Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
1. Auxílios concedidos pelos Estados - Acção com base no artigo 93.°, n.° 2 do Tratado - Objecto
(Tratado CEE, artigos 93.°, n.° 2, 169.° e 170.°)
2. Auxílios concedidos pelos Estados - Decisão da Comissão constatando a incompatibilidade de um auxílio com o mercado comum - Prazo de execução
(Tratado CEE, artigo 93.°, n.° 2)
Sumário
1. Resulta dos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 93.° e designadamente dos termos "em derrogação do disposto nos artigos 169.° e 170.°" que a acção ali referida só pode ter objecto o facto de o Estado-membro interessado não ter dado cumprimento a uma decisão da Comissão que lhe impunha a supressão ou a alteração de um auxílio num prazo determinado. Deste modo, a actuação de um Estado-membro contra o qual uma acção desta espécie for intentada deve ser apreciada unicamente à luz das obrigações que lhe haviam sido impostas pela decisão da Comissão. Não tendo a Comissão indicado, na sua decisão, de maneira precisa e pormenorizada, qual o nível em que a tarifa de uma fonte de energia devia ser fixada para estar isenta de qualquer elemento de auxílio para os efeitos do artigo 92.° do Tratado, mas limitando-se a indicar uma possível variação de preço, muito embora admitisse que, com semelhantes preços, os utilizadores converteriam grande parte das suas instalações com vista à utilização de uma outra fonte de energia, há que reconhecer que o Estado-membro podia considerar que ao aumentar a tarifa para um nível situado logo abaixo do limite inferior da variação de preço indicada estava a executar de forma adequada a decisão da Comissão.
Isto não implica que fique prejudicada a faculdade de a Comissão, se for caso disso, iniciar um novo processo nos termos do artigo 93.° relativamente à nova tarifa.
2. Quando, numa decisão que imponha a um Estado-membro a supressão ou a alteração de um auxílio estatal, a Comissão não especifique o prazo dentro do qual a supressão do auxílio em causa deve ser efectuada, mas fixe uma data limite para a comunicação das medidas adoptadas para esse efeito, esta data constitui o prazo limite de execução da decisão em questão.
Partes
No processo 213/85,
Comissão das Comunidades Europeias, representada pelo consultor jurídico R. C. Fischer, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Georges Kremlis, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandante,
apoiada pelo
Reino da Dinamarca, representado por L. Mikaelsen, consultor jurídico do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de I. Bodenhagen, encarregado de negócios ad interim da Dinamarca, Embaixada da Dinamarca no Luxemburgo, 11 B, boulevard Joseph II,
e pelo
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, representado por R. N. Ricks, do Treasury Solicitor' s Department, na qualidade de agente,
intervenientes,
contra
Reino dos Países Baixos, representado por A. Bos, consultor jurídico adjunto do Ministério dos Negócios Estrangeiros, na qualidade de agente, com domicílio escolhido nas dependências da Embaixada dos Países Baixos no Luxemburgo, 5, rue C. M. Spoo,
demandado,
que tem por objecto declarar verificado que, ao não dar cumprimento à Decisão 82/215 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1985, relativa à tarifa preferencial do gás natural para os horticultores neerlandeses (JO L 97, p. 49), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado,
O TRIBUNAL,
constituído pelos Srs. Mackenzie Stuart, presidente, G. Bosco, O. Due e J. C. Moitinho de Almeida, presidentes de secção, T. Koopmans, U. Everling, K. Bahlmann, Y. Galmot, C. Kakouris, R. Joliet e F. Schockweiler, juízes,
advogado-geral: Sir Gordon Slynn
secretário: P. Heim
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 18 de Dezembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 2 de Abril de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Julho de 1985, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do disposto no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 93.° do Tratado CEE, uma acção tendo por objecto declarar verificado que o Reino dos Países Baixos, ao deixar de dar cumprimento à Decisão 85/215 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1985, relativa à tarifa preferencial do gás natural para os horticultores neerlandeses (JO L 97, p. 49), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2 No artigo 1.° da mencionada decisão, a Comissão declarou verificado que "o auxílio representado pela tarifa preferencial de gás natural aplicada nos Países Baixos para a horticultura em estufas aquecidas a partir de 1 de Outubro de 1984 é incompatível com o mercado comum para os efeitos do artigo 92.° do Tratado CEE e deve ser suprimido" (tradução provisória). No artigo 2.° da mesma decisão, a Comissão determina que "os Países Baixos comuniquem à Comissão antes de 15 de Março de 1985 as medidas adoptadas para dar cumprimento ao disposto no artigo 1.°" (tradução provisória).
3 Esta decisão foi objecto de três recursos de anulação interpostos ao abrigo do artigo 173.° do Tratado (processos apensos 67, 68 e 70/85, Van der Kooy e outros/Comissão). No quadro desses processos, foram apresentados pedidos de suspensão da execução, nos termos do artigo 185.° do Tratado, que foram indeferidos por despacho do presidente do Tribunal de 3 de Maio de 1985. Também por acórdão da mesma data, o Tribunal julgou improcedentes os recursos de anulação acima referidos.
4 Por requerimentos que deram entrada na Secretaria do Tribunal respectivamente em 18 e 22 de Novembro de 1985, o Governo do Reino Unido e o Governo dinamarquês pediram que lhes fosse permitido intervir no presente processo em apoio dos pedidos da Comissão. Por despacho de 20 de Novembro e 4 de Dezembro de 1985, o Tribunal autorizou essas intervenções.
5 Para mais ampla exposição dos factos, da tramitação do processo e dos fundamentos e argumentos das partes, remete-se para o relatório para audiência. Estes elementos do processo apenas serão adiante retomados na medida do necessário para a fundamentação da decisão do Tribunal.
6 Antes de examinar as acusações feitas pela Comissão ao Reino dos Países Baixos na presente acção, há que recordar que esta foi interposta nos termos do disposto no n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 93.° do Tratado. Esta disposição prevê que se o Estado em causa não der cumprimento, no prazo fixado, a uma decisão da Comissão que tenha verificado que um auxílio concedido por um Estado ou por intermédio de recursos estatais não é compatível com o mercado comum nos termos do artigo 92.°, "a Comissão ou qualquer outro Estado interessado podem recorrer directamente ao Tribunal de Justiça, em derrogação do disposto nos artigos 169.° e 170.°".
7 Como resulta dos termos dessa disposição e designadamente dos termos "em derrogação do disposto nos artigos 169.° e 170.°", a acção em questão só pode ter por objecto o facto de o Estado-membro interessado não ter dado cumprimento a uma decisão da Comissão que lhe impunha a supressão ou a alteração de um auxílio (ver acórdão de 12 de Outubro de 1978, Comissão/Bélgica, 156/77, Recueil, p. 188).
8 Deste modo, a actuação de um Estado-membro contra o qual uma acção desta espécie for intentada deve ser apreciada unicamente à luz das obrigações que lhe haviam sido impostas pela decisão da Comissão.
Quanto à primeira acusação, com base no atraso em dar cumprimento à Decisão 85/215
9 Na sua primeira acusação, a Comissão critica o Governo neerlandês por ter mantido em vigor até à primeira semana de Junho de 1985 a tarifa preferencial de gás para os horticultores, declarada incompatível com o artigo 92.° do Tratado pela Decisão 85/215.
10 No entender da Comissão, o Governo neerlandês estava obrigado, por força da referida decisão, a suprimir o auxílio em questão a partir de 22 de Fevereiro de 1985, data em que essa decisão lhe foi notificada e se tornou obrigatória, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 191.° do Tratado.
11 A título subsidiário, a Comissão sustenta que a Decisão 85/215 impunha ao Governo neerlandês a obrigação de suprimir o auxílio em causa antes de 15 de Março de 1985, data em que, nos termos do artigo 2.° da decisão em causa, devia comunicar à Comissão as medidas adoptadas para esse efeito.
12 A tese da Comissão segundo a qual a Decisão 85/215 devia ser executada a partir da data da sua notificação ao Governo destinatário não pode ser aceite.
13 Com efeito, sem que seja preciso examinar a questão de saber se, no caso vertente, a Comissão tinha poderes, por força do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 93.°, para impor ao Governo neerlandês a supressão imediata e sem demora da tarifa em causa, basta observar que a Decisão 85/215 não contém qualquer obrigação nesse sentido.
14 A este propósito, deve notar-se que, embora o artigo 1.° não mencione nenhum prazo dentro do qual se deva proceder à supressão da tarifa em causa, o artigo 2.°, ao determinar que o Governo neerlandês devia comunicar "antes de 15 de Março de 1985" as medidas adoptadas para esse efeito, permitia-lhe adoptar as medidas antes dessa data.
15 Assim, resta apenas examinar a tese invocada pela Comissão a título subsidiário.
16 Em contraste com esta tese, o Governo neerlandês argumenta que a Decisão 85/215 não o obrigava a suprimir o auxílio dentro de um prazo determinado e que a data de 15 de Março de 1985 não passaria de um "prazo de comunicação". Este prazo, aliás, teria sido prorrogado pela Comissão no seu telex de 8 de Maio de 1985, pelo qual, na sequência do despacho do presidente do Tribunal de 3 de Maio de 1985, que indeferiu o pedido de suspensão da execução, o referido Governo era convidado a comunicar "o mais brevemente possível e o mais tardar no prazo de duas semanas" as medidas efectivamente adoptadas para dar cumprimento à Decisão 85/215.
17 O Governo neerlandês considera, além do mais, que teria sido ilógico suprimir a tarifa em causa antes que fosse proferida uma decisão relativamente ao pedido de suspensão da execução apresentado no quadro dos processos apensos 67, 68 e 70/85, acima referidos. Recorda que, na sequência do mencionado despacho do presidente do Tribunal, de 3 de Maio de 1985, uma nova tarifa foi fixada mediante contrato celebrado em 4 de Junho de 1985. Na sua opinião, as dificuldades de ordem técnica e jurídica ligadas à introdução de uma nova tarifa tê-lo-iam impedido de actuar mais cedo.
18 Os argumentos do Governo neerlandês não podem ser aceites.
19 A fixação, no artigo 2.° da Decisão 85/215, da data de 15 de Março de 1985 como data limite para a comunicação à Comissão das medidas adoptadas pelo Governo neerlandês para dar cumprimento à decisão em questão implica manifestamente que essa data constituía também o derradeiro termo do prazo concedido ao mencionado Governo para suprimir o auxílio pelo qual era criticado nessa decisão.
20 Contrariamente ao sustentado pelo Governo neerlandês, o telex da Comissão, de 8 de Maio de 1985, não fixava um novo prazo para dar cumprimento à Decisão 85/215. Com efeito, nesse telex, a Comissão limitou-se a solicitar ao demandado que lhe comunicasse "o mais brevemente possível e o mais tardar no prazo de duas semanas as medidas efectivamente adoptadas a fim de aplicar na data prevista a decisão litigiosa". A referência à "data prevista" demonstra que a Comissão não pretendia prorrogar o prazo de execução fixado no artigo 2.° da referida decisão.
21 Quanto à oportunidade, assinalada pelo Governo neerlandês, de esperar que fosse proferida a decisão sobre o pedido de suspensão da execução apresentado nos processos apensos 67, 68 e 70/85, basta lembrar que, de acordo com o artigo 185.° do Tratado, "os recursos perante o Tribunal de Justiça não têm efeito suspensivo". Tal efeito apenas pode resultar de uma decisão de suspensão da execução proferida pelo Tribunal.
22 No que respeita ao argumento do Governo neerlandês que assenta nas dificuldades de ordem jurídica e técnica para executar a decisão da Comissão, deve recordar-se que, no seu acórdão de 15 de Janeiro de 1986 (Comissão/Bélgica, 52/84, Colect. 1986, p. 100), o Tribunal admitiu, a propósito de um processo deste género, que um Estado-membro possa invocar "uma impossibilidade absoluta de executar correctamente a decisão" da Comissão. É preciso, portanto, examinar se o argumento invocado pelo Governo neerlandês pode justificar o reconhecimento da existência de uma impossibilidade absoluta de executar a Decisão 85/215 no prazo fixado pela Comissão.
23 O Governo neerlandês sustenta que, do ponto de vista técnico, a sociedade de distribuição de gás foi obrigada a proceder a uma verificação dos contadores em todas as empresas a fim de poder introduzir correctamente a nova tarifa. Além disso, alega que a mesma sociedade teve que informar por escrito cada horticultor, para evitar o risco de ser considerada responsável por uma modificação unilateral das condições do contrato de fornecimento, as quais incluem a indicação da tarifa aplicável.
24 A este respeito, é suficiente verificar que o Governo neerlandês não demonstrou de nenhum modo que essas operações não poderiam ter sido efectuadas dentro do prazo fixado pela decisão em causa. De resto, resulta do processo que, após o indeferimento pelo presidente do Tribunal do pedido de suspensão da execução, o Governo neerlandês conseguiu proceder a uma alteração da tarifa contestada num prazo comparável ao imposto pela decisão da Comissão.
25 Sendo assim, há que concluir que, ao permitir a aplicação por parte de Gasunie até à primeira semana de Junho de 1985, da tarifa preferencial de gás para os horticultores que foi objecto da Decisão 85/215 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1985 (JO L 97, p. 49), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da referida decisão e do segundo parágrafo do artigo 93.° do Tratado.
Quanto à segunda acusação, com base na incompatibilidade da nova tarifa com o artigo 92.° do Tratado
26 A Comissão, apoiada pelos intervenientes, sustenta, na sua segunda acusação, que a tarifa introduzida mediante o acordo de 4 de Junho, acima mencionado, em substituição da tarifa impugnada na Decisão 85/215 também contém, por seu turno, um elemento de auxílio, que a torna incompatível com o artigo 92.° Por conseguinte, segundo a Comissão, o Reino dos Países Baixos não teria dado cumprimento ao artigo 1.° da decisão, que lhe impunha a supressão do auxílio representado pela antiga tarifa para os horticultores.
27 Convém salientar que a nova tarifa se caracteriza nomeadamente pelo facto de o preço do gás para os horticultores estar limitado a 45 ct/m3, no máximo, ao passo que, na antiga tarifa, o limite estava fixado em 42,5 ct/m3.
28 É preciso determinar, pois, se ao adoptar ou ao fazer adoptar a referida tarifa o Governo neerlandês cumpriu a obrigação que lhe incumbe por força do artigo 1.° da Decisão 85/215.
29 A este propósito, deve recordar-se que, nessa decisão, a Comissão não indicou com precisão qual o nível em que a tarifa hortícola devia ser fixado para estar isenta de qualquer elemento de auxílio para os efeitos do artigo 92.°, limitando-se a indicar uma variação possível de preço compreendida entre 46,5 e 47,5 ct/m3, conforme a dimensão das explorações, muito embora admitisse que com semelhantes preços, 30% do gás consumido pelos horticultores seria susbtituído pelo carvão em menos de três anos.
30 Há que reconhecer que, não havendo indicações mais precisas e pormenorizadas por parte da Comissão, o Governo neerlandês podia considerar que ao aumentar até 45 ct/m3 o limite da tarifa hortícola estava a executar de forma adequada a Decisão 85/215.
31 Nestes termos e sem prejuízo da faculdade de que a Comissão dispõe, se for caso disso, de iniciar um novo processo nos termos do artigo 93.° relativamente à nova tarifa, deve concluir-se que o Reino dos Países Baixos não deixou de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 1.° da Decisão 85/215.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas
32 Por força do disposto no n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. No entanto, de acordo com o primeiro parágrafo do n.° 3 do mesmo artigo, se cada parte obtiver vencimento parcial, o Tribunal pode determinar que as partes suportem as respectivas despesas, no todo ou em parte. No que respeita aos intervenientes, há que salientar que não requereram a condenação nas despesas.
33 No caso sub judice, a Comissão obteve ganho de causa apenas quanto à primeira acusação. Por conseguinte, há que determinar que cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL
decide:
1) Ao permitir a aplicação por Gasunie, até à primeira semana de Junho de 1985, da tarifa preferencial de gás para os horticultores, que é objecto da Decisão 85/215 da Comissão, de 13 de Fevereiro de 1985 (JO L 97, p. 49), o Reino dos Países Baixos não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da decisão acima referida e do n.° 2 do artigo 93.° do Tratado CEE.
2) O recurso é julgado improcedente quanto ao restante.
3) Cada uma das partes suportará as respectivas despesas.
Full & Egal Universal Law Academy