Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Estados-membros - Obrigações - Execução das directivas - Incumprimento - Execução através de "regras técnicas" sem valor jurídico - Inadmissibilidade
(Tratado CEE, artigo 189.°, terceiro parágrafo; Directiva 67/548 do Conselho, alterada pela Directiva 79/831)
Partes
No processo 208/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada por C. Bail e J. Grunwald, membros do seu Serviço Jurídico, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, membro do mesmo serviço, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
contra
República Federal da Alemanha, representada por M. Seidel, Ministerialrat e P. Rohland, Oberregierungsrat, junto do Ministério Federal da Economia, assistido pelo advogado D. Knopp, Heumarkt 14, D-5000, Colónia 1, com domicílio escolhido no Luxemburgo no do chanceler da embaixada da República Federal da Alemanha, 20-22, avenue Emile Reuter,
demandada,
que tem como objecto uma acção destinada a obter a declaração de que a República Federal da Alemanha faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE pelo facto de não ter adoptado as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979, que altera, pela sexta vez, a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares a administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due e G. C. Rodríguez Iglesias, presidentes de secção, T. Koopmans, K. Bahlmann, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: J.L. da Cruz Vilaça
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta a 11 de Fevereiro de 1987,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 7 de Abril de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento entregue na Secretaria do Tribunal em 5 de Julho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CEE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Federal da Alemanha, pelo facto de não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas para dar cumprimento à Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979, que altera pela sexta vez a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas repeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas (JO L 259, p. 10; EE 13 F10 p. 228), faltou às obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CEE.
2 Efectivamente, a Comissão considera que as medidas tomadas e, designadamente, a lei alemã sobre os produtos químicos de 16 de Setembro de 1981 (Chemikaliengesetz, BGBl. I, p. 1718), e o regulamento sobre substâncias industriais de 11 de Fevereiro de 1982 (Verordnung ueber gefaehrliche Arbeitsstoffe, BGBl. p. 144) não asseguram uma transposição satisfatória da directiva.
3 Na sequência das observações apresentadas pelo Governo da República Federal da Alemanha e, designadamente, da sua alegação de que o regulamento em matéria de substâncias perigosas de 18 de Dezembro de 1985, entretanto adoptado, teria plenamente tomado em consideração as posições da Comissão quanto às questões em litígio, a Comissão abandonou, na réplica, e por carta de 25 de Fevereiro de 1987 dirigida ao Tribunal após a realização da fase oral, algumas das acusações formuladas na acção. Convém, assim, examinar em seguida as acusações mantidas.
4 Para mais ampla exposição dos factos e do desenrolar do processo, bem como dos fundamentos e dos argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
Quanto ao artigo 11.°, n.° 3, da directiva
5 Nos termos do artigo 11.°, n.° 3, da Directiva 67/548/CEE, com as alterações introduzidas pela Directiva 79/831/CEE, o nome de uma substância não classificada como perigosa pode, por um período de três anos, ser inscrito sob forma codificada na lista prevista no artigo 13.°, n.° 2, elaborada pela Comissão, se a autoridade nacional que recebeu a notificação o pedir, dados os problemas de confidencialidade que a publicação do nome da substância em causa criaria. No requerimento inicial, a Comissão declarou que o Governo da República Federal da Alemanha não tinha operado a transposição da referida possibilidade para a legislação nacional, o que teria como consequência não permitir a protecção do segredo consagrada nesta disposição da directiva. Todavia, na réplica, veio a considerar que a não transposição do artigo 11.°, n.° 3, tem como resultado, na República Federal da Alemanha, oferecer ao notificante o direito de manter o segredo do nome químico sem limite de tempo, ao passo que a directiva limita a protecção do segredo a um período de três anos.
6 O Governo da República Federal da Alemanha assinala que, enquanto que no requerimento a acusação consistia na insuficiência da protecção do segredo referido na disposição comunitária, na réplica se opera uma inversão, uma vez que se lhe imputa agora uma protecção ilimitada do segredo. Sustenta o Governo alemão que se trata, portanto, de uma acusação surgida pela primeira vez na réplica sem ter figurado no requerimento inicial nem ter sido mencionada durante a fase pré-contenciosa, o que provocaria a sua inadmissibilidade.
7 Assinale-se, a este propósito, que o n.° 3 do artigo 11.° da directiva contém dois comandos: em primeiro lugar, o seu primeiro parágrafo prevê que as autoridades nacionais podem pedir à Comissão para inscrever a substância que lhes foi notificada sob a forma codificada num inventário organizado pela Comissão para esse efeito e cujas modalidades foram precisadas na sua Decisão 84/71/CEE, de 21 de Dezembro de 1984 (JO L 30, p. 33); em segundo lugar, prevê-se, no segundo parágrafo, que "a menção de uma substância no inventário sob forma codificada não pode ultrapassar três anos".
8 A Comissão, no requerimento inicial, apesar de ter feito uma referência geral ao n.° 3 do artigo 11.°, visava principalmente o primeiro parágrafo desta disposição, como resulta das consequências que para si decorriam do incumprimento imputado, a saber, insuficiente protecção do segredo. Ora, na réplica que apresentou e na sequência das explicações fornecidas pelo Governo da República Federal da Alemanha no memorando de defesa, passou a imputar à legislação nacional uma protecção ilimitada do segredo, acusação que apenas pode ser conexionada com o segundo parágrafo do n.° 3 do artigo 11.°
9 Daqui resulta que a Comissão abandonou a acusação que formulara no requerimento inicial, de modo que já não constitui objecto do presente litígio, e introduziu na réplica uma nova acusação não mencionada nas anteriores fases do processo e que, por isso, é inadmissível por extemporaneidade.
10 Daqui decorre que a acusação da Comissão deve ser rejeitada por inadmissível.
Quanto aos artigos 15.° e 16.° da directiva
11 Estas disposições estabelecem que os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para que as substâncias perigosas só possam ser colocadas no mercado se as suas embalagens e rotulagens obedecerem às condições que aí se enumeram.
12 A Comissão defende que a regulamentação alemã apenas impõe as obrigações exigidas pela directiva às substâncias industriais e não às que se destinam à utilização ou ao consumo doméstico, as quais, todavia, seriam também abrangidas pela directiva, dada a formulação ampla do seu artigo 1.° A Comissão considera, em especial, que o artigo 13.° da lei sobre produtos químicos apenas confere a possibilidade de tomar medidas de transposição para as substâncias perigosas destinadas à utilização ou ao consumo domésticos uma vez que, no seu terceiro parágrafo, prevê a adopção de uma classificação dessas substâncias; a Comissão afirma que tal possibilidade apenas existe para as susbtâncias industriais, graças ao regulamento que a elas se refere, e não para as substâncias perigosas destinadas à utilização ou ao consumo doméstico (artigos domésticos).
13 O Governo da República Federal da Alemanha considera que a acusação da Comissão ficou sem objecto pelo facto de, entretanto, ter sido aprovado o citado regulamento de 18 de Dezembro de 1985, notificado à Comissão ainda em projecto, que tomaria plenamente em consideração as posições da Comissão quanto às questões em litígio.
14 Assinale-se, a este propósito, que este regulamento, aprovado após a propositura da acção, não pode ser tomado em consideração, uma vez que a Comissão - que, aquando da audiência, tinha reservado a sua posição quanto à possibilidade de, se assim o entendesse, retirar a acusação - acabou por não o fazer.
15 O Governo da República Federal da Alemanha defende, além disso, que, mesmo antes da entrada em vigor deste regulamento, a regulamentação relativa às substâncias industriais garantia plenamente o efeito previsto pelas disposições em causa da directiva.
16 Segundo o Governo da República Federal da Alemanha, o artigo 13.°, n.° 1, da lei relativa aos produtos químicos comporta obrigações de rotulagem e de embalagem "de acordo com conhecimentos científicos seguros", não só das substâncias constantes do anexo ao regulamento sobre substâncias industriais, mas também de todas as outras substâncias perigosas, abrangendo, assim, todas as substâncias perigosas na acepção do artigo 2.°, n.° 2, da directiva. Esta disposição seria completada pelo artigo 14.° da mesma lei que impõe uma embalagem e uma rotulagem que protejam a vida, a saúde das pessoas e o ambiente, de forma pormenorizada.
17 Convém realçar que, como o indicou o Governo da República Federal da Alemanha, o artigo 13.°, n.° 1, da lei sobre produtos químicos impõe a obrigação de classificação, embalagem e rotulagem de todas as substâncias e preparações perigosas, sem distinção. É certo que o primeiro parágrafo deste número prevê a adopção de um regulamento relativo à classificação de tais substâncias e preparações e que tal regulamento apenas foi adoptado para as substâncias industriais, mas não é menos verdade que a adopção de tal regulamento não constitui para a referida disposição da lei uma condição para dar execução à obrigação imposta. Esta constatação é corroborada pelo artigo 14.° da mesma lei que prescreve pormenorizadamente a natureza da embalagem e da rotulagem e se dirige a todos quantos incumbe tal obrigação.
18 Impõe-se, portanto, declarar que o artigo 13.°, n.° 1, da lei sobre produtos químicos transpõe a obrigação geral prevista pelos artigos 15.° e 16.° da Directiva 79/831/CEE.
19 Daqui resulta que esta acusação da Comissão deve ser considerada improcedente e, por conseguinte, desatendida.
Quanto ao artigo 16.°, n.° 2, alínea f)
20 Esta disposição proíbe que se mencionem no rótulo ou na embalagem das substâncias submetidas à directiva indicações como "não tóxico" ou "não nocivo". Segundo a Comissão, esta proibição não foi transposta para direito alemão.
21 O Governo da República Federal da Alemanha alega que as indicações em questão figuram nas "regras técnicas" relativas à regulamentação sobre substâncias industriais perigosas. Tais regras técnicas, embora não figurem formalmente num texto normativo, teriam, todavia, carácter obrigatório pelo facto de remeterem para a lei e para o regulamento acima citados. A consequência para as regras técnicas, desta remissão seria que a violação destas constituiria simultaneamente uma infracção à legislação que impõe o seu respeito.
22 Sem ser necessário examinar se as regras técnicas invocadas pelo Governo da República Federal da Alemanha comportam uma obrigação como a imposta pelo artigo 16.°, n.° 2, alínea f), da directiva, o que é contestado pela Comissão, sempre se observará que a única disposição do regulamento alemão relativo às substâncias industriais perigosas que remete para as "regras técnicas", a saber, o seu artigo 12.°, apenas contém obrigações dirigidas às entidades patronais em matéria de segurança técnica, de medicina do trabalho e de higiene na utilização dessas substâncias. Não diz, portanto, respeito ao sector em causa, relativo à rotulagem.
23 A presente acusação da Comissão é, consequentemente, procedente.
Quanto ao artigo 16.°, n.° 2, alínea d)
24 Segundo a Comissão, o artigo 16.°, n.° 2, alínea d) ((conjugado com os artigos 2.°, n.° 2, alínea l), e 16.°, n.° 2, terceiro travessão)) da directiva impõe, relativamente às substâncias cancerígenas, a obrigação de mencionar na embalagem as indicações sobre o perigo que a sua utilização apresenta através da frase "pode provocar o cancro", sem qualquer excepção. Ora, o regulamento alemão sobre substâncias industriais autorizaria, no seu artigo 5.°, n.° 1, último parágrafo, uma derrogação relativamente às susbtâncias que não podem ter efeito cancerígeno em caso de utilização normal.
25 O Governo da República Federal da Alemanha considera que a Directiva 79/831/CEE não contém disposições relativas à rotulagem de substâncias industriais cancerígenas, matéria que é objecto da quinta directiva de adaptação da Directiva 67/548/CEE (Directiva 83/467/CEE, 29 de Julho de 1983, JO L 257, de 16.9.1983, p. 1; EE 13 F14 p. 168) e que não é mencionada na acção da Comissão.
26 Note-se, a este propósito, que, mesmo sendo a Directiva 83/467/CEEà anterior à notificação do incumprimento, ela não foi invocada no requerimento inicial enquanto fundamento da acção, mas apenas na réplica, como justamente observa o Governo da República Federal da Alemanha.
27 Daqui resulta que a presente acusação da Comissão deve ser rejeitada
Quanto ao artigo 16.°, n.° 4, da directiva
28 O artigo 16.°, n.° 2, da directiva impõe a aposição sobre toda e qualquer embalagem de determinados símbolos, diferenciados consoante os perigos que comporta o emprego das substâncias. O artigo 16.°, n.° 4, aplicável quando mais de um símbolo de perigo é atribuído a uma substância, estabelece o símbolo obrigatório em cada caso e determina que a aposição dos outros símbolos é facultativa. A Comissão acusa o Governo da República Federal da Alemanha de não ter incluído esta última disposição na regulamentação nacional.
29 O Governo da República Federal da Alemanha defende que este ponto da directiva se encontra abrangido pelas "regras técnicas" acima referidas, relativas à regulamentação sobre as substâncias industriais perigosas.
30 Não se pode admitir que essas "regras técnicas" possam constituir uma transposição válida da directiva. De facto, tais "regras técnica" não têm valor jurídico uma vez que para elas não existe remissão, sobre a matéria, no regulamento alemão acima citado.
31 A presente acusação da Comissão é, por conseguinte, procedente.
32 Resulta do conjunto das considerações que precedem que, ao não ter adoptado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979, que altera, pela sexta vez, a Directiva 67/548/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas, respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
33 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida deve ser condenada nas despesas. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte, no caso de serem desatendidos um ou vários dos respectivos fundamentos, ou se para tanto concorrerem motivos excepcionais.
34 Tendo sido desatendidos alguns dos fundamentos das partes, cada uma delas suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao não adoptar todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 79/831/CEE do Conselho, de 18 de Setembro de 1979, que altera, pela sexta vez, a Directiva 67/548/CEE relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) Cada parte suportará as respectivas despesas.
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