Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Decisão sobre as despesas
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Actos das instituições - Revogação - Requisitos - Adopção de um novo acto que revoga ou substitui o anterior
Funcionários - Recurso - Acto lesivo de interesses do recorrente - Promessa de reexame - Revogação - Inexistência - Manutenção da decisão inicial - Acto confirmativo
Sumário
A revogação de um acto de uma instituição comunitária somente pode resultar de um acto dessa mesma instituição que revogue expressamente a decisão anterior ou que contenha uma nova decisão, em substituição da precedente.
A simples promessa, feita pela administração a um funcionário, de reexaminar uma decisão anterior, de que este era o destinatário, não pode ser analisada como uma decisão de revogação daquela; a decisão na qual se declara não haver motivo
para modificar a decisão inicialmente adoptada, dado que os elementos anteriormente considerados haviam sido correctamente apreciados, deve ser analisada como um acto meramente confirmativo.
Partes
No processo 214/85,
Sandro Gherardi Dandolo, funcionário aposentado da Comissão das Comunidades Europeias, patrocinado pelo advogado Xavier LEURQUIN, de Bruxelas, com domicílio escolhido no escritório do huissier de justice NicktsS, 87 avenue Guillaume, Luxemburgo,
recorrente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Dimitrios Gouloussis, consultor jurídico, na qualidade de agente, com domicílio escolhido no gabinete de Georgios Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg, Luxemburgo,
recorrida,
que tem por objecto a anulação de uma decisão, de 20 de Julho de 1984, pela qual a Comissão fixou a pensão de invalidez de S. Gherardi Dandolo com base no disposto no terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias,
O TRIBUNAL (Primeira Secção),
constituído pelos Srs. F. Schockweiler, presidente de secção, G. Bosco e R. Joliet, juízes;
advogado-geral: M. Darmon
secretário: H. A. Ruehl, administrador principal
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 10 de Dezembro de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 4 de Fevereiro de 1987,
profere o presente
Acórdão
Fundamentação jurídica do acórdão
Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Julho de 1985, Sandro Gherardi Dandolo, antigo funcionário da Comissão, interpôs um recurso com vista à anulação da decisão da Comissão, de 20 de Julho de 1984, pela qual lhe foi recusada a fixação da pensão de invalidez com base no segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto dos funcionários das Comunidades Europeias (a seguir designado "estatuto"). No requerimento inicial, o recorrente pede também ao Tribunal que declare comprovada a origem profissional da sua invalidez e condene a Comissão a pagar-lhe, de futuro e com efeitos retroactivos a partir de 1 de Julho de 1982, data da sua aposentação por invalidez, uma pensão de invalidez calculada com base no disposto no segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto.
A frequência das faltas por doença do recorrente fez com que a Comissão desse início, em 1981, ao processo de aposentação por invalidez, previsto no segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto. No quadro deste processo, a Comissão de Invalidez referida no artigo 13.° do anexo VIII do estatuto apresentou, em 28 de Maio de 1982, um relatório em que concluía existir, no caso do recorrente, uma invalidez permanente e total, "parcialmente" resultante de um acidente verificado no exercício de funções. A Comissão, com base nesse relatório, decidiu conceder ao recorrente, em 21 de Junho de 1982, uma pensão de invalidez calculada de acordo com o disposto no terceiro parágrafo do artigo 78.° do estatuto, aplicável no caso de a invalidez não resultar de causa profissional. Esta decisão não foi objecto de recurso por parte do interessado.
Dez meses após essa decisão, em 21 de Abril de 1983, o recorrente pediu à Comissão que reexaminasse a sua decisão. Para tanto, alega que o relatório da Comissão de Invalidez permitia concluir que a sua invalidez tinha tido origem profissional e que, por conseguinte, o montante da sua pensão de invalidez deveria ser fixado em 70% do seu vencimento-base, em conformidade com o disposto no segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto.
Em 20 de Junho de 1983, a Comissão respondeu que o relatório da Comissão de Invalidez não era claro quanto à causa da invalidez do recorrente e que, por essa razão, voltaria a consultá-la. Esclareceu ainda que, em função das explicações que lhe fossem fornecidas, examinaria se o montante da pensão do recorrente devia ser revisto.
Em dois relatórios complementares, datados de 30 de Março e de 19 de Junho de 1984, a Comissão de Invalidez declarou que o acidente referido no seu relatório de 28 de Maio de 1982 não constituía a causa preponderante da invalidez do recorrente.
Por carta datada de 20 de Julho de 1984, a Comissão informou o recorrente de que, nestas condições, não havia qualquer motivo para modificar a sua decisão. Em 22 de Outubro de 1984, esta tomada de posição foi objecto de uma reclamação administrativa, indeferida explicitamente em 17 de Abril de 1985. O presente recurso foi interposto pelo recorrente em 16 de Julho de 1985.
Em apoio do seu pedido, o recorrente argumenta que a decisão impugnada está insuficientemente fundamentada, viola formalidades essenciais, foi tomada com violação dos direitos da defesa e assenta numa fundamentação errónea e contraditória.
Para uma exposição mais ampla dos factos do processo, dos fundamentos do recorrente e dos argumentos desenvolvidos pela Comissão em sua defesa, remete-se para o relatório para audiência.
Há que notar que, no decurso da audiência, o recorrente desistiu dos pedidos no sentido de que o Tribunal, por um lado, reconhecesse a origem profissional da sua invalidez e, por outro, condenasse a Comissão a pagar-lhe uma pensão de invalidez calculada com base no disposto no segundo parágrafo do artigo 78.° do estatuto.
Quanto ao pedido de anulação da decisão de 20 de Julho de 1984, a Comissão sustenta que o recurso é intempestivo, já que a decisão em causa era apenas confirmativa da decisão de 21 de Junho de 1982, que não fora impugnada dentro do prazo.
O recorrente replica que, ao decidir reexaminar o seu processo, em Junho de 1983, a Comissão revogou implicitamente a sua decisão de 21 de Junho de 1982. Na opinião do recorrente, a decisão de 20 de Julho de 1984 é uma decisão nova, porque baseada em "factos novos substanciais", isto é, nos dois relatórios de 1984 da Comissão de Invalidez, posteriores à decisão de 21 de Junho de 1982. O acto lesivo dos seus interesses seria, portanto, a decisão de 20 de Julho de 1984 e, assim, o presente recurso não seria intempestivo.
A fim de verificar se o recurso foi interposto dentro do prazo, impõe-se determinar qual o acto que causou prejuízo ao recorrente.
É preciso examinar, primeiramente, se a decisão de 21 de Junho de 1982 foi revogada, como defende o recorrente. Deve observar-se, a este respeito, que a revogação de um acto de uma instituição comunitária somente pode resultar de um acto dessa mesma instituição que revogue expressamente a decisão anterior ou que contenha uma nova decisão, em substituição da precedente.
Convém chamar a atenção para o facto de, na sua carta de 20 de Junho de 1983, em resposta ao pedido de reexame, a Comissão ter especificado expressamente que, tendo em conta os esclarecimentos suplementares que lhe seriam fornecidos pela Comissão de Invalidez, iria examinar se a decisão de 21 de Junho de 1982 devia ser revista. Essa resposta não pode ser analisada como uma decisão de revogação da decisão de 21 de Junho de 1982, mas como uma simples promessa de reexaminá-la, se se verificasse que assentava numa interpretação errónea do primeiro relatório da Comissão de Invalidez.
Os relatórios complementares apresentados pela Comissão de Invalidez, em 1984, confirmaram à Comissão a interpretação que dera ao primeiro relatório daquela comissão. Pela sua carta de 20 de Julho de 1984, deu a conhecer ao recorrente que, nestas condições, não havia nenhum motivo para modificar a decisão de 21 de Junho de 1982. Logo, esta última não foi revogada.
Interessa examinar, em seguida, se a decisão impugnada é puramente confirmativa da decisão de 21 de Junho de 1982 ou se pode ser considerada uma decisão nova, o que teria como consequência que recomeçasse a correr o prazo de recurso.
A este propósito, deve observar-se que os dois relatórios complementares apresentados pela Comissão de Invalidez em 1984 se limitaram a explicitar a interpretação que devia ser dada ao primeiro relatório entregue em 1982, fazendo-o no sentido para que se inclinara a Comissão na sua decisão de 21 de Junho de 1982. Uma vez que a Comissão tomou como base esses dois relatórios complementares para adoptar a decisão impugnada, esta é meramente confirmativa da decisão de 21 de Junho de 1982.
Resulta das considerações precedentes que o acto que causou prejuízo ao recorrente foi a decisão de 21 de Junho de 1982.
Sendo assim, o presente recurso, interposto em 16 de Julho de 1985, é intempestivo, devendo ser rejeitado.
Decisão sobre as despesas
Quanto às despesas do processo
Nos termos do n.° 2 do artigo 69.° do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas do processo. Todavia, em conformidade com o artigo 70.° do mesmo regulamento, nos recursos interpostos por agentes das Comunidades, as despesas em que incorram as instituições ficam a cargo destas.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Primeira Secção)
decide:
1) O recurso é julgado inadmissível.
2) Cada uma das partes suportará as suas próprias despesas.
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