ACÓRDÃO DO TRIBUNAL (Quarta Secção)
10 de Julho de 1986 ( *1 )
No processo 222/85,
que tem como objecto um pedido dirigido ao Tribunal, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, e destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre
Hauptzollamt Osnabrück,
e
Kleiderwerke Hela Lampe GmbH & Co. KG,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação das posições 61.01 e 61.02 da pauta aduaneira comum,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
constituído pelos Srs. T. Koopmans, presidente de secção, C. Kakouris e G. C. Rodríguez Iglesias, juízes,
advogado-geral: J. Mischo
secretario: K. Riechenberg, f. f. administrador
vistas as observações apresentadas:
—
em representação da Kleiderwerke Hela Lampe GmbH & Co. KG, ré no processo principal, por Hans E. Heyn, advogado em Hamburgo,
—
em representação da Comissão das Comunidades Europeias, pelo seu consultor jurídico Peter Kalbe,
ouvidas as conclusões do advogado-geral na audiência de 29 de Maio de 1986,
profere o presente
ACÓRDÃO
(A parte relativa aos factos não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
1
Por decisão de 24 de Abril de 1985, entrada na Secretaria do Tribunal a 22 de Julho seguinte, o Bundesfinanzhof apresentou, nos termos do artigo 177.o do Tratado, uma questão prejudicial referente à interpretação das posições 61.01 e 61.02 da pauta aduaneira comum (pac).
2
Esta questão foi suscitada no âmbito de um litígio entre o Hauptzollamt Osnabrück (a seguir designado por requerente) e a empresa Kleiderwerke Hela GmbH & Co. KG, de Hamburgo (a seguir a recorrida) referente à classificação pelo Hauptzollamt de calças «jeans» de corte clàssico na posição 61.01 da pac.
3
Em 23 de Dezembro de 1975, a recorrida tinha importado de um país terceiro calças «jeans» de corte clássico que declarou como calças «jeans» para senhoras classificadas na posição pautal 61.02 da pac. Este tipo de calças era, na época, objecto de uma isenção de direitos no quadro de um contigente pautal. Por notificação de 22 de Novembro de 1977, a recorrente exigiu o pagamento de direitos aduaneiros num montante de 10196,60 DM em virtude de as calças em causa serem calças para homem, classificáveis na posição pautal 61.01 da pac, por fecharem à frente da esquerda para a direita.
4
Contra esta notificação, recorreu a recorrida para o Finanzgericht Hamburg, sustentando que a classificação se devia fazer em função da utilização; sendo os «jeans» de corte clássico usados igualmente por mulheres, não era possível, no momento da importação, uma identificação como vestuário para senhora ou para homem. Por outro lado, as calças «jeans» teriam quase sempre um fecho à frente da esquerda para a direita, quer sejam usadas por senhoras ou por homens. Por conseguinte, as calças em questão deveriam ser classificadas como vestuário exterior para senhoras, nos termos da pac.
5
Tendo o Finanzgericht anulado a decisão da recorrente que exigia direitos aduaneiros, esta interpôs recurso de revista para o Bundesfinanzhof, sustentando que a utilização efectiva não é determinante para classificação e que o fecho da esquerda para a direita era uma característica tradicional das calças para homem.
6
O Bundesfinanzhof considerou que resulta das notas explicativas da nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (notas CCA) que as calças, em geral, são reconhecidas como vestuário para homens quando fecham à frente, da esquerda para a direita. Todavia, haveria que verificar se não seria de considerar as características dos «jeans» enquanto tipo especial de calças, em vez das características das calças em geral, em virtude de os «jeans» deverem ser considerados como «artigos unissexo» a que não poderiam aplicar-se os critérios habituais de classificação de vestuário.
7
Nestas condições o Bundesfinanzhof suspendeu a instância para apresentar ao Tribunal das Comunidades a seguinte questão prejudicial:
«A pauta aduaneira comum devia ser interpretada em 23 de Dezembro de 1975 no sentido de as calças ‘jeans’ de corte clássico com fecho da esquerda para a direita à frente serem classificadas na posição pautal 61.01 como vestuário exterior para homens?»
Quanto à regulamentação aplicável
8
Importa lembrar que a pac distingue, no vestuário e acessórios do vestuário, de tecidos, entre o «vestuário exterior para homens e rapazes» (posição 61.01) e o «vestuário exterior para senhoras, raparigas e crianças» (posição 61.02), existindo em cada uma destas duas categorias uma subposição para «calças». Do mesmo modo, posições diversas da pac respeitam às roupas interiores para homens e rapazes (61.03) e roupas interiores para senhoras, raparigas e crianças (61.04).
9
A nota 3, alínea a), do capítulo 61 da pac prevê que os artefactos que não sejam reconhecíveis como vestuário para homens e rapazes ou vestuário para senhoras e raparigas devem ser classificados como vestuário feminino (nas posições 61.02 ou 61.04, conforme o caso).
10
Por outro lado, as notas CCA relativas à posição 61.02 referem, no ponto 7:
«Certo vestuário para mulheres ou raparigas é do mesmo tipo de algum para homens ou rapazes (calças, gabardinas ou aventais, por exemplo). É, no entanto, a maior parte das vezes possível diferenciá-los, ainda que apenas pelo corte, pela colocação dos botões e casas, pela forma do colarinho ou pela presença de guarnições ou efeitos ornamentais.»
11
Em 13 de Setembro de 1982, ou seja, em data posterior à da importação efectuada pela recorrida, a Comissão adoptou o Regulamento n.o 2496/82, de 13 de Setembro de 1982, relativo à classificação de mercadorias na subposição 61.01 B V e) da pac (JO L 267, p. 11; EE 02 F9 p. 103), em cujos termos «as calças, compreendendo as calças ‘jeans’, confeccionadas com matérias têxteis referidas na nota 1 do capítulo 61, e possuindo uma abertura à frente, que se fecha da esquerda para a direita, com auxílio de um sistema qualquer», devem ser classificadas na subposição 61.01 B V e) da pac.
Quanto à questão colocada
12
A recorrida sustenta que resulta da nota 3, alínea a), do capítulo 61 da pac que a classificação numa ou noutra das posições pautais 61.01 e 61.02 deve ser feita em razão das características externas do vestuário que permitam reconhecê-lo como vestuário «para homens» ou «para senhoras». No caso em apreço, não existiriam tais características; em particular, a disposição do fecho à frente, da esquerda para a direita, não poderia constituir um critério de diferenciação. A recorrida argumenta a este propósito que as calças «jeans» de corte clássico são usadas tanto por senhoras como por homens e que não existe qualquer prática uniforme quanto ao fecho à frente de «jeans» usados por senhoras.
13
De acordo com a Comissão, a classificação pautal efectua-se unicamente com base em características objectivas e visíveis, as únicas susceptíveis de conferir ao vestuário a qualidade de vestuário para homem ou para senhora. A Comissão lembra que a classificação deve ser feita no momento da importação do vestuário e não poderia assim depender do sexo da pessoa que as compra ou que de seguida as usa.
14
No que se refere mais especialmente à classificação de calças, a Comissão salienta que o fecho da esquerda para a direita é, nos países de cultura ocidental, para além da evolução variável dos gostos e da moda, uma característica permanente e certa do vestuário para homem. Calças «jeans» de corte clássico com fecho à frente, da esquerda para a direita, mesmo usadas por mulheres, deveriam, por conseguinte, na falta de qualquer elemento objectivo que permitisse identificá-las como calças para senhoras, ser classificadas na posição pautal 61.01.
15
Esta última tese deve ser aceite. Resulta da jurisprudência do Tribunal (acórdão de 15 de Maio de 1986, Mikx, processo 90/85, Recueil 1986, p. 1695) que o destino de uma mercadoria que não seja uma qualidade intrínseca dela não pode servir de critério objectivo para a sua classificação pautal no momento da importação, porque é impossível, nessa altura, determinar o uso efectivo que lhe será dado. Por conseguinte, a utilização dada na prática a uma mercadoria não pode ser aceite para a determinação da classificação pautal.
16
Seria impossível uma aplicação uniforme e segura da pac se o vestuário que tem uma característica objectiva tradicionalmente adoptada para o vestuário para homens deixasse de ser considerado como «reconhecível» enquanto tal pelo facto de, a partir de certo momento, esse vestuário ser igualmente usado por mulheres. Se é verdade, como constata o tribunal nacional, que, neste domínio, se desenvolveu uma certa moda «unissexo» nos países da Comunidade, um tal fenómeno, ignorado pelo capítulo 61 da pac, não pode conduzir a novas interpretações em matéria pautal.
17
Importa assim responder à questão colocada que a pac devia ser interpretada, em 23 de Dezembro de 1975, no sentido de que calças «jeans» de corte clássico com fecho da esquerda para a direita à frente devem ser classificadas na posição 61.01 como vestuário exterior para homens.
Quanto às despesas
18
As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações no Tribunal, não podem ser reembolsadas. Revestindo o processo, em relação às partes no processo principal, a natureza de um incidente suscitado perante o tribunal nacional, a este pertence decidir quanto às despesas.
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção),
pronunciando-se sobre a questão submetida pelo Bundesfinanzhof, por decisão de 24 de Abril de 1985, declara:
A pauta aduaneira comum devia ser interpretada, em 23 de Dezembro de 1975, no sentido de que calças «jeans» de corte clássico, com fecho da esquerda para a direita à frente deviam ser classificadas na posição pautal 61.01 como vestuário exterior para homens.
Koopmans
Kakouris
Rodríguez Iglesias
Proferido em audiência pública no Luxemburgo, a 10 de Julho de 1986.
O secretário
P. Heim
O presidente da Quarta Secção
T. Koopmans
( *1 ) Língua do processo: alemão.
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