Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Funcionários - Recurso - Acto que afecta os interesses do funcionário - Decisão tomada após reexame de uma decisão anterior
(Estatuto dos funcionários, artigos 90.° e 91.°)
2. Funcionários - Recrutamento Concurso - Concurso documental e por prestação de provas - Recusa de admissão às provas Fundamentação - Obrigação - Alcance
(Estatuto dos funcionários, segundo parágrafo do artigo 25.°; artigo 5.° do anexo III)
Sumário
1. É admissível o recurso interposto contra uma decisão de não admissão a concurso adoptada após reexame de uma decisão idêntica anterior, na medida em que se afigura que esta segunda decisão substituiu efectivamente a primeira e não pode ser considerada meramente confirmativa.
2. A fim de ter em conta dificuldades práticas que surjam num concurso com participação numerosa, o júri de tal concurso pode, numa primeira fase, só comunicar aos candidatos não admitidos às provas os critérios e o resultado da selecção, não o impedindo de fornecer posteriormente explicações individuais aos candidatos que expressamente o solicitarem, desde que todavia essas explicações individuais contenham fundamentação suficiente para permitir a cada candidato apreciar se a decisão que lhe diz respeito está devidamente fundamentada ou está afectada de um vício que lhe permita contestar a sua legalidade.
Esta exigência de fundamentação não está satisfeita quando, na carta dirigida a um candidato não admitido às provas, em resposta ao seu pedido de explicações, o júri não especifica de que modo a aplicação dos critérios de selecção e as informações obtidas junto dos superiores hierárquicos lhe permitiram concluir que o referido candidato não tinha as qualidades necessárias para o exercício de funções da categoria visada pelo aviso de concurso.
Partes
No processo 206/85,
Maria Beiten, funcionária da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Bruxelas, 6, square Marie-Louise, patrocinada por Edmond Lebrun, advogado no foro de Bruxelas, tendo escolhido domicílio no Luxemburgo no escritório do advogado Tony Biever, 83, boulevard Grande-Duchesse Charlotte,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo seu consultor jurídico Dimitrios Gouloussis, na qualidade de agente, tendo escolhido domicílio, no Luxemburgo, no de Georges Kremlis, membro do Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
recorrida,
que tem por objecto o pedido de anulação da decisão do júri do concurso interno COM2/82 de não admitir a recorrente às provas daquele concurso,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. G. Bosco, presidente de secção, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 27 de Outubro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 18 de Novembro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal em 4 de Julho de 1985, Maria Beiten, funcionária de categoria C da Comissão das Comunidades Europeias, interpôs um recurso tendente à anulação da decisão, que lhe foi comunicada em 7 de Setembro de 1984, do júri do concurso interno, documental e por prestação de provas, COM2/82, para a constituição de uma reserva de assistentes adjuntos, de assistentes de secretariado adjuntos e de assistentes técnicos adjuntos, de não a admitir às provas deste concurso.
2 Maria Beiten tinha sido informada, por carta do chefe da Divisão Recrutamento, de 15 de Junho de 1984, de que o júri do concurso, após ter efectuado um exame comparativo de todas as candidaturas baseando-se, na sua apreciação, num conjunto de elementos tais como a experiência profissional antes e depois do recrutamento, a formação geral e/ou específica, a formação complementar, as classificações de serviço, as funções exercidas na data de apresentação das candidaturas, a mobilidade, não tinha considerado poder inscrevê-la na lista dos candidatos admitidos às provas.
3 Por carta de 12 de Julho de 1984, Maria Beiten salientou que a comunicação acima referida não permitia inferir os critérios seguidos pelo júri nem as qualidades com base nas quais tinha tomado a decisão de não a inscrever na lista dos candidatos admitidos às provas. Consequentemente, pediu ao chefe da Divisão Recrutamento que a informasse a este respeito o mais rapidamente possível.
4 No seguimento deste pedido o chefe da Divisão Recrutamento informou Maria Beiten, por carta de 7 de Setembro de 1984, de que o júri, após ter procedido ao reexame da sua candidatura, confirmava a sua anterior decisão. Desta comunicação decorria, além disso, que o júri apenas tinha decidido admitir às provas os candidatos que já desempenhavam funções de nível B, BS, BT ou que possuíam todas as potencialidades para as exercer.
5 Tendo a reclamação que apresentou contra esta decisão sido indeferida, Maria Beiten interpôs o presente recurso.
6 Para uma mais ampla exposição dos factos, da tramitação processual e dos fundamentos e argumentos invocados pelas partes, remete-se para o relatório para audiência anexo ao presente acórdão. Estes elementos só serão a seguir retomados na medida necessária à fundamentação da decisão do Tribunal.
7 Em primeiro lugar a Comissão alega que o recurso não é admissível porque foi interposto fora do prazo. Sustenta, com efeito que é necessário considerar como acto que causa prejuízo, na acepção do n.° 2, do artigo 90.° do estatuto dos funcionários, a carta de 15 de Junho de 1984, pela qual Maria Beiten foi notificada da decisão de não a admitir às provas, e não a carta de 7 de Setembro de 1984, que se limitaria a confirmar esta decisão e a fundamentá-la de modo mais detalhado.
8 A este respeito convém sublinhar que as cartas de 15 de Junho e de 7 de Setembro de 1984 são cartas-tipo enviadas, a primeira a todos os candidatos que não foram admitidos às provas do concurso, e a segunda a todos os que pediram esclarecimentos sobre as razões da sua exclusão, bem como um reexame da decisão de não admissão. Ora, como o Tribunal o declarou no seu acórdão de 11 de Março de 1986 (Sorani/Comissão, 293/84, Colect.,p.967),tendo em conta que a decisão resultante da carta de 7 de Setembro de 1984 foi adoptada na sequência de um reexame da anterior decisão de não admissão, a que o júri procedeu a pedido dos interessados, esta segunda decisão substituiu a decisão anterior e não pode ser considerada como sendo meramente confirmativa daquela. A excepção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão não pode ser considerada procedente.
9 Em apoio do seu recurso, a recorrente adianta os fundamentos seguintes:
- violação do segundo parágrafo, do artigo 25.° do estatuto dos funcionários e do artigo 5.° do seu anexo III;
- violação do n.° 3, do artigo 5.° do estatuto e dos princípios gerais de igualdade e de justiça distributiva, bem como do princípio segundo o qual todos os actos administrativos devem ter fundamentos legalmente admissíveis;
- violação do n.° 3, do artigo 5.° do estatuto, dos terceiro e quarto parágrafos, do artigo 5.° do seu anexo III, da finalidade do processo de concurso, bem como dos princípios de igualdade e de justiça distributiva.
10 Através do seu primeiro fundamento, retirado da ausência ou da insuficiência de fundamentação da decisão impugnada, a recorrente alega que a decisão do júri notificada em 7 de Setembro de 1984 não inclui qualquer elemento, nem mesmo sumário, de fundamentação individual. Com efeito, a razão pela qual o júri considerou que Maria Beiten não exercia já todas as funções de nível B ou, pelo menos, não possuía todas as potencialidades para as exercer, não decorreria, nem da carta de 7 de Setembro de 1984 que lhe notificava essa decisão, nem de qualquer outro documento de que ela pudesse ter tido conhecimento.
11 A Comissão responde que a carta de 7 de Setembro de 1984 não só indicou os critérios gerais utilizados pelo júri mas especificou os parâmetros, retirados dos formulários do acto de candidatura preenchidos pelos próprios candidatos, em que o júri fundamentou o exame dos processos de candidatura. Acrescenta que, dado o elevado número de candidatos, o júri não era obrigado a explicar em pormenor a cada um deles porquê e em que medida o exercício desta ou daquela função podia ou não ser considerado como a demonstração de que um candidato possuía todas as potencialidades para desempenhar funções de nível B.
12 Para apreciar a procedência deste fundamento deve-se distinguir, em primeiro lugar, entre a fundamentação dada na carta de 15 de Junho de 1984, dirigida a todos os candidatos não admitidos às provas, e a constante da carta de 7 de Setembro de 1984, dirigida, após reexame da sua situação, apenas aos candidatos que tinham expressamente pedido precisões sobre as razões da sua exclusão.
13 Tal como decorre da jurisprudência do Tribunal (acórdão de 9 de Junho de 1983, Verzyckc/Comissão, 225/82, Recueil, p. 1991), a fim de ter em conta dificuldades práticas que surjam num concurso com participação numerosa, o júri de tal concurso pode, numa primeira fase, só comunicar aos candidatos os critérios e o resultado da selecção, não o impedindo de fornecer posteriormente explicações individuais àqueles candidatos que expressamente o solicitarem.
14 A luz do que precede, cabe pois verificar se a carta de 7 de Setembro de 1984, que responde a uma carta de Maria Beiten pedindo expressamente explicações individuais, contém fundamentação suficiente para permitir à interessada apreciar se a decisão é devidamente fundamentada ou se está afectada de qualquer vício que permita contestar a sua legalidade.
15 A carta de 7 de Setembro de 1984 limita-se a referir que o júri examinou - de modo aprofundado - o conteúdo de cada processo de candidatura, teve em conta um determinado número de parâmetros tais como a experiência profissional antes e depois do recrutamento, a formação geral e/ou específica, a formação complementar, as classificações de serviço, as funções exercidas na data de apresentação das candidaturas e a mobilidade, e que teve contactos com os representantes das direcções-gerais com vista a obter informações, nomeadamente opiniões sobre as capacidades dos candidatos para exercerem funções do nível da categoria B. Não precisa de nenhum modo como é que a aplicação destes parâmetros à situação de Maria Beiten e as informações dadas pelo representante da direcção geral em causa puderam levar à conclusão de que a interessada não possuía todas as potencialidades para desempenhar funções do nível B. Daqui decorre que a carta de 7 de Setembro de 1984 não pode ser considerada uma decisão suficientemente fundamentada, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal.
16 Cabe pois anular a decisão do júri do concurso COM2/82, resultante da carta dirigida à recorrente em 7 de Setembro de 1984, de não a admitir às provas do concurso.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
17 Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual a parte vencida é condenada nas despesas, se tiver sido pedido nesse sentido. Tendo a Comissão sido vencida cabe condená-la nas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) A decisão do júri do concurso COM2/82, resultante da carta dirigida à recorrente em 7 de Setembro de 1984, de não a admitir às provas do concurso é anulada.
2) A Comissão é condenada nas despesas.
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