, o acidente de Seveso, a construção da instalação prevista ter-se-ia revestido de uma urgência excepcional.
12 Deve observar-se que a Directiva 71/305 visa facilitar a realização efectiva no interior da Comunidade da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços em matéria de empreitadas de obras públicas. Para esse efeito, estabelece regras gerais, nomeadamente em matéria de publicidade e participação, de modo que as empreitadas de obras públicas nos diversos Estados-membros sejam acessíveis a todas as empresas da Comunidade interessadas.
13 O artigo 9.° desta directiva permite às entidades adjudicantes subtrair a adjudicação das suas empreitadas à aplicação das regras gerais, com excepção das do artigo 10.°, numa série de casos, entre os quais os previstos nas alíneas b) e d):
"quanto a obras cuja execução, por motivos técnicos, artísticos ou relacionados com a protecção de direitos exclusivos, só possam ser confiadas a um determinado empreiteiro" ((alínea b) ));
e
"na medida do estritamente necessário, quando a urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pelas entidades adjudicantes não seja compatível com os prazos exigidos por outros processos" ((alínea d) )).
14 Estas disposições, que autorizam derrogações às regras que visam garantir a efectividade dos direitos reconhecidos pelo Tratado no sector das empreitadas de obras públicas, devem ser objecto de uma interpretação estrita, cabendo o ónus da prova de que se encontram efectivamente reunidas as circunstâncias excepcionais que justificam a derrogação a quem delas pretenda prevalecer-se.
15 No caso em apreço, não foi apresentado qualquer elemento de facto susceptível de demonstrar que estavam preenchidas as condições justificativas das derrogações referidas. Por conseguinte, e sem que seja necessário examinar mais aprofundadamente os factos em questão, deve ser dado provimento ao pedido da Comissão.
16 Deve, portanto, declarar-se que, tendo o município de Milão decidido adjudicar por negociação particular uma empreitada relativa à construção de uma instalação de reciclagem de resíduos urbanos sólidos, omitindo assim a publicação de um anúncio de realização da empreitada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Italiana faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas. Tendo a demandada sido vencida, deve ser condenada nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Tendo o município de Milão decidido adjudicar por negociação particular uma empreitada relativa à construção de uma instalação de reciclagem de detritos sólidos urbanos, omitindo assim a publicação de um anúncio para a realização da empreitada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, a República Italiana faltou ao cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 71/305 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de empreitadas de obras públicas.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.
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