RELATÓRIO PARA AUDIÊNCIA
apresentado no processo 220/85 ( *1 )
I — Factos e tramitação processual
Em Setembro de 1979 os serviços da Comissão verificaram a descolagem das placas que cobriam o solo do seu estúdio de televisão, devido ao peso das câmaras aí utilizadas. Em consequência disso, a Comissão decidiu dirigir-se a uma empresa especializada em trabalhos de revestimento de solo com um material apropriado.
Para esse efeito contactou com a sociedade Fadex, com sede social em Antuérpia, que é especializada na cobertura de solos monolíticos à base de resinas acrílicas. Já tinha executado trabalhos de revestimento de solo, nomeadamente na Radio télévision belge. A sociedade Fadex encarregou um dos seus empregados de proceder a um estudo preliminar dos locais com vista à elaboração de uma proposta ulterior.
Por nota interna de 28 de Novembro de 1979 o serviço da Comissão que utilizava o estudio informou o chefe da divisão «serviços técnicos» da Comissão (Sr. Gibbels) de que «o futuro revestimento deverá ser colocado sem juntas e deverá ser suficientemente sólido para suportar o peso das câmaras com a sua base móvel (mais ou menos 250 kg cada uma)».
Em 4 de Dezembro de 1979 a demandante submeteu à Comissão uma proposta de preço «para o fornecimento e a colocação de mais ou menos 80 m² de Dex-o-tex Neotex P61, revestimento de solo monolítico à base de resinas acrílicas». Nos termos desta proposta, o revestimento comportava:
—
uma membrana à base de um tecido de fibras de vidro e de neoprénio;
—
a colocação de uma camada de fixação à base de neoprénio;
—
a instalação de uma camada de uso à base de uma resina acrílica, de cimentos especiais e de materiais apropriados;
—
o polimento mecânico e a betumação por meio de uma pasta em poliuretano;
—
a aplicação de uma camada final, à base de poliuretano.
Por outro lado, previa-se que incumbia à Comissão:
—
a decapagem do revestimento existente;
—
a desobstrução total do local antes da colocação dos produtos;
—
a colocação à disposição da sociedade demandante de um local fechado para aí armazenar os materiais;
—
o fornecimento da corrente eléctrica necessária ao funcionamento das máquinas;
—
o transporte dos materiais, por meio de uma grua ou de um elevador;
—
o aquecimento necessário para garantir uma temperatura de cerca de 10.° durante a execução dos trabalhos;
—
a iluminação completa da sala.
A proposta da sociedade Fadex fazia-se acompanhar das suas «condições gerais de venda», cujo artigo 13.° dispõe assim:
«As partes convencionam que o facto de não responder no prazo de dez dias à notificação prevista no artigo precedente ou o facto de deixar por pagar a factura ou uma parte dela, implica de pleno direito e sem qualquer outra notificação, o aumento do montante devido de 20 %, num mínimo de 500 BFR, a título de indemnização contratual à for/ait e insusceptível de redução, tanto da imobilização do dinheiro e da alteração dos créditos programados bem como das despesas excepcionais efectuadas pela administração, das facturas não pagas, dos honorários jurídicos e da troca de correspondência necessária para recuperar os pagamentos em atraso, sem prejuízo de outras despesas que sejam devidas no caso de propositura de uma acção judicial.»
A Comissão considerou que a proposta era aceitável tendo em conta a tecnicidade do trabalho, as referências da firma e o preço proposto (150480 BFR). Por conseguinte, em 14 de Dezembro de 1979, a Comissão emitiu uma nota de encomenda em que precisava que esta última seria «regida pelas disposições do nosso caderno das condições gerais aplicáveis aos contratos de fornecimentos correntes».
O artigo 1.° desse caderno estipula que «a apresentação de uma proposta em resposta a um concurso aberto pela Comissão das Comunidades Europeias implica para o proponente: ... a renúncia às sua próprias condições de venda ou de trabalho». O artigo 16.° desse caderno prevê que:
«Na falta de composição amigável, os litígios relativos à execução ou à interpretação dos contratos que se regem pelas presentes condições gerais são da competência exclusiva do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias. Atribui-se, assim, expressamente competência a este Tribunal, nos termos do artigo 153.° do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e do artigo 181.° do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, com exclusão da competência de qualquer outro Tribunal.»
Os trabalhos foram executados pela demandante no fim do mês de Janeiro de 1980 e em 31 do mesmo mês enviou à Comissão a factura correspondente.
Tendo verificado que o novo revestimento apresentava desnivelamentos que tornavam impossível a utilização normal das câmaras de televisão no seu estúdio, a Comissão recusou-se a aceitar os trabalhos tal como foram realizados pela demandante.
Em 3 de Março de 1980 esta última chamou a atenção da Comissão para o facto de se ter limitado a colocar o revestimento convencionado e que, se havia diferenças de nível, era por causa da base de apoio do revestimento.
Por carta datada de 30 de Junho de 1980 a Comissão interpelou a demandante no sentido de «tomar, no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para remediar os defeitos verificados».
Em resposta a esta carta, a demandante sublinhou que se tinha pautado pela encomenda da Comissão e que esta última nunca lhe tinha dado a conhecer as suas exigências no domínio do nivelamento do solo. A demandante insistiu pela realização do pagamento da factura.
Não tendo obtido o pagamento do material e dos serviços prestados, a demandante instaurou, em 31 de Dezembro de 1980, um processo à Comissão junto do Tribunal de première instance de Antuérpia. Por sentença de 19 de Junho de 1984 a Quinta Secção desse Tribunal, baseando-se no artigo 16.° do «Caderno das Condições Gerais Aplicáveis aos Contratos de Fornecimentos Correntes» supracitado, declarou-se incompetente «ratione materiae» para conhecer do litígio.
II — Fase escrita do processo e pedidos das partes
Por requerimento entrado na secretaria do Tribunal em 19 de Julho de 1985, a sociedade Fadex propôs a presente acção.
A fase escrita do processo decorreu regularmente. O Tribunal, com base no relatório preliminar do juiz relator, ouvido o advo-gado-geral, decidiu abrir a fase oral do processo sem medidas de instrução prévias.
A Comissão foi convidada a responder por escrito a certas questões, tendo correspondido a esta solicitação no prazo fixado.
A demandante solicita que o Tribunal:
—
declare admissível a presente acção,
—
condene a Comissão a pagar-lhe a título principal o montante de 150480 BFR pelos trabalhos executados, e 30096 BFR de indemnização à forfait de 20 % por força do artigo 13.° das «condições gerais de venda» da demandante, acrescido dos juros legais previstos pela lei belga. Estes últimos deveriam ser calculados a partir de 31 de Janeiro de 1980, data do envio da factura até ao respectivo pagamento; ou, a partir de 11 de Junho de 1980, data do envio de uma interpelação por carta registada até ao pagamento; ou, a partir de 31 de Dezembro de 1980, data do chamamento a juízo da Comissão perante o Tribunal de première instance de Antuérpia até ao pagamento; ou a partir do dia da instauração da presente acção até ao pagamento,
—
condene a Comissão no pagamento de todas as despesas do processo.
A Comissão pretende que o Tribunal:
—
julgue a acção improcedente,
—
condene a demandante nas despesas.
III — Fundamentos e argumentos das partes
A — Quanto à competência do Tribunai
As partes estão de acordo em reconhecer a competência do Tribunal com base no artigo 16.° do «Caderno das Condições Gerais Aplicáveis aos Contratos de Fornecimentos Correntes da Comissão das Comunidades Europeias» supracitado. A Comissão sublinha além disso que, em conformidade com o disposto no artigo 17.° do mesmo caderno, a lei aplicável é a que estiver «em vigor no país de instalação da entidade que efectua a encomenda», no caso concreto a lei belga.
B — Quanto ao fundo
1. Quanto à factura de 31 de Janeiro de 1980
A demandante sublinha em primeiro lugar, que nos termos da sua proposta de 4 de Dezembro de 1979, tinha sido acordado entre as partes que a Comissão se encarregaria da decapagem do revestimento existente, portanto, da preparação do solo sobre o qual deveria ser colocado o novo revestimento. A intervenção da demandante limitava-se ao fornecimento e à colocação do revestimento do solo, monolítico à base de resinas acrílicas. Isto resulta da nota de encomenda da Comissão de 14 de Dezembro de 1979, bem como da factura da demandante de 31 de Janeiro de 1980.
Tendo em conta o que precede, a demandante pretende ter respeitado o contrato a que se tinha obrigado. Com efeito, contesta ter aceite outras obrigações que não as que consistem no fornecimento e na colocação do revestimento acima indicado.
A demandante acrescenta que, se a Comissão considera que há defeitos, cabe-lhe determinar a importância dos defeitos invocados e provar que estes últimos resultam de uma execução não conforme com o contrato ou com as regras técnicas. A este propósito, a demandante alega que não cometeu qualquer falta na execução do contrato.
Por sua parte, a Comissão entende que resulta claramente dos factos e das peças do processo que se viu confrontada com um problema concreto, a saber a reconstrução do solo que, tal como estava, não permitia a utilização normal do seu estúdio de televisão. Com efeito, era necessário que o dito solo fosse rigorosamente plano. A Comissão salienta que a demandante conhecia perfeitamente esta exigência e foi escolhida tendo em consideração a tecnicidade do trabalho e as suas referências.
Segundo a Comissão o trabalho executado não satisfez tal exigência de nivelamento do solo e, por outro lado, a demandante não contesta seriamente a realidade dos defeitos. Imputa-os ao «subsolo» sobre o qual trabalhou. Ora, este «subsolo», cujo revestimento defeituoso tinha sido retirado pelos serviços da Comissão, era constituido por uma placa de betão. Dito de outra maneira, a demandante contentara-se com a colocação das duas camadas sucessivas de revestimento sem ter verificado o estado do suporte de base, o que constitui uma falta profissional grave.
Por esta razão, a Comissão interpelou a demandante para que remediasse os defeitos verificados, mas esta última recusou-se sempre a proceder aos trabalhos necessários. Daí resulta que a demandante manifestou claramente a sua vontade de resolver unilateralmente o contrato sinalagmático que a vinculava à Comissão. Não tem, pois, razão em vir reclamar o pagamento da factura de 31 de Janeiro de 1980 e em exigir juros pelo não pagamento desta factura.
2. Quanto à cláusula penal invocada pela demandante
A demandante pretende que o artigo 13.° das suas «condições gerais de venda» se aplica ao contrato em causa. Admite que a nota de encomenda estipula que esta última se rege pelo «Caderno das Condições Gerais Aplicáveis aos Contratos de Fornecimentos Correntes da Comissão». Esta estipulação não pode, todavia, interpretar-se no sentido de que implica uma renúncia por sua parte às suas próprias «condições gerais de venda». Por outro lado, o referido caderno não exclui a possibilidade de um proponente vir reclamar o pagamento de uma indemnização à for/ait em caso de não pagamento de uma factura vencida.
A Comissão contesta o bem fundado desta argumentação. Observa que por força da nota de encomenda, emitida em 14 de Dezembro de 1979 pela Comissão, o contrato rege-se exclusivamente pelas disposições do caderno acima mencionado. Consequentemente, alega que está excluída a aplicação ao caso concreto das «condições gerais de venda» da demandante, uma vez que estas não foram aceites pela Comissão.
IV — Respostas as questões colocadas pelo Tribunal
As respostas da Comissão às duas questões colocadas pelo Tribunal, bem como as observações da demandante a esse respeito, podem resumir-se da seguinte forma:
A — A Comissão considera que os empregados da demandante deveriam ter-se apercebido de que o solo não era plano durante a execução dos trabalhos de colocação do revestimento?
A Comissão recorda que entre os empregados da firma demandante, escolhida em razão dos seus conhecimentos técnicos específicos em matéria de revestimentos de estúdios TV e, nomeadamente, do produto Dex-o-tex, contava-se um contramestre que dirigiu os trabalhos. Segundo a Comissão, este deveria ter verificado o estado de nivelamento do solo tanto antes como durante as diferentes fases dos trabalhos.
Referindo-se à doutrina belga na matéria ( 1 ), a Comissão sublinha que o empreiteiro tem a obrigação de «executar bem» o trabalho prometido. Esta obrigação implica um dever de «previsão» e «exige que o empreiteiro tome em consideração o resultado visado não só para alertar o dono da obra mas sobretudo para evitar uma execução defeituosa...» ( 2 ).
Em primeiro lugar, a demandante observa que, se é certo que é especializada na colocação do revestimento Dex-o-tex não é, apesar disso, especialista em matéria de colocação de revestimento de estúdios de televisão. Sublinha além disso, que a nota de encomenda da Comissão não contém qualquer especificação relativa ao nivelamento do solo e que é perfeitamente claro que o revestimento Dex-o-tex é um revestimento e não uma placa de igualização, não permitindo, pois, remediar imperfeições subjacentes. Finalmente, a demandante salienta que a Comissão invocou o desnivelamento do solo mas nunca precisou nos seus articulados qual seria a importância do defeito invocado. Resulta de uma nota interna dos serviços da Comissão, de 6 de Março de 1980, que na sequência de medições feitas com «os meios disponíveis» o desnível consistiria numa inclinação de 2 milímetros por metro no último terço do estúdio.
B — Em contratos como este cuja interpretação é objecto do litígio, e segundo as práticas correntes no local de celebração do contrato, o empreiteiro encarregado do revestimento toma a seu cargo o controlo do estado deste?
A Comissão salienta que cabe ao empreiteiro assegurar plenamente a realização do resultado preciso a que se comprometeu. No caso concreto, o resultado visado pela colocação do revestimento proposto consistia no nivelamento absoluto do solo do estúdio TV. A firma demandante tinha, pois, assumido uma obrigação de resultado, a saber, a colocação de um revestimento isento de defeitos que permitisse manobrar facilmente câmaras de televisão pesadas.
E verdade que a firma demandante alega que a placa de betão, sobre a qual as diferentes camadas que constituíam o revestimento foram colocadas, não era perfeitamente plana. Mas, na medida em que esta situação teria constituído para a empresa uma dificuldade ou mesmo um impedimento à realização de uma perfeita execução da obra que lhe tinha sido confiada, cabia-lhe, em virtude do seu dever de consultor especialista, informar o dono da obra.
A demandante alega que, na Bélgica, a jurisprudência considera geralmente que a obrigação, a cargo do empreiteiro, é uma obrigação geral de prudência e de diligência, de tal modo que cabe ao dono da obra provar a culpa do empreiteiro. De qualquer maneira, admitindo por hipótese, que o contratante tenha assumido uma obrigação de resultado, esta obrigação não pode levá-lo a assumir a responsabilidade das imperfeições imputáveis, não a faltas cometidas na própria execução do trabalho que lhe foi confiado, mas a vícios de concepção ou de execução que afectem a obra sobre a qual o trabalho deve ser efectuado, quando nenhum sinal exterior evidente revelava tais imperfeições. A demandante entende que se admite geralmente que o empreiteiro assume duas obrigações: uma obrigação de informação e uma obrigação de previsão. Mas, a apreciação do respeito destas duas obrigações por parte do empreiteiro deve fazer-se à luz do resultado visado pelo dono da obra, tal como este o expôs ao empreiteiro antes da conclusão do contrato.
J. C. Moitinho de Almeida
Juiz relator
( *1 ) Língua do processo: francês.
( 1 ) Nomeadamente M. A. Flamme e J. Lepaffe. Le amirat
d'entreprise, Bruxelas, Bruylant, 1966 e M. A. Flamme e Ph. Flamme, «Fe contrat d'entreprise, 10 ans de jurisprudence (1966-1975)«in Journal des tribunaux, 1976. p. 337, 357 e 377, sobretudo os n.os 29 e 30, p. 344.
( 2 ) Primeira obra citada, p. 80 e 81.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Terceira Secção)
13 de Novembro de 1986 ( *1 )
No processo 220/85,
Fadex NV, Sociedade anónima de direito belga, com sede social na Bélgica, Montevideostraat 5, em Antuérpia, agindo por inciativa do seu conselho de administração, patrocinada por Michèle Olinger-Courtois, advogada no foro do Luxemburgo, no escritório da qual foi escolhido domicílio,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Raymond Baeyens, consultor jurídico principal, na qualidade de agente, assistido por Jean-Marie De Smet, advogado do foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo junto de Georges Kremlis, membro do seu Serviço Jurídico, edifício Jean Monnet, Kirchberg,
demandada,
tendo por objecto a condenação da Comissão no pagamento da quantia de 150480 BFR que corresponde ao montante de uma factura datada de 31 de Janeiro de 1980, relativa ao fornecimento e à colocação de um revestimento de pavimento num estúdio de televisão, e da quantia de 30096 BFR em aplicação de uma cláusula penal prevista nas suas «condições gerais de venda», bem como no pagamento de juros sobre estes montantes à taxa legal em vigor na Bélgica,
O TRIBUNAL (Terceira Secção),
constituído pelos Srs. Y. Galmot, presidente de Secção, U. Everling e J. C. Moitinho de Almeida, juízes,
advogado-geral : M. Darmon
secretário: D. Louterman, administradora
visto o relatório para audiência e após a realização desta em 25 de Junho de 1986,
ouvidas as conclusões do advogado-geral apresentadas na audiência de 24 de Setembro de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
1
Por requerimento entrado na Secretaria do Tribunal, em 19 de Julho de 1985, a sociedade Fadex propôs, ao abrigo de uma cláusula compromissória na acepção do artigo 181.° do Tratado CEE, uma acção cujo objecto é a condenação da Comissão no pagamento do montante de 150480 BFR que corresponde a uma factura datada de 31 de Janeiro de 1980, relativa ao fornecimento e à colocação de um revestimento de pavimento num estúdio de televisão, e do montante de 30096 BFR em aplicação de uma cláusula penal prevista pelo artigo 13.° das suas «condições gerais de venda», bem como no pagamento de juros sobre esses montantes à taxa legal em vigor na Bélgica.
2
No respeitante aos factos da causa e à argumentação das partes remete-se, no essencial, para o relatório para audiência. Basta salientar que, desde Setembro de 1979, os serviços da Comissão, tendo verificado a descolagem das placas de madeira que cobriam o chão de um estúdio de televisão, provocada pelo peso das câmaras, entraram em contacto com a demandante a fim de que esta colocasse um revestimento de pavimento apropriado.
3
Por nota interna datada de 28 de Novembro de 1979, da autoria dos serviços competentes da Comissão, o chefe da divisão dos serviços técnicos foi informado de que «o futuro revestimento (deveria) ser colocado sem juntas e de modo suficientemente sólido para suportar o peso das câmaras com a respectiva base móvel». Posteriormente, esta exigência deixou de figurar na nota de encomenda dirigida pela Comissão à sociedade Fadex em 14 de Dezembro de 1979. Uma vez executados os trabalhos, a Comissão recusou o pagamento da respectiva factura com o fundamento de que o solo do estúdio apresentava um desnível que tornava impossível a utilização normal das câmaras de televisão no estúdio.
4
O Tribunal tem, pois, que decidir a questão de saber se foi com legítimo fundamento que a Comissão se recusou a pagar a factura supracitada e deve, além disso, pronunciar-se sobre o bem fundado do pedido de aplicação, ao contrato controvertido, de uma cláusula penal prevista nas «condições gerais de venda» da sociedade demandante.
Quanto ao pedido de pagamento da quantia de 150480 BFR relativa aos trabalhos efectuados
5
A este propòsito coloca-se a questão de saber se a demandante tinha obrigação contratual ou de nivelar o solo antes da colocação do revestimento ou, pelo menos, de verificar a sua falta de nivelamento e de avisar a Comissão antes de efectuar o trabalho.
6
Segundo a demandante, que afirma não ser especializada na colocação de revestimento de estúdios de televisão, o contrato apenas a obrigava a fornecer e a colocar um revestimento suficientemente resistente e liso para suportar o peso das câmaras de televisão e de lhes permitir deslizar convenientemente. O dito contrato nada diria em especial quanto à exigência de rigorosa nivelação do solo cujo desnível da ordem de 2 milímetros por metro, apenas existiria no último terço do estúdio, não se tendo revelado perceptível no momento da colocação. Em contrapartida, a Comissão ter-se-ia, expressamente, comprometido a proceder à decapagem do revestimento existente e, portanto, à sua preparação com vista à colocação do novo revestimento.
7
A Comissão, por seu lado, sustenta que a sociedade Fadex tinha sido escolhida em atenção às suas referências, nomeadamente, tendo em conta os trabalhos que tinha efectuado para a Radio télévision belge em Bruxelas. Pretende que a empresa estava plenamente consciente da finalidade dos trabalhos encomendados, a saber, a completa reconstrução do solo de um estúdio de televisão, a fim de aí serem utilizadas novas câmaras, móveis, pesadas e que não podia ignorar que o nivelamento rigoroso do solo era inerente ao bom funcionamento dessas câmaras. Ora a empresa ter-se-ia limitado a colocar as camadas de revestimento sem ter previamente verificado o estado do suporte de base — uma placa de betão — o que constituiria uma «falta profissional grave». Além disso, num contrato de especialista, como o que está na base do presente litígio, a empresa estaria obrigada, tendo em conta o resultado desejado, a prevenir o seu cliente dos eventuais defeitos da coisa, a fim de evitar uma execução defeituosa do contrato. Isto significaria que, nas circunstâncias específicas do caso, a sociedade Fadex deveria ter avisado a Comissão de que o solo em causa não era rigorosamente plano e que, por esse facto, a sua reconstrução não seria executada nas melhores condições.
8
Convém salientar, em primeiro lugar, que nem a nota de encomenda da Comissão de 14 de Dezembro de 1979, nem a proposta da sociedade Fadex de 4 de Dezembro de 1979, a que aquela se refere, e que são os únicos documentos com valor contratual, impõem à demandante a obrigação de eliminar qualquer defeito de nivelamento do solo.
9
Em segundo lugar, não resulta das peças do processo ou dos debates que se travaram perante o Tribunal que a sociedade Fadex tenha sido informada que o perfeito nivelamento do solo era necessário para o bom funcionamento do estúdio, ou que tenha cometido uma violação contratual ao abster-se de verificar e de assinalar à Comissão, antes do início dos trabalhos, que o solo não era plano. Por um lado, com efeito, contrariamente ao que alega a Comissão, a sociedade Fadex não é especializada no revestimento de solos de estúdios de televisão, e por outro lado, o vício em causa não era evidente.
10
Resulta do que precede que é infundadamente que a Comissão se recusou a pagar a quantia de 150480 BFR, constante da factura da demandante de 31 de Janeiro de 1980. A Comissão deve, pois, ser condenada ao pagamento desta quantia, com juros à taxa legal fixada pela lei belga, aplicável por força do artigo 17.° do «Caderno das Condições Gerais» da Comissão, a partir de 11 de Junho de 1980, data da interpelação.
Quanto ao pagamento da quantia de 30096 BFR prevista nas «condições gerais de venda» da demandante
11
A requente entende, além disso, que tem direito a que a demandada seja condenada a pagar-lhe a soma referida, por força do artigo 13.° das suas próprias «condições gerais de venda». Todavia, tal como a Comissão observou, a justo título, o artigo 1.° do «Caderno das Condições Gerais», do contrato que a demandante assinou, estipula que «a apresentação de uma proposta em resposta a um concurso aberto pela Comissão das Comunidades Europeias implica para o proponente: ... a renúncia às sua próprias condições de venda ou de trabalho». Nestas circunstâncias, a pretensão da demandante não pode ser atendida.
Quanto às despesas
12
Nos termos do artigo 69.°, n.° 2, do Regulamento Processual, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o houver requerido. Tendo a Comissão sido vencida quanto ao essencial dos seus pedidos, há lugar à sua condenação nas despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Terceira Secção)
decide:
1)
A Comissão é condenada a pagar à demandante a quantia de 150480 BFR com juros, à taxa legal fixada pela lei belga, a partir de 11 de Junho de 1980.
2)
Nega-se provimento à parte restante do pedido formulado pela demandante.
3)
A Comissão é condenada na totalidade das despesas do processo.
Galmot
Everling
Moitinho de Almeida
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 13 de Novembro de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Terceira Secção
Y. Galmot
( *1 ) Língua do processo: francês.
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