RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 200/85 ( *1 )
I — Matéria de facto e processo pré-conten-cioso
1.
Os factos essenciais que estão na origem do processo são os seguintes: os automóveis estavam sujeitos, na Itália, por força do Decreto-Lei n.° 15, de 7 de Fevereiro de 1977 — convertido na Lei n.° 402, de 7 de Abril de 1977 —, a duas taxas diferenciadas de IVA: a taxa normal (18 %, elevada para 20 % pelo decreto-lei de 1 de Outubro de 1982) para os veículos de cilindrada igual ou inferior a 2000 cm3 e a taxa agravada (35 %, em 1982 elevada para 38 % pelo decreto-lei citado) para os veículos de cilindrada superior.
2.
Este regime foi modificado pelo decreto-lei de 26 de Maio de 1978, convertido na Lei n.° 388, de 24 de Julho de 1978, relativamente aos automóveis com motor «diesel», cujo limiar, a partir do qual ficam sujeitos à taxa agravada, foi elevado de 2000 para 2500 cm3.
A Comissão assinala que esta alteração foi decidida quando começaram a ser fabricados modelos de automóveis «diesel» italianos com uma cilindrada de 2500 cm3.
Segundo a Comissão, a Itália não produz automóveis «diesel» de cilindrada superior a 2500 cm3, que são produzidos pelo menos num outro Estado-membro da Comunidade.
3.
A Comissão, na sequência de uma queixa que lhe foi apresentada por um particular, dirigiu ao Governo italiano, em 13 de Julho de 1979, uma nota na qual levantava o problema da compatibilidade da legislação italiana acima referida, e em especial do Decreto-Lei n.° 216 de 26 de Maio de 1978, com o artigo 95.° do Tratado CEE. O Governo italiano respondeu, em substância, que a fixação da taxa mais elevada para os automóveis de cilindrada superior a um determinado limite se destinava a restringir o consumo dos produtos petrolíferos e a submeter a uma tributação mais pesada a aquisição de bens com características de luxo, razão pela qual a medida não violava o artigo 95.° do Tratado.
4.
A Comissão contestou a fundamentação destes argumentos na sua notificação de incumprimento de 17 de Dezembro de 1982, que deu início ao processo previsto no artigo 169.° do Tratado CEE.
5.
Não tendo o Governo italiano respondido no prazo estabelecido, que havia sido prorrogado a seu pedido, a Comissão notificou as autoridades italianas, em 4 de Setembro de 1984, de um parecer fundamentado, segundo o qual a República Italiana não teria cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE. O Governo italiano, por telex de 22 de Maio de 1985, respondeu que considerava não ter deixado de cumprir as obrigações previstas no primeiro parágrafo do artigo 95.°, razão pela qual não se achava obrigado a tomar qualquer medida em conformidade com o parecer fundamentado.
II — Fase escrita do processo
1.
Em 1 de Julho de 1985, a Comissão intentou a presente acção, mediante entrega da respectiva petição na Secretaria do Tribunal.
2.
A fase escrita do processo seguiu o seu curso normal.
3.
O Tribunal, com base no relatório do juiz relator, ouvido o advogado-geral, decidiu dar início à fase oral do processo sem medidas de instrução prévias.
No entanto, convidou a Comissão a fornecer-lhe indicações detalhadas sobre os modelos de automóveis com motor «diesel», de cilindrada compreendida entre 2000 e 2500 cm3, fabricados em todos os Estados-membros, e sobre os modelos com uma cilindrada superior.
O Tribunal também solicitou que o Governo italiano lhe fornecesse:
1)
os totais anuais de automóveis «diesel» importados dos outros Estados-membros, de 1973 a 1985, com indicações detalhadas sobre a cilindrada de cada modelo, e
2)
a documentação parlamentar relativa à Lei n.° 388, de 24 de Julho de 1978.
4.
Por cartas de 30 de Abril e de 29 de Maio de 1986, respectivamente, a Comissão e o Governo italiano apresentaram os dados e documentos solicitados pelo Tribunal.
III — Pedidos das partes
A Comissão concluiu pedindo que o Tribunal se digne:
—
declarar que a República Italiana, ao estabelecer e manter, em relação aos automóveis com motor «diesel», taxas de IVA diferenciadas em função da cilindrada, de modo a sujeitar à taxa mais elevada exclusivamente os automóveis importados, em especial de outros Esta-dos-membros, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado CEE;
—
condenar a República Italiana nas despesas.
O Governo italiano concluiu no sentido de que o Tribunal se digne:
—
julgar improcedente, por falta de fundamento, o pedido de declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 95.° do Tratado CEE;
—
declarar inadmissível ou, a título subsidiário, sem fundamento, o pedido de declaração de incumprimento das obrigações decorrentes do segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado.
IV — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à admissibilidade
1.
O Governo italiano realça que, no parecer fundamentado, a Comissão acusa a República Italiana de ter violado o primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado, enquanto na petição pede a condenação por incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 95.°
No seu memorando de defesa, o Governo italiano, salientando o princípio imperativo da correspondência obrigatória entre o parecer fundamentado e o pedido, considera que a referência ao artigo 95.° está implicitamente circunscrita à norma contida no primeiro parágrafo deste artigo; se assim não se entender, excepciona, a título prévio, a inadmissibilidade da acção, na medida em que se fundamenta no disposto no segundo parágrafo do artigo 95.°
Todavia, após considerar os argumentos expostos na réplica pela Comissão, o Governo italiano entende que esta, na realidade, lhe censura o facto de ter aplicado um sistema de tributação, em princípio correcto, segundo moldes proteccionistas e discriminatórios em detrimento dos produtos importados, ou seja, uma violação do segundo parágrafo do artigo 95.° Conclui, então, que as acusações formuladas no parecer fundamentado e o objecto da acção não apresentam a necessária relação de identidade exigida pelo artigo 169.° do Tratado.
O Governo italiano sustenta, por outro lado, que não teria sido modificada apenas a base jurídica, mas também o objecto da pretensa violação e o facto que a determina: o objecto já não seria a tributação dos automóveis com motor «diesel», mas a forma como se estabelece a distinção entre os automóveis de luxo e os que o não são, e, quanto ao facto que determina a violação, não seria a norma em vigor desde 1972, que inclui igualmente os automóveis com motor «diesel» na categoria dos automóveis de luxo, mas antes a norma instituída pela Lei n.° 388, de 24 de Julho de 1978, da qual resulta que nenhum automóvel «diesel» de fabrico nacional se encontre actualmente abrangido pela categoria dos automóveis de luxo.
2.
A Comissão reconhece que a parte dispositiva do parecer fundamentado se refere expressamente ao primeiro parágrafo do artigo 95.°, dada a sua absoluta convicção de que os automóveis em causa são produtos «similares».
Não obstante, tendo em conta a economia geral do artigo 95.° — o qual, ainda que apresentando um texto subdividido em diversos parágrafos, constitui «a» norma que proíbe as discriminações fiscais —, bem como a tendência da jurisprudência do Tribunal para examinar os factos submetidos á sua apreciação sob o ângulo do conjunto da norma, a Comissão entendeu por bem referir-se, na petição, ao artigo 95.°, sem mais pormenores.
Segundo a Comissão, daqui não resulta uma modificação do objecto do processo, dado que os dois primeiros parágrafos têm o fim comum de proibir as discriminações fiscais.
A Comissão sublinha que a exigência de paralelismo entre as acusações formuladas na fase pré-contenciosa e na acção judicial se baseia, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, na necessidade de garantir os direitos da defesa, o que seria impossível se na acção se apresentassem novas acusações, que não haviam sido invocadas na fase precedente. No caso em apreço, nenhuma nova acusação teria sido formulada na petição.
De qualquer modo, do texto do parecer fundamentado — que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, determina, juntamente com a notificação de incumprimento, o objecto da acção — ressalta que a Comissão tinha invocado «a finalidade proteccionista da norma em questão e a sua incompatibilidade com o segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE».
Quanto às afirmações do Governo italiano, segundo as quais o objecto da alegada violação e o facto que a determina teriam sido modificados pela Comissão, esta cita, em apoio da sua tese, o acórdão de 9 de Maio de 1985, Humblot, 112/84, (Recueil 1985, p. 1367), e acentua que a medida nacional em causa sempre foi, tanto na notificação de incumprimento como no parecer fundamentado e no pedido, a mesma, isto é, a introduzida pela Lei n.° 388, de 24 de Julho de 1978.
Β — Fundamentos e argumentos das partes quanto ao mérito
A Comissão esclarece, antes de mais, que não tem a intenção de pôr em causa, quer a instituição de um regime de tributação dos automóveis diferenciado em função do consumo de carburante, quer a legitimidade de uma política fiscal que vise submeter a aquisição de automóveis de luxo a uma tributação mais elevada. A jurisprudência do Tribunal aceitou, com efeito, que os Estados-membros conservassem a faculdade de estabelecer diferenças fiscais para determinados bens, considerados produtos de luxo, ou para alcançar objectivos de política económica compatíveis com o Tratado. Todavia, esta faculdade está subordinada a uma condição fundamental: que os critérios escolhidos para determinar a categoria dos produtos mais fortemente tributados sejam objectivos e não introduzam uma discriminação em relação aos produtos similares importados ou que se encontrem, face aos produtos nacionais, na relação de concorrência referida no segundo parágrafo do artigo 95.°
Ora, um critério como o da cilindrada, cujo limite está fixado de tal forma que a taxa de IVA sensivelmente mais elevada atinge exclusivamente os automóveis «diesel» importados de outros Estados-membros, não preenche, manifestamente, a condição fundamental acima referida; a tributação diferenciada que dele resulta não pode, por consequência, ser considerada compatível com o artigo 95.° do Tratado.
Em apoio da sua tese, a Comissão utiliza os seguintes argumentos:
1.
Sob o ponto de vista do primeiro parágrafo do artigo 95.°, é incontestável que os automóveis com motor «diesel» de cilindrada inferior a 2500 cm3 são, em relação aos automóveis com motor «diesel» de cilindrada superior, «produtos similares», na medida em que apresentam, para o consumidor, propriedades análogas e respondem, em substância, às mesmas necessidades. Ora, acontece que não existem automóveis de fabrico italiano de cilindrada superior ao referido limite, enquanto há pelo menos um outro Estado-membro que os fabrica. Esta situação seria exactamente a descrita no primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado CEE: a República Italiana faz incidir sobre determinados produtos originários de outros Estados-membros uma tributação interna superior à que atinge os produtos nacionais similares.
A objecção do Governo italiano, segundo a qual os critérios utilizados pela Comissão para concluir pela ilegalidade da tributação diferenciada dos automóveis «diesel» seriam igualmente aplicáveis à tributação incidente sobre os automóveis com motor a gasolina (para os quais foi igualmente estabelecido um limite de cilindrada de 2000 cm3 para a aplicação da taxa agravada do IVA), que todavia não contesta, a Comissão replica que, neste último caso, a objectividade do critério estaria demonstrada pelo facto de existir uma produção italiana similar sujeita à mesma taxa de IVA.
A Comissão entende que estas considerações deveriam chegar para pôr fim à questão, mas «ad abundantiam» examina os outros elementos susceptíveis de controvérsia.
2.
Para a Comissão, a diferenciação na tributação não pode justificar-se com base na qualificação como produtos de luxo dos automóveis sujeitos a uma imposição mais elevada. Nem as vantagens próprias do motor «diesel» (economia de carburante, longevidade, curva de potência «uniforme»), nem os seus inconvenientes típicos (mais barulhento, mais pesado, de regime mais lento que um motor a gasolina, vibrações sensíveis, falta de poder de aceleração e de «reprise», velocidade máxima limitada), permitiriam caracterizá-lo como adequado para equipar automóveis de luxo.
A Comissão constesta o argumento do Governo italiano, segundo o qual o carácter luxuoso dos automóveis «diesel» de cilindrada superior a 2500 cm3 estaria demonstrado pelo pequeníssimo número desses veículos que são importados pela Itália, fazendo notar que este facto prova exactamente que a pesada tributação que incide sobre esses veículos atingiu o fim proteccionista que visava.
3.
Para a Comissão, a diferenciação fiscal em questão também não corresponde a uma política de limitação do consumo de carburante. O consumo de um motor depende de toda uma série de factores, entre os quais a cilindrada não é o mais importante. Além disso, o motor «diesel» caracteriza-se por um consumo inferior ao dos motores a gasolina de menor cilindrada; no caso em apreço seria possível que a taxa de imposto mais elevada atingisse um automóvel «diesel» de 3000 cm3, cujo consumo seria inferior ao de um automóvel a gasolina de 1900 cm3, sujeito à taxa de imposto inferior.
4.
Mesmo que se pudesse pôr em questão a aplicabilidade, no caso em apreço, do disposto no primeiro parágrafo do artigo 95.°, cair-se-ia no âmbito de aplicação do segundo parágrafo deste artigo, dado o evidente fim proteccionista da norma em causa.
Seria sintomático, com efeito, que até 1977 a Itália, que não fabricava então automóveis «diesel» de cilindrada superior a 2000 cm3, tivesse tributado todos os automóveis de cilindrada superior a este limite, incluindo os «diesel», com uma taxa de IVA que representava quase o dobro da taxa normal. Teria sido apenas quando a indústria italiana se preparava para lançar no mercado um automóvel «diesel» de cilindrada ligeiramente inferior a 2500 cm3, que o limiar de aplicação da taxa mais elevada do imposto foi de imediato alterado, de forma a poupar o novo automóvel de fabrico nacional.
As explicações segundo as quais os fabricantes nacionais de automóveis «diesel» se teriam adaptado à legislação fiscal em questão, e não o inverso, não desmentem, no entender da Comissão, o facto de a elevação do limite para 2500 cm3 ter coincidido com o lançamento de automóveis de produção italiana com uma cilindrada ligeiramente inferior a esse limite.
O Governo italiano põe em relevo a orientação jurisprudencial, invocada pela Comissão, que reconhece a legalidade — e, portanto, a compatibilidade com o artigo 95.° — de um sistema tributário interno que prevê uma carga fiscal diferenciada dentro de uma mesma categoria de produtos, com a condição de se basear em critérios de distinção objectivos e coerentes com as finalidades do Tratado, e, em especial, a legalidade de uma imposição destinada a atingir mais pesadamente os produtos de luxo.
1.
No que se refere à pretensa violação do primeiro parágrafo do artigo 95. °, baseada no argumento da semelhança entre os automóveis de diferentes cilindradas, o Governo italiano faz notar uma contradição na posição da Comissão, que não levanta objecções à distinção em função da cilindrada dos automóveis a gasolina, efectuada para efeitos do IVA, entre os que são automóveis a gasolina de luxo e os que o não são, mas que todavia põe em causa esta distinção no caso dos automóveis com motor «diesel».
2.
No que se refere à possibilidade de qualificar de automóveis de luxo determinados automóveis «diesel», o Governo italiano contesta os argumentos da Comissão, segundo os quais os automóveis «diesel» não apresentariam as vantagens, em termos de rapidez e conforto, dos automóveis com motor a gasolina. Este argumento basear-se-ia numa apreciação ultrapassada das características deste tipo de motor, dado que as técnicas actuais corrigiram os inconvenientes citados pela Comissão e tornaram este tipo de motor apto a equipar automóveis caracterizados por prestações de alto nível.
3.
O Governo italiano rejeita também, por não fundada, a acusação da Comissão retirada de uma pretensa finalidade proteccionista do regime de imposição do IVA aplicado aos automóveis com motor «diesel», que resultaria do facto sintomático de nenhum automóvel «diesel» de fabrico italiano estar sujeito à taxa máxima do IVA, aplicada aos produtos de luxo.
Para este efeito, o Governo italiano alega os seguintes fundamentos:
a)
o facto de a taxa superior do IVA atingir unicamente um modelo importado seria um resultado da propensão para a adaptação às condições fiscais do mercado interno, propensão maior nos operadores nacionais que nos operadores dos outros países membros, mais interessados em se adaptarem às exigências do seu próprio mercado, ao qual destinam o essencial da sua produção;
b)
a elevação do limiar de determinação dos automóveis «diesel» de luxo, de 2000 cm3 para 2500 cm3, teria aproveitado mais aos automóveis importados. Com efeito, antes da entrada em vigor da norma em questão, só um modelo de automóvel «diesel» de fabrico italiano, por ultrapassar a cilindrada de 2000 cm3, estava sujeito à taxa máxima de IVA aplicada aos automóveis de luxo; relativamente ao resto da produção dos países da Comunidade, a maior parte dos modelos de automóveis com motor «diesel», por ter uma cilindrada superior a 2000 cm3, estava abrangida pela taxa máxima de IVA.
A elevação do limiar teria assim trazido proveito apenas a um modelo de produção italiana, enquanto toda a produção CEE teria obtido a mesma vantagem, à excepção de um único modelo. Em consequência, se se comparar a vantagem obtida pela produção italiana com aquela de que a produção estrangeira beneficiou simultaneamente, forçoso será admitir a absoluta preeminência do efeito de liberalização sobre o efeito proteccionista.
O Governo italiano considera que o simples facto objectivo de a taxa mais elevada atingir um único produto estrangeiro não pode constituir, nas circunstâncias que caracterizam o presente caso, um indício válido da existência de uma discriminação, contrária ao segundo parágrafo do artigo 95.° do Tratado.
V — Fase oral do processo
Na audiência de 18 de Setembro de 1986, a Comissão, representada por G. Berardis, na qualidade de agente, e o Governo italiano, representado por P. Ferri, na qualidade de avvocato dello Stato, apresentaram observações orais e responderam às questões colocadas pelo Tribunal.
O advogado-geral apresentou as suas conclusões na audiência de 1 de Outubro de 1986.
G. C. Rodríguez Iglesias
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: italiano.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL
16 de Dezembro de 1986 ( *1 )
No processo 200/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Guido Berardis, membro do seu Serviço Jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
demandante,
contra
República Italiana, representada por Luigi Ferrari Bravo, chefe do Serviço do Contencioso Diplomático, na qualidade de agente, assistido por Pier Giorgio Ferri, avvocato dello Stato, com domicílio escolhido na embaixada de Itália no Luxemburgo, demand ada,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que a República Italiana, ao estabelecer e manter, em relação aos automóveis com motor «diesel», taxas de IVA diferenciadas em função da cilindrada, de modo a sujeitar à taxa mais elevada exclusivamente os automóveis importados, em especial de outros Estados-membros, nao cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95° do Tratado CEE,
O TRIBUNAL,
contituído pelos Srs. C. Kakouris, presidente de secção, f. f. de presidente, T. F. O'Higgins e F. Schokweiler, presidentes de secção, G. Bosco, T. Koopmans, K. Bahlmann e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretario: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Setembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 1 de Outubro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por petição entregue na Secretaria do Tribunal em 1 de Julho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, com base no artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção com o objectivo de se declarar que, ao estabelecer e manter, em relação aos automóveis com motor «diesel», taxas de IVA diferenciadas em função da cilindrada, de modo a sujeitar à taxa mais elevada exclusivamente os automóveis importados, em especial de outros Estados-membros, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 95.° do Tratado CEE.
2
No que respeita às disposições da legislação italiana em causa e aos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
I — Quanto à admissibilidade
3
O Governo italiano salienta que, no parecer fundamentado, a Comissão acusou a Itália de ter violado o primeiro parágrafo do artigo 95.° do Tratado, enquanto na petição inicial pede a condenação por incumprimento das obrigações decorrentes do artigo 95.° O esclarecimento prestado pela Comissão, na réplica, revela, por outro lado, que as acusações respeitam a um incumprimento relativo ao segundo parágrafo do artigo 95.° Consequentemente, a acção deverá ser declarada inadmissível.
4
A este respeito verifica-se, por um lado, que, se é exacto que a conclusão do parecer fundamentado refere um incumprimento do primeiro parágrafo do artigo 95.°, o segundo parágrafo também é lá expressamente referido por duas vezes, e, por outro lado, que está em causa, no referido parecer, o carácter proteccionista da legislação italiana impugnada. Por conseguinte, o parecer, considerado no seu conjunto, refere os dois parágrafos do artigo 95.°
5
Não houve, assim, modificação do objecto do litígio no decurso do processo, susceptível de conduzir à inadmissibilidade da acção.
6
Nestas condições, improcede a excepção de inadmissibilidade deduzida pelo Governo italiano.
II — Quanto ao mérito
7
A acusação feita pela Comissão respeita ao regime diferenciado de tributação dos automóveis «diesel» resultante das alterações introduzidas pelo decreto-lei de 26 de Maio de 1978, convertido na Lei n.° 388, de 24 de Julho de 1978. Enquanto anteriormente todos os automóveis de cilindrada igual ou inferior a 2 000 cm 3 estavam sujeitos à taxa normal do IVA e a taxa agravada era aplicada aos automóveis de cilindrada superior, a partir da referida alteração o limiar para lá do qual os automóveis com motor «diesel» ficam sujeitos à taxa agravada foi elevado de 2 000 para 2 500 cm3, o que, segundo a Comissão, tem como consequência que apenas os automóveis importados sejam atingidos pela taxa agravada.
8
Antes de examinar a compatibilidade deste regime com o artigo 95.° do Tratado CEE, convém recordar que, de acordo com a jurisprudência uniforme do Tribunal, o direito comunitário, no estádio actual da sua evolução, não limita a liberdade de que goza cada Estado-membro, de estabelecer um sistema de tributação diferenciado para certos produtos, em função de critérios objectivos. Todavia, a liberdade de tributação em matéria de imposições internas, deixada aos Estados-membros, não pode justificar derrogações ao princípio fundamental da não discriminação fiscal enunciado no artigo 95.°, mas deve situar-se no âmbito desta disposição e respeitar as suas proibições.
9
Com vista a decidir sobre a compatibilidade com o artigo 95.° do Tratado de uma diferenciação fiscal impugnada, torna-se assim necessário examinar se esta foi estabelecida com base num critério objectivo, se é directa ou indirectamente discriminatória e se é de natureza a proteger as produções nacionais concorrentes relativamente às importações provenientes dos outros Estados-membros.
10
No caso em apreço, deve salientar-se desde já que a referência a uma determinada cilindrada como limiar diferencial entre duas taxas de imposto é ura critério objectivo, independente da origem dos produtos. O facto de esse limiar diferencial seimais elevado para os automóveis «diesel» do que para os automóveis a gasolina não é, em si pròprio, contestado no âmbito do presente processo.
11
Não obstante, a Comissão sustenta que os automóveis com motor «diesel», mesmo de cilindrada elevada, não podem, pelas suas características próprias, ser qualificados de produtos de luxo, justificando a aplicação de uma taxa agravada, o que foi contestado pelo Governo italiano.
12
A este respeito, basta verificar, por um lado, que a sujeição de certos produtos a uma taxa agravada do IVA, em função da sua qualificação como produtos de luxo, é um elemento do sistema fiscal italiano cuja compatibilidade com o Tratado já foi reconhecida pelo Tribunal (acórdão de 15 de Março de 1983, Comissão/República Italiana, processo 319/81, Recueil, p. 601) e, por outro lado, que no caso vertente a aplicação deste critério aos automóveis que ultrapassem uma determinada cilindrada não parece arbitrária ou despropositada.
13
Por outro lado, a Comissão admite que não teria contestado o sistema estabelecido se existissem automóveis «diesel» fabricados em Itália abrangidos pela categoria sujeita à tributação mais pesada.
14
Ora, a Comissão realça que, no caso em apreço, o limiar estabelecido tem como consequência que sejam só automóveis importados a continuar sujeitos à taxa agravada.
15
Esta constatação é exacta no que se refere aos automóveis «diesel». Todavia, resulta dos autos que, na sequência da modificação da legislação italiana, atrás indicada, a maior parte dos modelos «diesel» importados dos Estados-membros da Comunidade passou a ficar englobada na categoria dos automóveis tributados à taxa normal do IVA, enquanto apenas um modelo ficou na categoria dos automóveis mais pesadamente tributados.
16
Por outro lado, é certo que, se se tomar em consideração, não só os veículos com motor «diesel», mas o conjunto do sector automóvel, verifica-se que a taxa agravada do IVA não atinge exclusivamente automóveis importados, mas também veículos nacionais.
17
Nestas condições, a diferenciação fiscal em causa, que se aplica indiferentemente aos produtos nacionais e aos produtos importados, não pode ser considerada discriminatória.
18
Resta examinar se a diferenciação fiscal impugnada não será de molde a proteger produções nacionais concorrentes em relação às importações.
19
A Comissão observa, neste aspecto, que a modificação da legislação italiana se deu precisamente no momento em que a indústria italiana se preparava para lançar no mercado um automóvel «diesel» de cilindrada ligeiramente inferior a 2 500 cm3. O limiar diferencial teria sido, assim, fixado de forma a excluir este produto nacional da incidência da taxa agravada. O fim proteccionista da norma em causa, portanto, seria evidente.
20
A este respeito, é preciso ter em conta o facto, não contestado, de que a alteração legislativa em causa não beneficiou somente certos modelos italianos, mas igualmente um maior número de modelos importados dos Estados-membros da Comunidade. Por outro lado, a relação de concorrência que é necessário ter em conta para apreciar a existência de um efeito de protecção não pode abranger apenas os automóveis «diesel», mas deve estender-se a todos os automóveis, quer sejam equipados com um motor «diesel», quer com um motor a gasolina.
21
Ora, verifica-se que a taxa agravada também se aplica a automóveis a gasolina de produção nacional. Nestas condições, não se pode dar como provado o carácter proteccionista da legislação fiscal impugnada.
22
Enfim, a Comissão invoca como precedente, em apoio da sua argumentação, o acórdão do Tribunal de 9 de Maio de 1985 (Humblot, processo 112/84, Recueil 1985, p. 1367), cujos princípios seriam aplicáveis no presente processo.
23
Nesse acórdão, o Tribunal declarou que o artigo 95.° do Tratado proíbe a sujeição dos automóveis que excedam uma determinada potência fiscal a um imposto especial fixo, cujo montante é várias vezes superior ao quantitativo mais elevado do imposto progressivo a que estão sujeitos os automóveis que não atinjam essa potência fiscal, quando os únicos abrangidos pelo imposto especial são automóveis importados, designadamente de outros Estados-membros.
24
Ora, resulta do que precede que a diferenciação fiscal impugnada no presente processo, por um lado, foi adoptada no àmbito de um sistema geral de tributação e, por outro lado, abrange não só os produtos importados, mas também os produtos nacionais.
25
Daqui resulta que a presente acção deve ser julgada improcedente.
III — Quanto às despesas
26
Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. Tendo a Comissão sido vencida, há que condená-la nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1)
A acção é julgada improcedente.
2)
A Comissão é condenada nas despesas.
Kakouris
O'Higgins
Schockweiler
Bosco
Koopmans
Bahlmann
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiencia pública no Luxemburgo, a 16 de Dezembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente f. f.
C. Kakouris
presidente de secção
( *1 ) Língua do processo: italiano.
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